Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2432
/87
01/21/1987
01/21/1987
4
21/01/87
21/01/87
Ementa:
Consolida o regulamento da lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Assunto:
IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2203/89;
- Alterado pelo Decreto 2217/92;
- Alterado pelo Decreto 2102/98;
-
Revogado
pelo Decreto 1837/09
Observações:
Regulamentou
LEI N° 4.963
Vide Informações nºs:
087/01,
299/01
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.432 DE 21 DE JANEIRO DE 1.987
Consolidado até Decreto nº 2.102/98.
Decreto nº 2.102/98
Art. 3°
Durante o exercício de 1998, o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, obtido pela aplicação das alíquotas previstas no artigo 8º sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7°, será reduzido a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado.
Parágrafo único
Fica assegurada a redução prevista no § 1° do artigo 10 do Decreto n° 2.432, de 21 de janeiro de 1987, observada a redação introduzida pelo inciso III o artigo 2º deste Decreto, calculada sobre o valor resultante do benefício estatuído no
caput
deste artigo.
Consolida o Regulamento da Lei Nº 4.963, de 23 de dezembro de 1.985, que dispõe sobre o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 42, item III, da Constituição Estadual.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
Art. 1°
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse dos veículos automotores registrados e licenciados no Estado.
§ 1º -
REVOGADO (Revogado pelo Decreto nº 2.203 a partir de 27/12/89)
Redação original: Efeitos até 26/12/89.
§ 1° - O imposto será cobrado previamente à emissão do certificado de registro ou à renovação da licença para circular.
§ 2º -
REVOGADO (Revogado pelo Decreto nº 2.203 a partir de 27/12/89)
Redação original: Efeitos até 26/12/89.
§ 2° - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo.
§ 1° Consideram-se também veículos automotores as aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras.
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.102/98, efeitos a partir de 20/01/98)
§ 2º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a instituir o documento necessário ao recolhimento do imposto de que trata o caput.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.217/92 efeitos a partir de 17/11/92) - Renumedado-se seu parágrafo único para § 2º, pelo Decreto nº 2.102/98, a partir de 20/01/98.
Redação anterior: Efeitos até 16/11/92
Parágrafo único
- O imposto único será cobrado através do Documento Único de Trânsito - DUT, cujo formulário será constituído do Documento da Arrecadação DAR - acoplado ao Certificado do Registro ou Licenciamento de Veículos - CRV/CRLV”. (Anexas I e II).
(Introduzido pelo Decreto nº 2.203/89 a partir de 27/12/89).
Art. 2º
- O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º
- O formulário para recolhimento do imposto será obtido junto ao Órgão de Trânsito de jurisdição do Município de residência ou domicílio do proprietário, quando pessoas física em se tratando de pessoa jurídica, no Município onde a firma proprietária do veículo tenha sua sede ou filial.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.203 a partir de 27/12/89)
Redação original: Efeitos até 26/12/89
Art. 3°
- O imposto será recolhido obrigatoriamente no Município de residência ou domicílio do contribuinte, quando pessoa física e no Município onde a firma proprietária do veículo tenha sua sede ou filial , quando pessoa jurídica.
(Nova Redação dada ao Capítulo II da Não Incidência pelo Decreto nº 2.102/98, efeitos a partir de 20/01/98)
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4°
O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
I - da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Redação original: Efeitos até 19/01/98
CAPÍTULO II
DA IMUNIDADE
Art. 4° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, não será cobrada.
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a) - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringir a prestação de serviços a associados e contribuintes.
b) - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.
c) - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(Nova Redação dada ao Capítulo III Das Isenções pelo Decreto nº 2.102/98, efeitos a partir de 20/01/98)
Capítulos III
DAS ISENÇÕES
Art. 5°
São isentos do pagamento do imposto, exclusivamente:
I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;
II - os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplenagem;
III - os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
IV - os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V - o veículo adaptado especialmente para a utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI - as embarcações de propriedades de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VII - os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;
VIII - os proprietários de ambulâncias.”
Redação original: Efeitos até 19/01/98
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5°
- São isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I - os turistas estrangeiros, portadores de “Certificados internacionais de circular e conduzir, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II - as Representações Consulares, os Agentes Consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os proprietários de ambulâncias;
V - os proprietários de quaisquer veículos de aluguel, dotados ou não de Taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas, desde que autorizados a operar como “Taxi”, pelos Municípios;
VI - os proprietários de ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e metropolitano;
VII - os deficientes fisícos, proprietários de veículos especiais, com vistoria e homologação prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo não prevalecerão se o veículo for posteriormente objeto de venda, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto de acordo com o art. 9° e seu § 1°.
