Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral

ART.90:


Inciso I:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95 :
“I - Nota Fiscal, modelo 1;”
Inciso III:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95 :
“III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;”
Inciso VI:
Redação Atual: Decreto nº 8.394, de 13/12/2006; Vigência: 13/12/2006; Efeitos:Ver no próprio texto; (Deu novo modelo a NF - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; )
Redação Anterior: Redação original do RICMS-Vigência:06/10/89 a 27/03/95: (Antigo modelo da NF- VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6)
Inciso XXI:
Redação Atual: Decreto nº 531 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos:A partir de 1º /08/2011 ( restabeleceu e deu nova redação ao inc. XXI)
Redação Anterior: Decreto nº 2.122 de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009 - Efeitos:01/09/2009 - (Revogou o inc. XXI)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"XXI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23;"
Inciso XXII:
Redação Atual: Revogado. Decreto 1.794/13, de 07/06/13, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 1º/12/2013. (Revogou o inciso XXII do artigo 90)
Redação original:
'XXII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;'
Inciso XXIV:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 2.631 de 27/02/2004; Vigência:15/10/2003; Efeitos: 1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 06/03.
Inciso XXV:
Redação Atual: Decreto nº 8.394, de 13/12/2006; Vigência: 13/12/2006; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o inciso)
Inciso XXVI:
Redação Atual: Decreto nº 887, de 21/11/2007; Vigência: 21/11/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007; (Deu nova redação ao inc. XXVI)
Redação Anterior: Decreto nº 666, de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007 (Acrescentou o inciso XXVI)
"XXVI – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;"
Inciso XXVII:
Redação Atual: Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência: 02/06/2009 - Efeitos:02/06/2009 - ( Inc. Revigorado com nova redação )
Redação Anterior: Decreto nº 887, de 21/11/2007; Vigência: 21/11/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 ; (Revogou o inc. XXVII)
Redação Anterior: Decreto nº 666, de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007 ( Acrescentou o inciso XXVII)
"XXVII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. "
Inciso XXVIII:
Redação Atual: Decretonº 427 de 13/06/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: 13/06/2011 - ( Acrescentou o inc. XXVIII)
Inciso XXIX:
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13. (Alterou o XXIX)
Redação original: Decreto nº 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos: 14/03/2013 (Acrescentou o inc. XXIX)
XXIX – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65.
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 531 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos:A partir de 1º /08/2011 ( Deu nova redação ao § 1ºI)
Redação Anterior: Decretonº 427 de 13/06/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: 13/06/2011 - ( Deu nova redação ao ao § 1º)
"§ 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V e XXVI a XXVIII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
- Decreto nº 2.035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/2009 - Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto (Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V e XXVI e XXVII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
- Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
"§ 1º - Os documentos referidos neste artigo, excetuados os previstos nos incisos III a V, obedecerão aos modelos anexos a este regulamento. "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
“Parágrafo Único - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos.”
§ 2º:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
§ 2º-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.657 de 11/03/2013; - Vigência: 11/03/2013; Efeitos : 14/03/2013 : ( Acrescentou o § 2º-A)
§ 3º:
Acrescentado pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 30/06/95
§ 4º
Redação Atual : Decreto nº 531 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos:A partir de 1º /08/2011 ( Deu nova redação ao § 1ºI)
Redação Anterior:Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência:20/06/2011 - Efeitos a partir de 01/07/2011;( Deu nova redação ao § 4º)
"§ 4° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere no inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V e XII a XV do caput."
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 2.035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/2009 - Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto (Acrescentou o § 4º)
"§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere no inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput."
§ 5º
Redação Atual : Decreto nº 1.794 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013 - Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou o §5º)
ART.90-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos: 22/10/2009;(Acrescentou o artigo 90-A - caput)
ART. 91
Redação Atual: Decreto 1039 de 22/03/2012; . Vigencia: 22/03/2012; e Efeitos: 01/03/2012; Acrescenta o § único ; Decreto nº 933 de 29/12/2011. Vigencia: 29/12/11 e Efeitos: 1º/01/12; (Deu nova redação ao artigo caput, incisos I, II e III)
caput
Redação Atual: Decreto nº 933 de 29/12/2011. Vigencia: 29/12/11 e Efeitos: 1º/01/12; (Deu nova redação ao artigo:caput)
inc I, II, III
Redação Atual: Decreto nº 933 de 29/12/2011. Vigencia: 29/12/11 e Efeitos: 1º/01/12; (Deu nova redação ao artigo : incisos I, II e III)
§ único
Redação Atual: Decreto 1039 de 22/03/2012; . Vigencia: 22/03/2012; e Efeitos: 01/03/2012; Acrescenta o § único

REDAÇÕES ANTERIORES
caput
Redação Anterior:Decreto nº 304 de 06/05/2011. Vigencia e Efeitos: 06/05/11(Deu nova redação ao caput)
"Art. 91 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado.
Redação Original do RICMS:
" Art. 91 A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando: o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado."
Parágrafo único
Redação Original do RICMS:Parágrafo único A emissão de documentos fiscais avulsos será feita na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda."

ART.91-A:
Redação Atual: Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92. (Acrescentou o Art. 91-A)
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal
ART.92:
CAPUT
Redação Atual: Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência 25/05/2000 - Efeitos:01/06/2000 , que alterou o caput .
EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
- Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência 06/10/89
"Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal"
Inciso III
Acrescentado pelo Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Inciso IV
Redação Atual: Decreto nº 2.049 de 17/12/2013; Vigência: 17/12/2013; Efeito: 17/12/2013 ; Deu nova redação ao inc IV do caput
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.879, de 02/08/2013, Vigência: 02/08/2013, Efeitos a partir de 1º/09/2013.
"IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, informar quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no artigo 199-B deste regulamento."
§ 1º
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 1.618, de 12/08/97 - Vigência: a partir de 12/08/97, e, após, renumerado para § 1º, com a mesma redação, pelo Decreto nº 1.879, de 02/08/2013. Efeitos a partir de 1°/09/2013.
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.049 de 17/12/2013; Vigência: 17/12/2013; Efeito: 17/12/2013 ; Deu nova redação ao § 2º
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.879, de 02/08/2013, Vigência: 02/08/2013, Efeitos a partir de 1º/09/2013.
"§ 2° A nota fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste” conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte emissor da NF-e e servirá para o produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral promover a devida regularização em sua escrituração fiscal."
ART.92-A:
Redação Atual Decreto nº 2.128 de 26/08/2009; Vigência:26/08/2009; Efeitos Retroagidos a 21/08/2009; (Deu nova redação ao artigo - caput; parágrafo único)
Redação Anterior: Decreto nº 1.971 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - Acrescentou o artigo; (caput; parágrafo único)
"Art. 92-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria que estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 198-A."
ART. 93:
Redação Atual: Decreto nº 2.476, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 26/03/2014 (Revogou o § 12); Decreto 2.205 de 27/10/2009; Vigência 27/10/2009; Efeitos: 1º/01/2010; (Alterada a alínea "c" do inciso IV, Revogou o § 11 e acrescentou o §27); Decreto 742, de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007; (substitui por “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” as referências consignadas a “Cadastro Geral de Contribuintes”, e substituídas, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: alínea h do inciso I; alínea b do inciso II; alínea e do inciso VI; e inciso VIII; inciso III do § 1º; Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos a partir de 28/03/95, (Deu nova redaçao ao art.) com exceção dos dispositivosr descritos abaixo da redação original:

Inciso IV, Aliínea C:
Redação Atual: Decreto 2.205 de 27/10/2009; Vigência 27/10/2009; Efeitos: 1º/01/2010; (Alterou a alínea "c" do inciso IV).
Redação Anterior: Original:
"c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
Redação original do RICMS do Art. 93 - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95 :
“Art. 93 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III- a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;
X - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;
XII - a base de cálculo do imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIII - a importâncias do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados:
a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;
c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como as condições do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);
XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como a marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e última Nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
XVII - data limite para utilização, quando a Secretaria da Fazenda fizer uso da prerrogativa prevista no Art. 352..
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas.
§ 2º - A identificação das mercadorias, na forma do inciso VIII, poderá ser feita por meio de códigos, desde que no período documento, ainda que no verso, haja a decodificação já impressa.
§ 3º - A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.
§ 4º - A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de uma posição ou item constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada posição, subposição e item.
§ 5º - São dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na Nota, o número, a série, a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 6º - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou devolução deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 7º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm em qualquer sentido.
§ 8º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal - Fatura.
§ 9º - Além dos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como seu endereço.”
Inciso I
alínea "r"
Redação Atual: Decreto n.º1.792, de 06/11/03 - Vigência: a partir de 06/11/03 - Efeitos a partir de1º/01/03 (Dá nova redação à alínea "r")
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
r ) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, “00.00.00”;
Inciso II do § 1º
Redação Atual: Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência a partir de 07/04/95.
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: 28/03/95 a 06/04/95:
“§ 1º -...
II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 X 3,0 cm;”
Incisos I e II do § 2º:
Redação Atual: Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência a partir de 07/04/95.
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: 28/03/95 a 06/04/95:
“§ 2º -...
I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas no mínimo, em corpo “8”;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “4”;”
§ 3º:
Redação Atual: Decreto n.º 1.618, de 12/08/97 - Vigência: a partir de 16/06/97;
Redação Anterior: Decreto 1.043, de 15/08/96 - Vigência: 15/08/96:
"§ 3º As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "EMITENTE" e sua denominação será nota "Fiscal Avulsa".
-Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: 28/03/95 a 06/04/95:
“§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.”
Redação original do RICMS:
§ 4º:
Redação Atual:Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência a partir de 07/04/95.
Redação Anterior:Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: 28/03/95 a 06/04/95:
“§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema.”
Inciso I do § 9º
Redação Atual:Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência a partir de 07/04/95.
Redação Anterior:Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: 28/03/95 a 06/04/95:
“§9º- ...
“I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s”, e “t” do inciso I, “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II, “j” do inciso V e “a”, “c” a “h” do inciso VI;”
§ 11:
Redação Atual: Decreto 2.205 de 27/10/2009; Vigência 27/10/2009; Efeitos: 1º/01/2010; (Revogado o §11).
Redação Anterior: Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência a partir de 07/04/95.
§11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL” poderá ser indicado outro código, desde que no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: 28/03/95 a 06/04/95:
“§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL” poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, seja impressa tabela com a respectiva decodificação.”
§ 12 (revogado) cf. Decreto nº 2.476, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 26/03/2014 (Revogou o § 12);
Redação original.
"§ 12 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária."
§ 19:
-Acrescentado pelo Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência a partir de 07/04/95.
§ 20:
-Acrescentado pelo Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência a partir de 07/04/95.
§ 21:
-Acrescentado pelo Decreto n.º 329, de 24/08/95, com vigência a partir de 30/06/95.
§ 22:
Redação Atual: Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - Vigência: a partir de 20/09/96.
Redação Anterior: Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência: 15/08/96:
"§ 22 - o contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', em relação aos produtos tributados, separadamente os valores do imposto retido por substituição."
§ 23:
-Acrescentado, pelo Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 - Vigência a partir de 14/04/97.
§ 24:
Redação Atual: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - (Deu nova redação ao caput do §)
Redação Anterior: - Decreto n.º 1.792, de 06/11/03 - Vigência a partir de 06/11/03 -Efeitos a partir de 1º/01/03 (Acrescentou o §)
"§ 24 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea ‘b’ do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Ajuste SINIEF 07/02)"
Inciso I do § 24:
Redação Atual:Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:19/12/2002; Efeitos: 1º/01/2003, conforme Ajuste SINIEF 07/02 (Acrescentou o inc.)
Inciso II do § 24:
Redação Atual:Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência: 10/07/2003; Efeitos:1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 03/03; (Acrescentou o inc, e suas alineas, a;b;c;)
§ 25:
Redação Atual: Decreto nº 3.852 de 31/08/04 - Vigência:01/09/04; Efeitos no próprio texto. (Deu nova redação ao §)
Redação Anterior: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência: 17/12/2003; Efeitos:1º/05/2004, conforme Ajuste SINIEF 12/03; (Acrescentou o §.)
"§ 25 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF 12/03 – vigência: data da publicação no DOU em 17.12.03, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004)."
§ 26:
Redação Atual: Decreto nº 2.153 de 28/09/2009; Vigência: 28/09/2009; Efeitos :28/09/2009; Acrescentou o § 26.
ART.94:
Redação Atual::Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos: Efeitos apartir de 01/03/2011; (Dá nova redação ao inc. IV; permanecendo o efeito do Dec. anterior até 28/02/2011) Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Deu nova redação ao § 6º e Acrescentou o § 7º) Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Alterou o inciso II ).
Inciso II:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/94:
“II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;”
inc IV
Redação Atual:Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos: Efeitos apartir de 01/03/2011;(Dá nova redação ao inc. IV; permanecendo o efeito do Dec. anterior até 28/02/2011)
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Acrescentou o inciso IV).
"IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias ou à utilização de serviços na hipótese prevista no § 5º do artigo 218, nos momentos definidos no artigo 111 e no § 3º do artigo 109. "
§6º
Redação atual: Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11(Retificou a redação do §6º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Deu nova redação ao § 6º)
"§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B."
Redação original: Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008. (Acrescentou o §6º).
"§ 6º - Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B."
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Acrescentou o § 7º)
ART.95:

Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigencia: 09/08/2012; Efeitos; 09/08/2012; ( Acrescentou o § 8º; caput; inc I, II, III); Decreto nº 627, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto;(Acrescentou o § 7º e substitui por "CNPJ" as referências consignadas a "CGC" no inciso I e na alínea a do inciso II do § 3º); Decreto nº 6.830, de 30/11/2005 - Vigência: a partir de 30/11/2005 (Revoga-se os §§ 5º e 6º)
Redação Anterior:
§ 5º: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência: a partir de 01/05/91.
"§ 5º - O valor da operação constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior.'"
§ 6º: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigência: a partir de 23/01/91.
"§ 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento."
§ 7º:
Redação atual: Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11(Retificou a redação do §7º)
Redação Anterior: Decreto nº 627, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos: Ver no próprio texto;(Acrescentou o § 7º)
"§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no artigo 4º-M."
§ 8º
Redação atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigencia: 09/08/2012; Efeitos; 09/08/2012; ( Acrescentou o § 8º; caput; inc I, II, III)
ART.96:
Redação Atual: Decreto 397/11.Vigencia e Efeitos: 31/08/11. (Revogou o §1º); Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc I, c, 1); Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
Caput:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
Redações Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 96 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo 4 (quatro) vias.”
-Redação original do RICMS - Vigência : 06/10/89 a 08/07/90
“Art. 96 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo 5 (cinco) vias.”
Inc. I,c
Redação atual: Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11(Retificou a redação do inciso I,c)
Redação anterior:Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
"c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificado no Grupo 4.00.00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte: "
inc I, c, 1
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao inc I, c, 1)
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
"1 - à Coordenadoria de Processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado; "
inc I, c, 2
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao inc I, c, 2)
Redação Anterior:Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
"2 - à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;"
§1º
Redação original: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
"§ 1º - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 03 (três) vias, desde que, nos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que essa circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão “Declaro, sob as penas da lei, que nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de operações internas."
§2º, Inc. I
Redação Atual: Dec. 767/11. Vigencia e Efeitos: 14/10/11 (Deu nova redação ao inciso I do §2º)
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
"I - para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV; "
ART.97:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos: 28/03/95. (Revogado)
Redações Anterior: Decreto nº 2.934, de 17/10/90 - Vigência e Efeitos: 17/10/90 :
“I - a primeira e a segunda vias acompanharão as mercadorias e serão entregues pelo transportador ao destinatário, observado o disposto no § 2º;”
***
“§ 2º - A segunda via poderá ser retida quando houver fiscalização das mercadorias em trânsito, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificando no Grupo 4.00.00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
1) à Coordenadoria de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;
2) à Exatoria do seu domicílio fiscal no caso de estabelecimentos situados em outros municípios.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90.
“Art. 97 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira e segunda vias acompanharão as mercadorias e serão entregues pelo transportador ao destinatário
II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º - O destinatário conservará a primeira via em seu poder pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - A segunda via poderá ser retida quando houver fiscalização das mercadorias em trânsito.”
§ 3º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 205, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado no artigo 213.”
-Redação original do RICMS - Vigência : 06/10/89 :
“Art. 97 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via será entregue, diretamente pelo emitente, à Exatoria de seu domicílio fiscal;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º - O destinatário conservará a primeira via em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 205, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 213 e 214.”
ART.97-A:
Redação Atual: Decreto nº 2033, de 10/07/2009 - Vigência: 10/07/2009 - Efeitos: 10/07/2009 - (Revogado)
Redações Anterior: Decreto nº 1.949, de 27/05/2009 - Vigência: 27/05/2009 - Efeitos: Apartir de 15/06/2009; (Acrescentou o art. 97-A)
"Art. 97-A Em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado neste Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento vendedor ou a entrega da mercadoria ocorrer em tempo futuro, serão observados os procedimentos deste artigo, sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária.
§ 1º Quando a operação se originar de outra unidade federada:
I – A mercadoria deverá ser transferida ao estabelecimento do sujeito passivo localizado neste Estado, que emitirá Nota Fiscal para acobertar a venda e entrega ao consumidor final;
II – Na hipótese do remetente não possuir estabelecimento no Estado de Mato Grosso, este deverá solicitar à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) Inscrição Estadual específica para a prática das operações enquadradas neste artigo, devendo a mercadoria ser transferida ao contribuinte mato-grossense criado para este fim, que emitirá Nota Fiscal para acobertar a venda e entrega ao consumidor final.
§ 2º O remetente fica obrigado ao prévio registro das Notas Fiscais previstas no § 1° no Controle Eletrônico de Notas Fiscais, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC).
§ 3° A Inscrição Estadual prevista no inciso II do § 1° não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo a prevista no § 2° e obrigações acessórias de caráter cadastral, bem como a obrigação principal.
§ 4º Caso o remetente não observe o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, será exigido na entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o percentual equivalente a:
I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.
§ 5º Deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem, em anexo ao documento fiscal de entrega ao comprador, o respectivo documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, pertinente a obrigação devida conforme previsto no § 4° deste artigo, inclusive quando a remessa se originar de sujeito passivo localizado em outra unidade federada que não possua estabelecimento neste Estado.
§ 6º O disposto neste artigo somente se aplica quando o valor da operação ou o preço total das mercadorias no mercado varejista mato-grossense for superior a 20 (vinte) UPFMT."
ART.98:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos: 28/03/95. (Revogado)
Redações Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90.
“Art. 98 - Na saída para outra unidade da Federação as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a segunda via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias no seu transporte e será arrecadada pelo Posto Fiscal de divisa interestadual mediante visto na primeira via;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 205, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado no artigo 213.
§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.”
-Redação original do RICMS - Vigência : 06/10/89:
“Art. 98 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via será entregue, diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e será arrecadada pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na primeira via;
V - a quinta via ficará presa no bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 205, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 213 e 214.”
ART.98 -A:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência:26/08/2004; Efeitos:a partir de 31/08/04. (Revoga o art.)
caput:
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos:28/03/95
"Art. 98-A Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica. "
Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência e Efeitos: 09/06/92 :
“Art. 98-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa. (Convênio ICMS 88/91)”
§ Único:
Redação Anterior: Decreto n.º 2.455, de 29/01/2004 - Vigência e Efeitos:29/01/2004
(Acrescenta o § Único)
"Parágrafo único Fica dispensada a escrituração no livro Registro de Entradas do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto."
ART.99:
Redação Atual:Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; Vigência 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; substitui o texto da Nota , pela anotação "Expirada" Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto; e REVOGA o artigo.)
Redação Anterior:
-Restabelecido pelo Decreto n.º 645, de 26/12/95 - Efeitos:
"Art. 99 O trânsito das mercadorias a que se refere o inciso XXIX do artigo 5º até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Conv. ICMS 76/95).
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização contida no inciso I do artigo 6º do Decreto n.º 81, de 28.03.95, na redação dada pelo Decreto n.º 125, de 04.05.95."
-Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95, em 29/10/95
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 99 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 97;
II - Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 97, com uma via adicional que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a primeira acompanhará a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde será entregue à repartição fiscal, que a visará, servindo está como autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, apresentará a primeira via e a via adicional da Nota Fiscal à repartição a que se esteja subordinado, para serem visadas, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.”
Nota
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; Vigência 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; substitui o texto da Nota , pela anotação "Expirada"
Redação Anterior: Decreto nº 3.803 de 26/08/04 - Vigência e Efeitos: Ver Decreto; (Acrescentou "Nota", ao artigo.)
"Nota: A partir de 14.07.00, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 38/00, com alteração posterior do Convênio ICMS 38/04. "
ART.99-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004; Vigência e Efeitos: 25/09/1998, conforme Ajustes SINIEF 05/87 e 05/98. (Acrescentou o art.)
ART.99-B:
Redação Atual: Decreto nº 5.806 de 20/05/2005; Efeitos:25/04/2005; Vigência: 20/05/2005 (REVOGOU O ARTIGO 99-B)
Redação Anterior:
Decreto nº 4.300 de 05/11/2004; Vigência: 05/11/2004; Efeitos:30/11/04, conforme Ajustes SINIEF 11/04. Deu nova redação ao Art. e seus incisos I e II.
"Art. 99-B Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (Ajuste SINIEF 11/04 – vigência: data da publicação no DOU em 30.09.04)
I – emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão: ‘Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04’;
II – emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão: ‘Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04’
Decreto nº 2.631 de 27/02/2004; Vigência e Efeitos: 21/12/2000 conforme Ajustes SINIEF 05/00. (Acrescentou o art.)
"Art. 99-B Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (Ajuste SINIEF 05/00 – vigência: data da publicação no DOU em 21.12.2000)
I - emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão: ‘Produtos usados, coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00’;
II - emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão: ‘Produtos usados, coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00’."
ART.99-C:
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: ver no próprio texto (Altera a redação do caput e do § 3º) ; Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/ 02/06; (Deu nova redação ao §2º) Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/2005; Efeitos:15/12/04.
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: ver no próprio texto (Altera a redação do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/2005; Efeitos:15/12/04.
"Art. 99-C Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS – com base em seu ‘Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular’, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT – e da ABNT NBR 7504, fornecido pela Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04 – vigência a partir da data da publicação no DOU em 15.12.04)"
§ 2º:
Redação Atual:Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/ 02/06; (Deu nova redação ao §2º)
Redação Anterior: Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/2005; Efeitos:15/12/04.
"§ 2º A Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS – remeterá à Superintendência-Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/04, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários."
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: ver no próprio texto (Altera a redação do § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/2005; Efeitos:15/12/04.
"§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular."
SEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ART.100:
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13. (Alterou o p. único - o correto seria § 1º); Decreto nº 1941, de 26/09/2013; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: 26/09/2013; Acrescentou o § 2º e Renumerou para § 1º o antigo p. único, mantida a redação dada pelo Decreto nº 1.768, de 10/05/2013; c/c Decreto nº 1.657, de 11/03/2013, Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos a partir de 01/01/95.
caput
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos: 01/01/1995; Altera a íntegra do artigo 100; ( caput)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31.12.94:
“Art. 100 - Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2.
§ 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a segunda via presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 2º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deverá atender a legislação própria."

§ 1º (antigo parágrafo único)
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13.
Redação anterior: Decreto nº 1941, de 26/09/2013; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: 26/09/2013; Renumerado de p. único para § 1º, mantida a redação dada pelo Decreto nº 1.768, de 10/05/2013, c/c Decreto nº 1.657, de 11/03/2013.
§ 1º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso III do caput combinado com o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
Redação Anterior: Decreto nº 1.768, de 10/05/2013; Vigência: 10/05/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do parágrafo único c/c Decreto nº 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o p. único)
"Parágrafo único Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso III do caput combinado com o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)”
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1941 de 26/09/2013; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: 01/10/2013; Acrescentou o § 2º
ART.101:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: incisos IV e VIII; Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 01/01/95
Redação Anterior: Redação Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31.12.94:
“Art. 101 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá a seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm em qualquer sentido.
ART.102:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 01/01/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31.12.94:
Art. 102 - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a 5% (cinco) do valor de uma UPFMT.
§ 1º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior a 5% (cinco por cento) de uma UPFMT, em relação às quais não tenham sido emitido o referido documento fiscal, procedendo-se ao seu lançamento no Registro de Saídas.
§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do respectivo talão.”
ART.103:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 01/01/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31.12.94:
“Art. 103 - Nas vendas a vista, a consumidores, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, efetuadas por seção de vendas a varejo, isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, contendo os requisitos exigidos e, especialmente, o valor total da operação, incluída a parcela do IPI;
II - emitir, no final do dia, Nota Fiscal, de subsérie especial, uma para cada tipo de produto vendido, observando a legislação federal pertinente, contendo os requisitos exigidos e especialmente:
a) a natureza da operação: “Venda a Consumidor;”
b) como destinatário: “Resumo do dia”;
c) a discriminação fiscal do produto, prevista pela legislação do IPI;
d) a classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota;
f) a alíquota e a importância do ICMS devido sobre a operação;
g) a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - Relativamente à Nota Fiscal de que trata o inciso I, serão observadas as seguintes normas:
1) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não será lançada no Registro de Saídas;
2) na coluna “Observações do Registro de Saídas, ao lado do lançamento das operações do dia, serão anotados, englobados, série e subsérie e total das Notas fiscais de venda a consumidor emitidas.
§ 2º - A Nota Fiscal emitida na forma do inciso II, será lançada no Registro de Saídas e suas vias não serão destacadas do respectivo talão.”
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Simplificada
ART.104:
Redação Atual: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95, a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 104 - Se a mercadoria for entregue ao consumidor, fora do estabelecimento industrial, não se aplicará o disposto no artigo anterior, devendo o contribuinte emitir Nota Fiscal na forma estabelecida no artigo 94, inciso I.”
ART.105:
Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95, a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Seção IV
Da Nota Fiscal Simplificada
Art. 105 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada, ou de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda PDV.
§ 1º - A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1) a denominação “Nota Fiscal Simplificada”;
2) o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
3) a natureza da operação: “Venda a Consumidor”;
4) a data da emissão;
5) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
6) o valor total da operação;
7) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.
§ 2º - As indicações dos itens 1, 2, 3, 5 e 7, do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º - A Nota Fiscal Simplificada terá dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.”
ART.106:
Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95, a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 106 - A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatória se a operação for valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) de uma UPFMT.
§ 1º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a 5% (cinco por cento) de uma UPFMT, em relação às quais não tenha sido emitido o documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do respectivo talão.
§ 3º - A utilização do documento fiscal a que alude esta seção não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder a discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o artigo 100.”
SEÇÃO V
Do Cupom Fiscal
ART.107:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso II do § 2º e §§ 3º e 9º; Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 01/01/95; Decreto nº 5.409, de 31/03/2005 - Vigência e Efeitos: a partir de 31/03/2005; (Deu nova redação ao § 1º e seus incisos).
§1º
Redação Atual: Decreto nº 5.409, de 31/03/2005 - Vigência e Efeitos: a partir de 31/03/2005
Redação Anterior : Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 01/01/95
"§ 1º - Entende-se como ECF o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:
I - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
II - ECR-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
III - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos."
Redação Anterior : Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Seção V
Do Cupom Fiscal de Máquinas Registradoras
Art. 107 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Cupom de Máquinas Registradoras.
§ 1º - O Cupom de Máquina Registradora conterá no mínimo, as seguintes indicações:
1)o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
2)data da emissão;
3)número de ordem da operação;
4)valor total da operação;
5)número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento a partir de 01 (se houver uma só máquina o número será 01).
§ 2º - Os dados constantes dos itens 1 a 5 do parágrafo anterior serão apostos pelo emissor de cupons no ato da emissão.
§ 3º - Poderão ser impressos no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos no item 1 do § 1º, que deverão figurar em cada documento emitido.
§ 4º - O cupom será emitido e entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor.”
ART. 107-A:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 5.409, de 31/03/2005 - Vigência e Efeitos:31/03/2005
Redação original: Decreto nº 2.734, de 04/07/2001 - Vigência e Efeitos: 04/07/2001.
"Art. 107-A As empresas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, definidas pela Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, observarão quanto ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o tratamento previsto no Decreto que a regulamente".
ART.108:
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos no próprio texto (Deu nova redação ao § 14); Decreto nº 2.050 de 17/12/2013; Vigência: 17/12/2013; Efeitos :a partir de 1º /10/2013; ( Deu nova redação ao § 14 e acrescentou o § 16).Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13. (Alterou o § 13); Decreto nº 1.941 de 26/09/13; Vigência: 26/09/13; Efeitos : ver no próprio texto; Dá nova redação ao § 13 , Acrescenta os §15; Decreto nº 1.768 de 10/05/2013; Vigência: 10/05/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do § 13 c/c Decreto 1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o §13 ).; Decreto 1.142 de 18/05/2012 ; Vigência: 18/05/2012; Efeitos; Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 10, §11, § 12 ) Decreto nº 941, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012; Acrescentou o § 9°; Decreto nº 919 de 27/12/2011; vigência: 27/12/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do inciso I do § 5, mantido o respectivo texto dado pelo Decreto nº 3.674/2001; Decreto nº 689 de 21/09/2011; Vigência e Efeitos: 21/09/11 - Dá nova redação a íntegra do § 1º; ( caput; inc I, II ; Revoga o § 4º e acrescenta o § 8º); Decreto 397/11. Vigência e Efeitos: 31/05/11 ( Deu nova redação ao caput ) ; Decreto nº 2.969/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010; Deu nova redação ao inc I do § 5º); Decreto nº 4.754 de 08/08/02, Vigência:08/08/02, Efeitos: 01/09/02 (Dá nova redação ao Inciso I do §1º), Decreto nº 3.992 de 12/03/2002, Vigência e Efeitos: 12/03/2002 (Revogou o inciso IV do §5º), Decreto nº 3.792, de 15/01/2002 Vigência: 15/01/2002 e Efeitos: 25/02/98 (Acrescenta os §§6º e 7º), Decreto nº 3.674 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001, Efeitos: Inciso IV do §1º 14/07/00 - Inciso III do §5º, 21/12/99 - Inciso V do §5º 14/07/00 ( Acrescentou § 5º) e Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência:31/01/2000; Efeitos:13/01/2000 (Dá nova redação ao artigo).
Redação Anterior: Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência:31/01/2000.
Caput
Redação atual: Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11 ( Deu nova redação ao caput)
Redação anterior Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência:31/01/2000; Efeitos:13/01/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§1º,
Redação atual: Decreto nº 689 de 21/09/2011; Vigencia e Efeitos: 21/09/11 - Dá nova redação a íntegra do § 1º; ( caput; inc I, II)
Redação anterior Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11 ( substituiu pela anotação “expirada” ou “expirado” o texto das alíneas a a g do inciso II, do inciso III, com suas alíneas a a h, e do inciso IV, todos do § 1° ) ;
"§ 1º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput observará os seguintes prazos:
I – imediatamente – em razão do início de suas atividades ;
II – para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) (expirada)
b) (expirada)
c) (expirada)
d) (expirada)
e) (expirada)
f) (expirada)
g) (expirada)
h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III – (expirado)
a) (expirada)
b) (expirada)
c) (expirada)
d) (expirada)
e) (expirada)
f) (expirada)
g) (expirada)
h) (expirada)
IV - (expirado
§1º, Inciso I:
Redação anterior: Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência:31/01/2000; Efeitos:13/01/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"§1º...
I - imediatamente – em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)"
§1º, II:
Redação Atual; Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11 (Substituiu pela anotação “expirada” ou “expirado” o texto das alíneas a a g do inciso II)Redação anterior: Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência:31/01/2000; Efeitos:13/01/2000 (Dá nova redação ao artigo).
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
§1º, III:
Redação Atual; Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11( Substituiu pela anotação “expirada” ou “expirado” o texto do inciso III, com suas alíneas a a h)
Redação anterior: Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência:31/01/2000; Efeitos:13/01/2000 (Dá nova redação ao artigo).
III – para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual cima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
§1º, IV:
Redação Atual; Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11( Substituiu pela anotação “expirada” ou “expirado” o texto do incisoIV
Redação anterior: Decreto nº 3.674 de 26/12/01,Vigência e efeitos: 26/12/01- Nova redação ao inc. IV do § 1º
IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Convênio ECF nºs 01/00, 02/00 e 02/01)
Redação anterior: Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência:31/01/2000; Efeitos:13/01/2000 (Dá nova redação ao artigo).
IV – até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 689 de 21/09/2011; Vigencia e Efeitos: 21/09/11 - Revoga o § 4º
Redação Anterior:Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência:31/01/2000; Efeitos:13/01/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"§ 4º Exceto em relação ao inciso I do § 1º, a receita bruta anual, para fins de determinação do momento em que se tornou obrigatório o uso do ECF, será a auferida no exercício de 1997.
§ 5, Inciso I
Redação Atual: Decreto nº 2.969/2010 de 10/11/2010 ; Vigência:10/11/2010; Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010; Deu nova redação ao inc I do § 5ºI
Redação Anterior: -Decreto nº 3.674 de 26/12/01,Vigência e efeitos: 26/12/01- Acrescentou o inc. I do § 5º
"I - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Convênio ECF 01/98) "
§ 5, Inciso II
Redação Atual: Decreto nº 919 de 27/12/2011; vigência: 27/12/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; - altera a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do inciso II , mantido o respectivo texto dado pelo Decreto nº 3.674 de 26/12/2001, Vigência: 26/12/2001 Incisos II do §5º
§5º Inciso IV:
-Decreto nº 3.992 de 12/03/2002, Vigência e Efeitos: 12/03/2002 (Revogou o inciso IV do §5º),
-Decreto nº 3.674 de 26/12/01,Vigência e efeitos: 26/12/01- Acrescentou o inc. IV do § 5º
"§5º ...
IV - às operações realizadas por contribuinte que utilize a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados; (Ajuste SINIEF 10/99) "
-Decreto nº 1.130, de 13/01/2000- Vigência 13/01/2000: (Deu nova redação ao artigo) (Revogado pelo Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 e excluídos seus efeitos)
"Art. 108 - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput observará os seguintes prazos:
I — imediatamente — em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II — para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento. com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IV — até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.
§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Exceto em relação ao inciso I do caput, a receita bruta anual, para fins de determinação do momento em que se tomou obrigatório o uso do ECF, será a auferida no exercício de 1997.”
-Decreto n.º 81, de 28/03/95, Vigência e Efeitos: 01/01/95 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 108 A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, far-se-ão com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, segundo o disposto em normas conveniais."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 108 - A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras far-se-ão com observância da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá:
I - os requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais;
II - as regras de procedimento para a aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras; III - normas que objetivem a uniformização dos símbolos e respectivos significados;
IV - condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessárias;
V - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.”
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 689 de 21/09/2011; Vigencia e Efeitos: 21/09/11 - Acrescent ou o § 8º;
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 941, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012; Acrescentou o § 9°
§ 10
Redação Atual: Decreto 1.142 de 18/05/2012 ; Vigência: 18/05/2012; Efeitos; Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 10; caput; inc I, II, III)
§ 11
Redação Atual: Decreto 1.142 de 18/05/2012 ; Vigência: 18/05/2012; Efeitos; Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 1; caput)
§ 12
Redação Atual: Decreto 1.142 de 18/05/2012 ; Vigência: 18/05/2012; Efeitos; Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 12, caput)
§ 13
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13. (Alterou o § 13)
Redações anterior: Decreto nº 1.941, de 26/09/13; Vigência: 26/09/13; Efeitos: ver no próprio texto; Deu nova redação ao § 13.
§ 13 Observado o cronograma estabelecido no artigo 198-G-1, bem como respeitadas as demais disposições da Seção XIII-D deste título e as normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o uso do Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, será substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (cf. inciso IV do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1 e 11/2013)
Redações originais: Decreto nº 1.768, de 10/05/2013; Vigência: 10/05/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do § 13; c/c Decreto 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o § 13 ).
"§ 13 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso IV do caput combinado com o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)"
§14
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos no próprio texto (Deu nova redação ao § 14)
Redação anterior: Decreto nº 2.050 de 17/12/2013, Vigência: 17/12/2013, Efeitos: a partir de 1º /10/2013 ( Deu nova redação ao § 14).
"§ 14 Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 1° deste artigo, para os fins do preconizado no § 13 também deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom fiscal, novo ou usado, a partir de 1° de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)"
Redações anterior: Decreto nº 1.941 de 26/09/13; Vigência: 26/09/13; Efeitos : ver no próprio texto; Acrescentou o § 14
"§ 14 Para fins do disposto no § 13 deste artigo, a partir de 1° de outubro de 2013, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense"
§15
Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/13; Vigência: 26/09/13; Efeitos : ver no próprio texto; (Acrescentou o § 15)
§16
Redação Atual: Decreto nº 2.050 de 17/12/2013; Vigência: 17/12/2013; Efeitos :a partir de 1º /10/2013; ( (Acrescentou o § 16).
ART. 108-A:
Redação Atual: Decreto nº 5.409, de 31/01/2005 - Vigência e Efeitos: 31/03/2005. (Deu nova redação ao artigo)
Redações Anterior: Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 - Vigência: 31/01/2000 e Efeitos: Retroagidos a 13/01/2000; (Revogou o Decreto nº 1.130, de 13/01/2000).
"Art. 108-A Aos contribuintes mato-grossenses aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
- Decreto nº 1.130, de 13/01/2000 - Vigência e Efeitos: 13/01/2000 (Acrescentou o artigo e, foi logo revogado pelo Decreto nº 1.142, de 31/01/2000 e excluídos seus Efeitos)
"Art. 108-A Aos contribuintes mato-grossenses aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
ART. 108-B:
Redação Atual: Decreto nº 919 de 27/12/2011; vigência: 27/12/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; - Acrescentou os §§ 3º, § 4º,§ 5º; §6º; Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11 (Substituiu o texto do § 2° pela anotação “expirado”); Acrescentado pelo Decreto nº 3.792, de 15/01/2002 - Vigência: 15/01/02 - Efeito do Caput : 25/02/98 ; Efeito dos §§ 1º e 2º : 20/12/99.
§2º
Redação Atual:Decreto 397/11. Vigencia e Efeitos: 31/05/11 (Substituiu o texto do § 2° pela anotação “expirado”)
Redação Anterior: Decreto nº 3.792, de 15/01/2002 - Vigência: 15/01/02 - Efeito do Caput : 25/02/98 ; Efeito dos §§ 1º e 2º : 20/12/99.
"§ 2º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deve adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte."
Obs:
-Conforme Art. 3º do Decreto 3.792/02 - No período de 17.12.98 a 19.12.99, o artigo 108-B das Disposições Permanentes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, vigorou com parágrafo único, conforme redação a seguir:
“Art. 108-B. ...
Parágrafo único. A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICMS 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999.”
-Conforme Art. 2º do Decreto 3.792/02 - No período de 25.02.98 a 16.12.98, o artigo 108-B das Disposições Permanentes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, vigorou com parágrafo único, conforme redação abaixo:
“Art. 108-B. ...
Parágrafo único. A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1998.”
§§ 3º; § 4º; § 5º, § 6º
Redação Atual: Decreto nº 919 de 27/12/2011; vigência: 27/12/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; - Acrescentou os §§ 3º, § 4º, § 5º, §6º

