Texto: PROTOCOLO ICM 18/85 . Consolidado até Prot. ICMS 61/13. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS, pelo Decreto nº 2.005/09. . V. Despacho do Secretário Executivo da COTEPE 4/99. . Alterado pelos Prot. ICM 09/86 e 10/87, e ICMS 52/91, 12/98, 27/01, 43/08, 06/09, 78/09, 53/12, 61/13 . Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85 . O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo. . O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo. . O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo. . Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85 . Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86 . Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91 . Adesão de PE pelo Prot. ICMS 12/93 . Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 17/97 . Adesão de MG pelo Prot. ICMS 19/98 . Adesão de ES pelo Prot. ICMS 29/98 . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 37/98 . Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICM 3/99. . Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 25/99 . Adesão do PI pelo Prot. ICMS 06/00 . Adesão do AC pelo Prot. ICMS 18/00 . Adesão de MT pelo Prot. ICMS 21/00 . Adesão de AL pelo Prot. ICMS 26/00 . Adesão do RR pelo Prot. ICMS 34/00 . Adesão do RN pelo Prot. ICMS 49/00 . Adesão do CE e de GO Prot. ICMS 27/01. . Adesão do DF pelo Prot. ICMS 49/02. . Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 21/96. . Exclusão do RN pelo Prot. ICM 19/87. . O Prot. ICM 08/88 identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM. . Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 37/06. . Adesão de SC pelo Prot. ICMS 34/08. . Restabelecida a aplicação, deste Protocolo ICM, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados no estado de SP destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho do Secretário Executivo nº 46/08. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 131/08. . Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 109/14, com efeitos a partir de 1º/01/2015. . Exclusão de GO, PB e SP pelo Prot. ICMS 46/18, efeitos a partir de 1°/10/2018.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Revigorado o § 2º pelo Prot. ICMS 78/09, efeitos a partir de 1º.06.09)
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/09)
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 61/13)
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/09)
§1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 06/09)