(Nova Redação dada ao Capítulo III-A pelo Decreto nº 2.102/98, efeitos a partir de 20/01/98)
CAPÍTULO III-A
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À NÃO INCIDÊNCIA E ÀS ISENÇÕES
Art. 6°
Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT o reconhecimento de não incidência ou das isenções contempladas nos artigos 4° e 5°.
§ 1° As hipóteses de não incidência e de isenção não prevalecerão se o veículo for posteriormente objeto de venda, caso em que se exigirá o imposto de acordo com o artigo 9° e seu § 1°.
§ 2° Verificado pelo fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não incidência e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.
Redação original: Efeitos até 19/01/98
Art. 6°
- As imunidades e isenções previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 4.963, de 23/12/85, serão reconhecidas pelo órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública, conforme o que for estabelecido em instrução complementar.
§ 1° - O recolhimento de imunidade ou isenção não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no art. 155 do C.T.N.
§ 2° - O comprovante de reconhecimento de imunidade ou isenção do imposto, é intransferível e no caso de alienação, o adquirente sujeita-se às exigências referentes a veículos novos (0 KM).
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7°
- A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1° - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado de Mato Grosso, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima da tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2° - No caso de veículo novo, o valor será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
§ 3° - Tratando-se de veículos de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento fiscal relativo ao desembaraço aduaneiro.
§ 4° - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela anualmente baixada pelo Departamento Estadual de Trânsito e Secretaria de Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
(Nova Redação dada ao Capítulo V Das Alíquotas pelo Decreto nº 2.102/98, efeitos a partir de 20/01/98)
Art. 8º
As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores são:
I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;
II - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores e similares.
Redação original: Efeitos até 19/01/98
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º - As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I - 2% (dois por cento) para os carros de passeios, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II – 1% (um por cento) para os demais veículos inclusive motocicletas e ciclomotores.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE DOS PRAZOS
Art. 9°
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, será arrecadado anualmente e corresponderá ao ano civil (janeiro a dezembro de cada ano) .
§ 1° - O registro inicial de veículos automotores , quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, ensejará o pagamento do imposto com a redução correspondente a tantos doze avos de seu valor, quantos forem os meses vencidos.
§ 2° Os adquirentes de veículos novos (0KM) terão 30 (trinta) dias de prazo, contados da emissão da nota fiscal para o pagamento do imposto.
Art. 10
- O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderá ser pago em cota única, ou até em 03 (três) cotas, observados o calendário e tabela estabelecidos pelo Departamento Estaduais de Trânsito e Secretaria de Fazenda.
(Nova redação dado ao Artigo, parágrafo e Aínea pelo Decreto nº
2.203 a partir de 27/12/89).
§ 1° Ao pagamento efetuado em cota única e até a data do vencimento, aplica-se redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
(Acrescentado o § 1º pelo Decreto nº 2.102/98, efeitos a partir de 20/01/98)
§ 2º - É vedado o pagamento parcelado:
(Renumerado o parágrafo único para § 2º, pelo Decreto nº 2.102/98, a partir de 20/01/98).
a) - em qualquer caso, quando o valor da parcela for inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT;
b) - no caso de registro inicial de veículo, quando ocorrer após o dia 30 de setembro de cada ano;
c) - quando decorrido o prazo de vencimento de qualquer uma das parcelas.
Redação original: Efeitos até 26/12/89
Art. 10 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderá ser pago em cota única, ou até três cotas iguais e sucessivas, observado calendário estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito e Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único - É vedado o pagamento parcelado:
a) - em qualquer caso, quando o valor da parcela for inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - U.P.F.M.T.
b) no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 11
- No Documento de Arrecadação deverá constar obrigatoriamente o nome do proprietário do veículo, o código do Município, o ano de exercício e o número da placa.
(Nova Redação dado ao Artigo pelo Decreto nº 2.203 a partir de 27/12/89).
Redação original: Efeitos até 26/12/89
Art. 11
- o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será feito através de documento próprio, do qual deverá constar obrigatoriamente:
a) - nome do proprietário, seu endereço completo seu CPF se pessoa física ou CGC se jurídica;
b) - marca, ano de fabricação e chassi do veículo.
§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser feito no Município de domicílio ou residência do proprietário do veículo, sede ou filial de empresa proprietária do veículo, devidamente comprovada.
§ 2° - no documento de arrecadação poderá opcionalmente constar o número de placa do veículo, para facilitar a fiscalização de trânsito, não ficando o recolhimento do imposto, em qualquer hipótese vinculado a este elemento.
