Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:14
Complemento:/85
Publicação:07/10/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 14/85
Consolidado até o Prot. ICM 42/93.
Alterado pelo Prot. ICM 09/86, 17/86, 08/87, ICMS 35/89, 17/90, 25/90, 42/93
Adesão de SC , somente na operação com remédios, pelo Prot. ICM 24/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
Adesão de RN e MS pelo Prot. ICM 36/85, efeitos a partir de 01.11.85.
Adesão da PB pelo Prot. ICM 08/86, efeitos a partir de 04.08.86.
Adesão de MT e AM pelo Prot. ICM 13/86, efeitos a partir de 15.10.86.
Exclusão do RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
O Prot. ICM 08/88 identifica os produtos pelo respectivo código da NBM.
Prot. ICM 09/88 explicita expressão medicamento constante do caput da cláusula primeira.
Adesão do AC, em relação a medicamentos, pelo Prot. ICM 10/88, efeitos a partir de 01.05.88.
Adesão de RO pelo Prot. ICMS 09/89, efeitos a partir de 01.05.89.
Adesão do ES pelo Prot. ICMS 33/89, efeitos a partir de 01.01.90.
Adesão do PA pelo Prot. ICMS 10/90, efeitos a partir de 06.06.90.
Adesão de MG pelo Prot. ICMS 14/91, efeitos a partir de 01.09.91.
Exclusão do AM pelo Prot. ICMS 20/91, efeitos a partir de 01.09.91.
Adesão de PE pelo Prot. ICMS 25/92, efeitos a partir de 04.08.92.
Adesão do AP pelo Prot. ICMS 50/92, efeitos a partir de 01.03.93.
Adesão do RS pelo Prot. ICMS 15/93, efeitos a partir de 01.06.93.
Adesão do PR pelo Prot. ICMS 22/93, efeitos a partir de 01.09.93.
Adesão da BA, AL e SE pelo Prot. ICMS 26/93, efeitos a partir de 01.11.93.
Adesão do DF, GO e TO pelo Prot. ICMS 42/93, efeitos a partir de 01.01.94.
O Prot. ICMS 43/93, nas saídas de mercadorias não contempladas no Prot. ICM 24/85, atribui a SC, quando destinar ao RS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, efeitos a partir de 01.02.94.
Revogado, a partir de 1°.10.94, pelo Conv. ICMS 76/94.

Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços relativos às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário: (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 17/90, efeitos a partir de 01.10.90.) I - soros e vacinas ......................................................................3002;
II - medicamentos ......................................................... 3003 e 3004;
III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros ................3005;
IV - mamadeiras .................................... 3923.30, 7010.90 e 7013;
V - absorventes higiênicos e fraldas:
a) 4818.00 de papel
b) 39262099 de matéria plástica
c) 62091001 de lã
d) 62092001 de algodão
e) 62093001 de fibras sintéticas
f) 62099001 de outros têxteis
VI - preservativos ................................................... 4014.10.00.00;
VII - seringas ............................................................. 9018.31;
VIII - escovas e pastas dentifrícias .........................9603.21 e 3306. § 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Parágrafo único. A substituição tributária prevista nesta Cláusula não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Acrescido o parágrafo único pelo Prot. ICM 25/90, efeitos a partir de 19.12.90.)

Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado diante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, e frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, conforme o caso, dos seguintes percentuais: (Nova redação dada ao inciso I pelo Prot. ICMS 17/90, efeitos a partir de 01.10.90.)
ESTADOS DE DESTINAÇÃO
PRÓPRIO ESTADO
OUTROS ESTADOS DO SUL E SUDESTE, EXCETO ESPÍRITO SANTOOUTROS ESTADOS DO NORTE, NORDESTE E CENTRO OESTE, INCLUSIVE ESPÍRITO SANTO
ESTADO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNAALÍQUOTA INTERNA
      17                     18     17                         18
ESTADOS DO SUL E SUDESTE, EXCETO ESPÍRITO SANTO
42,85%
    51,46%        53,30%   60,07%                62,02%
ESTADOS DO NORDESTE E CENTRO-OESTE, INCLUSIVE ESPÍRITO SANTO
42,85%
    51,46%        53,30%     51,46%              53,30%


II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação próprio remetente.

Parágrafo único O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, ou na sua falta, por documento de arrecadação estadual.(Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 17/90, efeitos a partir de 01.10.90.)

§ 1º A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá a disposições da legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário, até o quarto dia subseqüente ao da arrecadação.

Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto de número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.(Acrescido o item 3 pelo Prot. ICM 08/87, efeitos a partir de 01.08.87.)

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se com crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórias.

Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo previsto na Cláusula quarta (Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICM 17/86, efeitos a partir de 12.12.86.)

Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário Brasília, DF, em 27 de junho de 1985. ANEXO AO PROTOCOLO ICM 14/85

RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ

SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP

DISTRITO FEDERAL
Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
SBN Ed. Vale do Rio Doce, 6º andar
CEP 70.040.000 - Brasília - DF

GOIÁS
Delegacia Fiscal de Goiânia
Seção de Informações Econômico-Fiscais
Av. Independência nº 2.716, Vila Nova
CEP 74.635.010 - Goiânia - GO

TOCANTINS
Secretaria da Fazenda
Praça dos Girassóis, s/nº
CEP 77.003.900 - Palmas - TO
(Acrescido os endereços do DF, GO e TO pelo Prot. ICMS 42/93, efeitos a partir de 01.01.94.)