ART. 108-C:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.792, de 15/01/2002 - Vigência: 15/01/02 - Caput e § único : Efeitos: 17/12/98 e os Incisos I e II - Efeito: 25/02/98.
OBS:
- Conforme Art. 4º do Decreto nº 3.792/02 - No período de 25.08.98 a 16.12.98, o caput do artigo 108-C das Disposições Permanentes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, vigorou com a seguinte redação:
“Art. 108-C. A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
§ 1º- antigo p. único
Redação Atual: Decreto nº 919 de 27/12/2011; vigência: 27/12/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; - Renumerou para §1º, o § único mantendo o respectivo texto dado pelo Decreto nº 3.792, de 15/01/2002 - Vigência: 15/01/02 - § único : Efeitos: 17/12/98 e Acrescentou o § 2º e § 3º
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 919 de 27/12/2011; vigência: 27/12/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; - Acrescentou o § 2º
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 919 de 27/12/2011; vigência: 27/12/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; - Acrescentou o § 3º
ART. 108-D:
Redação Atual: ; Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007; (substitui por “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” as referências consignadas a “Cadastro Geral de Contribuintes” e substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF”, nos seguintes preceitos: inciso I. Decreto nº 3.792, de 15/01/2002 - Vigência: 15/01/02 - Efeitos: 25/02/98. ( Acrescentou o artigo, inc. I, II, III)

ART. 108-E:
Redação Atual: Decreto nº 2.180 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: 01/10/2009 ; ( (Acrescentou o § 3º); Acrescentado pelo Decreto nº 3.792, de 15/01/2002 - Vigência: 15/01/02 - Efeitos: 25/02/98. (caput; § 1º, § 2º)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.180 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: 01/10/2009 ; ( (Acrescentou o § 3º).
ART. 108-E-1:
Redação Atual: Decreto nº 2.180 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: 01/10/2009 ; ( (Acrescentou o artigo ;( caput ; inc. I, II, III, IV )

ART. 108-E- 2:
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; Vigência: 17/10/2013; Efeitos:Ver no próprio texto, ; (Substitui no inc I ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) c/c Decreto nº 2.180 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: 01/10/2009 ; (Acrescentou o artigo ;( caput ; inc. I, II, § único)
inc I
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; Vigência: 17/10/2013; Efeitos:Ver no próprio texto, (Substitui no inc I ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas); c/c Decreto nº 2.180 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: 01/10/2009 ; ( (Acrescentou o artigo ; inc. I)
Redação Anterior: Decreto 1.322 de 24 de 24/08/2012; Vigência:24/08/20121; Efeitos: 24/08/2012; (Substitui no inc I ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas)
"GIDI/SUIC"

Decreto nº 2.180 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: 01/10/2009 ; ( (Acrescentou o artigo ; inc. I)
"Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS – GIDI/SUIC"
ART. 108-F:

Redação Atual: Decreto nº 689 de 21/09/2011; Vigencia e Efeitos: 21/09/11 - Revogado
Redação Anterior: Decreto nº 299, de 27/04/2011. Vigencia: 29/04/11 (Deu nova redação ao caput, os incisos I e II, aos §§ 2º e 3° e revogou o § 1°); Decreto nº 2.699 de 23/07/2010- Vigênciae Efeitos: 23/07/2010 (Acrescentou os § § 3º e 4º).
"Art. 108-F Até 31 de outubro de 2011, em substituição ao disposto no artigo 108 deste regulamento, quanto ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011).
I – até 31 de outubro de 2011, fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se refere o caput deste artigo, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – para os estabelecimentos em atividade, fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)
§ 1º (revogado)
§ 2º Para os contribuintes enquadrados no inciso II do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de outubro de 2011, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)
§ 3º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, até 31 de outubro de 2011, os demais estabelecimentos, não enquadrados nas disposições dos incisos I e II do caput deste artigo, ficam, igualmente, dispensados da obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 150 das Disposições Transitórias.

Redação Anterior: Decreto nº 2.699 de 23/07/2010- Vigência: 23/07/2010; Efeitos: 23/07/2010; (Deu nova redação ao caput do art. 108-F, Acrescentou os § § 3º e 4º). :Decreto nº 517 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o art. 108-F ; inc. I, II, § 1º ,§ 2º, Nota); Decreto nº 517 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o art. 108-F ; inc. I, II, § 1º ,§ 2º, Nota).
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 299, de 27/04/2011. Vigencia: 29/04/11 (Deu nova redação ao caput, aos incisos I e II, aos §§ 2º e 3° e revogou o § 1°);
Redação Anterior: Decreto nº 2.699 de 23/07/2010- Vigência: 23/07/2010; Efeitos: 23/07/2010; (Deu nova redação ao caput do art. 108-F)
Art. 108-F Até 31 de dezembro de 2010, em substituição ao disposto no artigo 108 deste regulamento, quanto ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:
I – fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se refere o caput, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – para os estabelecimentos em atividade, fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Redação Anteriorl:Decreto nº 517 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o art. 108-F , caput).
"Art. 108-F Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º artigo 108, no período compreendido entre 1° de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:
§1º
Redação Atual: Decreto nº 299, de 27/04/2011. Vigencia: 29/04/11 (Revogou o § 1°);
Redação Anterior: :Decreto nº 517 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o art. 108-F ; e § 1º ,§ 2º)
1º Quando o limite da receita bruta estabelecido nos incisos do caput deste artigo, for superado no mesmo ano calendário, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será exigido a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do evento."
§2º
Redação Atual: Decreto nº 299, de 27/04/2011. Vigencia: 29/04/11 (Deu nova redação ao caput, aos incisos I e II, aos §§ 2º e 3° e revogou o § 1°);
Redação Anterior: :Decreto nº 517 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o art. 108-F ; e § 1º ,§ 2º, Nota)
"§2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito."
§ 3:
Redação Atual:Decreto nº 299, de 27/04/2011. Vigencia: 29/04/11 (Deu nova redação ao caput, aos incisos I e II, aos §§ 2º e 3° e revogou o § 1°);
Redação anterior: Decreto nº 2.699 de 23/07/2010- Vigência: 23/07/2010; Efeitos: 23/07/2010; (Deu nova redação ao caput do art. 108-F, Acrescentou o § 3º "§3º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2010, os demais estabelecimentos, não enquadrados nas disposições dos incisos I e II do caput deste artigo, ficam, igualmente, dispensados da obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."
§ 4º
Redação Atual:Decreto nº 2.699 de 23/07/2010- Vigência: 23/07/2010; Efeitos: 23/07/2010; (Deu nova redação ao caput do art. 108-F, Acrescentou o § 4º).
ART. 108-G:
Redação Atual: Decreto nº 299, de 27/04/2011. Vigencia: 29/04/11 (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.765 de 06/01/2009 - Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009; (Acrescentou o art. 108-G e Nota).

"Art. 108-GA partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (MFD). (Convênio ICMS 114/2008)."

ART. 108-H:

Redação Atual: Decreto nº 297, de 27 de abril de 2011.Vigencia: 27/04/2011. Efeitos: 1º/01/2012
SEÇÃO VI
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
ART.109:
Redação Atual: Decreto nº 2.049 de 17/12/2013; Vigencia; 17/12/2013; Efeitos:17/12/2013 ; ( Renumerou para "§ 10-A",com a mesma redação, exceto pelo acréscimo da anotação ao final do § 10-A, o anteriormente, § 11 acrescentado pelo Decreto nº 1.879/13, tambem acresxentou o § 10-B); Decreto 1.502, de 20/12/12, Vigencia e Efeitos: 20/12/12 (Altera o caput do § 11); Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigencia: 09/08/2012; Efeitos; 09/08/2012; ( Acrescentou o §11; caput; inc I, II); Decreto nº 1.274 de 27/07/2012; Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012; Deu nova redação ao inc I do caput; ao inc I do § 1º Deu nova redação ao § 8°e § 9º; e
a crescentou o §10); Decreto 1028 de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Acrescentou o inciso VII-A ao caput ); Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos: Efeitos apartir de 01/03/2011;(Revoga os §§ 3º e 4º mantendo os seus efeitos até 28/02/2011))Decreto 4.649, de 15/12/2004, Vigência: 15/12/2004, efeitos: 1º/01/2005, (Deu nova redação ao § 3º); Decreto 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000 - Efeitos: 01/06/2000, que alterou o caput. Decreto 81/95, de 28/03/95, Vigência: a partir de 28/03/95, (Deu nova redação ao artigo).
EFEITOS: Decreto 1.623, de 31/072000, que postergou os efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000;
- Decreto 1.463, de 08/06/2000, que postergou os efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000.
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 81, de 28/03/95 Vigência: a partir de 28/03/95.
"Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:"
inc I, caput
Redação Atual: Decreto nº 1.274 de 27/07/2012; Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012; Deu nova redação ao inc I do caput
Redação Anterior: Decreto nº 81, de 28/03/9; Vigência: a partir de 28/03/95.
" - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
inc I, § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.274 de 27/07/2012; Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012; Deu nova redação ao inc I do § 1º
Redação Anterior: Decreto nº 81, de 28/03/9; Vigência: a partir de 28/03/95.
" - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I;"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos: Efeitos apartir de 01/03/2011;(Revoga o § 3º)
Redação Anterior: Decreto 4.649, de 15/12/2004; Vigência: 15/12/2004; efeitos:1º/01/2005; ( produzindo seus EFEITOS até 28/02//2011Deu nova redação ao § 3º).
§ 3º A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do artigo 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: (Ajuste SINIEF 1/04, com alteração do Ajuste SINIEF 8/04 – efeitos a partir de 1º.01.2005)
I - ao Código Fiscal da Prestação;
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
III - à alíquota aplicada.
-Decreto nº 81, de 28/03/95 Vigência: a partir de 28/03/95.
"§ 3º - A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:"
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos: Efeitos apartir de 01/03/2011;(Revoga o § 4º)
Redação Anterior: Decreto 81/95, de 28/03/95, Vigência: a partir de 28/03/95, (Deu nova redação ao artigo; produzindo seus EFEITOS até 28/02//2011).
"§ 4º - A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá, além, dos demais requisitos:
I - a indicação de dados ou situações de que trata aquele parágrafo;
II - a expressão: “Emitida nos termos do § 3º do art., 109 do Regulamento do ICMS”;
III - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6º
Redação Atual:Decreto nº 81, de 28/03/95 Vigência: a partir de 28/03/95.
Redação Anterior: Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência: 01/04/94 a 27/03/95:
“§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do artigo 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:”
§ 8º
Redação Atual:Decreto 1.274 de 27/07/2012; Vigencia; 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012; (Deu nova redação ao § 8°);
Redação Anterior: Decreto 1028 de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12; ( Acrescentou o §8° );
"§ 8° Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Produtor, nos termos do § 7° e do artigo 113 deste Regulamento, ou ainda, se tratar de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal prevista no inciso I ou VII-A do caput, conterá apenas a discriminação e quantificação de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, objetivando, exclusivamente, a regularização da respectiva operação."
§ 9º
Redação Atual:Decreto 1.274 de 27/07/2012; Vigencia; 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012; (Deu nova redação ao § 9°);
Redação Anterior: Decreto 1028 de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 ( Acrescentou o § 9° );
§ 9° Na hipótese de não haver necessidade da regularização, disciplinada no § 8°, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I e VII-A do caput.
§ 10
Redação Atual: Decreto 1.274 de 27/07/2012; Vigencia; 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012 ( A crescentou o §10)
§ 10-A ( Anteriormente, § 11)
Redação Atual: Decreto nº 2.049 de 17/12/2013; Vigencia; 17/12/2013; Efeitos:17/12/2013 ; ( Renumerou para "§ 10-A",com a mesma redação, exceto pelo acréscimo da anotação ao final do § 10-A, o anteriormente, § 11 acrescentado pelo Decreto nº 1.879, de 02/08/2013, Vigência: 02/08/2013, Efeitos a partir de 1º/09/2013.
§10-B
Redação Atual: Decreto nº 2.049 de 17/12/2013; Vigencia; 17/12/2013; Efeitos:17/12/2013 ; Acrescentou o § 10-B ( caput)
§ 11
Redação Atual: Decreto 1.502, de 20/12/12, Vigencia e Efeitos: 20/12/12 (Altera o caput do § 11)
Redação Anterior: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigencia: 09/08/2012; Efeitos; 09/08/2012; ( Acrescentou o §11; caput; inc I, II);
§ 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:



Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95, exceto para o § 6º, cuja vigência foi de 06/10/89 a 31/03/94:
“Seção V
Da Nota fiscal de Entrada
Art. 109 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por produtores ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Público;
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por produtores agropecuários ou particulares, do mesmo ou de outro município;
2) nos termos a que se referem os incisos II e III;
3) nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente a partir da segunda remessa.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.
§ 3º - Na hipótese do item 3 do § 1º cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido.
§ 4º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º.
§ 5º - Para atendimento do disposto nos § § 1º, 3º e 4º, é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto, talões de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar a circunstância na coluna “Observações” do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.”
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 5º, do Art. 218, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1) ao código fiscal de operação e prestação;
2) a situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
3) à alíquota aplicada.”
§ 7º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1) indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2) a expressão “emitida nos termos do parágrafo 7º, do Art. 54 do Convênio SINIEF s/n.º de 1970”;
3) em relação as prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 8º - Na hipótese dos § § 6º e 7º a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1) a primeira via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;
2) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco."
ART.110:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95, a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"Art. 110 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Entrada”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;
VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de impressão de Documentos Fiscais;
IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações: 1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3) os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.
§ 3º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a indicação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento do desembaraço.
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido."
ART.111:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95, a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 111 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso:
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 109.
Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na Hipótese do item 1 do § 1º do artigo 109, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor."
ART.112:
Redação Atual: Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos: Efeitos apartir de 01/03/2011;(Revoga o inc III e suas alíneas permanecendo os efeitos até 28/02/2011); Decreto nº 81, de 28/03/95, a partir de 28/03/95 e Decreto nº 3.042, de 11/09/01 (Dá nova redação à alínea a e acrescenta a alínea c, ambos do inciso I) Vigência: 11/09/2001e Efeitos: 1º/09/2001.
Redação Anterior:
Alínea a:
-Decreto n.º 81, de 28/03/95, a partir de 28/03/95
"a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;"
inc.III, alíneas "a,b"
Redação Atual: Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos: Efeitos apartir de 01/03/2011;(Revoga o inc III e suas alíneas permanecendo os efeitos até 28/02/2011)
Redação Anterior: Decreto nº 81, de 28/03/95, a partir de 28/03/95
III - quanto ao § 3º:
a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais do transporte;
b) as demais vias ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 112 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 109:
a) as primeiras e segundas vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias; b) a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 109:
a) a primeira via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (hum) ano;
b) a segunda via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1(hum) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
c) a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.”

SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Produtor
ART. 113
Redação Atual: Decreto nº 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 01/01/2014; (Acrescentou o § 7º ao artigo); Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § 5; Decreto nº 2.739 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010 ; Efeitos: 18/08/2010 ;(Deu nova redação ao § 5º e Acrescentou o § 6º ao artigo;)Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o §5º ao artigo); Decreto nº 3.493 de 14/07/2004; Vigência:14/07/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º/07/2004 (Acrescentou o §4º ao artigo).
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § 5;
Redação Anterior: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010 ; Efeitos: 18/08/2010 ;(Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º o do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B."
Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o §5º ao artigo);
"§ 5º - Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
§6º
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010 ; Efeitos: 18/08/2010 ;(Acrescentou o § 6º ao artigo);
§7º
Redação Atual: Decreto nº 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 01/01/2014; (Acrescentou o § 7º ao artigo)

ART. 113-A
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009 - Vigência: 26/08/2009 - Efeitos: 21/08/2009: (Deu nova redação ao caput e acrescentou o § único)
Redação Anterior: Decreto nº 1.971 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - Acrescentou o artigo; (caput
"Art. 113-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação."
ART. 114
§ único
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § único;
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo anterior."
ART. 115

Redação Atual: Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: ver efeitos no próprio texto (Restabeleceu o §5º); Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso II, IV, e XI; Decreto 1.944 (Redação Original) caput, inc I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X; §1º, §2º, §3º, §4º (Acrescentou o art.115)

Inc II, IV e XI
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso II, IV, e XI;
Redação Anterior: Decreto 1.944 (Redação Original) inc II, IV, XI (acrescentou os inc II, IV, XI)
§ 5º:
Redação Atual: Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência 07/06/2013; Efeitos: ver efeitos no próprio texto (Restabeleceu o §5º)
Redação Anterior: Decreto nº 6.676 de 25/10/2005; Vigência:25/10/2005; Efeitos: 25/10/2005; (Revogou o § 5º)
"§ 5º - Revogado"
Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 (Acrescentou o § 5º ao Artigo)
"§ 5º - Na saída de rebanho bovino e bubalino, de produção mato-grossense é obrigatória a emissão da Nota Fiscal do Produtor, contendo a indicação do número e da data de expedição da respectiva Guia de Trânsito de Animais – GTA, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA"
ART. 116

Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao artigo
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 116 A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 6 (seis) vias. "


ART. 117
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc II e III; Decreto nº 7.121 de 2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 (Deu nova redação ao inc II);Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95: (caput, inc I)
Inciso II:
Redação Atual:Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc II
Redação Anterior:Decreto nº 7.121 de 2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 (Deu nova redação ao inciso II)
"II - a segunda, terceira, quarta e sexta vias terão a destinação indicada conforme disposto em ato do Secretário do Estado de Fazenda;"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"II - a segundas, terceiras, quartas e sextas vias, terão a destinação indicada conforme instrução baixada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, respeitadas as normas do SINIEF; "
Inciso III
Redação Atual:Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc III
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
III - a quinta via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias."

ART. 118
Redação Atual:Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc II e inc IVI; Decreto nº 7.121 de 2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 (Deu nova redação ao inc II); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95: (caput, inciso I, III, IV)
Inciso II:
Redação Atual:Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc II
Redação Anterior:Decreto nº 7.121 de 2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 (Deu nova redação ao inciso II)
"II - a segunda, quarta e sexta vias terão a destinação indicada conforme disposto em ato do Secretário do Estado de Fazenda;"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"II - as segundas, quartas e sextas vias, terão a destinação indicada conforme instrução baixada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, respeitadas as normas do SINIEF; "
Inciso IV:
Redação Atual:Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc IVI
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"IV - a quinta via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias."
ART. 119

Redação Atual:Decreto 1176, de 11/06/12. Vigencia e Efeitos: 11/06/12, (Deu nova redação ao I do caput)
Redação Anterior: Redação original do RICMS, Vigência: 06/10/89
"I- se as meradorias forem embarcadas neste Estado, na forma pevista no artigo 117."
ART. 119-A
Redação Atual: Decreto nº 1.189 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2008 (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 891de 21/11/2007-Vigência: 21/011/2007 - Efeitos; 1º/01/2007;(Acrescentou o artigo;(caput)
"Art. 119-A Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto no inciso IV do artigo 436-K-24, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observadas as demais disposições desta seção."
ART. 119-B
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Deu nova redação ao caput e ao § 1º); Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o artigo; §2º).
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Deu nova redação ao caput
Redação Anterior: Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o artigo; caput )
"Art. 119-B A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta Seção para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 15."
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o artigo; § 1º)
"§1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o titular for equiparado a estabelecimento comercial e industrial."
ART. 119-C
Redação Atual: Decreto nº 1.266 de 09/04/2008; Vigência:09/04/2008; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo 119-C).
ART.120
Redação Atual: : Decreto nº 1.965/13 de 17/10/2013; Vigencia 17/10/2013. Efeitos: Ver no próprio texto. - (Deu nova redação ao § 2º; inc XI); Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: ver no próprio texo; (Acrescenta o §6º e §7º); Decreto nº 1.290 de 09/08/2012; - Vigência:09/08/2012 ; Efeitos: 09/08/2012; (Fica substituída , na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constante no caput, permanecendo a redação do texto ); Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § 4º; Decreto nº 2.490 de 22/04/2010; Vigência : 22/04/2010; Efeitos Retroagidos a 08/02/2010 : ( Acrescentou o § 5º); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 ( caput; § 1º; inc I, II, III,IV; § 2º; inc I, II, III,IV, V , VI, VII, VII, IX, X, § 3º,).
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/2012; - Vigência:09/08/2012 ; Efeitos: 09/08/2012; (Fica substituída , na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constante no caput, permanecendo a redação do texto ) ; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 ( caput; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 (caput )
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 (caput )
"“... por seus Órgãos Arrecadadores,...”
§ 2º; inc XI
Redação Atual: Decreto nº 1.965/13 de 17/10/2013; Vigencia 17/10/2013. Efeitos: Ver no próprio texto. - (Deu nova redação ao § 2º; inc XI)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"XI - número e placa do veículo transportador.
§ 4º
Redação Atual: :Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § 4º;
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 ( §4º).
"§ 4º - Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente autenticada pelo órgão arrecadador. "
§ 6º
Redação Atual: Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: ver no próprio texo; (Acrescenta o §6º)
§ 7º
Redação Atual: Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: 01/01/2014; (Acrescenta o §7º)
ART. 122
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso II e III; Decreto nº 5.086, de 31/01/05; Vigência:01/02/05; Efeitos: 1º/01/05. (Acrescentou os incisos XIII , XIV e os §§ 3º e 4º e Alterou o §1º).
Redação Anterior:
§1º:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas."

ART. 123
Redação Atual: Decreto nº 5.086, de 31/01/05; Vigência:01/02/05; Efeitos: 1º/01/05 (Alterou o parágrafo único)
Redação Anterior:
Parágrafo único:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"Parágrafo único. A segunda via será dispensada desde que o estabelecimento emitente tenha arquivo magnético, microfilme, ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica."
SEÇÃO IX-A
Redação Atual:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; ( Deu nova redação ao título da SEÇÃO IX-A)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/01/90; (Acrescentou a SEÇÃO IX-A)
"Do Regime Especial nas Operações Realizadas por
Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica "

ART.124 - A:
Redação Atual: - Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - vigência: 17/12/2003; Efeitos:1º/01/2004, conforme Ajuste SINIEF 11/03; (Deu nova redação ao art.)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/01/90; (Acrescentou o art.)
"Art. 124-A Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense."
ART.124 - B:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/01/90
ART.124 - C:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - vigência: 17/12/2003; Efeitos:1º/01/2004, conforme Ajuste SINIEF 11/03.
Redação Anterior: Decreto nº 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/01/90. (Acrescentou o art.)
"Art. 124-C As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS”, conforme modelo próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS”;
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações anotando-se:
a - o valor da base de cálculo;
b - a alíquota aplicada;
c - o montante do imposto creditado;
d - outros créditos;
e - demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a - o valor da base de cálculo;
b - a alíquota aplicada;
c - o montante do imposto debitado;
d - outros débitos;
e - demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.
§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7cm em qualquer sentido.
§ 3º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS ficará em poder do emitente para exibição ao fisco, observado o disposto no artigo 210."
ART.124 - D:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - vigência: 17/12/2003; Efeitos:1º/01/2004, conforme Ajuste SINIEF 11/03.
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/01/90. (Acrescentou o art.)
"Art.124-D: Os dados constantes do Demonstrativo de Apuração do ICMS, deverão ser declarados no documento de informação previsto no artigo 287."
ART. 125
Inciso V:
Redação Atual:Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigencia: 28/10/99; Efeitos 28/10/99, conforme Ajuste SINIEF 09/99; (Acrescentou o inc. ao art.)
ART. 126
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso V , VI e XV; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 .
INCISO XVI:
Redação Atual: Decreto n.º 1.792, de 06/11/03 - Vigência: a partir de 06/11/03 - Efeitos a partir de 1º/01/03 (Dá nova redação ao inciso XVI)
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
XVI - data limite para utilização, quando a Secretaria de Fazenda fizer uso da prerrogativa prevista no artigo 352.
ART.127:

§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao §2º;
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
"§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DERMAT ou DNER."
§ 4º:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
§ 5º:
Redação Atual: Decreto n.º 1.794, de 07/06/2013 - Vigência: a partir de 07/06/2013 - Efeitos a partir de 12/04/2013 (Dá nova redação ao §5º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.958 de 28/10/2010- Vigencia: 28/10/10; Efeitos 1º/09/2010; (Acrescentou o § 5º ao art. 127)
"§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração. (cf. § 4º do artigo 12 do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2010 – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)"

ART. 129
inc III:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006;Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc III).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à Exatoria de seu domicílio fiscal;"
SUBSEÇÃO I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Acrescentado pelo Dec nº 8.394/06)

Art. 130-A


Redação Atual: Decreto nº 515 de 17/07/2007 - Vigência - 17/07/2007 - Efeitos: Ver no próprio texto. ( caput)
Redação Anterior: Decreto nº 8.394 de 13/12/2006; Vigência :13/12/2006:13/12/2006; Efeitos: Ver no próprio texto (caput)
"Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. "

Art. 130-B

Redação Atual: Decreto nº 8.394 de 13/12/2006; Vigência :13/12/2006:13/12/2006; Efeitos: Ver no próprio texto (caput; inc. I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV; §1º ,§2º)
inc III
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc. III, ;
Redação Anterior: Decreto nº 8.394 de 13/12/2006; Vigência :13/12/2006:13/12/2006; Efeitos: Ver no próprio texto (caput)
"III– a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; "

Art. 130-C

Redação Atual: Decreto nº 8.394 de 13/12/2006; Vigência :13/12/2006:13/12/2006; Efeitos: Ver no próprio texto (caput; inc. I,II)
ART.132:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso V , VI e XIX do caput e inciso III do § 4º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 1.314 de 06/05/2008; Vigência 06/05/2008; Efeitos a partir de 02/06/2008
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90; Efeitos até 01/06/2008
"§ 6º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço , por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“§ 6º - Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3º, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.”
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos :25/09/2002, conforme Ajuste SINIEF 03/02 (Alterou a redação do §)
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"§ 7º - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento do transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º."
ART.134:
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006;Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc III).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"III- a terceira via será entregue diretamente pelo emitente, à Exatoria de seu domicílio fiscal;"
ART.138:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso V , XII, XIII e XXII do caput e § 2º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
ART.140:
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006;Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inciso III).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"III - a terceira via será entregue, diretamente pelo emitente, à Exatoria de seu domicílio fiscal;"
SUBSEÇÃO IV
Do Conhecimento Aéreo
ART.146:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso V , VI, VII e XVIII do caput e § 2º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
SUBSEÇÃO IV-A
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
ART.151 - A:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/03/89, conforme Conv. SINIEF nº 06/89
ART.151 - B:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso V , VI, VII e XX ;Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/03/89, conforme Conv. SINIEF nº 06/8; Acrescentou o artigo
ART.151 - C:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/03/89, conforme Conv. SINIEF nº 06/89
ART.151 - D:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/03/89, conforme Conv. SINIEF nº 06/89
inc. IV
Redação Atual:Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; ( Deu nova redação ao inc. IV).
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 1º/03/89, conforme Conv. SINIEF nº 06/89
"IV - a quarta via será entregue diretamente pelo emitente à Exatoria de seu domicílio fiscal;"
ART.151 - E:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:15/10/2003; Efeitos:1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 06/03
ART.151 - F:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:15/10/2003; Efeitos:1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 06/03
ART.151 - G:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:15/10/2003; Efeitos:1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 06/03
ART.151 - H:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:15/10/2003; Efeitos:1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 06/03
ART.151 - I:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:15/10/2003; Efeitos:1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 06/03
ART.151 - J:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:15/10/2003; Efeitos:1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 06/03
ART.151 - K:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:15/10/2003; Efeitos:1º/09/2003, conforme Ajuste SINIEF 06/03
ART.153
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV , X ; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89

ART.155
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2001; Vigência : 06/05/2001; Efeitos: apartir de 01/06/2011 - ( Acrescentou fundamentação Convenial ao final do caput e deu nova redação ao inc. I, II )Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - ( caput )
Inc I
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2001; Vigência : 06/05/2001; Efeitos: apartir de 01/06/2011 - ( Deu nova redação ao inc. I )
Redação original do RICMS
"I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;"
Inc II
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2001; Vigência : 06/05/2001; Efeitos: apartir de 01/06/2011 - ( Deu nova redação ao inc. II )
Redação original do RICMS
"II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem."
§ Único
Redação Atual: Decreto nº 566 de 29/07/2011 - Vigência 29/07/2011; Efeitos: Retroagidos a13/07/2011; - ( Acrescentou o § único)
ART.157
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV , X; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
SUBSEÇÃO VII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
ART.161
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV , XII ; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
NOTA
Nota
Redação Atual: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos 17/07/2001 de acordo com Ajuste SINIEF 05/01; (Acrescentou a "Nota" ao final Subseção VII, Seção X, Capítulo I, Título IV – Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.

