Texto:
§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas de trigo para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 2º Encerra-se também a fase do diferimento nas operações de saídas interestaduais, promovidas pelo CTRIN.
Cláusula segunda O Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias diferido.
Cláusula terceira A partir de 1º de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A, por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas, sobre a referida diferença de preço. (Nova redação dada ao “caput” da cláusula terceira pelo Conv. ICM 05/80, efeitos a partir de 03.07.80)
Cláusula quarta Os Estados adotarão medidas tendentes a uniformizar os regimes especiais conferidos ao CTRIN.
Cláusula quinta Fica dispensado o Banco do Brasil S.A., do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e demais acréscimos legais, acaso devidos e não pagos até a presente data, pela comercialização do trigo.
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.