Texto: PROTOCOLO ICM 14/85 Consolidado até o Prot. ICM 42/93. Alterado pelo Prot. ICM 09/86, 17/86, 08/87, ICMS 35/89, 17/90, 25/90, 42/93 Adesão de SC , somente na operação com remédios, pelo Prot. ICM 24/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86. Adesão de RN e MS pelo Prot. ICM 36/85, efeitos a partir de 01.11.85. Adesão da PB pelo Prot. ICM 08/86, efeitos a partir de 04.08.86. Adesão de MT e AM pelo Prot. ICM 13/86, efeitos a partir de 15.10.86. Exclusão do RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87. O Prot. ICM 08/88 identifica os produtos pelo respectivo código da NBM. Prot. ICM 09/88 explicita expressão medicamento constante do caput da cláusula primeira. Adesão do AC, em relação a medicamentos, pelo Prot. ICM 10/88, efeitos a partir de 01.05.88. Adesão de RO pelo Prot. ICMS 09/89, efeitos a partir de 01.05.89. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 33/89, efeitos a partir de 01.01.90. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 10/90, efeitos a partir de 06.06.90. Adesão de MG pelo Prot. ICMS 14/91, efeitos a partir de 01.09.91. Exclusão do AM pelo Prot. ICMS 20/91, efeitos a partir de 01.09.91. Adesão de PE pelo Prot. ICMS 25/92, efeitos a partir de 04.08.92. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 50/92, efeitos a partir de 01.03.93. Adesão do RS pelo Prot. ICMS 15/93, efeitos a partir de 01.06.93. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 22/93, efeitos a partir de 01.09.93. Adesão da BA, AL e SE pelo Prot. ICMS 26/93, efeitos a partir de 01.11.93. Adesão do DF, GO e TO pelo Prot. ICMS 42/93, efeitos a partir de 01.01.94. O Prot. ICMS 43/93, nas saídas de mercadorias não contempladas no Prot. ICM 24/85, atribui a SC, quando destinar ao RS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, efeitos a partir de 01.02.94. Revogado, a partir de 1°.10.94, pelo Conv. ICMS 76/94.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Parágrafo único. A substituição tributária prevista nesta Cláusula não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Acrescido o parágrafo único pelo Prot. ICM 25/90, efeitos a partir de 19.12.90.)
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado diante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, e frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, conforme o caso, dos seguintes percentuais: (Nova redação dada ao inciso I pelo Prot. ICMS 17/90, efeitos a partir de 01.10.90.)
Parágrafo único O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, ou na sua falta, por documento de arrecadação estadual.(Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 17/90, efeitos a partir de 01.10.90.)
§ 1º A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá a disposições da legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário, até o quarto dia subseqüente ao da arrecadação.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se com crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórias.
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo previsto na Cláusula quarta (Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICM 17/86, efeitos a partir de 12.12.86.)
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