ART.165
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV , X; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89

ART.166:
Redação Atual: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 166 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço; Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.”
ART.167:
Redação Atual: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 167 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.”
SUBSEÇÃO IX
Das Disposições Comuns aos Prestadores
de Serviços de Transporte
ART.167-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.314 de 06/05/2008 - Vigência: 06/05/2008 ; Efeitos: 02/06/2008 ( Acrescentou o art.: caput; inc I, II , III, IV; § 1º, § 2º § 3º)
ART.167-B:
Redação Atual: Decreto nº 1.314 de 06/05/2008 - Vigência: 06/05/2008 ; Efeitos: 02/06/2008 ( Acrescentou o art.: caput; inc I, II , III )
ART.167-C:
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Dá nova redação ao inc II ; alínea "b"; ítem 2; )Decreto nº 1.314 de 06/05/2008 - Vigência: 06/05/2008 ; Efeitos: 02/06/2008 ( Acrescentou o art.: caput; inc I, alínea "a" ítem 1, 2, alínea "b"; inc II ; alínea "a" "b"; ítem 1; § 1º, § 2º § 3º)
inc II ; alínea "b"; ítem 2;
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Dá nova redação ao inc II ; alínea "b"; ítem 2; )
Redação Anterior: Decreto nº 1.314 de 06/05/2008 - Vigência: 06/05/2008 ; Efeitos: 02/06/2008 ( Acrescentou o art.: inc II ; alínea "b"; ítem 2;
"2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)’, observando, ainda, as disposições desta seção."
Art. 167-D
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc. I do § 3º; Renomeia o § 6º para § 5º e da nova redação ao texto; : Decreto n º 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 ; Efeitos: A partir de 01/08/2011 - ( Dá nova redação ao caput do inc II do § 3º e ao caput do § 4º) ; Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; Renumerou para § 1º o antigo parágrafo único, mantendo-se o respectivo texto vigente; Acrescentou o § 2º § 3º; caput; inc. I, II; alíneas "a,b,c,d; § 4º; caput; inc. I, II, III § 6º); Decreto nº 2.299/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 ; Efeitos: ver no próprio texto (Este Decreto altera o Dec nº 2.255/09 que acrescentou este artigo, fazendo o ajuste da numeração do artigo para "Art. 167-D, acrescenta anotação ao final do caput, dá nova redação ao inc I e II);Decreto nº 2.255 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 ; Efeitos: 01/12/2009 - (Acrescentou o art.: caput; , § único )
inc I
Redação Atual: Decreto nº2.299/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 ; Efeitos: ver no próprio texto ; ( Dá nova redação ao inc I)
Redação Anterior: Decreto nº 2.255 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 ; Efeitos: 01/12/2009 - (Acrescentou o art. inc I, )
"I – número da Nota Fiscal correspondente à operação;"
inc II
Redação Atual: Decreto nº2.299/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 ; Efeitos: ver no próprio texto ; ( dá nova redaç
Redação Anterior:Decreto nº 2.255 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 ; Efeitos: 01/12/2009 - (Acrescentou o art. inc II )
"II – destinatário e conteúdo do respectivo volume."
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; Renumerou para § 1º o antigo parágrafo único, mantendo-se o respectivo texto vigente;
Redação Anterior:Decreto nº 2.255 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 ; Efeitos: 01/12/2009 - (Acrescentou o parágrafo único )
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; Acrescentou o o § 2º
§ 3º
Redação Atual:
Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; Acrescentou o § 3º inc. I
§ 3º inc. I ;
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc. I do § 3º
Redação Anterior: Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; Acrescentou o o § 3º ; inc. I
"I – certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou"
§ 3º inc. II;
Redação Atual: Decreto n º 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 ; Efeitos: A partir de 01/08/2011 - ( Dá nova redação ao caput do inc II do § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; (Acrescentou o § 3º ; caput do inc. II; )
"II – cópia do documento de arrecadação a que se refere o §4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não:
§ 4º caput
Redação Atual: Decreto n º 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 ; Efeitos: A partir de 01/08/2011 - ( Dá nova redação ao caput do § 4º)
Redação Anterior:Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; Acrescentou o o § 4º; (caput )
"§4º Na hipótese do inciso II do §3º deste artigo, o documento de arrecadação – DAR/AUT será recolhido:"
§ 4º, inc. I, II, III
Redação Atual: Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; Acrescentou o o § 4º; (caput; inc. I, II, III)
§5º
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Renomeia o § 6º para § 5º e da nova redação ao texto; Decreto nº 2.713 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos:02/08/2010 ; Acrescentou o o § 6º
ART.169
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV , XIV ; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
ART.170:
§ 3º:
Redação Atual: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“§ 3º - As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base no demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo-se o 10º (décimo) dia do mês seguinte, como prazo máximo para sua escrituração.”
ART.171:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV, V, XIII ; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
ART.174
Redação Atual: REVOGADO - Decreto n.º 2.631 de 27/02/2004 -Vigência e Efeitos :1º/03/2004
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido neste Estado, quando do início da prestação do serviço, observando o seguinte:
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação."
ART. 175
Redação Atual: Decreto 1.507de20/12/12; Vigencia: 20/12/12; Efeiots: 1º/12/11 (Alterou o § único); Redação original do RICMS.
Redação Anterior: Decreto 900 de 19/12/2011; Vigência 19/12/2011; Efeitos : ver no próprio texto;( Acrescentou o paragrafo único)
Parágrafo único Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar as disposições do Convênio ICMS 84/2001, atendidas as alterações colacionadas pelos Convênios ICMS 112/2001 e 88/2011, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual. (efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
ART.176:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso I e V; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
ART.178:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV, IX do § 1º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
ART. 179
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007) Decreto nº 7.121 de 03/03/2006; Vigência: 02/03/2009; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao texto)
Redação Anterior:Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 179 O Coordenador Geral de Administração Tributária poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da “Ordem de Coleta de Carga” desde que a coleta seja feita no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete."
ART. 181:
Redação Atual: Decreto nº 2.271 de 04/12/2009 - Vigência: 04/12/2009 - Efeitos : Retroagidos a 01/10/2009 - (Acrescentou anotações relativas à correspondente fundamentação convenial ao final do capu); tRedação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - (caput)
ART. 181-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.271 de 04/12/2009 - Vigência: 04/12/2009 - Efeitos : Retroagidos a 01/10/2009 - (Acrescentou o artigo -caput ; inc I alíneas " a, b" ítens 1, 2; alínea "c"; ítens 1, 2; inc II, III; alíneas " a, b, c. )

ART. 182:
Redação Atual: Revogado. Decreto 1.794, de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Revogou o art. 182)
Redação anterior: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV, V e X do § 1º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
Art. 182 As empresas de transporte de cargas de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não contenham os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
§ 1º O documento referido no “caput” conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 10 do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 X 21cm
§ 4º Na autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste regulamento.
ART. 183
Redação Atual: Revogado. Decreto 1.794, de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Revogou o art. 183)
Caput e inciso I a VI:
Redação Atual: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
Art. 183 A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;
III - a terceira via será entregue ao destinatário;
IV - a quarta via será entregue ao remetente;
V - a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;
VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo único:
Redação anterior: Decreto nº 3.852 de 31/08/04 - Vigência:01/09/04; Eeitos: Ver Decreto
'Parágrafo único Nas prestações de serviços de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 14 do Anexo VII deste regulamento.'
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
'Parágrafo único - Nas prestações de serviços de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 363 deste regulamento.'
ART. 184
Redação Atual: Revogado. Decreto 1.794, de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Revogou o art. 184)
Redação original:
'Art. 184 O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.
Parágrafo único Para fins de apuração do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

ART. 185
Redação Atual: Revogado. Decreto 1.794, de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Revogou o art. 185)
Redação original:
Art. 185 A utilização pelo transportador da Autorização de Carregamento e Transporte fica vinculada a:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pelo Secretário de Fazenda.
ART.185 - A:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso II;
Decreto 2.631, de 27/02/2004 -Vigência:1º/03/2004 - Efeitos: 30/08/89 (Renumerou o § único, para § 1º e, acrescentou o § 2º), efeitos conforme Ajuste SINIEF 20/89. Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90, (Acrescentou o art. os incisos de I ao X , e § único)
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência:1º/03/2004 - Efeitos: 30/08/89 (Renumerou o § único, para § 1º), efeitos conforme Ajuste SINIEF 20/89.
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90; (acresscentou o §)
"Parágrafo único - A Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o inciso V, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência: 1º/03/2004 - Efeitos:30/08/89; (Acrescentou o § ao art.), efeitos conforme Ajuste SINIEF 20/89.

SEÇÃO X-A
Das Obrigações na Prestação de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas

SEÇÃO X-A
Redação Atual:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência:28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006;( Deu nova redação ao título da SEÇÃO X-A)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
"Do Regime Especial na Prestação de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas"
SEÇÃO XI
Das Obrigações na Prestação de Serviço de
Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas
SEÇÃO XI
Redação Atual:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência:28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006;( Deu nova redação ao título da SEÇÃO XI)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
"Do Regime Especial na Prestação de Serviço de
Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas"

OBS.: Pelo art. 6º do Decreto n° 1.444, de 14/04/97, foi restabelecida a aplicação do disposto nos arts. 186-A a 186-J (Convênio ICMS 120/96)
ART.186 - A:
Redação Atual:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência:28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006;( Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
"Art. 186-A As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, fica concedido Regime Especial de Apuração do ICMS, nos termos desta Seção."
ART.186 - B:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
ART.186 - C:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
ART.186 - D:
Redação Atual:Decreto nº 965 de 06/11/2007 - Vigência e Efeitos: 06/11/2007; (Deu nova redação ao § 2º); Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos:29/06/00;(Acrescentou o § 3º) Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso III;
§2º:
Redação Atual:Decreto nº 965 de 06/11/2007 - Vigência e Efeitos: 06/11/2007; (Deu nova redação ao § 2º)
Redação AnteriorDecreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos:29/06/00
"§ 2º O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado ‘Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento’ – load sheet – que deverá ser guardado por 10 (dez) anos, contados do 1º primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão.
Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 (Acrescentou o Dispositivo) - Vigência: a partir de 09/07/90.
"§ 2º - O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado “Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento” - “load sheet” - que deverá ser guardado por 05 (cinco) exercícios completos para exibição ao fisco."
§3º:
Redação Atual:Acrescentado pelo Decreto n.º 1.532, de 29/06/00 - Vigência: a partir de 29/06/00.
ART.186 - E:
Redação Atual: Decreto 3.122, de 22/02/91 - Vigência: a partir de 01/01/91(Deu nova redação ao §1º); Decreto 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 31/12/90:
§ 1º :
“§ 1º - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade passe Aéreo Brasil - “BRASIL AIR PASS’-, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão na Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, atualmente definido, no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.”
ART.186 - F:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
ART.186 - G:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
ART.186 - H:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
ART.186 - I:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
ART.186 - J:
Acrescentado pelo Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
ART. 188
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso V, VI, e XIV; Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/05; Efeitos: 1º/01/05.(Acrescentou o inciso XVI e os §§ 3º e 4º). Decreto n.º 1.792, de 06/11/03 - Vigência: a partir de 06/11/03 -Efeitos apartir de 1º/01/03 (Dá nova redação ao inciso XV)
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
INCISO XV:
"XV -a data limite para utilização, quando a Secretaria de Fazenda fizer uso da prerrogativa prevista no Art. 352 deste regulamento."
ART.189
Redação Atual: Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/05; Efeitos: 1º/01/05. (Acrescentou o § 2º e Renumerou o parágrafo único para §1º).
ART. 195
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc. II Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV, XIII; Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/05; Efeitos: 1º/01/05. (Acrescentou o inciso XV e os §§ 4º e 5º). Decreto n.º 1.792, de 06/11/03 - Vigência: a partir de 06/11/03 -Efeitos apartir de 1º/01/03 (Dá nova redação ao inciso XIV). Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
inc II
Redação Atual:Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc. II
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"II - o número e ordem, a série e subsérie e o número da via;"

INCISO XIV:
"XIV - a data limite para utilização, quando a Secretaria de Fazenda fizer uso da prerrogativa prevista no art. 352 deste regulamento."
ART. 196
Redação Atual: Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/05; Efeitos: 1º/01/05. (Alterou o Parágrafo único)
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
Parágrafo único:
"Parágrafo único - A segunda via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações."
ART.197
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § único ; Decreto nº 645, de 26/12/95 - Vigência: a partir de 30/10/95 (Acrescentou § único). Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; ( caput)
caput
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
Parágrafo único:
Redação Atual:Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § único
Redação Anterior: Decreto nº 645, de 26/12/95 - Vigência: a partir de 30/10/95 (Acrescentou § único).
"Parágrafo único Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses. "
SEÇÃO XIII
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line
Redação Atual: Decreto nº 531 de 21/07/2011 - Vigência: - 21/07/2011 - Efeitos: Apartir de 01/08/2011 - (restabelece Seção XIII do Capítulo I do Título IV do Livro I e o artigo 198 que a integra, com a redação assinalada: )
Redação Anterior:
SEÇÃO XIII
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(revogado - Dec nº 2122-2009)
ART.198:
Redação Atual: Decreto nº 531 de 21/07/2011 - Vigência: - 21/07/2011 - Efeitos: Apartir de 01/08/2011 - restabelece Seção XIII do Capítulo I do Título IV do Livro I e o artigo 198 que a integra, com a redação assinalada: )
Redação Anterior: Decreto nº 2122 de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - Revogou o artigo 198
- Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007; (substitui por “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” as referências consignadas a “Cadastro Geral de Contribuintes” e substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF”, nos seguintes preceitos: inciso IV e § 5º). Decreto nº 5.238 de 10/10/02.Vigência e Efeitos: 10/10/2002.(Dá nova redação ao artigo)
"A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, anexo, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, bem como nos demais casos previstos na legislação, e conterá o seguinte: (Ajuste SINIEF nºs. 11/97, 01/01 e 06/01).
I – Denominação ‘Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE’;
II – Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III – Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV – Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ ou CPF/MF, conforme o caso;
V – Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;
VI – Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII – Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII – Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX – Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X – Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI – Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII – Campo 11 - Reservado: para uso das unidades da Federação;
XIII – Campo 12 - Microfilme;
XIV – Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV – Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI – Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII – Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII – Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX – Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX – Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI – Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII – Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII – Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV – Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV – Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI – Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I – Códigos de unidade da Federação:
a) 01 – 9: Acre;
b) 02 – 7: Alagoas;
c) 03 – 5: Amapá;
d) 04 – 3: Amazonas;
e) 05 – 1: Bahia;
f) 06 – 0: Ceará;
g) 07 – 8: Distrito Federal;
h) 08 – 6: Espirito Santo;
i) 10 – 8: Goiás;
j) 12 – 4: Maranhão;
l) 13 – 2: Mato Grosso;
m) 28 – 0: Mato Grosso do Sul;
n) 14 – 0: Minas Gerais;
o) 15 – 9: Pará;
p) 16 – 7: Paraíba;
q) 17 – 5: Paraná;
r) 18 – 3: Pernambuco;
s) 19 – 1: Piauí;
t) 20 – 5: Rio Grande do Norte;
u) 21 – 3: Rio Grande do Sul;
v) 22 – 1: Rio de Janeiro;
x) 23 – 0: Rondônia;
z) 24 – 8: Roraima;
aa) 25 – 6: Santa Catarina;
ab) 26 – 4: São Paulo;
ac) 27 – 2: Sergipe;
ad) 29 – 9: Tocantins.
II – Especificações e Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação: Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica: Código 10002-1;
c) ICMS Transporte: Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração............. Código 10004-8;
e) ICMS Importação: Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal: Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento: Código 10007-2;
h) ICMS Dívida Ativa: Código 15001-0;
i) Multa p/ infração à obrigação acessória:................. Código 50001-1;
j) Taxa: Código 60001-6;
l) ICMS recolhimentos especiais: Código 10008-0;
m) ICMS Substituição Tributária por Operação: ................. Código 10009-9.
§2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I – medidas :
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II – será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III – o texto e a tarja da ‘Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE’ serão impressos na cor preta.
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II – a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III – a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e atendam as especificações técnicas previstas neste artigo, fazendo, também, menção ao Convênio SINIEF 06/89.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes deste artigo."
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: a partir de 01/05/94
"Art. 198 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, modelo 23, aprovado pelo Art. 88 do Convênio SINIEF n.º 6, de 21.02.89, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF n.º 3, de 09.12.93, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte e conterá as seguintes indicações:
I -denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR”,
II -microfilme;
III -campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o código de Outras;
IV -campo 2 - Data de vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
V -campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o n.º de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;
VI -campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referentes à ocorrência do fato gerador do tributo;
VII -campo 5 - Documento de Origem: será identificado o n.º da Nota Fiscal, n.º do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
VIII -campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;
IX -campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;
X -campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI -campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;
XII -campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;
XIII -campo11-Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 7 a 10; XIV -campo 12 - Reservado;
XV -campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;
XVI -campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (Outras), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;
XVII -campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o n.º do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVIII -campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
XIX -campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
XX -campo 18 - Endereço - será indicado o endereço completo do contribuinte;
XXI -campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;
XXII -campo20- Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte; XXIII -campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte. XXIV-campo 22 - UF: será indicada a sigla da unidade federada do contribuinte;
XXV -campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXVI -campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
XXVII -campo 25- Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador;
XXVIII -Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR.
§ 1º - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:
I - 10,5 x 21,0 cm quando impressa em formulário plano;
II - 10,2 x 24,0 cm quando impressa em formulário contínuo;
§ 2º - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código 019;
II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;
V - ICMS Importação - Código 051;
VI - Autuação Fiscal - Código 060;
VII - Outras - Código 990.
§3º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I -a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;
II -a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III -a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso de exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§5º- A GNR poderá ser confeccionada:
I - pelos bancos comerciais estaduais;
II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento. "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 30/04/94:
“Art. 198 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a outro Estado, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR”;
II - o nome do banco destinatário;
III - a unidade favorecida;
IV - o número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade favorecida;
V - o nome do contribuinte;
VI - o endereço;
VII - o município, CEP e UF;
VIII - a data do vencimento;
IX - o período de referência;
X - o banco e agência remetente;
XI - dados da receita;
ICMS sobre comunicação;
ICMS sobre energia elétrica;
ICMS sobre transporte;
ICMS de substituição tributária;
ICMS sobre importação;
Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
Atualização monetária;
Multa; Juros; Total;
XII - autenticação mecânica;
XIII - campo “Observações”: dados relativos à importação;
XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1º: A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1) a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador à secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
2) a 2ª via ao banco arrecadador;
3) a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
4) a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º- Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 4ª - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.”

SEÇÃO XIII-A
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Art. 198-A

Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: Ver no próprio texto (Alterada anotação ao final do caput do artigo 198-A, do inciso V do § 5°, § 7°, mantidos os respectivos textos; alterados, também, o caput do § 6°, § 9°, § 12, o inciso II do § 14, § 16, restabelece o § 15, com a redação indicada, e acrescenta os §§ 12-A, 17 e 18 ao artigo; Decreto nº 1.959, de 15/10/13, Vigência: 15/10/13, Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou o inciso V ao § 5º e alterou o § 16); Decreto nº 1.794, de 07/06/13, Vigência: 07/06/13, Efeitos: 1°/01/14 (Revogou o § 15); Decreto nº 1.596, de 31/01/2013; Vigência:31/01/2013; Efeitos: ver no próprio texto (Alterou o inc. II do § 14 do artigo 198-A); Decreto 1.146, de 18/05/12: Vigência: 18/05/12, Efeitos: 09/04/12 (Deu nova redação ao §10); Decreto nº 465, de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: a partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A; caput; §§ 1º, 2º, 3º. inc. I, II, III, IV; § 4º; inc. I, II, III; § 5º; inc. I, II, III; alíneas "a, b, c, d; inc. IV; §§ 7º, 8º; inc. I, II, III, IV; § 9º ; inc. I, II, III; §§ 11, , 13, 14; inc I; alínea "a, b";
Anotação (final caput)
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014 (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do caput).
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A)
"cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010)"
§ 5º
Redação Atual:- Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A ; § 5º)
Anotação inc. V , § 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2013; Efeitos: 01/02/2014 (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do inc. V ao § 5º, mantido o respectivo texto do Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 15/10/13 (Acrescentou o inciso V ao § 5º);
Redação Anterior:Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 15/10/13 (Acrescentou o inciso V ao § 5º);
"(v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013 e 11/2013)
§ 6º caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014 (Alterou o caput do § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A; - caput)
"§ 6° Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que, em conformidade com o disposto no artigo 108, esteja obrigado ao Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:"
§ 7ºAnotação
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014 (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A)
" (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, combinado com o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011)"
§ 9º caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014 (Alterou o caput do § 9º)
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011 (Alterou a íntegra do artigo 198-A; caput)
"§ 9° A vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no parágrafo anterior:"
§ 10
Redação Atual: Decreto 1146 de 18/05/12. Vigencia: 18/05/12, Efeitos: 09/04/12(Deu nova rdação ao §10)
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A
"§10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgad
§ 12
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014 (Alterou o § 12)
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A; § 12)
"§ 12 O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2010)"
§ 12-A
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014 (Acrescentou o § 12-A, caput; inc. I, II)
§ 14, inc II
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou a redação do inc. II do § 14, caput; alíneas a,b)
Redação Anterior: - Decreto nº 1.596 de 31/01/2013; Vigência:31/01/2013; Efeitos: ver no próprio texto ; (Alterou o inc II do § 14 do artigo 198-A)
"II – alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando cumulativamente, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"
-Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegr12/12/2013a do artigo 198-A)
"II – alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, desde que inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ."
§ 15 (restabelecido)
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos retroagidos: 01/01/2014 (Restabele, com nova redação, o § 15)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.794, de 07/06/13. Efeitos a partir de 1º/01/2014.
- Decreto nº 1596 de 31/01/2013, Vigência:31/01/2013, Efeitos: ver no próprio texto (Alterou o § 15 do artigo 198-A)
"§ 15 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"
Redação anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A)
"§ 15 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)"
§ 16
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014 (Alterou a redação do § 16)
Redação anterior: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13. (Nova redação dada ao § 16)
"§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista neste artigo, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. incisos III e IV do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"
Redação original: Decreto nº 1.768, de 10/05/2013; Vigência: 10/05/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do § 16 c/c Decreto 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o § 16)
§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que trata este artigo, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo.(cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
§ 17
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos retroagidos: 12/12/2013 (Acrescentou o § 17)
§ 18
Redação Atual: Decreto nº 2.161, de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos retroagidos:12/12/2013 (Acrescentou o § 18)
Redação Anteriores ao Decreto 465 de 20/06/2011, que alterou a íntegra do artigo 198-A
Redação Anterior: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência: 06/05/2011; Efeitos: A partir de 01/05/2011; ( Deu nova redação ao § 5º) Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência:27/01/2011; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou ao final do caput , anotação contendo respectiva fundamenação legal e Deu nova redação ao §9º; caput, ) inc. I, II) Decreto nº 22 de 18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; Efeitos : Ver no próprio texto - ( Deu nova redação ao § 6º-A); Decreto nº 2.762 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos Retroagidos: a 01/10/2009; ( Alterou o § 6º e Acrescentou o § 6ºB) Decreto nº 2476 de 14/04/2010 - Vigência : 14/04/2010 ;Efeitos Retroagidos:01/04/2010- (Acrescentou o §3º-D); Decreto nº 2.119 de 25/08/2009 - Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 25/08/2009 ; ( Acrescentou § 3º-B - 1 e § 3º-B - 2) Decreto nº 2.083 de 14/08/2009; - Vigência: 14/08/2009; - Efeitos Retroagidos: 13/07/2009; ( Deu nova redação ao inc. II; §5º - B) Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 1º -A ; Acrescentou o § 5º -A e § 5º -B ) ; Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 ( Dá como expirado o inc XI do § 3º e Acrescenta o § 8º) Decreto nº 1885 de 31/03/2009 - Vigência: 31/03/2009 - Efeitos: 31/03/2009 ; Acrescentou os incisos XIX a XXI ao § 3º-B; bem como o § 3º-C;inc I ao XLVII; e § 7º ) Decreto nº 1.733 de 18/12/2008 - Vigência: 18/12/2008 - Efeitos: 18/12/2008( Deu nova redação ao inc. VIII do § 3º e acrescentou o § 3º-B; (caput; inc. I, II, III,; alineas "a, b, c, d; inc.IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI) ao artigo com aplicação a partir de 1º/04/2009);Decreto nº 1523 de 19/08/2008 - Vigência: 19/08/2008 - Efeitos 19/08/2008; (Acrescentou o inciso VII ao § 3-A) Decreto nº 1.419 de 26/06/2008; Vigência: 26/06/2008; Efeitos: 1º/09/2008. (Acrescentou o §3º-A; caput; incisos I, II, III, IV, V, VII).). Decreto n.º 1202 de /03/2008;Vigência: 05/03/2008; Efeitos : 05/03/2008; (Deu nova redação ao inc VI do § 3º); Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 ( Deu nova redação ao caput; Acrescentou os § 3º; incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI; §4º, § 5º, §6º ) Decreto nº 758, de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007. (Substituida a designação Nota Fiscal Eletrônica - NF-e). Decreto nº 666, de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007. (Acrescentou o artigo;caput; § 1º, § 2º; Incisos I, II, III VI )
"Art. 198-A A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente o disposto a seguir. (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º-A Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui também o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9° do artigo 93.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios: (Ajuste SINIEF-05/07)
I - valor da receita bruta dos contribuintes;
II - valor das operações e prestações;
III - tipos de operações praticadas;
IV - código de atividade econômica exercida.
§ 3º Os contribuintes mato-grossenses de ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, a partir de 1º de abril de 2008 (Protocolo ICMS 10/07, com a redação dada pelo Protocolo 30/07):
I – fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;
VII – frigoríficos e indústrias de bebidas;
VIII – comércio atacadista ou indústria madeireira ou moveleira;
IX – comércio, indústria ou exportação de soja;
X – estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja; (Ver:Port. 14/08).
XI – (expirado)
§ 3º-A A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se, a partir de 1º de setembro de 2008, aos seguintes contribuintes:
I - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricantes de cimento;
III - fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
IV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
V - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
VI - fabricantes de ferro-gusa.
VII – os extratores e/ou os beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos.
§ 3º-B A obrigatoriedade prevista no § 3° aplica-se, a partir de 1º de abril de 2009, aos seguintes contribuintes:
I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
IV - fabricantes e importadores de autopeças;
V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VII - produtores, importadores, distribuidores varejistas a granel e engarrafadores de álcool para outros fins;
VIII - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IX - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
X - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XIV - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XV - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XVII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XVIII - processadores industriais do fumo
XIX – importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XX – importadores de refrigerantes;
XXI – fabricantes ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes.
§ 3º-B-1 Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso da NF-e, nos termos dos §§ 3º, 3º-A e 3º-B deste artigo, após as datas neles estabelecidas.
§ 3º-B-2 A autorização de que trata o parágrafo anterior não configura prerrogativa irrestrita dos contribuintes, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, aqueles não alcançados pelos seus efeitos.
§ 3º-C A partir de 1º de setembro de 2009, ficam também obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A os contribuintes adiante relacionados: (cf. incisos XL a XCIII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentados pelo Protocolo ICMS 87/2008)
I – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
II – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
III – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
IV – fabricantes de alimentos para animais;
V – fabricantes de papel;
VI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
VII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
VIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
IX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
X – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
XI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
XII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
XIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
XV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
XVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
XVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
XVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
XIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
XX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
XXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
XXII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
XXIII – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
XXIV – fabricantes de defensivos agrícolas;
XXV – fabricantes de adubos e fertilizantes;
XXVI - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
XXVII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
XXVIII – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
XXIX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
XXX – importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
XXXI – fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do § 3º deste artigo;
XXXII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXIII – fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;
XXXIV – fabricantes de artefatos estampados de metal;
XXXV – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso V do § 3º-A deste artigo;
XXXVI – fabricantes de cronômetros e relógios;
XXXVII – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
XXXVIII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
XXXIX – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
XL – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
XLI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
XLII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
XLIII – fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;
XLIV – concessionários de veículos novos;
XLV – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XLVI – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XLVII – preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 3º-D Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º a 3º-C, ficam, igualmente, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitados os termos de início fixados no referido ato. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, combinado com o respectivo Anexo Único)
§ 4º Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no parágrafo 3º;
III - dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.
IV – regulamentar os termos da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior.
§ 4º-A Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que, conforme o artigo 108, esteja obrigado ao Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:
I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação
§ 5º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes referidos nos §§ 3° a 4° deste artigo, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008 combinado com o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 5º-A Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – entregar a relação referida no inciso anterior na Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210.
§ 5º-B A vedação prevista no § 5º aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no parágrafo anterior:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 4º-A deste artigo;
III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 93.
§ 6º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares. (cf. cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009);
§ 6º-A A partir de 1º de abril de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 combinado com o disposto no Ato COTEPE 36/2010 – efeitos a partir de 30/11/2010; combinado, ainda, com o Ajuste SINIEF 14/2010 – efeitos a partir de 1º/03/2011)
§ 6º-B O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008)
§ 8º Para fins da determinação do termo de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e, para os contribuintes que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas neste artigo, voluntariamente, requereram a correspondente autorização no período compreendido entre 1º de abril de 2008 até 30 de junho de 2009, será respeitada a data fixada pela unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009 , combinado com o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010 – efeitos a partir de 1º/12/2010)
II – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A. (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010 – efeitos a partir de 1º/08/2010; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010 – efeitos a partir de 1º/10/2010)
Caput
Redação Atual: Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 758, de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007. (Substituida a designação Nota Fiscal Eletrônica - NF-e). Decreto nº 666, de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007. (Acrescentou o artigo;caput;)
"Art. 198-A A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no inciso XXVI do artigo 90, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF 07/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda. "
Anotação
Redação Atual: Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência:27/01/2011; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou ao final do caput , anotação contendo respectiva fundamenação legal )
§ 1-A
Redação Atual: Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 1º -A -caput; )
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 (Acrescentou o § e inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI)
§ 3º, inc VI
Redação Atual:Decreto n.º 1202 de 05/03/2008;Vigência: 05/03/2008; Efeitos : 05/03/2008; (Deu nova redação ao inc VI do § 3º)
Redação Anterior:Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 ( Acrescentou o inc. VI)
"VI - comércio atacadista, de autopeças ou de veículos automotores ou de material de construção;"
§ 3º, inc VIII
Redação Atual: Decreto nº 1.733 de 18/12/2008 - Vigência: 18/12/2008 - Efeitos: 18/12/2008( Deu nova redação ao inc. VIII do § 3º
Redação Anterior:Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 ( Acrescentou o inc. VIII); "VIII – comércio ou indústria madeireira ou moveleira;"
§ 3º, inc XI
Redação Atual: Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 ( Dá como expirado o inc XI)
Redação Anterior: Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 (Acrescentou o § 3º e inc. , XI)
"XI – aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente requererem a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS, hipótese em que será o pedido incondicionalmente deferido."
§3º-A INC VII:
Redação Atual:Decreto nº 1523 de 19/08/2008 - Vigência: 19/08/2008 - Efeitos 19/08/2008; (Acrescentou o inciso VII) -Decreto nº 1.419 de 26/06/2008; Vigência: 26/06/2008; Efeitos: 1º/09/2008. (Acrescentou o §3º-A; caput; incisos I, II, III, IV, V VI, ).
§3º-B
Redação Atual: Decreto nº 1.733 de 18/12/2008 - Vigência: 18/12/2008 - Efeitos: 18/12/2008( Acrescentou § 3º-B; caput ; inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII)
§3º-B-1
Redação Atual: Decreto nº 2.119 de 25/08/2009 - Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 25/08/2009 ; ( Acrescentou § 3º-B - 1)
§3º-B-2
Redação Atual: Decreto nº 2.119 de 25/08/2009 - Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 25/08/2009 ; ( Acrescentou § 3º-B - 2)
§3º-D
Redação Atual: Decreto nº 2476 de 14/04/2010 - Vigência : 14/04/2010 ; Efeitos Retroagidos:01/04/2010- (Acrescentou o §3º-D)
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 (Acrescentou o §; caput; inc. I, II, III,; alineas "a, b, c, d; inc.IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI)
§ 4º-A
Redação Atual: Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos: 03/06/2008; (Acrescentou o § 4º-A e inc. I, II, )
§5º
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 15/10/13 (Acrescentou o inciso V ao § 5º); Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência: 06/05/2011; Efeitos a partir de 01/05/2011; (Deu nova redação ao § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5º A partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes referidos nos §§ 3º a 4º, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. cláusula primeira do parágrafo único do Protocolo ICMS 10/2007, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 30/2007)"
Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 (Acrescentou o §)
"§ 5º A partir da data fixada no § 3º, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para contribuintes referidos nos §§ 3º e 4º, tornando-a sem efeito para todos os fins. (Cláusula Primeira, Parágrafo Único, Protocolo ICMS 10/07, com a redação dada pelo Protocolo 30/07)"
§ 5º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 5º -A -caput; inc. I, II, III,IV)
§ 5º-B
Redação Atual: Decreto nº 2.035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 5º -B -caput; inc. I, II, III)
inc. II; § 5º-B
Redação Atual: Decreto nº 2.083 de 14/08/2009; - Vigência: 14/08/2009; - Efeitos Retroagidos: 13/07/2009; ( Deu nova redação ao inc. II; §5º - B)
Redação Anterior: Decreto nº 2.035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o inc. II, § 5º -B )
"II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 4º deste artigo;"
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 2.762 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos Retroagidos: a 01/10/2009; ( Alterou o § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 ( Acrescentou o § 6º)
"§ 6º A NF-e deverá ser emitida conforme layout estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares."
§ 6º-A
Redação Atual: Decreto nº 22 de 18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; Efeitos : Ver no próprio texto - ( Deu nova redação ao § 6º-A)
Redação Anterior: Decreto nº 2.952 de 27/10/2010; Vigência: 27/10/2010; Efeitos : 27/10/2010: ( Deu nova redação ao § 6º-A)
"§ 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE ICMS 12/2010)"
-Decreto nº 2.764 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos : 01/10/2010: ( Acrescentou o § 6º-A)
"§ 6º-A A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010)"
§ 6º-B
Redação Atual: Decreto nº 2.762 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos01/08/2010: ( Acrescentou o § 6ºB)
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 1885 de 31/03/2009 - Vigência: 31/03/2009 - Efeitos: 31/03/2009 ; Acrescentou o § 7º )
§ 8º
Redação Atual:Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 ( Acrescenta o § 8º)
Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência:27/01/2011; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou ao final do caput , anotação contendo respectiva fundamenação legal )
Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência:27/01/2011; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou o § 9º )
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência:27/01/2011; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao §9º; caput, inc. I, II)
Redação Anterior: Decreto nº 2.083 de 14/08/2009; - Vigência: 14/08/2009; - Efeitos Retroagidos: 15/07/2009; ( Acrescenta o § 9º)
"§ 9º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009 – efeitos a partir de 15.07.2009)”

Art. 198-A-1
Redação Atual:: Decreto nº 1596 de 31/01/2013; Vigência:31/01/2013; Efeitos: ver no próprio texto ;(Alterou o inc II §4 º do artigo 198-A-1) Decreto nº 1596 de 31/01/2013; Vigência:31/01/2013; Efeitos: ver no próprio texto ;(Alterou o inc II § 14 do artigo 198-A-1) Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A-1; caput; inc. I, II; §§ 1º , 2º, 3º. § 4º; inc. I; § 5º)
§ 4º; inc II
Redação Atual: Decreto nº 1596 de 31/01/2013; Vigência:31/01/2013; Efeitos: ver no próprio texto ;(Alterou o inc II § 4º do artigo 198-A-1)
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A-1)
"II – os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, desde que inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ."
Redação Anterior: Decreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos: ver no próprio texto - (Deu nova redação ao §6º); Decreto nº 2.438 de 17/03/2010 - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos: Retroagidos a 31/08/2009. (Acrescentou o § 7º) ; Decreto nº 2.060 de 2.060 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos: 02/06/2009 - Deu nova redação ao inc I do § 2º; Decreto nº 1.984 de 10/06/2009; - Vigência: 02/06/2009, Efeitos: 02/06/2009; (Deu nova redação ao caput do § 2º) Revigorado pelo Decreto nº 1.973 de 02/06/2009; - Vigência: 02/06/2009; - Efeitos: 02/06/2009; Revigorado com nova redação; ( caput; inc. I, II; § 1º; inc. I; alineas "a, b," ; inc II; II do § 2º, § 3º, § 4º, § 5º).
"Art. 198-A-1 A partir de 1º de setembro de 2009, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas no artigo 198-A, ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata aquele dispositivo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício de 2008:
I – auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 5% (cinco por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no mesmo ano.
§ 1º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado:
a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput;
b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput;
II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.
§ 2º Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela;
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00
data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e
I -
1º semestre de cada ano1º de outubro do mesmo ano
II -
2º semestre de cada ano1º de abril do ano seguinte.
§ 3º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.
§ 5º Fica, ainda, assegurada a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 198-A à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo.
§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)
§ 7º A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de agosto de 2009)"

