Texto: DECRETO Nº 1.413, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
.Consolidado até o Dec. 1.837/2009
I - Revogado o inciso I do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.
"e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição de mercadoria oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS."
III - Revogado o inciso III do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.
I - Revogado o inciso I do art. 4º pelo Dec. nº 1.837/2009.