"Art. 108-GA partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (MFD). (Convênio ICMS 114/2008)."
Art. 130-A
Redações Anteriores ao Decreto 2.050 de 17/12/2013 - Altera na íntegra o artigo 198-G-1;
Redação Anterior; Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do § 1º e § 7º; acrescenta o §1º-A e §1º-B); Dec. 1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; (Acrescentou o artigo 198-G-1; caput; §2º; inc II, III; § 3º, § 4º, § 5º; inc. I, II, III; § 6º inc I, II;) "Art. 198-G-1 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 198-G, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 198-G, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. § 1° Nos termos do caput deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório: I – a partir de 1° de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; II – a partir de 3 de fevereiro de 2014: a) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições: 1) estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte; 2) estiver desativado ou paralisado, ressalvadas as hipóteses de intervenção técnica, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso; 3) tiver que ser substituído, definitivamente, independentemente da causa da substituição e do tempo de uso; b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); III – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; IV – para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; V – a partir de 1° de março de 2015: para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, excluído o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1°-A Em relação aos contribuintes que, em 30 de setembro de 2013, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e forem usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, regularmente registrados no sistema fazendário específico, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e do referido equipamento, desde que respeitados os seguintes prazos, limites e condições: I – quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos da alínea b do inciso II do § 1° deste artigo: a) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento, desde que anterior a 31 de julho de 2014; b) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014; II – quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 1° deste artigo ou quando requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV também do § 1° deste artigo: a) o uso concomitante do ECF fica limitado a 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, não posterior à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento; b) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o referido equipamento completar 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes de 6 (seis) meses da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e; c) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF e da NFC-e não poderá ser posterior a 28 de fevereiro de 2015. § 1°-B Quando a obrigatoriedade de uso da NFC-e for decorrente do disposto na alínea a do inciso II do § 1° deste artigo e o contribuinte dispuser de outros equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, em uso, no respectivo estabelecimento, será observado o que segue: I – a primeira ocorrência de evento arrolado nos itens da alínea a do inciso II do § 1° deste artigo, em relação a qualquer dos equipamentos ECF, mantidos no estabelecimento, define a data do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e; II – fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e dos equipamentos ECF adicionais, por 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, nos termos da alínea a do inciso II do § 1° deste artigo e do inciso I deste parágrafo; III – em relação a cada equipamento ECF adicional, o prazo do respectivo uso, previsto no inciso II deste parágrafo, fica limitado à data em que cada equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente a cada um, ainda que efetuada por outro estabelecimento; IV – o uso concomitante de NFC-e e de ECF fica limitado à data em que todos os equipamentos adicionais completarem 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes do transcurso de 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, em decorrência do disposto na alínea a do inciso II do § 1° deste artigo; § 2° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista nos incisos II e III do § 1° deste artigo, será observado o que segue: I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte; II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, os valores previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano; III – os contribuintes que, a partir de 1° de janeiro de 2014 ou de 1° de janeiro de 2015, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário e no primeiro semestre civil, faturamento em valor superior aos fixados, respectivamente, nos incisos II ou III do caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da NFC-e a partir de 1° (primeiro) de outubro do referido exercício. § 3° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e. § 4° A partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 198-G. § 5° Não produzirá efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: I – o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento; III – a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 198-G, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo. § 6° Fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, bem como para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: I – para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1° de outubro de 2013; II – para contribuintes credenciados junto à Secretaria de Estado de Fazenda para uso de NFC-e. § 7° Em relação ao contribuinte enquadrado na hipótese de que trata o § 13 do artigo 198-G: I – independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos II, III ou IV do § 1° deste artigo, ficam obrigados ao uso da NFC-e a partir de 3 de fevereiro de 2014; II – no que concerne ao uso concomitante da NFC-e e de equipamento Emissor de Cupom Fiscal será observado o disposto no inciso I do § 1°-A deste artigo." § 1º Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do § 1º) Redação Original: Dec. 1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; (Acrescentou o artigo 198-G-1; § 1º) "§ 1° Nos termos do caput deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório: I – a partir de 1° de outubro de 2013, alternativamente: a) para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; b) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições: 1) estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte; 2) estiver desativado ou paralisado, ainda que temporariamente, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso; 3) tiver que ser substituído, ainda que temporariamente, independentemente da causa da substituição; c) para os estabelecimentos que, voluntariamente, requererem credenciamento para a utilização da NFC-e; II – a partir de 1° de março de 2014: para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); III – a partir de 1° de março de 2015: para os estabelecimentos não incluídos na hipótese prevista no inciso II deste artigo que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferirem faturamento superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); IV – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I a III deste parágrafo, fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ." § 1º-A Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; ( Acrescenta o § 1º-A; caput; inc I, alínea "a, b";inc II; alínea "a, b, c" §1º-B Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Acrescenta o § 1º-B; caput; inc I, II, III; IV) Redação Atual: Decreto nº 1.941 de 26/09/2013 ; Vigência: 26/09/2013; Efeitos: Ver no próprio; (Altera a redação do § 7º caput; inc I, inc II) Redação Original: Dec. 1.877, de 1°/08/13; Vigência: 1°08/13; Efeitos: cf. art. 2º; (Acrescentou o artigo 198-G-1; § 7º) "§ 7° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte enquadrado na hipótese de que trata o § 13 do artigo 198-G."
XVIII à XLII Redação Atual: Decreto nº 1.592 de 19/09/2008 - Vigência: 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; - (acrescenta os incisos XVIII à XLII,
Inc .XLIII, antigo inc. XVIII Redação Atual: Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( Dá como expirado o inc .XLIII do caput ) Redações Anterior : Decreto nº 1.592 de 19/09/2008 - Vigência: 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; - (Renumera o inciso XVIII para inciso XLIII, e acrescenta novo inciso XVIII com outra redação) "XVIII – aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008.
§ 2º-A Redação Atual: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Acrescenta o § 2º-A) § 3º-A, Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( Acrescentou o § 3-A) § 4º Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência 21/02/2014 ; Efeitos:01/01/2014 ; Alterou a redação dada ao § 4º Redação Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; -( § 4º) "§ 4º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006)" § 7º Redação Anterior: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Altera apenas a "Anotação que fundamenta o §)c/c Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( Acrescenta o § 7º ) "§7º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e do parágrafo anterior deste artigo, voluntariamente, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que foi formulado o pedido. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) " § 7º-A Redação Atual: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Altera apenas a "Anotação que fundamenta o §) Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( Acrescentou o § 7-A) Redações Anterior: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( somente a "Anotação que fundamenta o §) §5: Redação Atual: Decreto nº 1.592 de 19/09/2008 - Vigência: 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; - ( revoga o parágrafo 5º.) Redações Anterior: Restabelecido pelo Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 - Vigência: 20/08/2008 - Efeitos: 20/08/2008; "§ 5º O contribuinte que já utilize sistema próprio para geração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá, continuar a manter o citado sistema ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos."