§ 2º caput
Redação Atual: Decreto nº 1.984 de 10/06/2009; - Vigência: 02/06/2009, Efeitos: 02/06/2009; (Deu nova redação ao caput do § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.973 de 02/06/2009; - Vigência: 02/06/2009; - Efeitos: 02/06/2009; Revigorou o § 2º,
"§ 2º Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente àquele em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:"
§ 2º inc.I
Redação Atual: Decreto nº 2.060 de 2.060 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos: 02/06/2009 - Deu nova redação ao inc I, § 2
Redação Anterior: Revigorado pelo Decreto nº 1.973 de 02/06/2009; - Vigência: 02/06/2009; - Efeitos: 02/06/2009; ( inc I, § 2)."
I -
1º semestre de cada ano1º de setembro do mesmo ano
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos: ver no próprio texto - (Deu nova redação ao §6º)
Redação Anterior:Decreto nº 2.620 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 21/03/2010 - (Deu nova redação ao §6º)
"§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.438 de 17/03/2010 - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos: Retroagidos a 31/08/2009. (Acrescentou o § 6º)
"§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de 31 de agosto de 2009)"
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.438 de 17/03/2010 - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos: Retroagidos a 31/08/2009. (Acrescentou o § 7º)
Redação Anterior: Revogado pelo Decreto nº 1.172/2008
Redação Anterior:Decreto nº 1.121de 17/01/2008; Vigência: 17/01/2008;; Efeitos a partir de:01/04/2008; ( Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II, alineas "a, b, ; § 1º, § 2º, § 3ºI)
"Art. 198-A-1 Ficam, ainda, obrigados à utilização do documento fiscal, de que trata o artigo 198-A, na forma, condições e prazos nele previstos:
I – os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial, quando equiparados a estabelecimento industrial e comercial;
II – contribuintes mato-grossenses que promoverem operações internas ou interestaduais, alcançadas pelos benefícios fiscais previstos nos preceitos adiante arrolados:
a) do Anexo VII: artigos 55 e 80;
b) do Anexo IX: artigos 8º, 9º e 10.
§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de utilização da NF-e, nos termos deste artigo, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
§ 3º A partir da data assinalada no parágrafo anterior, aos contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput aplicam-se as disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 198-A, bem como do artigo 198-B.
Art. 198-A-2
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Alterou a íntegra do artigo 198-A-1; caput; paragrafo único)
Redação Anterior: Decreto nº 2003 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - Acrescenta o Art. nº 198-A-2 ( caput ; paragrafo único)
"Art. 198-A-2 Ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, os prestadores de serviço de transporte, que, na forma do artigo 198-C-1, optarem pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Parágrafo único A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e constara obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral mediante simples comunicação ao referido órgão"
Art. 198-A-3
Redação Atual: Decreto nº 2.391, de 09/06/2014; Vigência: 09/06/2014; Efeitos: 09/06/2014 (Deu nova redação ao caput do § 3º); Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2013 ; Efeitos: ver no próprio texto; - Altera anotação ao final do inciso I do caput , mantido o correspondente texto; alterados, também, os incisos I e II do § 6° ; restabelece o § 5° com a redação assinalada: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/14, Efeitos: 19/10/12 (Retificou o inciso II do § 4º); Decreto 1.794, de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou o § 6º, I e II, e revogou o § 5º); Decreto nº 1.596 de 31/01/2013, Vigência: 31/01/2013, Efeitos: ver no próprio texto (Alterou o § 1º e § 5º do artigo 198-A-3); Decreto 1.515, de 27/12/2012, Vigência: 27/12/2012, Efeitos: 19/10/2012 (Deu nova redação ao § 4º); Decreto nº 1.408, de 19/10/2012, Vigência: 19/10/2012, Efeitos: (Acrescentou o inc V); Decreto nº 465, de 20/07/2011, Vigência: 20/07/2011, Efeitos: a partir de 01/07/2011 (Deu nova redação ao caput , ao § 1º e ao § 2º do artigo 198-A-3); Decreto nº 66, de 27/01/2011, Vigência:27/01/2011, Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou ao final do inc. I do caput anotação contendo respectiva fundamentação legal); Decreto nº 3.001, de 24/11/2010, Vigência: 24/11/2010, Efeitos : Ver no próprio texto
(Acrescentou o § 5º); Decreto nº 2.680, de 14/07/2010, Vigência: 14/07/2010, Efeitos retroagidos a 01/07/2010 (Acrescentou o § 4º ao artigo 198-A-3); Decreto nº 2.620, de 10/06/2010, Vigência: 10/06/2010, Efeitos: Retroagidos a 21/03/2010 (Deu nova redação aos inc I, II do § 3º); Decreto nº 2004, de 17/06/2009, Vigência: 17/06/2006, Efeitos: 17/06/2006 (Acrescenta o Art. 198-A-3, inc. I, II, III)
caput
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Deu nova redação ao caput do artigo 198-A-3);
Redação Anterior: Decreto nº 2004 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: 17/06/2006 - Acrescenta o Art. nº 198-A-3 (caput)
"Art. 198-A-3 Observado o disposto nos artigos 198-A-4 e 198-A-5, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:"
inc. I , caput
Redação Atual: Decreto nº 2004 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: 17/06/2006 - Acrescenta o Art, inc. I.)
Anotação ; inc. I , caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2013 ; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do inc I do caput ,mantido o respectivo texto do Decreto nº 2004/09
Redação Anterior: Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência:27/01/2011; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou ao final do inc. I do caput , anotação contendo respectiva fundamenação legal )
"(cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010)"
inc V
Redação Atual: Decreto nº 1.408 de 19/10/2012; - Vigência: 19/10/2012; -Efeitos: ( Acrescentou o inc V )
§ 1º
Redação Atual: :: Decreto nº 1596 de 31/01/2013; Vigência:31/01/2013; Efeitos: ver no próprio texto ;(Alterou o § 1º do artigo 198-A-3)
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Deu nova redação ao § 1º do artigo 198-A-3);
"§ 1° A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos artigos 198-A, 198-A-1 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011 )"
- Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência: 06/05/2011; Efeitos: A partir de 01/05/2011; ( Acrescentou ao final do § 1º, anotacão com fundamentacão convenial); Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Renumerou o paragrafo único, para § 1º e Deu nova redação)
"§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos artigos 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-B do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, redação dada pelo – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)."
Decreto nº 2004 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: 17/06/2006 - Acrescentou o Art. nº 198-A-3 ( paragrafo único)
"Parágrafo único A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos artigos 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicações, a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, bem como dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo. "
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Deu nova redação ao § 2º do artigo 198-A-3);
Redação Anteriorl: Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º )
"§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 5º-A do artigo 198-A, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 5º e 5º-B também do artigo 198-A e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados."
§ 3º; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.391 de 09/06/2014; Vigência: 09/06/2014; Efeitos a partir de 09/06/2014; (Deu nova redação ao caput do §3º)
Redação anterior: Decreto nº 1.825 de 26/06/2013; Vigência:26/06/2013; Efeitos a partir de 01/07/2013; (Deu nova redação ao caput do §3º)
"§ 3° Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de julho de 2014: (efeitos apartir de 1º/07/2013)"
-Decreto nº 2.218 de de 04/07/2012; Vigencia e Efeitos:04/07/2012; (Deu nova redção ao caput do §3º)
"§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de julho de 2013."
-Decreto nº 469 de 27/06/11. Vigencia e Efeitos: 27/06/11(Deu nova redção ao caput do §3º)
"§ 3° Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1° de julho de 2012."
Redação anterior: Decreto nº 310 de 11/05/2011 - Vigência: 11/05/2011- Efeitos: retroagidos a 31/03/2011- ( Deu nova redação ao §3º do caput)
"§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de agosto de 2011: (efeitos a partir de 31 de março de 2011)
Redação Anterior: Decreto nº 297 de 27/04/2011. Vigencia: 27/04/11 (Deu nova redaçãoao caput do §3º)
"§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de agosto de 2011: (efeitos a partir de 31 de março de 2011)"
Redação Anterior: Decreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 ( (Deu nova redação ao caput do §3º);
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)
Redação Anterior: Decreto nº 2.620 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 21/03/2010 - (Deu nova redação á integra ao§3º)
"§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de dezembro de 2010: (efeitos a partir de 31 de março de 2010)"
Decreto nº 2.181 de 08/10/2009; Vigência: 08/10/2009; Efeitos: Ver no próprio Texto. (Acrescentou o § 3º)
"3º Em caráter excepcional, quando os documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo forem emitidos em conformidade com os dispositivos abaixo arrolados, o termo de início da obrigatoriedade do uso de NF-e fica postergado para as datas assinaladas:
inc I, II do §3º
Redação Atual: Decreto nº 2.620 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 21/03/2010 - (Deu nova redação aos inc I, II do §3º)
Decreto nº 2.181 de 08/10/2009; Vigência: 08/10/2009; Efeitos: Ver no próprio Texto. (Acrescentou o § 3º)
I – 1º de abril de 2010: para os documentos fiscais emitidos em conformidade com o disposto no artigo 425;
II – 1º de janeiro de 2011: para os documentos fiscais emitidos em conformidade com o disposto no artigo 420"
§ 4º
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/14, Efeitos: 19/10/12 (Retificou o inciso II do § 4º); Decreto 1.515, de 27/12/2012, Vigência: 27/12/2012, Efeitos: 19/10/2012 (Deu nova redação ao § 4º)
Redação anterior do inciso II do § 4º, que foi retificada:
"II – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram o ‘Grupo 5.350 – Prestações de Serviços de Transporte.’ (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)"
Redação anterior/original: Decreto nº 2.680, de 14/07/2010, Vigência: 14/07/2010, Efeitos retroagidos a 01/07/2010 (Acrescentou o § 4º ao artigo 198-A-3)
"§ 4º Em caráter excepcional, para a emissão da NF-e, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, fica o estabelecimento prestador de serviço de comunicação autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301. (efeitos a partir de 1° de julho de 2010)"
§ 5º (restabelecido)
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2013 ; Efeitos: 01/01/2014; Restabeleceu e deu nova redação ao § 5º
Redação anterior:Revogado pelo Decreto nº 1.794, de 07/06/13, Vigência: 07/06/13, Efeitos: 1°/01/2014.
- Decreto nº 1.596, de 31/01/2013, Vigência: 31/01/2013, Efeitos: ver no próprio texto (Alterou o § 5º do artigo 198-A-3)
"§ 5° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"
Redação anterior: Decreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos : Ver no próprio texto - (Acrescentou o § 5º)
"§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"
§ 6º
Redação Atual: Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: ver no próprio texto; (Acrescentou o § 6º, inc I, II)
inc I; § 6º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2013 ; Efeitos: 01/01/2014; Alterou a redação do inc I, § 6º)
Redação anterior: Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: ver no próprio texto; (Acrescentou o inc I, § 6º)
"I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)"
inc II; § 6º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2013 ; Efeitos: 01/01/2014; Alterou a redação do inc II, § 6º)
Redação anterior: Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: ver no próprio texto; (Acrescentou o inc II, § 6º)
"II – a partir de 1° de janeiro de 2014, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)"

Art. 198-A-4
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011; (Revogou o artigo 198-A-4);
Redação Anterior:Decreto nº 66 de 27/01/2011; Vigência: 27/01/2011;Efeitos: Ver no próprio texto ; - Acrescenta anotação , contendo fundamentação legal;ao finaldo § 10); Decreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos : Ver no próprio texto - ( Acrescentou o § 10º); Decreto nº 2.620 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 31/12/2009; (Deu nova redação ao §3º; Acrescentou o o §3º-A e §3º-B) . Decreto nº 2.060 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos: 17/06/2009 - Deu nova redação ao inc. I, § 4º); Decreto nº 2004 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: 17/06/2006 - Acrescenta o Art. 198-A-4; (caput ; inc. I, II; § 1º, § 2º; inc. I; alineas "a, b ; inc. II; § 4º; inc. I, II; § 5º, § 6º; § 7º; § 8º, § 9º)
"Art. 198-A-4 Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, os produtores rurais mato-grossenses que, no ano civil imediatamente anterior:
I – auferirem faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 30% (trinta por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no referido ano civil.
§ 1º Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e, os produtores rurais que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização.
§ 2º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado:
a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput;
b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput;
II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.
§ 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início a partir de 1º de dezembro de 2010, para os produtores rurais que, até 31 de dezembro de 2009, superaram o valor constante dos incisos I ou II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º-A A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º-B O disposto no § 3º não autoriza o produtor rural que iniciou a utilização da NF-e anteriormente a 1º de junho de 2010 a interromper o respectivo uso. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
§ 4º Os produtores rurais que, a partir de 1º de janeiro de 2010, alcançarem, dentro do mesmo ano calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e desde o primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que for superado o valor nele fixado, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00
data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e
I -
1º semestre de cada ano1º de outubro do mesmo ano;
II -
2º semestre de cada ano1º de abril do ano seguinte.
§ 5º A redução do faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, a obrigatoriedade de uso da NF-e terá início a partir de 1º de abril do ano seguinte àquele em que o valor das operações interestaduais superaram em 30% (trinta por cento) o total do valor contábil das operações realizadas pelo produtor rural no mesmo período.
§ 7º Ressalvado o disposto no § 3º, para os produtores rurais que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, nos termos do § 2º deste artigo, a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do terceiro mês subsequente ao da formulação do pedido.
§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos produtores rurais obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.
§ 9º Fica, ainda, assegurada a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 198-A, em relação à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo.
§ 10 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)
§3º:
Redação Anterior: Decreto nº 2.620 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 31/12/2009; (Deu nova redação ao §3º )
Decreto nº 2.305 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 - Efeitos: 21/12/2009. (Alterou o §3º )
"§ 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início a partir de 1º de julho de 2010, para os produtores rurais que, até 31 de dezembro de 2009, superarem o valor constante dos incisos I ou II do caput deste artigo."
I - (revogado)
a) - (revogada)
b) - (revogada)
II - (revogado)
a) - (revogada)
b) - (revogada)
Decreto nº 2004 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: 17/06/2006. (Acrescentou o §3º e os incisos I e II e suas alíneas).
"§ 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, para as hipóteses adiante mencionadas, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início, conforme o caso, a partir das datas assinaladas:
I – 1º de janeiro de 2010, para os produtores rurais que, alternativamente:
a) superarem o valor constante do inciso I do caput, até 30 de setembro de 2009;
b) voluntariamente, nos termos do § 2º deste artigo, requererem a utilização da NF-e, até 31 de outubro de 2009;
II – 1º de abril de 2010: para os produtores rurais que, alternativamente:
a) superarem o valor constante do inciso I do caput, nos meses de outubro, novembro ou dezembro de 2009;
b) voluntariamente, nos termos do § 2º deste artigo, requererem a utilização da NF-e, no período de 1º de novembro a 30 de dezembro de 2009."
§ 3º-A
Redação Anterior: Decreto nº 2.620 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 31/12/2009; - (Acrescentou o o §3º-A)
§ 3º-B
Redação Anterior: Decreto nº 2.620 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 31/12/2009; - (Acrescentou o o §3º-B)
inc I, § 4
Redação Anterior: Decreto nº 2.060 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos: 17/06/2009 - Deu nova redação ao inc I, § 4)
Redação Anterior: Decreto nº 2004 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: 17/06/2006 -
"
I -
1º semestre de cada ano1º de setembro do mesmo ano;
§ 10
Redação Anterior::Decreto nº 66 de 27/01/2011; Vigência: 27/01/2011;Efeitos: Ver no próprio texto ; - Acrescenta anotação , contendo fundamentação legal;ao final do § 10); Decreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos : Ver no próprio texto - ( Acrescentou o § 10º);

Art. 198-A-4-1
Redação Atual: Decreto 1.794 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 1°/01/2014 (Revogou o § 3º); Decreto nº 1.596, de 31/01/2013, Vigência: 31/01/2013, Efeitos: ver no próprio texto (Alterou o § 3º do artigo 198-A-4-1); Decreto nº 465, de 20/06/2011, Vigência: 20/06/2011, Efeitos a partir de 01/07/2011 ( Deu nova redação ao caput e ao inc. II do mesmo); Decreto nº 66, de 27/01/2011, Vigência: 27/01/2011, Efeitos: Ver no próprio texto (Altera anotação, contendo fundamentação legal, ao finaldo § 3º); Decreto nº 3.001, de 24/11/2010, Vigência: 24/11/2010, Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou o § 3º ao artigo); Decreto nº 2.619, de 10/06/2010, Vigência: 10/06/2010, Efeitos: Retroagidos: 01/01/2010 (Acrescentou o artigo; § 1º, inc. I; § 2º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; ( Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 2.619 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos: 01/01/2010 - (Acrescentou o artigo; caput; )
"Art. 198-A-4-1 Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 198-A a 198-A-4, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
inc. II; caput
Redação Atual:Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; ( Deu nova redação ao inc. II do caput )
Redação Anterior: Decreto nº 2.619 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos: 01/01/2010 - (Acrescentou o artigo; inc. II do caput )
"II – estiverem obrigados à emissão da NF-e, em conformidade com o disposto nos artigos 198-A a 198-A-4."
§ 3º (revogado)
Redação Atual: Revogado pelo Decreto 1.794, de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 1º/01/2014.
Redação anterior: Decreto nº 1.596, de 31/01/2013, Vigência: 31/01/2013, Efeitos: ver no próprio texto (Alterou o § 3º do artigo 198-A-4-1)
§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
Redação Anterior: Decreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos : Ver no próprio texto - ( Acrescentou o § 3º ao artigo);
"§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. .. (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)"
anotação
Redação Atual: Decreto nº 66 de 27/01/2011; Vigência: 27/01/2011;Efeitos: Ver no próprio texto ; - Altera anotação , contendo fundamentação legal;ao finaldo § 3º);
Redação Anterior: Decreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos : Ver no próprio texto - ( Acrescentou anotação ao § 3º ao artigo);
"(efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"
Art. 198-A-5
Redação Atual : Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; Alterou a íntegra o artigo 198-A-5
Redação AnteriorDecreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos : Ver no próprio texto - (Deu nova redação ao §4); - Decreto nº 2.438 de 17/03/2010 - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos: Retroagidos a 30/12/2009. (Acrescentou o § 5º) ; Legislaçao TributáriaDecreto nº 2004 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: 17/06/2006 - Acrescenta o Art. nº 198-A-5; ( caput ; § 1º § 2º; § 3º )
"Art. 198-A-5 A partir de 1º de janeiro de 2010, os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A.
§ 1º Para os fins da definição da obrigatoriedade prevista neste artigo e respectivo termo de início, serão observadas as disposições, no que couberem, do artigo anterior, ressalvado o preconizado no parágrafo seguinte.
§ 2º Em relação ao prestador de serviço, para o cômputo dos valores mencionados no inciso II do caput do artigo 198-A-4, serão consideradas as prestações de serviços que envolverem o território de mais de uma unidade federada.
§ 3º Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS 115/2003.
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)
§ 5º A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)
§ 2º
Inciso II
Redação Atual: Decreto 1291 de 09/08/12. Vigencia: 09/08/12. Efeitos:1º/07/12: (Alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2°);
Redação Anterior:Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; Alterou a íntegra o artigo 198-A-5
"II
Alinea "b".
Redação Atual: Decreto 1291 de 09/08/12. Vigencia: 09/08/12. Efeitos:1º/07/12: (Alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2°);
Redação Anterior:Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; Alterou a íntegra o artigo 198-A-5
"b-
§ 4º
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 3.001 de 24/11/2010 - Vigência: 24/11/2010 - Efeitos : Ver no próprio texto - (Deu nova redação ao §4);
Decreto nº 2.620 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 31/03/2010; - (Deu nova redação ao §4º)
"§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)"
Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.438 de 17/03/2010 - Vigência: 17/03/2010 - Efeitos: Retroagidos a 30/12/2009. (Acrescentou o § 4º)
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)
Art. 198-A-5-1
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; Alterou a íntegra o artigo 198-A-5-1
"Redação Anterior:Decreto nº 2.422 de 05/03/2010 ; Vigência: 05/03/2010, - Efeitos: 05/03/2010 ; Acrescentou o Art. nº 198-A-5-1; (caput ; inc. I, II)
"Art. 198-A-5-1 A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 198-A-5-2
Redação Atual: Decreto 1618 de 13/02/13.Vigencia:13/02/12. Efeiots: 1/04/08(Acrescentou a alinea"c" ao inciso II do §2º); Decreto nº 1533 de 28/12/2012 ; Vigencia: 28/12/2012 ; Efeitos: ver no próprio texto; (alterados o caput do inciso II; Acrescentada a correspondente fundamentação à alínea "a" inciso II; e Alterada a alínea "b" do inciso II;) ; º), Decreto nº 605 de 16/08/11. Vigencia: 16/08/11; Efeitos: 1º/10/11 (Acrescentou o inciso I-A ao §2º. ); Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; Alterou o caput do artigo 198-A-5-2; Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência: 06/05/2011; Efeitos: retroagidos a 01/04/2011; Renumera para § 2º o antigo " § único" ; Dà nova redação ao inc. II do § 2º do antigo(caput; alíneas "a" "b"); (Acrescenta o § 1º); Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência: 27/01/2011; - Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou § único, incisos I e II); ; Decreto nº 2.948 de 17/10/2010 - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: Apartir de 1º/08/2010; Deu nova redação ao Art. nº 198-A-5-2; ( inc. I, I, III) c/c
Caput.
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; Alterou o caput do artigo 198-A-5-2
Redação Anterior:Decreto nº 2.948 de 17/10/2010 - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: Apartir de 1º/08/2010; (Deu nova redação ao (caput ; inc. I, II, III)
"Art. 198-A-5-2 A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta Seção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
Redação Anterior: Decreto nº 2.651 de 30/06/200 - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos: Apartir de 1º/12/2010; Acrescentou o Art. nº 198-A-5-2; (caput ; inc. I, II)
"Art. 198-A-5-2 A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta Seção, realizarem operações destinadas: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009)
Incisos I, II e III.
Redação Atual: Decreto nº 2.948 de 17/10/2010 - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: Apartir de 1º/08/2010; Deu nova redação ao (caput ; inc. I, II, III)
Redação Anterior:Decreto nº 2.948 de 17/10/2010 - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: Apartir de 1º/08/2010; (Deu nova redação ao (caput ; inc. I, II, III)
"Art. 198-A-5-2 A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta Seção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
Redação Anterior: Decreto nº 2.651 de 30/06/200 - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos: Apartir de 1º/12/2010; Acrescentou o Art. nº 198-A-5-2; (caput ; inc. I, II)
"I – à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – a destinatário localizado em unidade da Federação diferente do emitente"
§1º
Redação Atual: Decreto 302 de 06/05/2011; Vigência: 06/05/2011; Efeitos: retroagidos a 01/04/2011(Renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 198-A-5-2, mantido o texto vigente, exceto pelo respectivo inciso II, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 1° ao mesmo artigo)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência: 06/05/2011; Efeitos: retroagidos a 01/04/2011; Renumera para § 2º o antigo " § único" Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência: 27/01/2011; - Efeitos: ver no próprio texto (Acrescenta o § unico; caput, inc. I, II) c/c Decreto nº 605 de 16/08/11. Vigencia: 16/08/11; Efeitos: 1º/10/11 (Acrescentou o inciso I-A ao §2º; Alterou o caput e a alinea "b", ambos do inciso II do §2º)
"Redação Anterior: Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência: 27/01/2011; - Efeitos: ver no próprio texto (Acrescenta o § unico);
"Parágrafo único Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes adiante indicados, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput deste artigo, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica postergado para as seguintes datas:"
Inciso I
"Redação Anterior: Decreto nº 66 de 27/01/2011; - Vigência: 27/01/2011; - Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou o inc I do o § 2º ; antigo § unico);
Inciso I-A
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 605 de 16/08/11. Vigencia: 16/08/11; Efeitos: 1º/10/11 (Acrescentou o inciso I-A ao §2º)
Inciso II
Redação Atual: Decreto nº 1533 de 28/12/2012 ; Vigencia: 28/12/2012 ; ; Efeitos: ver no próprio texto; (alterados o caput do inciso II )
Redação Anterior: Decreto nº 888 Decreto 1291 de 09/08/12. Vigencia: 09/08/12. Efeitos:1º/07/12: (Alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2°)
"II 1° de julho de 2013: contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
Decreto nº 888 de 09/12/2011; Vigência: 09/12/2011.Efeitos: ver no próprio texto.(Deu nova redação ao II do § 2º).
II - 1° de julho de 2012: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS 86/2011 – efeitos a partir de 4 de novembro de 2011)"
Alinea 'a"
Redação Atual: Decreto nº 1533 de 28/12/2012 ; Vigencia: 28/12/2012 ; ; Efeitos: ver no próprio texto; (Acrescenta a correspondente fundamentação à alínea "a"
Alinea 'b"
Redação Atual: Decreto nº 1533 de 28/12/2012 ; Vigencia: 28/12/2012 ; ; Efeitos: ver no próprio texto; (Alterada a alínea "b" do inciso II
Redação Anterior: Decreto 1291 de 09/08/12. Vigencia: 09/08/12. Efeitos:1º/07/12: (Alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2°)
"b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
- Decreto 605 de 16/08/11. Vigencia: 16/08/11; Efeitos: 1º/10/11 (Alterados o caput do inciso II do referido § 2° e a alínea b do mencionado inciso II)
'b - nas CNAE 1811-3/01, 4618-4/03, 5812-3/00 ou 5822-1/00."

Decreto 605 de 16/08/11. Vigencia: 16/08/11; Efeitos: 1º/10/11 (Alterados o caput do inciso II do referido § 2° e a alínea b do mencionado inciso II)
"II – 1° de janeiro de 2012: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS 41/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
Decreto 302 de 06/05/2011; Vigência: 06/05/2011; Efeitos: retroagidos a 01/04/2011(Renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 198-A-5-2, mantido o texto vigente, exceto pelo respectivo inciso II, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 1° ao mesmo artigo)
II – 1° de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 7 de abril de 2011)
nas CNAE 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5812-3/00, 5813-1/00, 5821-2/00, 5822-1/00 ou 5823-9/00.”
Decreto 66 de 27/01/2011; - Vigência: 27/01/2011; - Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou § unico, incisos I e II)
Parágrafo único Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes adiante indicados, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput deste artigo, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica postergado para as seguintes datas:
I – 1º de abril de 2011: prestadores de serviços de comunicação e telecomunicações, exclusivamente no que concerne aos documentos arrolados nos incisos III e IV do artigo 198-A-3, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425, todos deste regulamento; (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o artigo § 4º do artigo 194-A-5 deste regulamento – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
II – 1º de julho de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4618-4/99, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5812-3/00, 5813-1/00, 5821-2/00, 5822-1/00 e 5823-9/00. (cf. Protocolos ICMS 191 e 195/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)”
Alinea 'a"
Redação Atual: Decreto nº 1533 de 28/12/2012 ; Vigencia: 28/12/2012 ; ; Efeitos: ver no próprio texto; (Acrescenta a correspondente fundamentação à alínea "a"
Alinea 'b"
Redação Atual: Decreto nº 1533 de 28/12/2012 ; Vigencia: 28/12/2012 ; ; Efeitos: ver no próprio texto; (Alterada a alínea "b" do inciso II
Redação Anterior: Decreto 1291 de 09/08/12. Vigencia: 09/08/12. Efeitos:1º/07/12: (Alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2°)
"b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
- Decreto 605 de 16/08/11. Vigencia: 16/08/11; Efeitos: 1º/10/11 (Alterados o caput do inciso II do referido § 2° e a alínea b do mencionado inciso II)
'b - nas CNAE 1811-3/01, 4618-4/03, 5812-3/00 ou 5822-1/00."
Art. 198-A-6

Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; Alterou a íntegra o artigo 198-A-6
Redação Anterior: Decreto nº 358 de 20/05/2011; ; Vigência: 20/05/2011 - Efeitos: 20/05/2011 ; Deu nova redação ao artigo.; ( caput)
"Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 198-A-1 a 198-A-5, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início, no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do respectivo credenciamento."
Decreto nº 2.422 de 05/03/2010 ; Vigência: 05/03/2010, - Efeitos: 05/03/2010 ;Deu nova redação ao artigo.; ( caput)
"Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos artigos 198-A a 198-A-5-1, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da formulação do pedido.
Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: 17/06/2006 - Acrescenta o Art. nº 198-A-6 ( caput)
"Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos artigos 198-A a 198-A-5, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da formulação do pedido."
Art. 198-A-7
Redação Atual:Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; § 1º do artigo 198-A-7 ( expirado ) ; inc I, II do § 1º do artigo 198-A-7 ( expirado ) Decreto nº 2.619 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos: Retroagidos: 01/01/2010 - (Acrescentou o artigo; caput; § 2º;
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; § 1º do artigo 198-A-7 ( expirado ); inc I do § 1º do artigo 198-A-7 ( expirado )
Redação Anterior:Decreto nº 2.619 de 10/06/2010-Vigência: 10/06/2010 -Efeitos: Retroagidos: 01/01/2010 - (Acrescentou o artigo; caput; § 1ºi;nc. I, II, § "2º;
"§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes do Estado de Rondônia que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)
inc I
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; inc I do § 1º do artigo 198-A-7 ( expirado )
Redação Anterior: Decreto nº 2.619 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010-Efeitos: Retroagidos:01/01/2010-(Acrescentou o artigo; caput; § 1º, inc. I, II,
"I – no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Mato Grosso em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
inc II
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; inc II do § 1º do artigo 198-A-7 ( expirado )
Redação Anterior: Decreto nº 2.619 de 10/06/2010 - Vigência: 10/06/2010 - Efeitos:Retroagidos: 01/01/2010 (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, inc. I, II, § 2º;
"II – estiverem obrigados à emissão da NF-e, nos termos do Protocolo ICMS 10/2007, de 25 de abril de 2007.

