Texto: PROTOCOLO ICM 17/85 . Consolidado até o Protocolo ICMS 33/2023. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS, pelo Decreto 2.005/09. . V. Despacho do Secretário Executivo da COTEPE 4/99. . Alterado pelos Protocolos ICM 09/86, 10/87, ICMS 51/91, 08/98. . Alterado pelos Protocolos ICMS 26/01, 37/01, 42/08, 07/09, 77/09, 52/12, 60/13, 79/16, 4/17, 20/18, 37/18, 18/19, 95/19, 53/22, 85/22, 33/2023. . Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85 . O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo. . O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo. . O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo. . Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85 . Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86 . Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91 . Adesão do CE pelo Prot. 07/96 . Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 16/97 . Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98 . Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98 . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98 . Adesão do RSul, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99. . Adesão do MA e PI pelo Prot. ICMS 26/99 . Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00 . Adesão de MT pelo Prot. ICMS 17/00 . Adesão do Acre pelo Prot. ICMS 23/00 . Adesão de Alagoas pelo Prot. ICMS 27/00 . Adesão de Roraima pelo Prot. ICMS 31/00 . Adesão do RN pelo Prot. ICMS 48/00. . Adesão de PE pelo Prot. ICMS 10/01. . Adesão do DF pelo Prot. ICMS 48/02. . Exclusão do RN pelo Prot. ICM 19/87 . Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 21/96 . O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM. . Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 36/06. . Adesão de SC pelo Prot. ICMS 33/08. . Restabelecida a aplicação, deste Protocolo ICM, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados no estado de SP destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho do Secretário Executivo nº 46/08. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 130/08. . Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 03/19, efeitos a partir de 1º/05/2019. . Denunciado, a partir de 1°.10.2022, pelo Estado do Rio Grande do Sul, cf. Despacho 52/2022 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 02.09.2022, Seção 1, p. 106. . Denunciado, a partir de 1°.11.2023, pelo Estado do Rio Grande do Norte, cf. Despacho 58/2023 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 06.10.2023, Seção 1, p. 55.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Revigorado o pelo Prot. ICMS 17/09)
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 20/18, efeitos a partir de 1º.06.18)