§ 6º a § 11 Redação Atual: Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009. - Acrescenta o § 6º; incs I ao XLVII ; § 8º, § 9º, § 10, § 11. § 7º Redação Atual: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Altera apenas a "Anotação que fundamenta o §) Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( Acrescenta o § 7º ) Redações Anterior: Decreto nº 2002 de 17/06/2009; Vigência: 17/06/2006, - Efeitos: A partir de 01/07/2009 - ( somente a "Anotação que fundamenta o §) "(cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)" § 7º-A Redação Atual: Decreto nº 2.600 de 02/06/2010 - Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 1º/10/2009: ( Altera apenas a "Anotação que fundamenta o §) Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( Acrescentou o § 7-A) Redações Anterior: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( somente a "Anotação que fundamenta o §) "cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 12: Redação Atual: Decreto nº 2.047 de22/07/2009 - Vigência: 22/07/2009 - Efeitos:22/07/2009 - ( Acrescentou o §12)
§ 13: Redação Atual: Decreto nº 2.181 de 08/10/2009 - - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: Retroagidos: 01/09/2009;
§ 14: Redação Atual: Decreto nº 2.460 de 24/03/2010 - Vigência: 24/03/2010 - Efeitos:31/03/201) ;Deu nova redação ao § 14 Redação Anterior: Decreto nº 2.337 de 18/01/2010 - Vigência: 18/01/2010 - Efeitos: 18/01/2010. "§ 14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de março de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009). Decreto nº 2.181 de 08/10/2009 - - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos: Retroagidos: 01/09/2009. "§14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior, poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda." § 15 Redação Atual: Decreto nº 2.957 de 28/10/2010 - Vigência: 28/10/2010; Efeitos retroativos: 13/07/2010 (Deu nova redação ao § 15 ) Redação Anterior: Decreto nº 2.547 de 17/05/2010; - Vigência: 17/05/2010; Efeitos retroagidos a 04/04/2010; - ( Acrescentou o § 15º; ) § 15 Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º e 13 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2010) § 16 Redação Atual: Decreto nº 1.519 de 27/12/2012; Vigência:27/12/2012; - Efeitos: Ver efeitos no proprio texto; ( Acrescentou o § 16) § 17 Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência 21/02/2014 ; Efeitos retroagidos a 01/12/2013 ;Acrescentou o § 17 ao art. 247 Redações Anteriores ao Decreto nº 1.525 de 20/08/2008 que restabeleceu o artigo : Revogado pelo Decreto n.º 81, de 28/03/95 -a partir de 28/03/95 Decreto n. º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90: “Art. 247 - Ao estabelecimento já autorizado, ou àquele que requerer autorização para emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se às regras do artigo anterior. § 1º - O prazo para adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da concessão da autorização ou da apresentação do requerimento. § 2º - Durante a fluência do prazo de adaptação, o estabelecimento fica obrigado a compor e manter o arquivo magnético com os registro dos documentos emitidos pelo mesmo sistema.” -Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89: “Art. 247 - Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema, nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento será concedido prazo de 1(um) ano para adaptar-se às exigências desta seção. . § 1º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao período da apuração em que ocorrer o requisito. § 2º - Se até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 OTNs poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.”
§ 4º: Redação Atual: Decreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º, Deu nova redação ao § 4º Redação original: Decreto 902, de 19/12/2011. "§ 4° Em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1° deste artigo, até 31 de dezembro de 2011, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD." §5º Redação Atual: Decreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: (acrescentou o § 5º ; caput ; inc. I, II) inc II ; §5º Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o inc II do § 5º) Redação original: Decreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: cf. art. 2º, ( acrescentou o inc II do §5º. "II – a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, restabelecendo a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior exigível desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)" §5º -A Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o § 5º-A) §5º -B Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o § 5º-B) §6º. Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Revogou o § 6º) Redação original: Decreto nº 942, de 10/01/2012; Vigência: 10/01/2012, Efeitos: acrescentou o §6º. "§ 6° Ainda em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, a obrigatoriedade de uso da EFD poderá, também, ser substituída pela adoção de ECF ou pelo uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, desde que o interessado não faça uso de cartão de débito e/ou de crédito para recebimento de suas vendas, bem como que o respectivo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não tenha sido superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)" § 7º Redação Atual: Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: acrescentou o § 7º § 8º Redação Atual: Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: acrescentou os § 8º § 9º Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o § 9º) Redação original:Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: (acrescentou os § 9º) § 10 Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §10). Redação Anterior: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o § 10) §10 Ressalvado o disposto no § 12 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 7° a 9°, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)" Redação original: Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: (acrescentou os § 10 ) §10 -A Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; ( Acrescentou o § 10-A) § 11 Redação Atual: Decreto n º 1.223 de 04/07/12; Vigência: 04/07/12, Efeitos: Ver no próprio texto ; (Alterou o §11) Redação original: Decreto nº 996, de 13/02/2012; Vigência 13/02/2012; Efeitos: (acrescentou os § 11) § 12 Redação Atual: Decreto nº 1.749 de 29/04/2013; - Vigência: 29/04/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 12) § 13 Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 Vigência: 14/11/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 13; caput;inc I, II) § 14 Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 Vigência: 14/11/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 14, caput)