Art. 198-A-8
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/01/2014; Alterou o art. 198-A-8, caput)
caput
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/01/2014; Alterou o art. 198-A-8, caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.794 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013 - Efeitos: 01/01/2014 (Acrescenta o art. 198-A-8, caput).
"Art. 198-A-8 A partir de 1° de janeiro de 2014, a Nota Fiscal Eletrônica de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 120. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)"


Art. 198-B
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Alterou o caput. do art. 198-B)
Redação Anterior: Decreto n.º 1202 de 05/03/2008;Vigência: 05/03/2008; Efeitos : 05/03/2008; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 198-B O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda."
- Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 (( Deu nova redação ao caput)
"Art. 198-B O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE será emitido para acobertar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda."
-Decreto nº 666, de 23/08/2007; Vigência: 23/08/2007; Efeitos:23/08/2007( Acrescentou o artigo ; (caput; )
"Art. 198-B Além da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar o trânsito de mercadoria, o remetente emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF 07/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 1º
Redação Atual: Decreto 1146 de 18/05/12. Vigencia: 18/05/12, Efeitos: 09/04/12 (Deu nova redação ao §1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.762 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos Retroagidos: a 01/10/2009; ( Alterou o § 1º)
"§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)"
Redação Original: Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 ( Acrescentou o § 1º)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 887 de 21/11/2007;Vigência: 21/118/2007; Efeitos Retroagidos:23/08/2007 ( Acrescentou o § 2º)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.762 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos Retroagidos: a 01/10/2009; ( Acrescentou o § 3º)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 23 de18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; - Efeitos Retroagidos: a 16/12/2010; ( Acrescentou o § 4º)
Anotação fundamentação legal; § 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a anotação da fundamentação legal
Redação Anterior: Decreto nº 23 de18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; - Efeitos Retroagidos: a 16/12/2010; ( Acrescentou a anotação da fundamentação legal do § 4º)
"(cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 19/2010 – efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)"

Seção XIII-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
(Acrescentada pelo Decreto nº 1.970/2009)

Art. 198-C
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: Ver no próprio texto ;acrescentados os §§ 19, 20, 21 e 22 ao artigo 198-C, Decreto nº 1.981, de 30/10/2013, Vigência: 30/10/2013, Efeitos: 1º/12/2013, Acrescentou o § 9º-A; Decreto nº 1.545 de 11/01/2013; Vigência : 11/01/213; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; ; REVOGOU § 10 e o § 11);Decreto 1.521, de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012 ; Efeitos: 27/12/2012; Deu nova redação à anotação contendo a fundamentação convenial ao final do § 2° , mantido o respectivo texto; deu nova redação aos §§ 7º e 8º); Decreto nº 1.408 de 19/10/2012; Vigência : 19/10/2012; Efeitos: 19/10/2012 ; REVOGOU o inc. VI; Decreto nº 941, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou o § 7° e restabeleceu o § 12; Decreto nº 465, de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: A partir de 01/07/2011 (deu nova redação aos §§ 2º ao 9º); e revogou os §§ 13 a 18); Decreto nº 2.355, de 26/01/2010; Vigência: 26/01/2010; Efeitos: Retroagidos a 01/10/2009 - Revogou o § 12); Decreto nº 1.970, de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo, caput; inc. I, II, III, IV, V, VI; §1º).
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 465, de 20/06/2011; Vigência: 20/06/2011; Efeitos: A partir de 01/07/2011(deu nova redação ao § 2º)
Redação Atual da "Anotação": Decreto 1.521, de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Deu nova redação à anotação contendo a fundamentação convenial ao final do § 2° , mantido o respectivo texto,
Redação Anterior da "Anotação": Decreto nº 941, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012; Efeitos: ver no próprio texto; Acrescentou anotação contendo a fundamentação convenial ao final do § 2° do artigo 198-C, mantido o respectivo texto,
"(cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o parágrafo único da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.046/2009, Vigência : 22/07/2009; Efeitos:22/07/2009; Deu nova redação ao § 2º
"§ 2º A partir de 1º de outubro de 2009, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício anterior:
I – auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – efetuaram prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento."
Decreto nº 1.970, de 22/07/2009; Vigência02/06/2009; Efeitos:22/07/2009; Acrescentou o artigo; (§ 2º)
"§ 2º A partir de 1° de agosto de 2009, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício imediatamente anterior:"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 465, de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: A partir de 01/07/2011 (deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo; §3º; ).
"§ 3º Ficam também obrigados à emissão do CT-e, a partir da data assinalada no parágrafo anterior, os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização."
§ 4º
Redação Atual : Decreto nº 465, de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: A partir de 01/07/2011 (deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior : Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo; §4º; ).
"§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses pertencentes ao contribuinte, na hipótese do inciso I do § 2º;
II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do § 2º será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano;
III – o requerimento formulado por um estabelecimento se comunica a todos os demais, localizados no território mato-grossense, pertencentes ao mesmo titular."
§ 5º
Redação Atual : Legislaçao TributáriaDecreto nº 465, de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: A partir de 01/07/2011 (deu nova redação ao § 5º)
Redação Anterior : Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo; §5º; ).
"§5º Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do § 2° ou prestarem serviço de transporte interestadual, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor ou realizada a referida prestação de serviço, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 ou ocorreu a prestação de serviço de transporte interestadualdata de início da obrigatoriedade de emissão de CT-e
I -
1º semestre de cada ano1º de outubro do mesmo ano
II -
2º semestre de cada ano1º de abril do ano seguinte.
§ 5º, inc I
Redação Atual: Decreto nº 465, de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: A partir de 01/07/2011 (deu nova redação ao 5º , inc I)
Redação Anterior :Decreto nº 2.060 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos: 02/06/2009 - Deu nova redação ao inc I do § 5); Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo; inc. I do § 5º).
"
I -
1º semestre de cada ano1º de setembro do mesmo ano
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: Apartir de 01/07/2011 (deu nova redação ao § 6º)
Redação Anterior : Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo; §6º; ).
"§6º A redução de faturamento ou a inexistência de prestação de serviço de transporte interestadual em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e."
§ 7º
Redação Atual: Decreto 1.521, de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Deu nova redação ao § 7°
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 941, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou o § 7°
"§ 7° Ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, a partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte obrigado ao CT-e utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
- Legislaçao TributáriaDecreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: A partir de 01/07/2011 (deu nova redação ao § 7º)
" § 7° Ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, a partir da data fixada como termo de início, fica vedado ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo."
Redação Anterior: Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo; §6º).
"§7° Para os contribuintes que, após 30 de junho de 2009, voluntariamente requererem a utilização do CT-e, a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da formulação do pedido. "
§ 8º
Redação Atual: Decreto 1.521, de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Deu nova redação ao § 8°
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: Apartir de 01/07/2011 ( deu nova redação ao 8º)
"§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda."
-Decreto nº 2.355 de 26/01/2010 - ; Vigência : 26/01/2010; Efeitos: Retroagidos a 01/10/2009 - Deu nova redação ao § 8º
"§ 8º Ressalvado o disposto no § 13, a partir da data fixada como termo de início, fica vedado ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CTE-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)"
-Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o § 8º,
"§ 8° A partir da data fixada como termo de início, fica vedada ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo"
§9º
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: Apartir de 01/07/2011 ( deu nova redação ao 9º)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo; §9º; ).
"§9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos contribuintes obrigados, nos termos deste artigo, à emissão do CT-e, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares."
inc VII, § 9º
Redação Atual: Decreto nº 1.408 de 19/10/2012; Vigência : 19/10/2012; Efeitos: 19/10/2012 ; REVOGOU o inc. VII do ao § 9º)
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: Apartir de 01/07/2011 ( deu nova redação ao 9º)
"VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às demais hipóteses não previstas no inciso VI do caput deste artigo."
§ 9º-A
Redação original: Decreto nº Legislaçao Tributária1.981, de 30/10/2013, Vigência: 30/10/2013, Efeitos: 1º/12/2013, Acrescentou o § 9º-A
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 1.545 de 11/01/2013; Vigência : 11/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; REVOGOU o § 10
Redação Anterior: Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: Apartir de 01/07/2011 ( deu nova redação ao § 10)
§ 10 Em caráter excepcional, desde que atendida a condição exigida no parágrafo seguinte, fica autorizada a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9° deste artigo, quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou, na hipótese do artigo 198-C-1, não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e."
-Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência :02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo; §10º; ).
"§10 Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 11
Redação Atual : Decreto nº 1.545 de 11/01/2013; Vigência : 11/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2013; REVOGOU o § 11
Redação Anterior : Decreto nº 465 de 20/06/2011; Vigência : 20/06/2011: Efeitos: Apartir de 01/07/2011 ( deu nova redação ao § 11)
§ 11 A fruição da prerrogativa conferida no parágrafo anterior fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento."
-Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o §11 ; inc. I, II, III, IV, V, VI, VII )
"§ 11 Ressalvada a opção de que trata o artigo 198-C-1, a partir de 1º de janeiro de 2010, o CT-e também será de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Despacho de Transporte, modelo 17;
II – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
III – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IV – Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
V – Manifesto de Carga, modelo 25;
VI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às demais hipóteses não previstas no inciso VI do caput deste artigo.
§12
Redação Atual: Decreto nº 941, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012; Efeitos: ver no próprio texto; Restabeleceu o § 12, com nova redação;
Redação Anterior: Decreto nº 2.355 de 26/01/2010 - ; Vigência : 26/01/2010; Efeitos: Retroagidos a 01/10/2009 - Revogou o § 12
Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o §12º )
"§ 12 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso do CT-e nos termos deste artigo, deverá observar, em relação aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do parágrafo anterior, não utilizados, o disposto no § 5º-A do artigo 198-A.
§§ 13 ao 14
Redação Atual :Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Revogados os §§ 13 e 14)
Redação Anterior::Decreto nº 2.355de 26/01/2010 - ; Vigência : 26/01/2010; Efeitos: Retroagidos a 01/10/2009 - Acrescentou os §§ 13 ao 14)
"§ 13 Em caráter excepcional, desde que atendida a condição exigida no parágrafo seguinte, fica autorizada a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 14 A autorização prevista no parágrafo anterior fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
§15
Redação Atual:Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Revogado o § 15)
Redação Anterior:: Decreto nº 2.681 de 14/07/2010; Vigência:14/07/2010; Efeitos retroagidos a 01/01/2010); ( Deu nova redação ao §15 );
"§ 15 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 31 de julho de 2010, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que efetivada a transmissão de arquivos contendo as informações pertinentes à mesma, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
Decreto nº 2.546 de 17/05/2010; - Vigência : 17/05/2010; - Efeitos: Retroagidos : 01/01/2010; ( Deu nova redação ao §15)
"§ 15 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
Decreto nº 2.456 de 23/03/2010 - ; Vigência : 23/03/2010; Efeitos: Retroagidos a 01/10/2010) ( Deu nova redação ao §15)
"§ 15 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que efetivada a transmissão de arquivos contendo as informações pertinentes à mesma, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
- Decreto nº 2.355 de 26/01/2010 - ; Vigência : 26/01/2010; Efeitos: Retroagidos a 01/10/2009 - Acrescentou os § 15)
"§ 15 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2009, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que efetivada a transmissão de arquivos contendo as informações pertinentes à mesma, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio."
§16
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Revogado os § 16)
Redação Anterior:: Decreto nº 2.546 de 17/05/2010; - Vigência : 17/05/2010; - Efeitos: Ver no próprio texto ( - Acrescentou o § 16 )
§ 16 Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2009 até o último dia do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer a disponibilização do emissor gratuito do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet (www.sefaz.mt.gov.br), os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso do referido documento eletrônico nos termos do § 2º, inciso II, deste artigo, ficam dispensados da emissão do CT-e, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal fixado neste regulamento para acobertar a respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)"
§ 17
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Revogado o § 17)
Redação Anterior:: Decreto nº 2.546 de 17/05/2010; - Vigência : 17/05/2010; - Efeitos: Ver no próprio texto ( - Acrescentou o § 17 )
"§ 17 A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada, cumulativamente: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – à regularidade do contribuinte constante dos registros nos sistemas fazendários;
II – à não utilização, a qualquer tempo, nas fases de homologação e ou produção, do CT-e."
§ 17-A
Redação Atual:Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Revogado os § 17-A)
Redação Anterior:: Decreto nº 2.968 de 10/11/2010; - Vigência : 10/11/2010; - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010; (Acrescentou o § 17-A)
"§ 17-A Na hipótese de remessa de bens ou mercadorias para outra unidade da Federação, a dispensa prevista no § 16 deste artigo fica, ainda, condicionada ao registro do documento fiscal que acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) "
§ 18
Redação Atual: Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Revogado o § 18)
Redação Anterior:: Decreto nº 2.546 de 17/05/2010; - Vigência : 17/05/2010; - Efeitos: Ver no próprio texto ( - Acrescentou os §18)
"§ 18 Ainda em relação ao disposto no § 16 deste artigo, a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio, sem prejuízo da obrigação de emitir o documento fiscal correspondente, na forma estabelecida neste regulamento. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)"
§ 19
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos a partir de: 03/11/2014; Acrescentou o § 19 , caput)
§ 20
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos a partir de: 03/11/2014; Acrescentou o § 20; caput; inc I, II):
§ 21
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos a partir de: 03/11/2014; Acrescentou o § 21; caput
§ 22
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Acrescentou o § 22; caput
Art. 198-C-1
Redação Atual:Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Alterou a íntegra do Art. 198-C-1

Redação Anterior :Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput, ao § 1º , § 2º); Decreto nº 2003 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - Acrescenta o Art. nº 198-C-1 ( § 3º)
"Art. 198-C-1 Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos do artigo anterior, efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A.
§ 1º Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-A do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput e no § 11 do artigo 198-C, cabendo ao contribuinte observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 5º-A do artigo 198-A.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, para definição da obrigatoriedade da utilização da NF-e, serão observados os critérios previstos no artigo 198-C, consideradas, como o respectivo termo de início, as datas assinaladas nos §§ 2º, 5º, § 7º e 11 do referido artigo 198-C.
§ 3º A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e constará obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral mediante simples comunicação ao referido órgão.
caput
Redação Anterior :Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 2003 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - Acrescentou o Art. nº 198-C-1 ( caput )
"Art. 198-C-1 Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A."
§1º
Redação Anterior :Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 1º)
Decreto nº 2003 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - Acrescentou o Art. nº 198-C-1 ( § 1º )
"§ 1º Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados no caput do artigo 198-A e nos incisos do artigo 198-C."
§2º
Redação Anterior : Decreto nº 2035 de 13/07/2009 - Vigência:13/07/200 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 2º)
Decreto nº 2003 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - Acrescentou o Art. nº 198-C-1 ( § 2º )
"§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, para definição da obrigatoriedade da utilização da NF-e, serão observados os critérios previstos no artigo 198-C, consideradas, como o respectivo termo de início, as datas assinaladas nos §§ 2º, 5º e 7º do referido artigo 198-C."
§ 3º
Redação Anterior : Decreto nº 2003 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - Acrescenta o Art. nº 198-C-1 ( § 3º)
Art. 198-C-2
Redação Atual : :Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Alterou a íntegra do Art. 198-C-2
Redação Anterior: Decreto nº 2.422 de 05/03/2010 ; Vigência: 05/03/2010, - Efeitos: 05/03/2010 ;(Acrescentou o artigo ; caput; inc. I, II, parágrafo único))
"Art. 198-C-2 A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e, na forma desta Seção, os prestadores de serviço de transporte que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e em consonância com o disposto neste artigo, assegura-se a aplicação das disposições do artigo 198-C-1."
Art. 198-C-2-1
Redação Atual : Decreto 1039 de 22/03/2012 - Vigência:22/03/2012 - Efeitos: 01/04/2012; -Acrescentou o artigo 198-C-2-1; caput; § 1º, § 2º ; inc I, II; § 3º; inc I, II; § 4º);
Art. 198-C-3

Redação Atual : DecretoLegislaçao Tributária 1039 de 22/03/2012 - Vigência:22/03/2012 - Efeitos: 01/04/2012; -(Renumerou para § 1º o antigo § único; Acrescentou ao artigo o § 2º);Decreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Acrescentou o artigo; ( caput ; § único)
§ único ( antigo § único)
Redação Atual : Decreto 1039 de 22/03/2012 - Vigência:22/03/2012 - Efeitos: 01/04/2012; -(Renumerou para § 1º o antigo § único)
Redação original Legislaçao TributáriaDecreto nº 465 de 20/06/2011 - Vigência: 20/06/2011; - Efeitos a partir de 01/07/2011; - Acrescentou o artigo; ( § único)
§ 2º
Redação Atual : Decreto 1039 de 22/03/2012 - Vigência:22/03/2012 - Efeitos: 01/04/2012; Acrescentou ao artigo; ( § 2º)
Art. 198-D
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: Ver no proprio texto;Decreto 1.521, de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou ao artigo § 1º, Renumerou para § 2° o parágrafo único); Legislaçao TributáriaDecreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § único Decreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo;( caput;)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a redação do § 1º)
Redação Anterior : Decreto 1.521, de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012 ; Efeitos: Ver no próprio texto Acrescentou ao artigo § 1º
"§ 1° Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE para acompanhar a carga na composição acobertada por MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 13/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 03/11/2014; Acrescentou o § 1º-A; caput; inc I, II; ao art 198-D)
§ 2º (antigo § único)
Redação Atual: Decreto 1.521, de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012 ; Efeitos: Ver no próprio texto (Renumerou para § 2° o parágrafo único )
Redação Anterior: -Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao § único
"Parágrafo único Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8° do artigo 198-C."
-Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.970 de 02/06/2009; Vigência02/06/2009; Efeitos: 02/06/2009; Acrescentou o artigo;( parágrafo único)
" Parágrafo único Aplica-se ao DACTE o disposto no § 10 do artigo 198-C."

Seção XIII-C
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e
(Acrescentada pelo Decreto nº 427/2011)

Art. 198-E
Redação Atual: Decreto nº 2.476, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (Renumerou para § 3°-A-1 o § 3°-A, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 3°-A); Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: Ver no próprio texto; acrescentado o § 3°-B e alterado o § 11; Decreto nº 1.892/13 de 20/08/2013; Vigência : 20/08/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Dá nova redação ao § 10; caput; inc I ;alínea "a; ítens 1, 2, 3; alínea b; ítens 1, 2; alínea c; inc II; alíneas "a, b" Decreto 1.794 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013 - Efeitos: 01/06/2013 (Acrescenta o §11º, inc I, II e o §3º-A, inc I, II)Decreto nº Legislaçao Tributária1.597 de 31/01/2013; - Vigência:31/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao § 5º; Acrescentou o § 5º-A); Decreto nº 1.525 de 27/12/2012; 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao inc I e II do § 2º; § 3°, §6°, §7°, §8°); Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º; inc. I, II; alíneas "a, b"; § 3º, §4º, §5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º,)
§ 2º; inc. I
Redação Atual: Decreto nº 1.525 de 27/12/2012; 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao inc I do § 2º)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; § 2º; inc. I );
"I – pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)"
§ 2º; inc. II
Redação Atual: Decreto nº 1.525 de 27/12/2012; 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao inc II do § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; § 2º; inc. II);
"II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente: (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2011)
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado."
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.525 de 27/12/2012; 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; § 3º);
"§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no parágrafo anterior e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)"
§ 3º-A
Redação atual/original: Decreto nº 2.476, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/05/2014 (Acrescentado o § 3º-A, depois de renumerado para § 3°-A-1 o § 3°-A anterior, mantido o respectivo texto)
§ 3º-A-1
Redação Atual: Decreto nº 2.476, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/05/2014 (Renumerado para § 3°-A-1 o § 3°-A, mantido o respectivo texto), c/c Decreto 1.794, de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 01/06/2013 (Acrescentou o § 3º-A, incisos I e II)
§ 3º-B
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Acrescentou o § 3º-B; caput; ao art 198-E)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 1597 de 31/01/2013; - Vigência:31/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao § 5º);
Redação Anterior: Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; § 5º);
"§ 5º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXIII do artigo 90. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)"
§ 5º-A
Redação Atual: Decreto nº 1597 de 31/01/2013; - Vigência:31/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou ao artigo o § 5º-A);
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.525 de 27/12/2012; 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; § 6º);
"§ 6° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados em Ato COTEPE divulgado o Manual de Integração MDF-e – Contribuinte. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010)"
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 1.525 de 27/12/2012; 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao §7º)
Redação Anterior: Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; § 7º);
"§ 7° O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte referido no parágrafo anterior, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/2010)"
§8º
Redação Atual: Decreto nº 1.525 de 27/12/2012; 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao § 8º)
Redação Anterior: Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; § 8º);
"§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§10
Redação Atual: Decreto nº 1.892/13 de 20/08/2013; Vigência : 20/08/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Dá nova redação ao § 10; caput; inc I ;alínea "a; ítens 1, 2, 3; alínea b; ítens 1, 2; alínea c; inc II; alíneas "a, b"
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária1.525 de 27/12/2012; Vigência : 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao § 10; caput; inc I ;alínea "a; ítens 1, 2, 3; alíneas b, c, d; inc II; alíneas "a, b"
"§ 10 A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1° de julho de 2013, para:
1) contribuintes do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;
2) contribuintes do modal dutoviário;
3) contribuintes do modal aéreo;
b) 1° de novembro de 2013: contribuintes do modal aquaviário;
c) 1° de abril de 2014: contribuintes do modal rodoviário, não incluídos no item 1 da alínea a deste inciso, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
d) 1° de agosto de 2014: contribuintes do modal rodoviário, não incluídos no item 1 da alínea a deste inciso, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizada em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1° de novembro de 2013: contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de abril de 2014: contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional."
- Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; § 10);
"§ 10 A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se a partir de 1° de janeiro de 2013."
§11
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Alterou o § 11; caput; inc I, II)
Redação Anterior: Decreto 1.794 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013 - Efeitos: 01/06/2013 (Acrescenta o §11º, inc I, II)
"§ 11 Os prazos previstos no parágrafo anterior aplicam-se: (efeitos a partir de 1° de junho de 2013)
I – nas hipóteses do inciso I do § 10 deste artigo, quando a prestação de serviço de transporte tiver sido iniciada no território mato-grossense; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)
II – nas hipóteses do inciso II do § 10 deste artigo, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território deste Estado. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)

Art. 198-F
Redação Atual: Decreto nº 1.892/13 de 20/08/2013; Vigência : 20/08/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 1º; caput; inc I, II; Renumerou para §2º; o antigo p. único; mantendo o antigo texto); Decreto nº 1.525 de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012; Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao caput); Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; )
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.525 de 27/12/2012; 27/12/2012; - Efeitos: 01/12/2012; ( Dá nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o artigo; caput )
"Art. 198-F O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)
§1º
Redação Atual: Decreto nº 1.892/13 de 20/08/2013; Vigência : 20/08/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 1º; caput; inc I, II)
§2º; (antigo p. único)
Redação Atual: Decreto nº 1.892/13 de 20/08/2013; Vigência : 20/08/2013; Efeitos: ver no próprio texto; (Renumerou para §2º o antigo p. único; mantendo o antigo texto)
Redação Anterior:Decreto nº 427 de 13/006/2011 - Vigência: 13/06/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o p. único)
"Parágrafo único Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 6° a 10 do artigo 198-E.

Seção XIII-D
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
(arts. 198-G, G-1, H, I e J)

Denominação da Seção
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Nova denominação da Seção XIII-D)
Redação original: Acrescentada pelo Decreto nº 1.657/13.
Seção XIII-D
Da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e
Art. 198-G
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2104, Efeitos: 1º/10/2013 (Alterou o inciso II do caput do artigo 198-G, além de se acrescentarem os §§ 1°-A e 11-A); Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: Ver no proprio texto (altera anotação exarada ao final do caput do artigo 198-G, acrescenta anotação ao final do inciso IV do § 6°, mantidos os textos correspondentes; altera o § 2° e os incisos I e II do § 9°; Decreto nº 2.050 de 17/12/2013, Vigência: 17/12/2013, Efeitos retroagidos a 01/03/2013 (Acrescentou o § 4º-B ao artigo, alterou a redação do inc. I do § 13); Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Deu nova redação ao caput e à alínea b do inciso III do § 6°); Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do § 11, do caput do § 13);
Decreto nº 1.768, de 10/05/2013; Vigência: 10/05/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do caput c/c Decreto 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o art 198-G; caput ; inc I, II, III, IV;§ 1º, § 3º, §4º, §5º; inc I, II, III; § 6º; inc I, II, III; alíneas "a, b, c, d; § 7º; inc I, II, III, IV; § 8º, §9º, inc III; §10, §12; § 13; inc II);
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Deu nova redação ao caput)
Redação original. Decreto nº 1.768, de 10/05/2013; Vigência: 10/05/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do caput c/c Decreto 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o art 198-G; caput )
Art. 198-G A Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput combinado com o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
Anotação fundamentação ; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do caput
Redação Anterior: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Deu nova redação a fundamentação legal )
"(cf. incisos III e IV do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2104, Efeitos no próprio texto (Alterou o inciso II do caput do artigo 198-G);
Redação original: Decreto 1.657, de 11/03/2013, Vigência: 11/03/2013, Efeitos:14/03/2013 (Acrescentou todo o art 198-G)
"II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;"
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2104, Efeitos: 1º/10/2013 (Acrescentou o § 1°-A)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos retroagidos a : 01/02/2013; Alterou o § 2º
Redação Anterior: Decreto 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o art 198-G; §2º)
"§ 2° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente"
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; Acrescentou o § 4º
§ 4º-A
Redação Atual: Decreto nº 1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; (Renumera com nova redação o § 4º para § 4º-A)
Redação original, dada pelo Decreto Legislaçao Tributária1.657, de 11/03/2013.
§ 4° Ficam obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada hipótese.
§ 4º-B
Redação Atual: Decreto nº 2.050 de 17/12/2013 ; Vigência: 17/12/2013 ; Efeitos retroagidos a 01/03/2013 ( Acrescentou o § 4º-B ao artigo)
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Deu nova redação à alínea b do inciso III do § 6°); Decreto nº 1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; Alterou a redação do caput do § 6º)
Redação original, dada pelo Decreto 1.657, de 11/03/2013.
§ 6° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4° e 5° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:
§ 6º, III, b
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Deu nova redação à alínea b do inciso III do § 6°)
Redação original, dada pelo Decreto 1.657, de 11/03/2013.
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal ‘Detalhe da Venda’ e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e;
§ 6º; inc IV
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Acrescentou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do inc IV do § 6º
§ 9º; inc I
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a redação do inc I; § 9º; caput; alineas "a, b, c"
Redação original: Decreto 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o art 198-G; inc I; § 9º
"I – quando o valor total da operação ou prestação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor final adquirente, mediante registro do respectivo CPF, CNPJ ou do documento de identificação de estrangeiro, conforme o caso;"
§ 9º; inc II
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a redação do inc II; § 9º
Redação original: Decreto 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o art 198-G; inc II; § 9º
"II – nas operações ou prestações cujo valor total não ultrapassar a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inserção da identificação do consumidor final é facultativa, exceto quando houver solicitação do adquirente, hipótese em que também se torna obrigatória;"
§ 11
Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou o o § 11)
Redação original, dada pelo Decreto 1.657, de 11/03/2013.
§ 11 Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso, bem como do DANFE NFC-e, após a autorização da NFC-e.
§ 11-A
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2104, Efeitos: 1º/10/2013 (Acrescentou o § 11-A);
§ 13 caput
Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do caput do § 13)
Redação original, dada pelo Decreto 1.657, de 11/03/2013.
"§ 13 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a determinados contribuintes, participantes da implantação do uso de referido documento fiscal, por período não posterior a 31 de dezembro de 2013, etapa em que será observado o que segue:
inc I , do §13
Redação Atual: Decreto nº 2.050 de 17/12/2013 ; Vigência: 17/12/2013 ; Efeitos retroagidos a 01/10/2013 (Altera a redação do inc I , do § 13)
Redação Anterior: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do inc I , do § 13)
"I – será admitido o uso concomitante, no estabelecimento, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo período de até 6 (seis) meses, contados da data do início da obrigatoriedade do uso da NFC-e;"
Redação original, dada pelo Decreto 1.657, de 11/03/2013.
"I – será admitido o uso concomitante, no estabelecimento, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
Art. 198-G-1
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (alterou o caput do inciso II do § 3° do artigo 198-G-1, ficando revogadas as respectivas alíneas a e b; revogado, também, o inciso III do referido parágrafo, além de se acrescentar o inciso V ao citado preceito; alterados, igualmente, o caput do § 8°, o caput e o inciso II do § 9° e o § 10 do mencionado artigo; revogados, ainda, os incisos I e II do § 8° e o inciso I do § 9° do citado artigo; por fim, acrescentados ao aludido preceito os §§ 3°-A e 9°-A); Decreto 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014; acrescenta anotação ao final do caput dos §§ 3° e 7°, do § 6°, mantidos os respectivos textos, Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/14, Efeitos: 1º/10/13 (Retificou o inciso III do § 3º); Decreto nºLegislaçao Tributária 2.050 de 17 /12/2013 ; Vigência: 17 /12/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera na íntegra o artigo 198-G-1; ( caput ´; § 1º, §2º; inc I II; alínea "a, b"; inc. III, IV, V ; §3º; inc I; alínea "a, b"; II; alínea "a, b"; IV; § 4º; inc. I, II; , § 5º; § 6º , § 7º; inc. I, II, III; § 8º; inc. I, II, §9º; inc. I, II, III; § 10)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (alterou o caput do inciso II do § 3° do artigo 198-G-1, ficando revogadas as respectivas alíneas a e b; revogado, também, o inciso III do referido parágrafo, além de se acrescentar o inciso V ao citado preceito); Decreto 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014; - Acrescentou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final caput do § 3º, mantido o respectivo texto do Decreto nº 2.050 de 17 /12/2013 ; Vigência: 17 /12/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera na íntegra o artigo 198-G-1;
Caput e incisos I e II do § 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (alterou o caput do inciso II do § 3° do artigo 198-G-1, ficando revogadas as respectivas alíneas a e b)
Redação anterior: Decreto nº 2.050, de 17 /12/2013, Vigência: 17 /12/2013, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou na íntegra o artigo 198-G-1)
"II – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do § 2° deste artigo, fica facultado o uso de ECF em substituição ao documento eletrônico, desde que respeitados os prazos, limites e condições adiante fixados, vedado, em qualquer etapa, o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
a) seja formulado requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, apresentando as respectivas justificativas, bem como o cronograma de implantação do procedimento;
b) a partir da data fixada pela GNFS/SUIC como termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, até 31 de outubro de 2014, concomitantemente ao uso do referido documento eletrônico, fica assegurado o uso de ECF;"
inc III do § 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (revogou o inciso III do § 3º)
Redação anterior: DecretoLegislaçao Tributária 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/14, Efeitos: 1º/10/13 (Retificou o inciso III do § 3º);
"III – ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste
parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1° de julho de 2014;"
Redação anterior : Decreto nº 2.050 de 17 /12/2013 ; Vigência: 17 /12/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera na íntegra o artigo 198-G-1; ( inc III do § 3º)
"III – ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1° de julho de 2014;"
inc. V do § 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (acrescentou o inciso V ao § 3º)
§ 3º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (acrescentou o § 3º-A)
§ 6º
Redação Atual: Decreto 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014; - Acrescentou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do § 6º, mantido o respectivo texto do Decreto nº 2.050 de 17 /12/2013 ; Vigência: 17 /12/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera na íntegra o artigo 198-G-1;
§ 7º
Redação Atual: Decreto 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014; - Acrescentou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final caput do § 7º, mantido o respectivo texto do Decreto nº 2.050 de 17 /12/2013 ; Vigência: 17 /12/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera na íntegra o artigo 198-G-1;
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (alterou o caput do § 8°, revogados os incisos I e II)
Redação anterior: Decreto nº 2.050, de 17 /12/2013, Vigência: 17 /12/2013, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou na íntegra o artigo 198-G-1)
"§ 8° Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
I – a partir de 1° de outubro de 2013, para o contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 3° deste artigo;
II – a partir de 1° de agosto de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense."
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (alterou o caput e o inciso II do § 9° , revogado o inciso I)
Redação anterior: Decreto nº 2.050, de 17 /12/2013, Vigência: 17 /12/2013, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou na íntegra o artigo 198-G-1)
"§ 9° Em relação ao equipamento ECF:
I – até 30 de junho de 2014, poderá ser concedida autorização de uso de equipamento ECF, novo ou usado, nas hipóteses expressamente admitidas no § 3° deste artigo;
II – a partir de 1° de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense;"
§ 9º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (acrescentou o § 9º-A)
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 2.475, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: Ver no próprio texto (alterou o § 10)
Redação anterior: Decreto nº 2.050, de 17 /12/2013, Vigência: 17 /12/2013, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou na íntegra o artigo 198-G-1)
"§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e, desde que respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014."

Redações Anteriores ao Decreto 2.050 de 17/12/2013 - Altera na íntegra o artigo 198-G-1;

Redação Anterior; Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do § 1º e § 7º; acrescenta o §1º-A e §1º-B); Dec. 1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; (Acrescentou o artigo 198-G-1; caput; §2º; inc II, III; § 3º, § 4º, § 5º; inc. I, II, III; § 6º inc I, II;)
"Art. 198-G-1 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 198-G, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 198-G, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo.
§ 1° Nos termos do caput deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I – a partir de 1° de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – a partir de 3 de fevereiro de 2014:
a) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições:
1) estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte;
2) estiver desativado ou paralisado, ressalvadas as hipóteses de intervenção técnica, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso;
3) tiver que ser substituído, definitivamente, independentemente da causa da substituição e do tempo de uso;
b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
III – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV – para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – a partir de 1° de março de 2015: para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, excluído o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1°-A Em relação aos contribuintes que, em 30 de setembro de 2013, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e forem usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, regularmente registrados no sistema fazendário específico, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e do referido equipamento, desde que respeitados os seguintes prazos, limites e condições:
I – quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos da alínea b do inciso II do § 1° deste artigo:
a) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento, desde que anterior a 31 de julho de 2014;
b) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014;
II – quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 1° deste artigo ou quando requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV também do § 1° deste artigo:
a) o uso concomitante do ECF fica limitado a 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, não posterior à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento;
b) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o referido equipamento completar 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes de 6 (seis) meses da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e;
c) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF e da NFC-e não poderá ser posterior a 28 de fevereiro de 2015.
§ 1°-B Quando a obrigatoriedade de uso da NFC-e for decorrente do disposto na alínea a do inciso II do § 1° deste artigo e o contribuinte dispuser de outros equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, em uso, no respectivo estabelecimento, será observado o que segue:
I – a primeira ocorrência de evento arrolado nos itens da alínea a do inciso II do § 1° deste artigo, em relação a qualquer dos equipamentos ECF, mantidos no estabelecimento, define a data do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e;
II – fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e dos equipamentos ECF adicionais, por 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, nos termos da alínea a do inciso II do § 1° deste artigo e do inciso I deste parágrafo;
III – em relação a cada equipamento ECF adicional, o prazo do respectivo uso, previsto no inciso II deste parágrafo, fica limitado à data em que cada equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente a cada um, ainda que efetuada por outro estabelecimento;
IV – o uso concomitante de NFC-e e de ECF fica limitado à data em que todos os equipamentos adicionais completarem 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes do transcurso de 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, em decorrência do disposto na alínea a do inciso II do § 1° deste artigo;
§ 2° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista nos incisos II e III do § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, os valores previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano;
III – os contribuintes que, a partir de 1° de janeiro de 2014 ou de 1° de janeiro de 2015, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário e no primeiro semestre civil, faturamento em valor superior aos fixados, respectivamente, nos incisos II ou III do caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da NFC-e a partir de 1° (primeiro) de outubro do referido exercício.
§ 3° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.
§ 4° A partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 198-G.
§ 5° Não produzirá efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:
I – o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
III – a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 198-G, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.
§ 6° Fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, bem como para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
I – para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1° de outubro de 2013;
II – para contribuintes credenciados junto à Secretaria de Estado de Fazenda para uso de NFC-e.
§ 7° Em relação ao contribuinte enquadrado na hipótese de que trata o § 13 do artigo 198-G:
I – independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos II, III ou IV do § 1° deste artigo, ficam obrigados ao uso da NFC-e a partir de 3 de fevereiro de 2014;
II – no que concerne ao uso concomitante da NFC-e e de equipamento Emissor de Cupom Fiscal será observado o disposto no inciso I do § 1°-A deste artigo."
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do § 1º)
Redação Original: Dec. Legislaçao Tributária1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; (Acrescentou o artigo 198-G-1; § 1º)
"§ 1° Nos termos do caput deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I – a partir de 1° de outubro de 2013, alternativamente:
a) para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições:
1) estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte;
2) estiver desativado ou paralisado, ainda que temporariamente, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso;
3) tiver que ser substituído, ainda que temporariamente, independentemente da causa da substituição;
c) para os estabelecimentos que, voluntariamente, requererem credenciamento para a utilização da NFC-e;
II – a partir de 1° de março de 2014: para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
III – a partir de 1° de março de 2015: para os estabelecimentos não incluídos na hipótese prevista no inciso II deste artigo que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferirem faturamento superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I a III deste parágrafo, fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ."
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; ( Acrescenta o § 1º-A; caput; inc I, alínea "a, b";inc II; alínea "a, b, c"
§1º-B
Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Acrescenta o § 1º-B; caput; inc I, II, III; IV)
Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do § 7º caput; inc I, inc II)
Redação Original: Dec. Legislaçao Tributária1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; (Acrescentou o artigo 198-G-1; § 7º)
"§ 7° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte enquadrado na hipótese de que trata o § 13 do artigo 198-G."

