Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:50
Complemento:/86
Publicação:11/12/1986
Ementa:Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
Assunto:Trigo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 50/86

Ratificação Nacional DOU de 30.12.86, pelo Ato COTEPE Nº 9/86.

Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento."

Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 10/77 passa a vigorar como primeiro, acrescentando-se à referida cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação:

"§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da safra de trigo de 1986.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.