Art. 12
- O proprietário de veículo automotor que não efetuar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto.
Art. 13
- O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos neste regulamento, sujeitará o proprietário ou possuidor do veículo, ao pagamento do imposto, acrescido de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.
Art. 14
- Verificado o recolhimento a menor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, será o contribuinte intimado a efetuar o pagamento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de incorrer nas combinações previstas no artigo 12.
Art. 15
- O Departamento Estadual de Trânsito não emitirá certificado de registro, nem renovará a licença anual para transitar, bem como não procederá a qualquer averbação de transação, sem a apresentação do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 16
- O imposto é vinculado ao veículo automotor.
§ 1° - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 2° - No caso de transferência de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto respeitando-se o prazo de validade do pagamento anterior.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 17
- Do produto da arrecadação do imposto, inclusive multas, juros e correção monetária que incidir sobre o mesmo, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo. A parcela pertencente ao Município será creditada na forma a ser estabelecida por Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO VIII
DA DISPENSA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 18
- Poderá o Departamento Estadual de Trânsito, através de expediente formal, dispensar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19
- A fiscalização das disposições desse regulamento compete ao Departamento Estadual de Trânsito, para seu órgão próprio, em todo o território do Estado.
§ 1° - Os agentes fiscalizadores do Departamento Estadual de Trânsito, poderão lavrar auto de infração, por falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e expedir intimações para pagamento de diferenças detectadas.
§ 2º - Sempre que necessário, poderão os agentes fiscalizadores do Departamento Estadual de Trânsito requisitar o auxílio policial para desempenho de suas funções devendo as autoridades civis e militares atende-los prontamente.
§ 3° - Mediante convênios não onerosos, poderá ser delegada competência a outros órgãos da administração pública estadual ou municipal para o exercício da fiscalização.
CAPÍTULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA DEFESA
Art. 20
- Verificada qualquer infração a este Decreto, será lavrado auto de infração ou intimação conforme o caso, que não se invalidará por ausência de testemunhas.
§ 1° - As incorreções ou omissões do auto ou intimação não acarretarão a nulidade do processo quando constarem do mesmo elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e seu responsável.
§ 2º - Será lavrado auto de infração, quando verificado o trânsito de veículo sem o pagamento do imposto.
§ 3º - Será lavrada a intimação, quando verificado o recolhimento do imposto a menor, ou fundada suspeita de irregularidade no documento de quitação do imposto.
§ 4º - O auto de infração será lavrado em duas vias das quais, a segunda será entregue ao infrator após ciência deste.
§ 5° - A recusa da ciência de que trata o parágrafo anterior, desde que, comprovada por duas testemunhas não invalidará a ação fiscal.
§ 6° - Ao infrator fica assegurado o direito defesa. Para esse fim o auto de infração e a intimação permanecerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua lavratura no órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito
§ 7° - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que o interessado apresente defesa, os processos depois de preparados serão encaminhados aos órgãos competentes.
§ 8º - Qualquer documento retido e anexado ao processo, será devolvido ao interessado, quando não houver inconveniência para a comprovação da infração, desde que requerido e dele seja extraído cópia autêntica.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO
Art. 21
- Compete ao órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito:
a) - julgar as reclamações atinentes à incidência e lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
b) - julgar os autos de infração e as intimações lavrados pela fiscalização;
c) - decidir sobre os casos de imunidade, isenção e restituição do imposto.
Parágrafo único - As decisões referidas nas letras “a”, “b” e “c” deste artigo serão publicados no Diário Oficial.
Art. 22
- As autoridades superiores, justificando o motivo, poderão avocar a decisão do processo ou modificar as que já tenham sido proferidas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23
- O pagamento do imposto, não exime o contribuinte da observância de qualquer exigência regulamentar a que esteja sujeito o trânsito de veículo, nem documenta a legitimidade da propriedade ou da posse.
Art. 24
- Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a baixar instruções complementares a este regulamento.
Art. 25
- Este Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1°
- Enquanto não for editada a Lei a que se refere o § 13 do artigo 23 da Constituição Federal na redação dada pela emenda Constitucional n° 27, a Secretaria de Fazenda fará a entrega aos Municípios, das respectivas parcelas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.
Art. 2°
- Para a providência de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Fazenda divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a arrecadação do imposto verificada em cada Município no mês anterior.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 1.987, 166º da Independência e 98° da República.
WILMAR PERES DE FARIAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA
SECRETÁRIO DE FAZENDA
ANEXO 1 - Dec. 2.203/89.
e
ANEXO 2 - Dec. 2.203/89