Art. 198-H
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Deu nova redação ao inciso II); Decreto 1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o art 198-H, caput, inc. I e II)
Inciso II
Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Deu nova redação ao inciso II)
Redação original: Decreto 1.657, de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013.
II – o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e, a que se refere o artigo 198-J.
Art. 198-I
Redação Atual: Decreto 1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o art 198-I; caput ; p. único)

Art. 198-J
Redação Atual: Decreto 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: alterou o caput e os §§ 1°, 3° e 5° do artigo 198-J; Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13 (Alterou o caput, acrescentou anotação ao final do § 3º e alterou o § 5º); Decreto 1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013; (Acrescentou o art 198-J; § 2º, 4º);
Caput
Redação Atual: Decreto 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a redação dada ao caput do art. 198-J
Redação anterior : Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13.
Art. 198-J O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, emitido e impresso com a finalidade de acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, consiste em representação simplificada, em papel, da transação de venda a varejo, de forma a permitir a consulta pelo consumidor final do documento fiscal eletrônico correspondente, no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (v. § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"
Redação original: Decreto 1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013.
Art. 198-J O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, emitido e impresso com a finalidade de acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, consiste em representação simplificada, em papel, da transação de venda a varejo, de forma a permitir a consulta pelo consumidor final do documento fiscal eletrônico correspondente, no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º
Redação Atual: Decreto 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a redação dada ao §1º do art. 198-J
Redação original: Decreto 1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013.
"§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso de acordo com o leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, devendo atender aos requisitos mínimos obrigatórios, exigidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 3º
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 01/02/2014; Alterou a redação dada ao §3º do art. 198-J; ( caput; inc I, II)
Redação anterior: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13. (Somente acrescentou anotação ao final do § 3º, mantendo a redação dada pelo Decreto 1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013. )
"§ 3° Fica dispensada a impressão do DANFE NFC-e quando, por solicitação do consumidor final adquirente, for encaminhado por mensagem eletrônica, hipótese em que será obrigatória a informação da chave de acesso da respectiva NFC-e. (cf. inciso II do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
Redação original: Decreto Legislaçao Tributária1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013.
§ 3° Fica dispensada a impressão do DANFE NFC-e quando, por solicitação do consumidor final adquirente, for encaminhado por mensagem eletrônica, hipótese em que será obrigatória a informação da chave de acesso da respectiva NFC-e.
§ 5º
Redação Atual: Decreto 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014; Efeitos: 21/02/2014; Alterou a redação dada ao § 5º do art. 198-J;
Redação anterior: Decreto nº 1.959, de 15/10/13; Vigência: 15/10/13; Efeitos: 1º/09/13.
"§ 5° Ao DANFE NFC-e aplicam-se, em especial, as disposições do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013, bem como, subsidiariamente, as demais disposições da legislação tributária que regem o DANFE da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (v. § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"
Redação original: Decreto 1.657 de 11/03/2013; Vigência: 11/03/2013; Efeitos:14/03/2013.
§ 5° Ao DANFE NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem o DANFE da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
SEÇÃO XIV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

ART.199:
Redação Atual : Decreto nº Legislaçao Tributária2.049 de 17/12/2013; Vigência: 17/12/2013; Efeitos:17/12/2013; ( Dá nova redação § 5º); Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 ; Efeitos: A partir de 01/08/2011 - ( Dá nova redação § 2º); Decreto nº 966, de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007 - (Deu nova redação ao inciso V); Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92 (Acrescentou o Inciso VI).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 .
inc. V
Redação Atual: Decreto nº 966 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; (Deu nova redação ao inciso V)
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 .
"V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do artigo 3º.
inc. VI
Redação Atual : Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92 (Acrescentou o Inciso VI).
§ 2º
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 ; Efeitos: A partir de 01/08/2011 - ( Dá nova redação § 2º);
Redação Anterior: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova ao § 2º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 .
"§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal número e a data da guia de recolhimento."
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.049 de 17/12/2013; Vigência: 17/12/2013; Efeitos:17/12/2013; ( Dá nova redação § 5º);
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.879, de 02/08/2013, Vigência: 02/08/2013, Efeitos a partir de 1º/09/2013.
"§ 5º Fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 199-B, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação."
§ 6º
Acrescentado pelo Decreto nº 1.879, de 02/08/2013, Vigência: 02/08/2013, Efeitos a partir de 1º/09/2013.
ART.199-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (Acrescentou o artigo - caput; p. único)
ART. 199-B
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 27/12/2013 (Alterou o inciso I do art. 199-B); Decreto nº 1.735, de 23/04/2013, Vigência: 23/04/2013, Efeitos:01/05/2013 (Acrescentou o artigo - caput; inc I, II; p. único)
Inc. I
Redação Atual: Decreto nº 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 27/12/2013 (Alterou o inciso I do art. 199-B)
Redação anterior: Decreto nº 1.735, de 23/04/2013, Vigência: 23/04/2013, Efeitos:01/05/2013 (Acrescentou o artigo: caput, incisos I e II, p. único)
"I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 0,2% (dois décimos por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;"
ART.201:
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; ( inseri anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 1º; Altera na íntegra os ítens 1,2,3,4,5, 6, inc; VII, VIII;Renumera para § 1º-A-1 o § 1º-A e Acrescenta novo § 1º-A); Decreto nº 515 de17/07/2007- Vigência:17/07/2007; Efeitos; Ver no próprio Texto; (Acrescentou o § 1-A(caput; inc. I, II, III ); Decreto nº 129 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Revogou o §) Decreto nº 5.086 de 31/01/05; Vigência: 01/02/05; Efeitos: 1º/01/05. (Acrescentou o § 6º). Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos a partir de 28/03/95 (Altera o caput ; o item 3 do § 2º; Altera o § 3º ;Acrescenta o § 4º)
Caput:
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributárianº 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos a partir de 28/03/95 (Altera o caput )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 201 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXIII do artigo 90 deverão ser extraídos por decalque e carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicação estar bem legíveis, em todas as vias.”
§ 1º caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; ( inseri anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 1º ); Redação original do RICMS - caput
Item 1, 2, 3, 4, 5:
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (Altera na íntegra os ítens do § 1º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"1 - omitir indicações;
2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
3 - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou prestações de serviços, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
4 - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste regulamento;
5 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;"
Item 6:
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (Altera na íntegra o ítem 6 do § 1º)
Redação Anterior:-Decreto nº 2.457 de 30/01/04 - Vigência: a partir de 30/01/2004 - Efeitos a partir de 30/01/04 (Alterou a redação)
"6 - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o fisco, como previsto no § 1° do artigo 54;"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"6 -tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o fisco, como previsto no parágrafo único do art. 54."
Inciso VII
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (Altera na íntegra o ítem VII do § 1º)
Redação Anterior-Decreto n.º 1.792, de 06/11/03 - Vigência: a partir de 06/11/2003 - Efeitos a partir de 1º/01/03 (acrescenta o inciso VII );
"VII - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico;"
Inciso VIII
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (Altera na íntegra o ítem VIII do § 1º)
Redação Anterior-Decreto n.º 1.792, de 06/11/03 - Vigência: a partir de 06/11/2003 - Efeitos a partir de 1º/01/03 (acrescenta o inciso VIII)
"VIII - seja emitido após expirado o prazo de validade nele consignado."
§ 1º-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (Acrescenta o § 1º-A)
Redação Anterior: Decreto nº 515 de 17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no proprio texto;(Acrescenta o § 1º-A, renumeradao pelo Dec nº 2.253/09 para §1º-A-1 )
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (Renumerado para § 1º-A-1 o § 1º-A do mesmo preceito, mantido, também, o seu texto, )
§ 2º
Redação original do RICMS
item 3
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos a partir de 28/03/95 (Alterou o o item 3 do § 2º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"3) a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operações não sujeitas a esse tributo.”
§ 3º:
Redação Atual:
Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos a partir de 28/03/95 (Alterou o §)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"§ 3º - A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV na forma estabelecida em Convênio específico.”
§ 4º:
Redação Atual:
-Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 (Acrescentou o §, com os itens 1, 2, alineas ' a ; b'; itens 3, 4, 5)
item 1:
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributárian.º 125, de 04/05/95 - Vigência: a partir de 07/04/95
Redação Anterior: Decreto n.º 81, 28/03/95 - Vigência: 28/03 a 06/04/95:
“1) à inclusão do nome de fantasia no quadro “EMITENTE”;
item 5 :
Redação Atual: Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência: a partir de 07/04/95
Redação Anterior: Decreto n.º 81, 28/03/95 - Vigência: 28/03 a 06/04/95:
“V- à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo.”
item 6:
Acrescentado pelo Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência: a partir de 07/04/95
item 7 :
Acrescentado pelo Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência: a partir de 07/04/95
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigencia:14/12/2001; Efeitos: 1º /01/2002, conforme Ajuste SINIEF 10/01; ( Acrescentou o § ao art.)
§ 7º:
Redação Atual:Decreto nº 129 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Revogou o §)
Redação Anterior: Decreto nº 8.395 de 13/12/2006 - Vigência: 13/12/2006; Efeitos: 13/12/2006; (Acrescentou o § 7º)
"§ 7º Obedecido ao disposto no inciso II e IV do § 2º e inciso V do § 4º, ambos deste artigo, os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos comerciais do Estado de Mato Grosso a consumidores finais deverão conter, atendidos os requisitos formais próprios, o número do telefone e o endereço da Superintendência de Defesa do Consumidor – PROCON/MT, por força do disposto na Lei nº 8.569, de 27 de outubro de 2006"

ART.202:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 202 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.”
ART.203:
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 1º; e ao inc II do § 2º); Decreto nº 1597 de 31/01/2013; - Vigência:31/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao § 2º; inc I, II); Decrero nº 1.522 de 27/12/2012; - Vigência: 27/12/2012; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 1º); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
caput
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior:Decrero nº 1.522 de 27/12/2012; - Vigência: 27/12/2012; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 1º);
§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-A, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
§ 2º caput
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1597 de 31/01/2013; - Vigência:31/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao § 2º;caput; inc I,II);
Redação Anterior:Decrero nº 1.522 de 27/12/2012; - Vigência: 27/12/2012; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 2º)
"§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado será informado nos campos ‘Desconto’ e ‘Valor do ICMS’ de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo ‘Motivo da Desoneração do ICMS’ do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"
inc II do § 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao inc II do § 2º )
Redação Anterior:Decreto nº 1597 de 31/01/2013; - Vigência:31/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao inc II do § 2º )
"II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo ‘Informações Adicionais’ do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: ‘Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________’. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)"
ART.204:
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 1º ); Decreto nº Legislaçao Tributária1597 de 31/01/2013; - Vigência:31/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ( Dá nova redação ao § 2º; caput); Decreto nº Redação Anterior: Decreto nº 1.522 de 27/12/2012; - Vigência: 27/12/2012; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 1º ); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
caput
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 1º )
Redação Anterior:Decrero nº 1.522 de 27/12/2012; - Vigência: 27/12/2012; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 1º);
"§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-A, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)”
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1597 de 31/01/2013; - Vigência:31/01/2013; Efeitos: a partir de 20/12/2012; ( Dá nova redação ao § 2º; caput);
Redação Anterior: Decrero nº 1.522 de 27/12/2012; - Vigência: 27/12/2012; Efeitos: Ver no próprio texto ( Acrescentou o § 2º)
"§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado no § 2° do artigo anterior. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"
ART.205:
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao §7º - Decreto nº 2.739 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Deu nova redação ao § 4º-A e Acrescentou 4º-B); Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 9º); Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Alterou o §4º); Decreto n.º 1.792, de 06/11/03 - Vigência: a partir de 06/11/03 - Efeitos a partir de 1º/01/03 (Acrescentou o § 9º); Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 30/06/95 (Acrescentou o §8º). Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - (caput, § 1º, §2º, § 3º, § 5º, §6º)
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Alterou o §4º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz , filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio."
§4ºA:
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Deu nova redação ao § 4º-A)
Redação Anterior: Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o §4º-A);)
"§ 4º-A Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão seqüência única para todos os imóveis."
§4ºB:
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Acrescentou o §4º-B))
§7º:
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao §7º
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 (Alterou o §7º)
"§ 7º O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 7º - Os documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV do artigo 90, bem como outros criados por disposições posteriores ou aprovados em regimes especiais, somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 345.”
§9º
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009; (acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 9º ), Decreto Legislaçao Tributárian.º 1.792, de 06/11/03 - Vigência: a partir de 06/11/03 - Efeitos apartir de1º/01/03 (Acrescentou o §9º);
ART.207:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 207 - Os documentos fiscais a que alude o artigo 90 excetuando o modelo 4, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - “A” - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - “B” - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica em que não couber lançamento de IPI, e na prestação de serviços, quando destinatários ou usuários estiverem localizados neste Estado ou no exterior;
III - “C” - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica com ou sem lançamento do IPI, e na prestação de serviços, quando destinatários ou usuários estiverem localizados em outro Estado.
IV - “D” - na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas pelo comprador e na prestação de serviços de transporte de passageiros;
V - “E” - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento;
VI - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
...
§ 6º - O fisco poderá restringir o número de subséries.”
§ 8º:
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.965 de 17/10/2013; - Vigência: 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao § 8º );
Redação Anterior : Acrescentado pelo Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência: a partir de 01/01/95.
"§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 10."
§ 9º:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º Legislaçao Tributária125, de 04/05/95 - Vigência: a partir de 01/01/95.
§ 10:
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 125, de 04/05/95 - Vigência: a partir de 01/01/95.
ART. 207-A:
Redação Atual: Decreto nº 6.770, de 09//11/2005 - Vigência: 09/11/2005; Efeitos: Retroagidos a 01/11/2005. (Alterou o inciso I, acrescentou o §2º e renumerou o § único para § 1º) - Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 30/06/95
Redação Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: 28/03/95 a 29/06/95:
“Art. 207-A - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, é facultada ao contribuinte a utilização de séries, que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a adoção de subséries.
Parágrafo único - O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 93 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.”
Inciso I
Redação Anterior:Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 30/06/95
"I -será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;"
§ 2º:
Redação Atual: Decreto n.º 924, de 28/12/11 - Vigência: a partir de 28/12/11(Substituído o texto pela anotação “expirado” )
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95
"O disposto na alínea b do inciso I do caput aplica-se a partir de 1º de novembro de 2005, assegurada a utilização dos documentos fiscais mantidos em estoque pelo contribuinte até a expiração do prazo de validade neles mencionados."
ART. 210:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 965 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007(Deu nova redação ao caput)
"Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:"
Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos:29/06/00
"Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89
"Art. 210: Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento.
Parágrafo único-No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais."
ART 210-A
Redação Atual: Decreto nº 1722 de 17/04/2013; Vigência:17/04/2013; Efeitos : ver no próprio texto; Acrescentou o artigo; (caput; § único)
ART. 212:
Redação Atual: Decreto nº 630 de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Promovido ajuste no respectivo texto deste dispositivo).
Redação original do RICMS:
"Art. 212 Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea “c” do inciso Ii, do artigo 11."
ART.213:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89:
“Art. 213 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 205, as Notas Fiscais, as Notas Fiscais-Faturas e as Notas Fiscais de Entrada, poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.
§ 1º - É dispensada a copiagem, desde que:
1) uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2) as Notas, emitidas em formulários contínuos, contenham numeração tipográfica seguida, impressa em uma das vias, e esses números sejam repetidos em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, após a emissão, as vias de documentos fiscais da mesma série e subsérie, destinadas à exibição ai fisco, poderão desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, serem destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) notas."
ART.214:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"Art. 214 - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerado tipograficamente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao fisco, deverão se encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) obedecida a sua ordem numérica seqüencial."
ART.215:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 215 - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal-Fatura ou de Nota Fiscal de Entrada, por processo mecanográfico ou datilográfico, será permitido o uso:
I - de uma única série dos aludidos documentos, sem destinação por subsérie, englobando-se todas as operações e prestações a que se refere a seriação prevista no artigo 207, devendo constar a designação “série única”;
II - da série “A”, “B” ou “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando-se operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única”, após a letra indicativa da série.
§ 1º - Será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, dos produtos de procedência estrangeira dos nacionais e, ainda, dos tributados isentos ou não tributados, com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, e/ou pelo ICMS de modo que os valores dos produtos e do Impostos sobre Produtos Industrializados e do ICMS correspondente a cada discriminação sejam totalizados independentemente.
§ 2º - Os documentos fiscais de “série única”, além das indicações exigidas conterão obrigatoriamente quadro próprio para permitir a separação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de códigos.
§ 4º - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste artigo é permitido ainda o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 207.”


ART.216:
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributárian.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 216 - Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção por escrito, preenchendo declaração em duas vias, nos termos do modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.”
SEÇÃO XVI
Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Procedimentos
ART.216-A:
Redação Atual: REVOGADO Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-A A Agência Fazendária de domicílio fiscal poderá autorizar impressão e emissão simultânea de documentos fiscais ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, passando então a ser designado impressor autônomo.
§ 1º A autorização de que trata o caput:
I - poderá ser suspensa ou cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições contidas na legislação tributária estadual;
II – terá seu registro promovido pela Agência Fazendária de que trata o caput, na forma prevista no inciso seguinte;
III - constará obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.
§ 2º Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal a adoção do sistema de impressão de que trata este artigo.
caput
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos : 15/08/2007 ( Deu nova redação ao inc III do § 1º) Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Deu nova redação ao caput §1º; inc. I, II ; § 2º)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-A Ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados poderá ser concedido regime especial para a impressão e a emissão simultânea de documentos fiscais, passando então a ser designado impressor autônomo.
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"§ 1º O regime especial de que trata o caput deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o qual poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições contidas na legislação tributária estadual.
§ 1º, inc. III
Redação Atual:Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos : 15/08/2007 ( Deu nova redação ao inc III do § 1º)
Redação Anterior:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Deu nova redação ao inc. III)
"III - constará obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.tária estadual."
§ 2º
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
ART.216-B:
Redação Atual: REVOGADO Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-B A autorização para impressão e emissão simultânea de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que atenderá às características previstas no artigo 216-H. "
ART.216-C:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior:Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-C O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – imprimir em código de barras, de acordo com o lay-out anexo a este regulamento, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo de registro;
b) número do documento fiscal;
c) número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou da prestação;
f) valores da operação ou da prestação e do ICMS;
g) indicador da operação quando sujeita ao regime de substituição tributária."

ART.216-D:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação AnteriorAcrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-D Para utilização do formulário de segurança, o impressor autônomo solicitará à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, autorização para impressão e emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 347 deste Regulamento, mediante apresentação de cópia da 2ª (segunda) via do respectivo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, previsto no artigo 216-I, o qual será fornecido pelo fabricante à vista do regime especial mencionado no artigo 216-A"
ART.216-E:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior:Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007) Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência :28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput; inc I, II)
"Art. 216-E Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultânea de documento fiscal, bem como no caso de suspensão ou cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá:
I – requerer e relacionar à Agência Fazendária de Domicílio, anotação e registro do cancelamento dos formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, exibindo-os inutilizados mediante corte transversal, os quais, depois de conferidos, lhe serão devolvidos para manutenção e guarda;
II - promover junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, o registro eletrônico da cessação de uso da autorização a que se refere o inciso II do §1º do artigo 216-A.
Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-E Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultânea de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento do regime especial concedido para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso. "
ART.216-F:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-F A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante ato normativo, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.
ART.216-G:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-G O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto nesta Seção, bem como com os custos de comunicação."
Subseção II
Do Formulário de Segurança
ART.216-H:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-H O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações:
I – relativamente ao papel:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
d) ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação de 5 (cinco) micra;
II – relativamente à impressão:
a) conter, no campo "Reservado ao Fisco" do documento fiscal:
a.1) – estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na alínea seguinte;
a.2) – tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;
a.3) – imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b) conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, em substituição ao disposto na alínea c, inciso VII, do artigo 93 deste Regulamento, numeração tipográfica, em caractere tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA” a “ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro.
§ 1º Aplicam-se, ainda, ao formulário de segurança, as seguintes disposições:
I – podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa situados neste Estado;
II – o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III – suas especificações técnicas deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 2º Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II – os dados cadastrais do(s) estabelecimento(s) usuário(s);
III – os números de ordem dos formulários destinados ao(s) estabelecimento(s) a que se refere o inciso anterior, comunicando-se eventuais alterações.
§ 3º A obtenção de autorização para confecções subseqüentes à primeira fica condicionada a apresentação da 2ª (segunda) via da autorização imediatamente anterior.
§ 4º A estampa fiscal de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
ART.216-I:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior:Acrescentado pelo Decreto n.º Legislaçao Tributária1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-I O fabricante fornecerá o formulário de segurança mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, observando que o referido documento:
I – conterá as indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número, com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido, para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da respectiva Agência Fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do fisco;
g) numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II – será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via, fisco;
b) 2ª via, usuário;
c) 3ª via, fabricante.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – o impressor autônomo obterá o PAFS com o fabricante do formulário de segurança, preencherá o pedido e entregará as três vias à Agência Fazendária a que estiver subordinado;
II – a Agência Fazendária, após deferir o pedido, reterá a 1ª (primeira) via para arquivo e devolverá as demais ao requerente;
III – o impressor autônomo solicitará ao fabricante a entrega dos formulários de segurança, mediante a apresentação da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias do PAFS;
IV – o fabricante do formulário de segurança deverá apor a informação de que trata a alínea "g" do inciso I do caput deste artigo nas vias apresentadas pelo impressor autônomo, retendo a 3ª (terceira) via para arquivo;
V – o impressor autônomo arquivará a 2ª (segunda) via do PAFS e entregará cópia da mesma à Agência Fazendária para os fins previstos no artigo 216-D.
§ 2º - As especificações técnicas constantes do PAFS obedecerá ao modelo preconizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
§ 3º O fabricante do formulário de segurança enviará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I – número do PAFS;
II – razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;
III – razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento encomendante;
IV – numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido.
ART.216-J:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-J Aplicam-se ao formulário de segurança, quando cabíveis, as disposições de normas complementares relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados."
Subseção III
Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança
ART.216-K:
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 1379 de 03/06/2008; Vigência: 03/06/2008; Efeitos : 03/06/2008
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 1.564, de 09/10/2003 - Vigência: a partir de 09/10/2003, Efeitos a partir de 09/10/2003.
"Art. 216-K O fabricante do formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todas as unidades da Federação em que o requerente possuir estabelecimentos;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança relativamente ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
VI - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Parágrafo único O fabricante comunicará:
I - ao Fisco das unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;
II - ao Fisco das unidades da Federação e à COTEPE/ICMS a ocorrência de qualquer anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Seção XVII
Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) n° 12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais
(Seção Acrescentada pelo Decreto 1.794 de 07/06/2013.)

Art. 216-K-1
Redação Atual: Decreto 1.794 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 10/06/2013 (Acrescenta o art. 216-K-1, caput; §1º, §2º inc I, II)
Capítulo I-A
Do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais

Art. 216-L
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009; Vigência: 26/08/2009 - Efeitos retroagidos; 21/08/2009; (Altera anotação pertinente ao início da eficácia, no final do caput )Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo ( caput; § 1º, § 2º) D ecreto nº 2.128 de 26/08/2009; Vigência: 26/08/2009 - Efeitos retroagidos; 21/08/2009; (Altera a anotação pertinente ao início da eficácia, no final do caput )
Art. 216-M
Redação Atual : Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação aos incisos IV e VII do caput , ao inciso III do § 1°; aos §§ 2° e 3°, revogou os incisos IV-A, V e VI-A do caput , e acrescentou o § 4°); Decreto nº 2.968 de 10/11/2010; - Vigência : 10/11/2010; - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010; (Acrescentou o inc II -A do caput); ). Decreto nº 2.182 de 08/10/2009; Vigência: 08/10/2009; - Efeitos: 01/11/2009; Renumera para § 1º; Inc. I, II, o § único; Dá nova redação ao inc III; ) ; Decreto nº 2.128 de 26/08/2009; Vigência: 26/08/2009 - Efeitos retroagidos; 21/08/2009; (Acrescenta a anotação pertinente ao início da eficácia, no final do inc, I do § Único) Decreto nº 2.120 de 25/08/2009 ; Vigência: 25/08/2009; Efeitos; Aparir de 01/09/2009; ( deu nova redação ao inc. III do § único) Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência:10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto;(Acrescentou o artigo ( caput; Inc. I, II, III, VI, VII, IX, Inc. I, II, )
Caput
Inc. II-A
Redação Atual : Legislaçao Tributária Decreto nº 2.968 de 10/11/2010; - Vigência : 10/11/2010; - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010; (Acrescentou o inc II-A do caput);
Inc. IV
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação inciso IV do caput),
Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; Efeitos:21/11/11; (Deu nova redação inciso IV do caput),
"IV – operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas no artigo 343-B-1 destas disposições permanentes, observado, ainda, o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q; (efeitos a partir de 21 de novembro de 2011);"
Redação Anterior:Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Dá nova redação ao inc. IV
"IV operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas no artigo 343-B-1 destas disposições permanentes e no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, observado, ainda, o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q"
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência:10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto;(Acrescentou o artigo)
"IV – operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas nos artigos 343-B-1 dessas disposições permanentes e no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, observado, ainda, o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q"
Inc. IV -A
Redação Atual : Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Revogou o inciso IV-A do caput),
Redação Anterior: Decreto nº 2.120 de 25/08/2009 ; Vigência: 25/08/2009; Efeitos; Aparir de 01/09/2009; (acrescentou o inciso IV-A ao artigo 216-M)
"IV-A – saídas de mercadorias com destino a armazém-geral ou depósito fechado do próprio estabelecimento, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, bem como as saídas desses estabelecimentos em retorno ao estabelecimento depositante, abrigadas por não incidência, nos termos dos incisos I a III do artigo 4º, observado o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q;"
Inc. V
Redação Atual : DecretoLegislaçao Tributária 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Revogou o inciso V do caput),
Redação anterior:-Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência:10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto;
"V – operações internas em que o remetente da mercadoria deva efetuar o recolhimento, como substituto tributário, do ICMS devido pelas operações antecedentes, abrigadas pelo diferimento ou suspensão do imposto, observado o disposto nos artigos 216-N e 216-P;"
Inc. VI -A:
Redação Atual : Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Revogou o inciso VI-A do caputdo caput),
Redação anterior: Decreto nº 2.233 de 11/11/2009; Vigência:11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. (Alterou o inciso VI-A e o §2º)
Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.182 de 08/10/2009 ; Vigência: 08/10/2009; - Efeitos: 01/11/2009; (Acrescentou o inciso VI-A ao artigo).
"VI-A – demais saídas internas, realizadas ao abrigo da não incidência do imposto, quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, bem como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q; (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)".
Inc. VII
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação inciso VII do caput),
Redação anterior: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência:10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto;(Acrescentou o artigo; Inc VII do caput )
"VII – operações que destinem bens e mercadorias a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 216-N, 216-R e 216-S"
§ 1º (Antigo § unico)
Redação Atual :Decreto nº 2.182de 08/10/2009 ; Vigência: 08/10/2009; - Efeitos: 01/11/2009; (Renumerado para § 1º o § único mantida a respectiva redação)
inc, I do § 1º
Redação Atual :Decreto nº 2.128 de 26/08/2009; Vigência: 26/08/2009 - Efeitos retroagidos; 21/08/2009; (Acrescenta a anotação pertinente ao início da eficácia, no final do inc, I do § Único); Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência:10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto;(Acrescentou o artigo ( Parágrafo único; Inc. I )
Inc. III ; do § 1º
Redação Atual : Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação inciso III do §),
Redação Anterior: Decreto nº 2.182 de 08/10/2009 ; Vigência: 08/10/2009; - Efeitos: 01/11/2009; (Dá nova redação ao inc.)
"III – em relação ao disposto nos incisos IV, IV-A e VI-A do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 deste regulamento. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)"
-Decreto nº 2.120 de 25/08/2009 ; Vigência: 25/08/2009; Efeitos; Aparir de 01/09/2009; Deu nova redação ao inc.
"III – em relação ao disposto nos incisos IV e IV-A do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 deste regulamento.
- Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência:10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto;
"III – em relação ao disposto no inciso IV do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 deste regulamento."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao §2; caput;inc I, II, III),
Redação Anterior: Decreto nº 2.233 de 11/11/2009; Vigência:11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. (Alterou o caput do §2º).
"§ 2º Deverão também ser inseridas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este artigo os dados relativos às operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)"
-Decreto nº 2.182 de 08/10/2009 ; Vigência: 08/10/2009; - Efeitos: 01/11/2009; (Acrescentou o § 2º.)
"§ 2º Deverão também ser inseridas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este artigo os dados relativos às operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)"
§3º:
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao §3º ),
Decreto nº 2.233 de 11/11/2009; Vigência:11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. ( Acrescentou o § 3º)
§ 3º O registro previsto no parágrafo anterior é de observância obrigatória, ainda que a operação de remessa do bem ou mercadoria para o destinatário deste Estado seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)
§4º:
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o § 4º)
Art. 216-M-1
Redação Atual : Decreto nº 1.566 de 21/01/2013; Vigência: 21/01/2013; Efeitos: 01/02/2013; (Acrescentou o Inc VI do § 3º); Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. - Faz a correção do nº do inc de "XI para IX, e Dá nova redação ; Decreto nº 424 de 13/06/2011; Vigência: 13/06/2011; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto; (Deu nova redação ao § 3º e acrescentou ao referido § , o Inc V ) ); Decreto nº 312 de 11/05/2011; Vigência: 11/05/2011; Efeitos: 01/05/2011 (Acrescentou o § 2º-A); Decreto nº 204 de 31/03/2011; Vigência: 31/03/2011; Efeitos: 31/03/2011; (Deu nova redação ao § 8º,) Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - Acrescenta anotações correspondente fundamentação legal ao final do caput. Decreto nº 2033 de 10/07/2009; Vigência: 10/07/2009; Efeitos; 10/07/2009; (Acrescentou o artigo ( caput; Inc. I, II; §1º; Inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, IX; § 2º ; Inc. I, II; Inc. I, II, III, IV do § 3º; § 4º; Inc. I, II; § 5º; Inc. I, II, III; § 6º, § 7º, §9º,)
inc IX ; § 1º
Redação Atual: Decreto nº 924 de 28/12/2011; Vigencia: 28/12/2011. Efeitos: Ver no próprio texto. -Faz a correção do nº do inc de "XI para IX, e Dá nova redação ;
Redação Anterior:Decreto nº 2033 de 10/07/2009; Vigência: 10/07/2009; Efeitos; 10/07/2009; (Acrescentou o artigo ( §1º; Inc. IX)
"XI – quanto for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte."
§ 2º-A
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 312 de 11/05/2011; Vigência: 11/05/2011; Efeitos: 01/05/2011 (Acrescentou o § 2º-A)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 424 de 13/06/2011; Vigência: 13/06/2011; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto; (Deu nova redação ao § 3º)
Decreto nº 2033 de 10/07/2009; Vigência: 10/07/2009; Efeitos; 10/07/2009; (Acrescentou o artigo; § 3)
"§ 3º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo a operação de remetente localizado em outra unidade federada:"
inc. V do § 3º
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 424 de 13/06/2011; Vigência: 13/06/2011; Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto; (Acrescentou o Inc V do § 3º)
inc. VI do § 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.566 de 21/01/2013; Vigência: 21/01/2013; Efeitos: 01/02/2013; (Acrescentou o Inc VI do § 3º)
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 204 de 31/03/2011; Vigência: 31/03/2011; Efeitos: 31/03/2011; (Deu nova redação ao § 8º,)
Redação Anterior: Decreto nº 2033 de 10/07/2009; Vigência: 10/07/2009; Efeitos; 10/07/2009; (Acrescentou o artigo; , § 8º,)
"§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do §1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos. "
Art. 216-N
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §1º); Decreto nº 2.120 de 25/08/2009 ; Vigência: 25/08/2009; Efeitos: a partir de 01/09/2009; (Deu nova redação ao caput) Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( § 1º, § 2º, § 3º , § 4º § 5º )
caput:
Redação Atual : Decreto nº 2.120 de 25/08/2009 ; Vigência: 25/08/2009; Efeitos; A partir de 01/09/2009; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( caput )
"Art. 216-N Nas hipóteses arroladas no artigo anterior, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
§1º
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 1º)
"§1º O Comprovante referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 216-O.
Art. 216-O
Redação Atual: Decreto nº 2.968 de 10/11/2010; - Vigência : 10/11/2010; - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010; (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- § 2º; permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( § 1º,)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.968 de 10/11/2010; - Vigência : 10/11/2010; - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010; (Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( caput)
"Art. 216-O Nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do artigo 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder a baixa do Comprovante de que trata o artigo 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
§ 2º
Redação Atual : Legislaçao TributáriaDecreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou § 2º)
"§2º Ainda nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 216-M, quando a baixa do comprovante de operação ou prestação, não for efetuada em Posto Fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá ser realizada pela Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade."

Art. 216-P
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput ) Decreto 2.167 de 01/10/2009 - Vigência: 01/10/2009 - Efeitos Retroagidos: 01/09/2009 - Acrescentou o § 4º; Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- §3, permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo § 1º, §2º)
caput
Redação Atual : Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 2.182 de 08/10/2009 ; Vigência: 08/10/2009; - Efeitos: 01/11/2009; (Dá nova redação ao caput.)
"Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV, IV-A, V, VI e VI-A do artigo 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)"
- Decreto nº 2.120 de 25/08/2009 ; Vigência: 25/08/2009; Efeitos; A partir de 01/09/2009; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV, IV-A, V e VI do artigo 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
- Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( caput )
"Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI do artigo 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª(primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
§ 3º
Redação Atual : Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- § 3º , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 3º)
Redação Anterior:Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 3º)
"§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte – SUAC, nos limites das respectivas competências."
§ 4º
Redação Atual : Decreto 2.167 de 01/10/2009 - Vigência: 01/10/2009 - Efeitos Retroagidos: 01/09/2009 - Acrescentou o § 4º
Art. 216-Q
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput ; ao Inc. I, alínea " e " ) Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ; Inc. I, alíneas " a, b, c, d, f "; Inc. II, " a, b, " Inc. III, IV, V, VI )
Caput:
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 2.233 de 11/11/2009; Vigência:11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. (Alterou o caput do art. 216-Q).
"Art. 216-Q Ainda nas hipóteses dos incisos IV, IV-A e VI-A do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)"
-Decreto nº 2.182 de 08/10/2009 ; Vigência: 08/10/2009; - Efeitos: 01/11/2009; (Dá nova redação ao caput.)
"Art. 216-Q Ainda nas hipóteses dos incisos IV, IV-A e VI-A do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)."
-Decreto nº 2.120 de 25/08/2009 ; Vigência: 25/08/2009; Efeitos; A partir de 01/09/2009; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 216-Q Ainda nas hipóteses dos inciso IV e IV-A do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
-Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o caput do artigo)
"Art. 216-Q Ainda na hipótese do inciso IV do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, do imposto forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"
Inc. I, alínea "e"
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação Inc. I, alínea " e " )
Redação Anterior:Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ; Inc. I, alínea " e " )
"e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados nos incisos IV e V deste artigo;"
Art. 216-Q-1
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput; e ao § 8º );Decreto 1.508 de 20/12/12. Vigencia e Efeitos: 20/12/12; (Acrescentou os §§ 1º-A e 1ºB); Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos: 30/06/2010 - (Acrescentou o § 9º, ao artigo) Decreto nº 2.233 de 11/11/2009; Vigência:11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. (Alterou o art. 216-Q-1; § 1º; inc I, II, III, IV; §2º, § 3º, § 4º, § 5º; § 6º, §7).
caput
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput );
Redação Anterior: Decreto nº 2.233 de 11/11/2009; Vigência:11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009. (Alterou o art. 216-Q-1; caput).
"Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 216-M, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"
§8º
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao § 8º )
Redação Anterior:Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos: 30/06/2010 - (Acrescentou § 8º )
"§ 8º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, em relação às entradas de ‘paletes’, 'contentores’, vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso VI-A do artigo 216-M, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento."
§9º
Redação Atual: Decreto nº 2.655 de 30/06/2010 - Vigência: 30/06/2010 - Efeitos: 30/06/2010 - (Acrescentou os §§ 8º e 9º, ao artigo

Redação Anterior: -Decreto nº 2.182 de 08/10/2009 ; Vigência: 08/10/2009; - Efeitos: 01/11/2009; (Acrescentou o art. 216-Q-1).
"Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que trata o § 2º do artigo 216-M, a inserção do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será efetuada no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar o bem ou mercadoria no território mato-grossense, local onde também deverá ser efetuada a correspondente baixa, no momento da respectiva saída do Estado. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)
§ 1º O prazo para efetivação da baixa, nas hipóteses previstas neste artigo, será o fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão ou não incidência nas operações correspondentes.
§ 2º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 1º ou no § 2º, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável a espécie."
)
Art. 216-R
Redação Atual: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( caput; Inc. I, II, § 1º; Inc. I, II ; § 2º)
Art. 216-S
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia e Efeitos:11/06/12; (Deu nova redação inciso o inciso I do § 4°),Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- § 1º e § 3º, permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo, caput; I, II ; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º,I, II )
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- § 1º , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o (§ 1º )
Redação Anterior:Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o (§ 1º )
"Gerência de Nota Fiscal de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- § 3º , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o (§ 3º )
Redação Anterior:Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o (§3º )
"§ 3º Respeitadas as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior, será realizado por meio das Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte – SUAC."
§ 4º
Inc. I
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia e Efeitos:11/06/12; (Deu nova redação inciso o inciso I do § 4°).
Redação Anterior: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo)
"I disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2º, enquanto não editas normas complementares pela Secretaria de Estado de Fazenda;"
Art. 216-T
Redação Atual:: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- § 2º , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( caput; § 1º, § 2º, § 3º,)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- § 2º , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º)
"§ 2º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue ao Segmento de Comunicação e Energia Elétrica que integra a estrutura da Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do período de referência."
Art. 216-U
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( caput; )
Art. 216-V
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- inc. II , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ( caput; Inc. I, II ;)
inc II
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- inc. II , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou Inc. II ;)
Redação Anterior: Decreto nº 1.985 de 10/06/2009; Vigência: 10/06/2009; Efeitos; Ver no próprio texto; (Acrescentou Inc. II ;)
"II – na hipótese de que trata o inciso anterior, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais."
Art. 216-W
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o § único ); Decreto nº 2.232 de 11/11/2009; Vigência: 11/11/2009; Efeitos: 1º/09/2009. (Acrescentou o art. 216-W; caput ; inc I, II).
§ único
Redação Atual: Decreto 1.548; de 15/01/2013;Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o § único ao art. 216-W) );


CAPÍTULO I-B
DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA – CL-e

Redação Atual: (Revogado pelo Decreto 1.260/2012- Efeitos apartir de 28/06/2012)
Redação Anterior: ( Acrescentado pelo Decreto nº 606/2011)

Art. 216-X
Redação Atual: (Revogado pelo Decreto 1.260/2012- Efeitos apartir de 28/06/2012)
Redação Anterior:Decreto nº 606 de 16/08/2011; Vigência: 16/08/2011; Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011; (Acrescentou o artigo (caput; § único ; Inc. I, II )
"Art. 216-X A partir de 1° de julho de 2012, respeitadas as disposições deste capítulo, bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, as operações interestaduais de entradas e saídas de bens e mercadorias no território mato-grossense, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverão ser acompanhadas, no seu trânsito, por Capa de Lote Eletrônica – CL-e. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 168/2010 c/c o Protocolo ICMS 31/2011 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
Parágrafo único Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que: (cf. caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
I – identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;
II – objetiva controlar e agilizar, no território deste Estado, a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito."

Art. 216-Y
Redação Atual: (Revogado pelo Decreto 1.260/2012- Efeitos apartir de 28/06/2012)
Redação Anterior: Decreto 1013 de 27/02/2012; Vigência: 27/02/2012; Efeitos: Ver no póprio texto; (Alterou a redação do §3º), c/c Decreto nº 606 de 16/08/2011; Vigência: 16/08/2011; Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011; (Acrescentou o artigo (caput ; Inc. I, II ; § 1º ; Inc. I, II ; §2º, §4º)
"Art. 216-Y Ficam obrigados à emissão da CL-e os contribuintes do ICMS a seguir arrolados: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
I – transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II – contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
§ 1º A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
I – na prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada com destino a este Estado ou cuja carga deva transitar pelo território mato-grossense; (cf. incisos I e III do § 1° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
II – no transporte de carga própria originada em outra unidade federada com destino a este Estado ou cuja carga deva transitar pelo território mato-grossense. (cf. inciso II e III do § 1° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
§ 2º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga. (cf. § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
§ 3° A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias a ser apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios. (cf. § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 109/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 4º Na hipótese de simples trânsito pelo território deste Estado, a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto no caput deste artigo. (cf. § 4° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
§ 3º
Redação Atual: Decreto 1013 de 27/02/2012; Vigência: 27/02/2012; Efeitos: Ver no póprio texto; (Alterou a redação do §3º)
Redação Original:Decreto nº 606 de 16/08/2011; Vigência: 16/08/2011; Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011; (Acrescentou o artigo, §3º )
"§ 3º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios. (cf. § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)"
Art. 216-Z
Redação Atual: (Revogado pelo Decreto 1.260/2012- Efeitos apartir de 28/06/2012)
Redação Anterior: Decreto nº 606 de 16/08/2011; Vigência: 16/08/2011; Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011; (Acrescentou o artigo (caput ).
"Art. 216-Z Observadas as disposições da legislação em vigor na unidade federada de destino ou em cujo território deva transitar a carga, os contribuintes arrolados no caput do artigo anterior ficam, também, sujeitos à emissão da CL-e, na prestação de serviço de transporte ou no transporte de carga própria, com início no território mato-grossense, com destino ou com previsão de trânsito pelo território dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará ou Roraima. (cf. incisos I, II e III do § 1° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
Art. 216-Z-1
Redação Atual: (Revogado pelo Decreto 1.260/2012- Efeitos apartir de 28/06/2012)
Redação Anterior: Decreto nº 606 de 16/08/2011; Vigência: 16/08/2011; Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011; (Acrescentou o artigo (capu ; § 1º ; §2º ; § 3º; Inc. I, II , III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII ; § 4º).
"Art. 216-Z-1 A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
§ 1° A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas mencionadas no § 3° do artigo 216-Y, na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 2° A exigência de certificação digital de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de CL-e avulsa emitida pelo fisco. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
§ 3° A CL-e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
I – denominação ‘Capa de Lote Eletrônica - CL-e’;
II – chave de acesso da CL-e;
III – UF de emissão da CL-e;
IV – UF de destino das mercadorias;
V – identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;
VI – modalidade de transporte;
VII – placa/identificação da unidade de carga;
VIII – situação da CL-e;
IX – quantidade de DANFE;
X – chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;
XI – aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;
XII – identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.
§ 4° Para emissão da CL-e, o contribuinte deverá atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, especialmente do Protocolo ICMS 168/2010, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso, em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 216-Z-2
Redação Atual:(Revogado pelo Decreto 1.260/2012- Efeitos apartir de 28/06/2012)
Redação Anterior: Decreto 1013 de 27/02/2012; Vigência: 27/02/2012; Efeitos: Ver no póprio texto; (Alterou a redação do §1º); Decreto nº 606 de 16/08/2011; Vigência: 16/08/2011; Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011; (Acrescentou o artigo (caput, Inc. I, II ; §2º; § 3º).
"Art. 216-Z-2 As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização deste Estado terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e. (cf. caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
§ 1° A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais deste Estado, quando: (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)
I – acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;
II – desacompanhada de CL-e, até a emissão e apresentação do documento.
§ 2° O disposto no caput do parágrafo anterior não se aplica quando a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados nos respectivos incisos for apurada em relação a mercadoria destinada a Mato Grosso, hipótese em que deverão ser observados os controles eletrônicos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda pertinentes às operações de entrada e/ou de desembaraço de mercadorias no território mato-grossense.
§ 3º Nos Postos Fiscais mato-grossenses, o desembaraço de carga acompanhada por CL-e preferirá à carga em relação à qual não houver a emissão da correspondente CL-e.
§ 1º
Redação Atual:Decreto 1013 de 27/02/2012; Vigência: 27/02/2012; Efeitos: Ver no póprio texto; (Alterou a redação do §1º)
Redação Original:Decreto nº 606 de 16/08/2011; Vigência: 16/08/2011; Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011; (Acrescentou o artigo, §1º )
"§ 1° A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° julho de 2012)"
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I
Dos Livros em Geral

ART.217
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Deu nova redação ao § 13º; Acrescentou o § 14º e § 15º).Decreto Legislaçao Tributária1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;(§12); -Decreto nº 3.827 de 25/01/2002, que acrescentou os incisos XII, XIII e XIV. Vigência e Efeitos: 25/01/02.; Redação original do RICMS -
inc XII, XIII e XIV.
Redação Atual:-Decreto nº 3.827 de 25/01/2002, que acrescentou os incisos XII, XIII e XIV. Vigência e Efeitos: 25/01/02.
§ 12.
Redação Atual: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência 25/05/2000, Efeitos 01/06/2000, que alterou o § 12.
Redação Anterior: Redação original do RICMS :
"§ 12 - O disposto neste artigo não aplica aos produtores agropecuários."
§13º
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Deu nova redação ao § 13)
Redação Anterior: Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/200817/03/2008 (Acrescentou o §13º).
"§ 13 - Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis."
§ 14
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Acrescentou o § 14)
§ 15
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Acrescentou o § 15)
§ 16
Redação Atual: Decreto nº 1722 de 17/04/2013 ; Vigência:17/04/2013; Efeitos:Ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 16)
ART.217 A:
REVOGADO pelo Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência e Efeitos: 25/01/02.
Redação original: Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/02/93
"Art. 217-A Os Postos Revendedores utilizarão, para registro diário, o Livro de Movimentação de Combustível - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, obedecido o modelo por ele fixado."
ART.217 B:
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -( Acrescentou o artigo-caput)
SEÇÃO II
Do Registro de Entradas
Redação Atual: Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; - Vigência 10/11/2010; Efeitos: a partir de 01/03/2011 ( Revoga os §§ 5º e 6, permanecendo os EFEITOS até 28/02//2011).) Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: Ítem 2 do § 3º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior, bem como, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.”
§ 3º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 (Caput, itens: 2, 5-b e 7-a,b) - Vigência: 28/03/95 e Decreto n.º 2.011, de 30/12/97 (item 7-c) Vigência e Efeitos: 30/12/97. Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Caput":
“§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e/ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 587, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Item 2:
2) coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e/ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;
Item 5 (b):
5)...
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no artigo 587.
Item 7(a, b e c):
7) ...
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;”
c) coluna “Outras”: valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a uso ou consumo ou ativo fixo, e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado na coluna “Observações” o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.”
§ 4º:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Efeitos: 01/04/94
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“§ 4º- A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.”
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; - Vigência 10/11/2010; Efeitos: a partir de 01/03/2011 ( Revoga o § 5º, permanecendo os EFEITOS até 28/02//2011).)
Redações Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos:28/03/95
"§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 109 e inciso III do art. 112.
- Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Efeitos: 01/04/94:
“§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 109.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
“§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 6º ao 8º do Art. 109.”
§ 6º:
Redação Atual: Legislaçao Tributária Decreto nº 2.970 de 10/11/2010; - Vigência 10/11/2010; Efeitos: a partir de 01/03/2011 ( Revoga o § 6º, permanecendo os EFEITOS até 28/02//2011).)
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"§ 6º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração"
§ 7º:
Acrescentado pelo Decreto 744 de 10/01/96 - Efeitos: a partir de 01/03/96
§ 8º:
Redação Atual: Decreto 2.011 de 30/12/97 - Vigência e Efeitos: 30/12/97
Redação Anterior: Decreto 1.413, de 14/02/97 - Efeitos : 01/02/97:
“§ 8º - Serão também totalizados na coluna “Observações” os valores referentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturado na forma da alínea “c” do item 7 do § 3º deste artigo.”
§ 9º:
Acrescentado pelo Decreto 2.011 de 30/12/97 - Vigência e Efeitos: 30/12/97
§ 10:
Redação Atual: Decreto nº 2.153 de 28/09/2009 - Vigência: 28/09/2009 - Efeitos: 28/09/2009 - Acrescentado o §10 ( caput; inc I, II, III)
SEÇÃO III
Do Registro de Saídas

ART.219:
§ 2º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza de acordo com o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 587, sendo permitido o registro dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.”
§ 3º:
inciso V, alínea “a”:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“a) coluna “Isentas ou Não Tributadas”: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto os Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo quando for o caso;"
inciso V, alínea “b”:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"b) coluna “Outras”: o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento do lançamento do ICMS;”
§ 4º:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência: a partir de 01/04/94
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/03/94:
“§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.”
§ 5º:
Acrescentado pelo Decreto 744 de 10/01/96 - Vigência : a partir de 01/03/96
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 2.153 de 28/09/2009 - Vigência: 28/09/2009 - Efeitos: 28/09/2009 - Acrescentado o §6º (caput; inc. I, II, III)
SEÇÃO VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
ART.222:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: alínea a do inciso II do § 2º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
§ 2º:
inc. III, alínea “a”:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“a) coluna “Espécie”: espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada;”
§ 2º:
inc. III, alínea “d”:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação a alínea "d')
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"d)coluna “Numeração”: números dos impressos fiscais confeccionados, no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
§ 3º:
Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“§ 3º - o disposto nesta seção se aplica à Nota Fiscal Simplificada.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica à Nota Fiscal Simplificada.”
SEÇÃO VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência
ART.223:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: alínea c do inciso VII do § 2º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
§ 2º:
inciso I:
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributárian.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“1- quadro “Espécie”: espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada, etc.”
inciso VI:
Redação Atual: Decreto n.º 924/11, de 28/12/11 - Vigência: a partir de 28/12/11
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna “Observações”;"
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 1722 de 17/04/2013; Vigência:17/04/2013; Efeitos retroagidos a 01/01/2013; (Acrescentou o §5º)
SEÇÃO VIII
Do Registro de Inventário
ART.224:
§ 2º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
§ 5º:
Redação Atual: Decreto n.º Legislaçao Tributária744, de 10/01/96 - Vigência: a partir de 10/01/96
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 09/01/96:
“§ 5º - O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º não aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.”
SEÇÃO X
Do Registro de Apuração do ICMS
ART.226:
Caput:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 226 - O livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o código Fiscal de Operações de que trata o artigo 587.”
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de, de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009 - Efeitos: Apartir de 01/09/2009 - ( Deu nova redação ao § 1º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"§ 1º - No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e as de recolhimento do imposto;"
§ 2º:
Redação Atual: Decreto n.º 2.011 de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97 -( Deu nova redação ao § 2º)
Redações Anterior: Decreto n.º 1.413, de 14/02/97 - vigência: 1º/02/97 a 29/12/97:
“§ 2º - O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o § 3º, item 7, alínea “c” e § 8º do artigo 218 deverá ser lançado no quadro “Observações”, para recolhimento em separado.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 31/01/97:
“§ 2º - Os valores correspondentes à diferença de ICMS, escriturados de acordo com a alínea “c”, item 7, parágrafo 3º, do artigo 218, deverão ser lançados como “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, para fins de apuração do imposto a ser recolhido.”
-Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 a 08/07/90
“2º - Os valores correspondentes à diferença de ICMS, escriturados de acordo com a alínea “c”, do item 7, § 3º, do Art. 218, deverão ser lançados como “Outros débitos” do quadro “Demonstrativo de Débitos”, para fins de apuração do imposto a ser recolhido.”
§ 3º:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência: a partir de 01/04/94
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/03/94:
“§ 3º - A escrituração do livro será feita:
1) mensalmente, em relação aos estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração normal;
2) no final do período correspondente, em relação aos estabelecimentos sujeitos ao regime de estimativa.”
SEÇÃO XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC
ART.226-A:
Acrescentado pelo Decreto nº Legislaçao Tributária3.827, de 25/01/2002 - Vigência:25/01/02 e Efeitos: 17/12/92.
SEÇÃO XII
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP
ART.226-B:
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; e Efeitos:1º/09/10; (Deu nova redação a alínea b do inciso II); Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência:25/01/02 Efeitos: Inciso I - 1º/11/96 e Inciso II - 1º/01/2001(Acrescentou o artigo).
Inciso I
Redação Atual: Decreto n.º 924, de 28/12/11 - Vigência: a partir de 28/12/11(Substituído o texto pela anotação “expirado” )
Redação Anterior: Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência:25/01/02
"I - do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do Regulamento ICMSmodelo A, aplicável à aquisição de bem ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, I e §); "
Inciso II:
Redação Atual: Decreto n.º 2.959, de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010 Efeitos retroativos: 1º/09/2010. Deu nova redação ao inciso II do art. 226-B
Redação Anterior: Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência:25/01/02
"II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF Legislaçao Tributária8/97, cláusula primeira, II, e § 2º ). "
Alinea "b"
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; e Efeitos:1º/09/10; (Deu nova redação a alínea b do inciso II);
Redação Anterior: Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência:25/01/02
"b modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 247 a 254 deste regulamento, aplicável aos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2010, combinado com o inciso VI do § 3º da cláusula 1ª e com o § 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, observadas as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF 5/2010)"
ART.226-C:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência e Efeitos:25/01/02
ART.226-D:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência e Efeitos:25/01/02
Inciso I
Redação Atual: Decreto n.º 924, de 28/12/11 - Vigência: a partir de 28/12/11(Substituído o texto pela anotação “expirado” )
Redação Anterior: Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência:25/01/02
"I - no caso do modelo A:
a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;
b) linha NÚMERO - o número atribuído à folha do livro, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, o endereço, e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte vinculado à aquisição do bem;
2.2. coluna SAÍDA OU BAIXA - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinqüênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
2.1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO - o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/60 (um sessenta avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
7. coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;
8. coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE ANO _______ Nº ______."

ART.226-E:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência e Efeitos:25/01/02

ART.226-F:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência e Efeitos:25/01/02

ART.226-G:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência e Efeitos:25/01/02
SEÇÃO XIII
Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP

ART.226-H:
Acrescentado pelo Decreto nº Legislaçao Tributária3.827, de 25/01/2002 - Vigência e Efeitos:25/01/02
ART.226-I:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 25/01/2002 - Vigência e Efeitos:25/01/02
ART. 227
Redação Atual: Decreto 1.722 de 17/04/2013; ; Vigência: 17/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Revoga o §3º e acrescenta os §4º e §5º) Redação Origina l - (caput; § 1º, §2)
§3º
Redação Atual: Decreto 1.722 de 17/04/2013; ; Vigência: 17/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( (Revogou o §3º )
Redação Anterior: Redação original do RICMS -
"§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente, dentro de 5 (cinco) dias, após se esgotarem."
§4º
Redação Atual: Decreto 1.722 de 17/04/2013; Vigência: 17/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( acrescentou o §4º )
§5º
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.722 de 17/04/2013; Vigência: 17/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (acrescentou o §5º)
ART. 229

Redação Atual: Decreto 1.722 de 17/04/2013; Vigência: 17/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera o §1º e acrescenta o §3º ) Redação Origina l - (caput; inc I, II; §2)
§ 1º
Redação Atual: Decreto 1.722 de 17/04/2013; Vigência: 17/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera o §1º )
Redação Anterior: Redação original do RICMS
"§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pelo chefe da repartição fiscal, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessória, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada."
§ 3º
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.722 de 17/04/2013; Vigência: 17/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta o §3º )
ART. 230:
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010 ; Vigência: 18/08/2010 ; Efeitos: 18/08/2010; Deu nova redação a todo artigo. (Caput, § 1º, §2º, §3º)
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o § único). Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89 (caput)
"Art. 230 Os contribuintes que mantiveram mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Parágrafo único Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."

ART. 232:
Redação Atual: Decreto nº 7.679, de 30/05/2006 - Vigência:30/05/2006; Efeitos:30/05/2006;
(Deu nova redação ao caput); Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89; (§ 1º e § 2º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 7.679, de 30/05/2006 - Vigência:30/05/2006; Efeitos:30/05/2006; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89
"Art. 232 Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal."
ART. 234:
Redação Atual: Decreto nº 965 de 06/11/2007 - Vigência e Efeitos:06/11/2007; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos:29/06/00
"Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.
Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89
"Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de seu enceramento, e se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.
Parágrafo único - Nos casos de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no “caput”, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração."
SEÇÃO XV
Da Escrituração dos Livros Fiscais por
Processo Mecanizado
ART. 238:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao caput).
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89. (caput. § único; I, II)
"Art. 238 O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado, formulado em 2 (duas) vias, será dirigido à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinado o estabelecimento interessado."
ART. 239:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao caput).
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89. (caput. § único)
"Art. 239 Incumbe ao titular da Superintendência Regional da Fazenda o exame e a decisão do pedido."

ART.240:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § único).
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência e Efeitos: 06/10/89. (caput. § único)
"Parágrafo único - Deferido o pedido, a Superintendência Regional de Fazenda encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª via do pedido de autorização e seus anexos observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo anterior."
SEÇÃO XVI
Da Entrega de Livros Fiscais a Contabilistas
ART.242:
Redação Atual: Decreto n 626 de 15/08/2007 - Vigência : 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007; (Deu nova redação ao § 4º) Decreto nº 7.679 de 30/05/2006 - Vigência : 30/05/2006; Efeitos:30/05/06 (Deu nova redação ao artigo (caput e §§ 1º a 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc. I;§ 1º inc I)); Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: a partir de 08/06/94; (Deu nova redação ao § 1º);Redação original do RICMS. Vigência: a partir de 06.10.89. (Incisos II e III e §§ 2º e 3º)
"Art. 242 O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que:
I - juntamente com o contabilista, apresente requerimento na Agência Fazendária do seu domicílio, a fim de obter autorização para manter os livros fiscais em poder e sob a responsabilidade do referido profissional;
II - autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista a tomar ciência em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida principalmente de Notificação/Auto de Infração;
III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.
§ 1º - O requerimento aludido no inciso I será entregue em 3 (três) vias que, após receberem anotações concernentes à autorização terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Agência Fazendárial;
II - 2ª via - Contribuinte;
III- 3ª via - Contabilista.
§ 2º - A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.
§ 3º - No caso do rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este no prazo de 5 (cinco) dias à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte. "
Inciso I:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc. I).
Redação Anterior: Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: a partir de 08/06/94
I - juntamente com o contabilista, apresente requerimento na Exatoria Estadual do seu domicílio, a fim de obter autorização para manter os livros fiscais em poder e sob a responsabilidade do referido profissional;"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 07/06/94:
“I - juntamente com o contabilista, requeira em 3 (três) vias à Superintendência Regional de Fazenda de sua circunscrição, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;”
Incisos II e III
Redação Atual - Redação original do RICMS. Vigência: a partir de 06.10.89.
§ 1º:
Redação Atual: Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: a partir de 08/06/94
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 07/06/94:
“§ 1º - As vias do requerimento de que trata o inciso I, após nelas lançadas a autorização, terão o seguinte destino:
I) 1ª via - Superintendência Regional da Fazenda;
II) 2ª via - Contribuinte;
III) 3ª via - Contabilista;”
§ 1º, inc I
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º /02/2006
Redação Anterior:Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: a partir de 08/06/94
"I - 1ª via - Exatoria Estadual; "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 07/06/94
"I) 1ª via - Superintendência Regional da Fazenda; "
§§ 2º e 3º:
Redação Atual - Redação original do RICMS. Vigência: a partir de 06.10.89.
§ 4º:
Redação Atual - Decreto n 626 de 15/08/2007 - Vigência : 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007; (Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 7.679 de 30/05/2006 - Vigência : 30/05/2006; Efeitos: 30/05/06 (Deu nova redação ao artigo , acrescentando o § 4º)
"§ 4º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas – GCAD/CGOR da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda."
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E
LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ART.243:
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributárian.º 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Decreto n.º 1.577, de 09.06.92. (Acrescentou o Inciso V) - Efeitos:08/04/92.
"V - Livro Registro de Apuração do ICMS."
-Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados
Seção I
Dos Objetivos
“Art. 243 - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 90, assim como dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de conformidade com as disposições contidas neste capítulo.
I - livro Registro de Entradas;
II - livro de Registro de Saídas;
III - livro Registro de Controle da produção e do Estoque;
IV - livro Registro de Inventário”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração Dos Livros Fiscais por Sistema de Processamento de Dados
Seção I
Dos Objetivos
Art. 243 - Este capítulo fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais(SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970 e Convênio/SINIEF número 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.”
ART.244:
Redação Atual: Decreto 1.965 de 17/10/2013; Vigência : 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Substitui no caput e no §1º; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) c/c Decreto nº 8.157/06; Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; e Efeitos:06/11/11;(Deu nova redação ao §2º);Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- inc. II , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 129 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto- (Deu nova redação ao inciso I e II ):Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência :28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Restabeleceu o artigo com nova redação; caput; §1º, inc I, II; § 2º)
caput
Redação Atual: Decreto 1.965 de 17/10/2013; Vigência : 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Substitui no caput ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) c/c Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência :28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Restabeleceu o artigo com nova redação; caput )
Redação Anterior: Decreto Legislaçao Tributária1.322 de 24 de 24/08/2012; Vigência:24/08/20121; Efeitos: 24/08/2012; (Substitui no caput ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas)
"GIDI/SUIC"
Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência :28/09/2006; Efeitos:28/09/2006;
"Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS"
§ 1º
Redação Atual: : Decreto 1.965 de 17/10/2013; Vigência : 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Substitui no § 1º as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) c/c Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência :28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Restabeleceu o artigo com nova redação; §1º)
Redação Anterior: Decreto 1.322 de 24 de 24/08/2012; Vigência:24/08/20121; Efeitos: 24/08/2012; (Substitui no § 1º as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas)
""GIDI/SUIC"
Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência :28/09/2006; Efeitos:28/09/2006;
"§ 1º A Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS"
§ 1º, inc I:
Redação Atual: Decreto nº 129 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto(Deu nova redação ao inciso )
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência :28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Restabeleceu o artigo com nova redação; §1º, inc I)
"I - funcionalidade eletrônica a Gerência de Informações Cadastrais que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações cadastrais contidas no arquivo eletrônico de que trata o §3º e os registros do cadastro de contribuinte;"
§ 1º, inc II:
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011- inc. II , permanecendo a mesma redação dada pelo Decreto nº 129 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inciso )
Redação Anterior: Decreto nº 129 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao inciso II)
"II – funcionalidade eletrônica à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal – GGCF que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros constantes do Sistema PAC-e/RUC-e."
Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência :28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Restabeleceu o artigo com nova redação; §1º, inc II)
"II – funcionalidade eletrônica à Gerência de Gestão Global do Crédito que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o §3º e os registros constantes do sistema PAC-e/RUC-e."
§2º
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; e Efeitos:06/11/11; (Deu nova redação ao §2º)
Redação Anterior: Decreto 8.157 de 28/09/06;Vigência e Efeitos :28/09/6; (Restabeleceu o artigo com nova redação)
"§2º As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput poderão ser utilizadas para os fins previstos nos artigos 28, 482 e 483-A ."
Artigo
Redação Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Seção II
Do Pedido
Art. 244 - A utilização do sistema de que trata o artigo anterior, será autorizada pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, encaminhado através do formulário “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, conforme modelo próprio, preenchido datilograficamente em 4 (quatro) vias.
§ 1º - O pedido referido neste artigo será instruído com os modelos dos documentos ou livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2º - Atendido o aspecto formal e estando de acordo com as exigências previstas neste capítulo, o pedido será deferido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - As vias do Pedido terão a seguinte destinação:
1 - a via original e uma cópia para a Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias para contribuinte, sendo que uma servirá como comprovante da entrega do pedido e a outra deverá ser entregue pelo requerente à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema, obedecerão ao disposto neste artigo e deverão ser apresentados à Secretaria da Fazenda com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, juntamente com a cópia da autorização anteriormente concedida.
§ 5º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros, informarão no pedido, as indicações relativas ao prestador de serviços”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Seção II
Do Pedido
“Art. 244 - O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo fisco estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio contendo as seguintes informações:
I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros a serem processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração de equipamentos;
VI - declarante, identificação e assinatura.
§ 1º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco estadual, este terá 30(trinta) dias para sua apreciação.
§ 2º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e no § 1º deste artigo, e serão apresentados ao fisco estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
§ 3º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o caput deste artigo, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.”
Capítulo III-A
Da Escrituração Fiscal Digital - EFD

(Capítulo Acrescentado pelo Dec nº 1.525/2008 que restabelece os Arts.245 ao 253, permanecendo revogados pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 os Arts. 254 ao 280.
ART.245:
Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 (Deu nova redação ao caput,) Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.610 de 02/10/2008; Vigência: 02/10/2008; Efeitos: 02/10/2008; Acrescentou o § 4º) Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( , § 1º , § 2º, § 3º,)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 (Deu nova redação ao caput,)
Redação Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( caput, )
"Art. 245 Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte."
Redação Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
Decreto n. º Legislaçao Tributária1.176, de 23/01/92 - Vigência: 30/09/91 a 27/03/95:
“Art. 245 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 29/09/91
“Art. 245 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, deverá manter na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art.245 - O contribuinte usuário do processamento de dados, deverá manter na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, lay-out (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 278.”
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.957 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010; Efeitos retroativos: 13/07/2010 (Deu nova redação ao § 1 )
Redação Anterior:Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -(§ 1º , § 2º, § 3º)
"§ 1º Considera-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD) válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém."
ART.246:
Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 (Deu nova redação ao caput,)
Redação Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( caput,)
"Art. 246 O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. "
Redação Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Subseção II
Das Condições Específicas
“Art. 246 - A emissão dos documentos fiscais referidos no artigo 243, por sistema eletrônico de processamento de dados, obriga o estabelecimento usuário a manter pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal relativo à totalidade das operações de entradas e saídas e das prestações utilizadas e realizadas no exercício de apuração.
I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:
a)Nota Fiscal, modelo 1;
b)Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
c)Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
d)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f)Conhecimento Aéreo, modelo 10;
II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a)Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal - PDV;
b)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada;
c)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
d)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.
§ 2º - O prazo de que trata o caput será contado a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao da apuração a que se refere.
§ 3º - Os estabelecimentos de microempresas e de depósito fechado estão dispensados de cumprimento das exigências prescritas neste artigo”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Seção IV
Das Condições Específicas
“Art. 246 - A emissão de notas fiscais modelo 1 e 2 e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes exigências:
I - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF n.º 02/72, de 23 de novembro de 1972;
b) manutenção, pelo prazo de 1(um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração;
II - se varejista:
a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;
b) a manutenção, pelo prazo de 1(um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes à entrada de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
§ 1º - A exigência prevista neste artigo não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000(trezentos e sessenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional(OTNs), hipótese em que:
1 - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;
2 - os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos, pelo prazo de 6(seis) meses, a contar da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
§ 2º - O valor contábil anual de saídas a que se refere o parágrafo anterior, correspondente ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.”
ART.247:
Redação Atua: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência: 21/02/2014 ; Efeitos: Ver no próprio texto; - Alterou a redação dada ao § 4º e acrescentou o § 17 ao art. 247; Decreto nº 1.519 de 27/12/2012; Vigência:27/12/2012; - Efeitos: Ver efeitos no proprio texto; ( Acrescentou o § 16); Decreto 740 de 30/09/11; Vigencia 30/09/11;Efeitos: 1º/01/11;(Deu nova redação ao § 7º) c/c Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Acrescenta o § 2º-A) Decreto nº 2.547 de 17/05/2010; - Vigência: 17/05/2010; Efeitos retroagidos a 04/04/2010; - ( Acrescentou o § 15º; )l Decreto nº 2.460 de 24/03/2010 - Vigência: 24/03/2010 - Efeitos:31/03/201); Deu nova redação ao § 14; Decreto nº 2181 de 08/10/2009; Vigência:08/10/2009 ; Efeitos Retroagidos: 01/09/2009;( Acrescenta os §§13 e 14;). Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 ( inseridas as anotações com as correspondentes fundamentações no caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 247, mantidos os respectivos textos, bem como acrescentados os §§ 3º-A, 7º-A e 12 ,) Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( Dá como expirado o inc .XLIII do caput , Acrescenta o § 6º; incs I ao XLVII ; § 8º, § 9º, § 10, § 11. ); Decreto nº 1.592 de 19/09/2008 - Vigência: 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; - (Renumera o inciso XVIII para inciso XLIII, e acrescenta os incisos XVIII à XLII, e ainda, revoga o parágrafo 5º.), Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( caput, inc I, II, III, IV, V, VI. VII. VIII. IX, .X, XI, XII, XIII. XIV, XV, XVI, XVII, ;§ 1º; inc I, II, III, IV, V; §2º, §3º, 4º, 5º)

XVIII à XLII
Redação Atual: Decreto nº 1.592 de 19/09/2008 - Vigência: 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; - (acrescenta os incisos XVIII à XLII,

Inc .XLIII, antigo inc. XVIII
Redação Atual: Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( Dá como expirado o inc .XLIII do caput )
Redações Anterior : Decreto nº 1.592 de 19/09/2008 - Vigência: 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; - (Renumera o inciso XVIII para inciso XLIII, e acrescenta novo inciso XVIII com outra redação)
"XVIII – aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008.

§ 2º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Acrescenta o § 2º-A)
§ 3º-A,
Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( Acrescentou o § 3-A)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência 21/02/2014 ; Efeitos:01/01/2014 ; Alterou a redação dada ao § 4º
Redação Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( § 4º)
"§ 4º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006)"
§ 7º
Redação Anterior: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Altera apenas a "Anotação que fundamenta o §)c/c Legislaçao TributáriaDecreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( Acrescenta o § 7º )
"§7º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e do parágrafo anterior deste artigo, voluntariamente, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que foi formulado o pedido. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Legislaçao TributáriaAjuste SINIEF 02/2009) "
§ 7º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Altera apenas a "Anotação que fundamenta o §) Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( Acrescentou o § 7-A)
Redações Anterior: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( somente a "Anotação que fundamenta o §)
§5:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.592 de 19/09/2008 - Vigência: 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; - ( revoga o parágrafo 5º.)
Redações Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008;
"§ 5º O contribuinte que já utilize sistema próprio para geração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá, continuar a manter o citado sistema ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos."

§ 6º a § 11
Redação Atual: Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009. - Acrescenta o § 6º; incs I ao XLVII ; § 8º, § 9º, § 10, § 11.
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Altera apenas a "Anotação que fundamenta o §) Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( Acrescenta o § 7º )
Redações Anterior: Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( somente a "Anotação que fundamenta o §)
"(cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)"
§ 7º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Altera apenas a "Anotação que fundamenta o §) Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( Acrescentou o § 7-A)
Redações Anterior: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( somente a "Anotação que fundamenta o §)
"cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 12:
Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( Acrescentou o §12)

§ 13:
Redação Atual: Decreto nº 2.181 de 08/10/2009 - - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: Retroagidos: 01/09/2009;

§ 14:
Redação Atual: Decreto nº 2.460 de 24/03/2010 - Vigência: 24/03/2010 - Efeitos:31/03/201) ;Deu nova redação ao § 14
Redação Anterior: Decreto nº 2.337 de 18/01/2010 - Vigência: 18/01/2010 - Efeitos: 18/01/2010.
"§ 14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de março de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009).
Decreto nº 2.181 de 08/10/2009 - - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: Retroagidos: 01/09/2009.
"§14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior, poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 15
Redação Atual: Decreto nº 2.957 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010; Efeitos retroativos: 13/07/2010 (Deu nova redação ao § 15 )
Redação Anterior: Decreto nº 2.547 de 17/05/2010; - Vigência: 17/05/2010; Efeitos retroagidos a 04/04/2010; - ( Acrescentou o § 15º; )
§ 15 Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º e 13 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)
§ 16
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.519 de 27/12/2012; Vigência:27/12/2012; - Efeitos: Ver efeitos no proprio texto; ( Acrescentou o § 16)
§ 17
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência 21/02/2014 ; Efeitos retroagidos a 01/12/2013 ;Acrescentou o § 17 ao art. 247

Redações Anteriores ao Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 que restabeleceu o artigo :
Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 -a partir de 28/03/95
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 247 - Ao estabelecimento já autorizado, ou àquele que requerer autorização para emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se às regras do artigo anterior.
§ 1º - O prazo para adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da concessão da autorização ou da apresentação do requerimento.
§ 2º - Durante a fluência do prazo de adaptação, o estabelecimento fica obrigado a compor e manter o arquivo magnético com os registro dos documentos emitidos pelo mesmo sistema.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 247 - Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema, nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento será concedido prazo de 1(um) ano para adaptar-se às exigências desta seção. .
§ 1º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao período da apuração em que ocorrer o requisito.
§ 2º - Se até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 OTNs poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.”

ART.247-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Renumerado para § 1º, o antigo § único e Acrescentou o § 2º); Decreto nº 2.422 de 05/03/2010 ; Vigência: 05/03/2010, - Efeitos: 05/03/2010 ; Acrescentou o Art. nº 247-A (caput ; inc. I, II)
§ 1º; (antigo § único)
Redação Atual: Decreto nº 1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Renumerado para § 1º)
Redação Anterior:Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.957 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010; Efeitos retroativos: 13/07/2010 (Deu nova redação ao § único )
"Parágrafo único A data fixada no caput deste artigo como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD não se aplica em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, hipótese em que a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)"
-Decreto nº 2.547 de 17/05/2010; - Vigência: 17/05/2010; Efeitos retroagidos a 04/04/2010; - ( Acrescentou o § único )l
"Parágrafo único A data fixada no caput deste artigo como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, não se aplica em relação ao livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’, hipóteses em que a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)"
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º)
Art. 247-B
Redação Atual: Decreto 2.000 de 14/11/2013 - Vigencia: 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Altera a anotação exarada ao final do caput) Decreto nº Legislaçao Tributária1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 5º); Decreto 2.000 de 14/11/2013 - Vigencia: 14/11/2013 - Efeitos: 01/10/2013; ( Altera a anotação exarada ao final do texto do § 1º c/c Decreto 1.035, de 14/03/2012 - Vigencia: 14/03/2012 . - Efeitos: Ver no próprio texto. ( acrescenta os §§1º, 2º, 3º, 4º ); Decreto nº 302 de 06/05/2011; - Vigência: 06/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Acresentou o artigo caput )
Anotação; caput
Redação Atual: Decreto 2.000 de 14/11/2013 - Vigencia: 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Altera a anotação exarada ao final do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 302 de 06/05/2011; - Vigência: 06/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Acresentou o artigo; anotação ao final caput )"
" (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/2011)"
§1º, Anotação c/ fundamentação Legal
Redação Atual: Decreto 2.000 de 14/11/2013 - Vigencia: 14/11/2013 - Efeitos: 01/10/2013; ( Altera a anotação exarada ao final do texto)
Redação Anterior: Decreto 1.280 de 31/07/2012 - Vigencia: 31/07/2012 - Efeitos: 28/06/2012 ( Altera a anotação exaradaao final do texto)
"(cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 55/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)"
Redação Anterior: Decreto 1.035, de 14/03/2012 - Vigencia:14/03/2012 . -Efeitos: Ver no próprio texto. (Altera a redação e renumera para § 1º, o § único)
" (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 40/2011)"
§1º ( antigo § unico)
Redação Atual:Decreto Legislaçao Tributária1.035, de 14/03/2012 - Vigencia: 14/03/2012 . - Efeitos: Ver no próprio texto. (Altera a redação e renumera para § 1º, o § único; e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º );
Redação Anterior: "Dec. 464/11, de 20/06/11. - Vigencia e Efeitos: 20/06/11 (Deu nova redação ao § unico)
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 40/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – ao microprodutor rural de que trata o inciso I do artigo 435-T-1.
-Decreto nº 302 de 06/05/2011; - Vigência: 06/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto
"Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006."
§ 2º
Redação Atual: Decreto 1.035, de 14/03/2012 - Vigencia: 14/03/2012 . - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acresentou o § 2º , caput inc I; alíneas "a, b; inc II; alíneas "a, b; inc III; alíneas "a, b, c, d" )
§3º
Redação Atual: DecretoLegislaçao Tributária 1.035, de 14/03/2012 - Vigencia: 14/03/2012 . - Efeitos: Ver no próprio texto ; (Acresentou o § 3º )
§ 4º
Redação Atual: Decreto 1.035, de 14/03/2012 - Vigencia: 14/03/2012 . - Efeitos: Ver no próprio texto ; (Acresentou o § 4º )
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 5º)
Art. 247-B-1
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 Vigência: 14/11/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 13; caput;inc I, II; e § 14,caput) Decreto nº 1888 de 13/08/2013; Vigência: 13/08/2013; Efeitos: cf. art. 2º, (Acrescentou a fundamentsçãolegal ao final do § 3º)Decreto nº 1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 12); Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §10); Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o inc II do § 5º; Acrescentou o § 5º-A , § 5º-B; Revogou o § 6º; Alterou o § 9º, § 10, § 11; Acrescentou o § 10-A); Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: acrescentou os § 7º eo §8; Decreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º, Deu nova redação ao § 4º e acrescentou o § 5º , caput e inc I; Decreto nº 902 de 19/12/2011; - Vigência: 19/12/2011; Efeitos: 1º/01/12 ; (Acrescentou o artigo, caput e §§ 1º, 2º, 3º)
Fundamentação legal § 3º
Redação Atual: Decreto nº 1888 de 13/08/2013; Vigência: 13/08/2013; Efeitos: cf. art. 2º, (Acrescentou a fundamentsçãolegal ao final do § 3º)

§ 4º:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º, Deu nova redação ao § 4º
Redação original: Decreto 902, de 19/12/2011.
"§ 4° Em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1° deste artigo, até 31 de dezembro de 2011, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD."
§5º
Redação Atual: Decreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: (acrescentou o § 5º ; caput ; inc. I, II)
inc II ; §5º
Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o inc II do § 5º)
Redação original: Decreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º, ( acrescentou o inc II do §5º.
"II – a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, restabelecendo a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior exigível desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
§5º -A
Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o § 5º-A)
§5º -B
Redação Atual: Decreto n º Legislaçao Tributária1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o § 5º-B)
§6º.
Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Revogou o § 6º)
Redação original: Decreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: acrescentou o §6º.
"§ 6° Ainda em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, a obrigatoriedade de uso da EFD poderá, também, ser substituída pela adoção de ECF ou pelo uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, desde que o interessado não faça uso de cartão de débito e/ou de crédito para recebimento de suas vendas, bem como que o respectivo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não tenha sido superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: acrescentou o §
§ 8º
Redação Atual: Decreto nºLegislaçao Tributária 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: acrescentou os § 8º
§ 9º
Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o § 9º)
Redação original:Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: (acrescentou os § 9º)
§ 10
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §10).
Redação Anterior: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o § 10)
§10 Ressalvado o disposto no § 12 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 7° a 9°, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
Redação original: Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: (acrescentou os § 10 )
§10 -A
Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o § 10-A)
§ 11
Redação Atual: Decreto n º Legislaçao Tributária1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o §11)
Redação original: Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: (acrescentou os § 11)
§ 12
Redação Atual: Decreto nº 1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 12)
§ 13
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 Vigência: 14/11/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 13; caput;inc I, II)
§ 14
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 Vigência: 14/11/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 14, caput)

ART. 247-C
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo;caput; § 1º, §2)
ART.248:
Redação Atual: Decreto 740 de 30/09/11; Vigencia 30/09/11;Efeitos: 1º/01/12;(Acrescentou o § 3º) c/c Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 (alterada a íntegra do artigo 248; caput; § 1º , § 2º)
Redações Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( caput, )
"Art. 248 Fica recepcionado para efeitos do disposto neste Decreto o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe nº 11, de 11 de junho de 2007, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br."
Redações Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
§ único
Redação Atual:
Redação Anterior: Decreto nº 1.592 de 19/09/2008 - Vigência: 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; - ( Dá nova redação ao § único)
" Parágrafo único O Ato Cotepe de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 247 estarão obrigados ao mesmo."
Redação Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( § único)
" Parágrafo único O Ato Cotepe de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 280-C estarão obrigados ao mesmo."
Redações Anteriores:
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Seção IV
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Nota Fiscal
“Art. 248 - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I, do Título IV, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento destinatário;
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII - data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 1º - Tratando-se de estabelecimento não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2º - A indicação da data referente à efetiva saída da mercadoria no estabelecimento emitente, além das indicações relativas ao transportador e às características dos volumes, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda que por meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal, fora do campo próprio assinalado neste artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, separados por alíquotas, as bases de cálculo do imposto.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Seção V
Da Nota Fiscal
“Art. 248 - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - Código Fiscal de Operação;
VI - CGC do estabelecimento destinatário;
VII - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VIII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;
X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - valor do ICMS;
XIV - data da efetiva saída
Parágrafo único - Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema.”
ART. 248-A
Redação original: Acrescentado pelo Dec. Legislaçao Tributária1.331 de 24/08/12. Vigencia24/08/12. Efeitos: 1º/01/12.
ART.249:
Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 (alterado o texto do artigo 249; e acrescenta o parágrafo único)
Redações Anterior: :Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -(caput, )
"Art. 249 O contribuinte deverá manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) distinta para cada estabelecimento."
Redações Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 249 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a terceira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
§ 1º - Nas operações que destinem mercadorias para outras unidades da Federação, a Nota Fiscal deverá ser emitida com uma via adicional, que será retida, na saída deste Estado, pelo Posto Fiscal de divisa.
§ 2º - O fisco poderá recolher a segunda via da Nota Fiscal em poder do destinatário, bem como, ao interceptar a mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, retê-la, visando a primeira via.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 249 - A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via e a segunda via acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a terceira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a via da respectiva Nota Fiscal, visando a primeira via ou ainda recolher a segunda via em poder do destinatário.”
ART.250:
Redação Atual: Decreto nº 1.519 de 27/12/2012; Vigência:27/12/2012; - Efeitos: Ver efeitos no proprio texto; ( Renumerou para § 1º, o § único e Acrescentou os § 2º, § 3º, §4º); Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; (inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do artigo 250 ( Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( caput)
caput,
Redação Atual: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( caput)
§ 1º ( § único)
Redação Atual: Decreto nº 1.519 de 27/12/2012; Vigência:27/12/2012; - Efeitos: Ver efeitos no proprio texto; ( Renumerou para § 1º, o § único)
Redações Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( § único)
§ 2º, § 3º, §4º
Redação Atual: Decreto nº 1.519 de 27/12/2012; Vigência:27/12/2012; - Efeitos: Ver efeitos no proprio texto; (Acrescentou os § 2º, § 3º, §4º)
Redações Anterior:Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 250 - Nas saídas de mercadorias para o exterior a Nota Fiscal será emitida:
I - se o embarque se processar neste Estado, na forma prevista no artigo anterior;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 250 - As indicações referentes ao transportador, as características dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.”
ART.251:
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência 21/02/2014 ; Efeitos: 01/01/2014 ; Acrescentou o inc VII ao art. 251; Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; (inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do artigo 251 , e acrescenta o parágrafo único,( Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( caput; inc I, II, III, IV, V)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; (inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput ; Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( caput;
Incisos VI
Redação Atual:Decreto nº 2.957 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010; Efeitos retroativos: 13/07/2010 (Deu nova redação ao inciso VI)
Redações Anterior:Decreto nº 2.547 de 17/05/2010; - Vigência:17/05/2010; Efeitos retroativos:01/04/2010 ; acrescentou o inc VI
"VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)"
inc VII
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência 21/02/2014 ; Efeitos:01/01/2014 ; Acrescentou o inc VII ao art. 251
Parágrafo único
Redação Atual: Decreto nº 2.957 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010; Efeitos retroativos: 13/07/2010 (Deu nova redação ao parágrafo único)
Redação Anterior: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; e acrescenta o parágrafo único)
"Parágrafo único Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no caput deste artigo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2009)"

Redações Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 251 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, `a repartição fiscal estadual que estiver vinculado, a primeira e a segunda vias da Nota Fiscal, juntamente com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição mencionada no “caput”, acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário:
II - 01 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA - na forma e para os fins previstos no artigo 363.
III - 01 (uma) via adicional será retida pela repartição que visou a Nota Fiscal.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 251 - Na saída para o exterior, a Nota fiscal será emitida:
I - se o embarque se processar na unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo 249;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto no artigo 249.”
)"
ART.252:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; (inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do artigo 252); Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; (caput )
Redações Anterior: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (Revogado)
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 252 - As vias adicionais previstas nos artigos 249 a 251, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da Nota Fiscal.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 252- Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará à repartição fiscal estadual a que esteja vinculado, a primeira e segunda vias da Nota Fiscal, juntamente com (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:
I - a primeira e segunda vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - 1(uma ) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o sistema Nacional de Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
III - 1(uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento a que alude o "caput" deste artigo.”
ART.253:
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014;Vigência 21/02/2014 ; Efeitos Retroagidos :01/12/2013 ; (Deu nova redação ao inciso I do parágrafo ; Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; e Efeitos:04/04/10; (Deu nova redação ao caput do § unico) Decreto nº 2.547 de 17/05/2010; - Vigência: 17/05/2010; Efeitos retroagidos a 04/04/2010;( Deu nova redação ao caput ); Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; (inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput e acrescenta o parágrafo único; inc. I,II,).
Caput
Redação Atual:Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.547 de 17/05/2010; - Vigência: 17/05/2010; Efeitos retroagidos a 01/04/2010;( Deu nova redação ao caput
Redaçâo Anterior: - Restabelecido pelo Decreto 1.525 de 20/08/08 - Vigência e Efeitos: 20/08/2008; (caput )
"Art. 253 Aplicam-se à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e do Convênio ICMS nº 57/1995. (cf. caput e incisos I e II da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009)”
- Decreto 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (Revogado)
§ único
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; e Efeitos:04/04/10; (Deu nova redação ao caput do § unico)
Redação Anterior: Decreto 2.047 de22/07/09 - Vigência e Efeitos: 22/07/09, (Acrescentou o parágrafo único; inc. I,II,).
"Paragrafo unico Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970: (cf. parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009)”
inc I; § único
Redação Atual:Decreto nº 2.161 de 21/02/2014;Vigência 21/02/2014 ; Efeitos Retroagidos :01/12/2013 ; (Deu nova redação ao inciso I do parágrafo único);
Redações Anterior: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; ( acrescenta o inc. I parágrafo único;);
"I – os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do artigo 63;"
inc II;§ único
Redação Atual: Decreto nº 2.957 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010; Efeitos retroativos: 13/07/2010 (Deu nova redação ao inciso II do parágrafo único)
Redações Anterior: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; ( acrescenta o inc. II parágrafo único; ,);
"II – o § 1º do artigo 63 e os artigos 64, 65 e 67, relativamente aos livros arrolados no artigo 251"
Artigo:
Redação Anterior:
- Decreto º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95
“Art. 253 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo próprio, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º - Uma via da listagem deverá ser entregue ao fisco Estado, no mesmo prazo fixado no “caput”.
§ 3º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio acordo entre o fisco e o contribuinte.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 253 - As vias adicionais, previstas nos artigos 251 e 252, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da Nota fiscal.”
ART.254:
Redação Atual: Restabelecido pelo Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009; (caput)
Redações Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
" (Revogado) "
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90:
“Art. 254 - Da listagem a que se refere o artigo anterior, deverão constar relativamente ao estabelecimento emitente, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição estadual e no CGC, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
I - o número, a série e subsérie e data da emissão da Nota fiscal:
II - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
III - o valor contábil;
IV - a base de cálculo do ICMS;
V - os valores do ICMS e do IPI;
VI - o valor do ICMS - substituição tributária;
VII - o valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
Parágrafo único - Na elaboração da listagem serão observadas:
1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro;
2) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP
3) ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 254 - Na emissão de documento fiscal de processamento de dados é permitido o uso:
I - de Nota fiscal, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 207, devendo constar a designação “Série Única”;
II - das séries “A”, “B” ou “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação ÚNICA, após a letra indicativa da série.
Parágrafo único - ao contribuinte que se utilizar desse sistema é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 207.”
ART.255:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 255 - Se depois de indicada uma operação na Listagem de Operações Interestaduais, ocorrer posterior retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com aquela relativa ao trimestre em que se verificou o retorno.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 255 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.”
ART.256:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Subseção II
Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 256 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos no Capítulo I do Título IV, concentrado em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII - data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º - Tratando-se de estabelecimento não contribuinte do IPI, fica dispensada a indicação do requisito previsto no inciso IX.
§ 2º - A indicação da data referente à efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento emitente, além das indicações relativas ao transportador e às características dos volumes, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda que por meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal, fora do campo próprio assinalado neste artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, separadas por alíquotas, as bases de cálculo do imposto.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 256 - O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de Finanças das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15(quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultando ao estado de origem exigir uma via da mencionada listagem.
§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1 - número, série e data da emissão da Nota fiscal;
2 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valores totais das mercadorias;
4 - valores do IPI e do ICMS;
5 - valor da operação.
§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior da mudança do CEP;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente da Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º - Sempre que indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º - A listagem remetida a cada unidade Federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.”
AR. 257:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Subseção III
Dos Conhecimentos de Transporte de Cargas
Art. 257 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e do Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo próprio, relativa às prestações interestaduais no trimestre anterior.
§ 1º - Da listagem deverão constar, relativamente ao estabelecimento emitente, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição estadual e no CGC, do período das informações e data da sua emissão, as seguintes indicações:
1 - dados do conhecimento:
a) o número, a série e subsérie;
b) a condição do frete: pago ou a pagar;
c) o valor contábil da prestação;
d) o valor do ICMS.
2 - dados do documento que acobertar a carga:
a) o tipo de documento;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão;
c) o nome, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) o valor contábil da operação.
§ 2º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:
1 - ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º - A listagem remetida a cada unidade da Federação, restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 4º - Uma via da listagem deverá ser entregue ao fisco deste estado, no mesmo prazo fixado no "caput".
§ 5º - a listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético mediante prévio acordo entre o fisco e o contribuinte.
§ 6º - Não deverão constar da listagem prevista nesta seção, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Seção VI
Da Nota fiscal de Entrada
Art. 257 - A Nota fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previsto no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - Código fiscal de Operação;
VI - CGC do estabelecimento remetente;
VII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VIII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;;
XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - valor do ICMS;
XIV - data da efetiva entrada .
Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota fiscal a que se refere este artigo, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema.”
ART.258:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º Legislaçao Tributária2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90:
“Seção IV
Dos Documentos Fiscais
Subseção III
Dos Conhecimentos de Transporte de Cargas
Art. 258 - No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 243, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema”.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 :
“Art. 258 - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.”
ART.259:
Redação Atual: Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 :
“Art. 259 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 259 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.”
ART.260:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90:
“Seção V
Dos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais
Subseção I
Das Disposições Comuns aos Formulários
Art. 260 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 243 deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir esse limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição do CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfaixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.”
-Acrescentado pelo Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 08/04/92 a 27/03/95:
“Parágrafo único - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada a emissão em local distinto, dentro do território mato-grossense, desde que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentou o § único)
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Seção VIII
Dos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais
Subseção I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 260 - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;
§ 1º- Os formulários deverão ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:
1 - endereço do estabelecimento;
2 - número de inscrição no CGC;
3 - número de inscrição estadual;
§ 2º - o número do documento fiscal deverá ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
§ 3º - Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e os números de Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais;
§ 4º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.”
ART.261:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º 1.176, de 23/01/92 - Vigência: 30/09/91, deu nova redação ao Caput, revogou o §1º, e autorizou a utilização, até o final do estoque, dos formulários autorizados até 30.09.91. (Conv. ICMS 61/91):
“Art. 261 - A empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.”
Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90.
“Art. 261 - A empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º - Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais, de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º - O uso do formulário com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do órgão competente da Secretaria da Fazenda.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 261 - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
§ 1º- O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º - Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia ao fisco estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, e da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.”
ART.262:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º 1.577, de 09/06/92 - Efeitos: 08/04/92 :
“§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.”
-Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Efeitos: 30/09/91:
“§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum."
§ 2º - Revogado pelo Decreto nº 1.176, de 23.01.92. Vigência a partir de 23.01.92."
-Decreto n. º Legislaçao Tributária2.718, de 09/07/90 - Vigência e Vigor: 09/07/90 :
"Da autorização para Confecção dos Formulários
Art. 262 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados a emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente do fisco estadual, nos termos previsto no Capítulo I do Título VI.
§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, assim como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior a autorização será única quando todos os estabelecimentos usuários estiverem localizados neste Estado.
§ 3º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, na autorização solicitada pelo estabelecimento eleito pelo contribuinte serão anexadas tantas cópias da primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 4º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anota, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção e impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes."
-Redação Original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Subseção II
Da autorização para Confecção de Formulários destinados à Emissão de documentos Fiscais
Art. 262 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados a emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos estaduais a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF
§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º - Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Estado.
§ 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.”
ART.263:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
"Seção VI
Da Escrita Fiscal
Subseção I
Do Registro Fiscal.
"Art. 263 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referente aos elementos contidos nos documentos fiscais”
Redação original do RICMS - Vigências: 06/10/89 a 08/07/90;
“Art. 263 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referente aos elementos contidos nos documentos fiscais”
ART.264:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 264 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado por Manual de Orientação aprovado por Protocolo.”
-Redação original do RICMS - Vigências: 06/10/89 a 08/07/90;
“Art. 264 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o Convênio ICM 01/84.
Parágrafo único - A critério do fisco estadual, os estabelecimentos enquadrados na regra do parágrafo primeiro do artigo 246 poderão utilizar qualquer outro meio magnético.”
ART.265:
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributárianº 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 265 - O arquivo magnético de registro fiscal, conforme especificação e modelo previsto no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data do lançamento;
III - CGC do emitente/ remetente/ destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/ destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
IX - código da situação tributária da operação ou prestação, federal e estadual.
§ 1º - Nas operações e prestações, relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo as informações poderão ser grupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação. § 2º - A Secretaria de Fazenda poderá criar códigos que irão determinar a situação prevista no inciso IX.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 265 - O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previsto em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro;
II - data da operação;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - data da emissão;
VII - Código Fiscal de Operação;
VIII - Código de Classificação de Mercadoria segundo a TIPI;
IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);
X - quantidade de mercadoria;
XI - unidade de medida segundo o RIPI;
XII - valor da mercadoria;
XIII - outros valores;
XIV - valor do IPI;
XV - valor do ICMS;
XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal;
XVII - código de situação tributária da operação.
§ 1º - As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no artigo 271, pelo total do período de apuração.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 3º - O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no parágrafo primeiro do artigo 246, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas neste artigo, a nível de total diário.”
ART.266:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 266 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 05(cinco) dias úteis contados da data da operação ou prestação a que se referir.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 266 - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimento emitem Nota Fiscais modelos 1 e 2 será de:
I - 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no “caput” do artigo 246;
II - 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração para os demais estabelecimentos.”
ART.267:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95:
“Art. 267 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais que serão registrados, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10(dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração a que se referirem.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 267 - O registro fiscal não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.”
ART.268:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º Legislaçao Tributária2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 268 - Os livros fiscais previstos no artigo 243, obedecerão aos modelos próprios.
§ 1º - É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados;.
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500(quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 268 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 263, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10(dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.”
ART.269:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 269 - Os formulários que compõem os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, depois de enfeixados e lavrado o termo de encerramento, deverão ser autenticados pela repartição fiscal à qual esteja vinculado o contribuinte, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único - Quando se tratar de livro Registro de Inventário, o prazo será o previsto no artigo 224, § 7º.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 269 - Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos a este regulamento:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do estoque;
IV - Registro de Inventário.
§ 1º - É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500(quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.”
ART.270:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90 :
“Art. 270 - Fica facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de uma só emissão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, quando não coincidentes os períodos de apuração do ICMS e do IPI, tomar-se-ão por base o menor deles.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
“Art. 270 - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.”
ART.271:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90 :
“Art. 271 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10(dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
“Art. 271 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste capítulo é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilograficamente ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e uso de consumo. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal escriturado por processamento de dados, iniciando-se os totais gerais do período.”
ART.272:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 272 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único: O fisco poderá exigir em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, das entradas ou das saídas de mercadorias de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
“Art. 272 - É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS, tornar-se á por base o menor .
§ 2º - Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.”
ART.273:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n.º 1.176, de 23/01/92 - Vigencia e Efeitos: 23/01/92:
“Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.”
-Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 273 - Fica facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo próprio, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo próprio, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 :
“Art. 273 - Os lançamentos dos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade do fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 2º - No formulário que cuida este artigo, a utilização da coluna “Número de Lançamento” restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo á entrada de mercadorias.”
ART.274:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto n. º 1.176, de 27/01/92 - Vigência: 30/09/91.
“Seção VII
Da Fiscalização
Art. 274 - O contribuinte entregará ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato as instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.”
-Decreto n. º Legislaçao Tributária2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 274 - O contribuinte entregará ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 274 - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitente para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Entradas, elaborando-se “Lista de Códigos de Emitentes” conforme modelo próprio, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle de Produção e do Estoque, elaborando-se a “Lista de Códigos de Mercadorias”, conforme modelo próprio que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II deste artigo, conforme especificação e modelo previsto no Manual de Orientação.”
ART.275:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redações Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 275 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único - Não será inferior a 10(dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência tratada neste artigo.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 275 - Os lançamentos constitutivos do Livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.”

ART.276:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º Legislaçao Tributária2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90 :
“Art. 276 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o primeiro dia do mês de janeiro e o último dia do mês de dezembro do ano considerado.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 276 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivos magnéticos de que trata este capítulo, no prazo de 5(cinco) dias úteis contados da data da exigência.”
ART.277:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: -Decreto n. º Legislaçao Tributária2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90 :
“Art. 277 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste Capítulo, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF - e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 277 - O contribuinte que escriturar os livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 1º - Não será inferior a 10(dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.
§ 2º - A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação prevista no artigo 266.”
ART. 278:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Art. 278 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 278 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.”
ART.279:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º Legislaçao Tributária2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90 :
“Art. 279 - As instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação do sistema de que trata este capítulo, constam do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICM 31/89, celebrado em 21 de outubro de 1989.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 279 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, neste capítulo, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais(SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.”
ART.280:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - a partir de 28/03/95. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90 :
Art. 280 - Os contribuintes que já se utilizam do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 08 de maio de 1984, e suas alterações ficam sujeitas às regras deste Capítulo.
Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados na situação descrita neste artigo, ficam dispensados de formularem o Pedido de Uso previsto no artigo 244.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 280 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.”
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção Única
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ICMS
Redação Atual: Decreto nº 758, de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007. (Substituida a designação Seção I por Seção única).
ART.281:

Redação Atual:Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; - Vigência: 10/11/2010; - Efeitos; Retroagidos a 02/08/2010;- ( Acrescento ao § 5º anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 7.458 de 19/04/2006; Vigência: 19/04/2006; Efeitos;19/04/2006; (Acrescentou o § 5º)Decreto nº 31 de 31/01/2007; Vigência: 31/01/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao caput). Decreto nº 4.248 de 26/04/2002, Vigência e efeitos: 26/04/2002 (Altera redação do §3º); Decreto n.º 2.011 de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97 ; ( Deu nova redação ao § 1º; 2º e § 4º)
Caput:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 31 de 31/01/2007; Vigência: 31/01/2007; Efeitos: Ver no próprio texto;(Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior:
Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto Legislaçao Tributária1.364-A, para 01/10/2000
"Art. 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-ICMS-os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82."
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
-Decreto n.º 2.011 de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97: (Deu nova redação ao § 1º; 2º e § 4º)
"Art. 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ICMS - os valores das operações e/ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82" (Alterou o Caput).
-Redação original do RICMS - Vigência : 06/10/89 a 29/12/97:
“Art. 281 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, os valores das operações e/ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.
§ 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.
§ 2º - A critério da Secretaria de Fazenda, poderão ser dispensados da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS determinados estabelecimentos de contribuintes ou de outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º - Poderá a Secretaria de Fazenda instituir modelo simplificado da guia de que trata este artigo, para os contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento por Estimativa Fixa.”
§3º:
Redação Atual: Decreto nº 4.248 de 26/04/2002, Vigência e efeitos: 26/04/2002 (Altera redação do §3º)
Redações Anterior: Decreto n.º 2.011 de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97:
"§3º - A Secretaria de Fazenda poderá também prever periodicidade distinta para entrega da GIA -ICMS, em consonância com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante e/ou os montantes de faturamento e arrecadação apresentados pelos mesmos."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; - Vigência: 10/11/2010; - Efeitos; Retroagidos a 02/08/2010;- ( Acrescentou ao § 5º anotação pertinente à respectiva fundamentação legal) Decreto nº 7.458 de 19/04/2006; Vigência: 19/04/2006; Efeitos;19/04/2006; (Acrescentou o § 5º)
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos; 18/08/2010; (Acrescentou o § 6º)
ART.282:
Redação Atual: Decreto n.º 2.011, de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97
Redações Anterior: Decreto 4.343, de 25/03/94 - Vigência : 01/04/94 a 29/12/97
“Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante.”
-Decreto 4.249, de 07/03/94 - Vigência: não surtiu efeitos
“Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue quinzenalmente, nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante.”
-Redação original do RICMS - Vigência : 06/10/89 a 31/03/94:
“Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue mensalmente nos prazos fixados em Portaria baixada pelo Secretário de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento..”
ART.283:
Redação Atual: Decreto 2.011, de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 29/12/97
“Art. 283 - Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, será entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal. Nos casos de desenquadramento do regime de estimativa a guia será entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do fato.”
ART.284:
Redação Atual: Decreto nº 31 de 31/01/2007; Vigência : 31/01/2007; Efeitos : Ver no próprio texto (Deu nova redação ao caput e ao § único)
Redação Anterior: Decreto 2.011, de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97.
"A GIA - ICMS será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma, e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único - A critério da Secretaria de Fazenda, poderá ser autorizada a entrega da GIA - ICMS por outros meios. "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 29/12/97.
“Art.284 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será preenchida pelo contribuinte, à máquina, em 2 (duas) vias e entregue à repartição fiscal arrecadadora ou aos estabelecimentos bancários devidamente autorizados, que passarão recibo na segunda via, servindo esta como prova para o contribuinte da apresentação do documento.”
ART.285:
Redação Atual: Decreto 2.011, de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 29/12/97
“Art. 285 - Na falta da declaração de que trata o artigo 281 o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.”
ART.286:
Redação Atual: Decreto 2.011, de 30/12/97 - Vigência a partir de 30/12/97
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 29/12/97
“Art.286 - O imposto a recolher, declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração.”
SEÇÃO II
Da Declaração Anual do Movimento Econômico

Redação Atual: Decreto nº 4.248 de 26/04/2002, Vigência e Efeitos: 26/04/2002. (Excluida)
ART.287:
Redação Atual: Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000,Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000. (REVOGOU)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 287 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão entregar à Secretaria de Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração com os dados referentes às operações e prestações efetuadas no ano civil imediatamente anterior ao da entrega para fins de apuração do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços realizados no território de cada Município."
§ único:
Decreto 1.043, de 15/08/96 - a partir de 15/08/96. (§ único Revogado)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:"
"Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo será prestada de acordo com o disposto na legislação própria.”
§ 1º:
Decreto n.º 1.043, de 15/08/96 - Vigência: a partir de 15/08/96. ( Acrescentou o §1º)
"§ 1º - Em anexo à declaração prevista neste artigo os contribuintes exceto os produtores rurais e microempresas, prestarão informações destinadas a apurar a balança comercial e interestadual."
§ 2º:
Decreto n.º 1.043, de 15/08/96 - Vigência: a partir de 15/08/96. (Acrescentou o §2º)
"§ 2º - A declaração de que trata o “caput” e as informações referidas no parágrafo anterior, serão prestadas conforme disposto em normas complementares."
Seção III
Redação Atual: Excluida pelo Decreto nº 4.248 de 26/04/2002, Vigência e Efeitos: 26/04/2002
Redação Anterior: Incluida pelo Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/20000, Efeitos: 01/06/2000
"Seção III
Da Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
"SEÇÃO III Da Declaração Anual dos Contribuintes da Agropecuária
ART. 288:
Redação Atual:Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; e Efeitos:18/08/10; (Deu nova redação ao § 3º); Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Deu nova redação ao § 2º e Acrescentou o § 3º) Decreto nº Legislaçao Tributária1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Renumerado o § único para § 1º .). Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/20000, Efeitos: 01/06/2000 (Dá nova redação ao caput e acrescenta o parágrafo único.) e Decreto nº 4.248 de 26/04/2002, Vigência e Efeitos: 26/04/2002 (Dá nova redação ao caput)
EFEITOS DO CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
Caput
Redação Atual:Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/20000, Efeitos: 01/06/2000 (Dá nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/20000, Efeitos: 01/06/2000.
"Art. 288 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda."(Alterou o Caput)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
ART. 288 Além das informações econômico-fiscais previstas neste capítulo, a Secretaria de Fazenda poderá exigir dos contribuintes inscritos no cadastro agropecuário declaração anual referente às operações efetuadas em cada ano civil."
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Renumerado o § único para § 1º )
Redação Anterior: Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/20000, Efeitos: 01/06/2000 ( acrescenta o parágrafo único.)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Deu nova redação ao§ 2º)
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária1.253 de 31/03/2008; Vigência: 31/03/2008; Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentado o §2º ao Art.)
"§2º Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, o documento mencionado no caput conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."
§ 3º
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia:11/06/12; e Efeitos:18/08/10; (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; ( Acrescentou o § 3º)
"§3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais."