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LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 12 DE MAIO DE 2005.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 12/05/2005. p.1.
. Revogou as LC 34/95, 72/00, 92/01 e 188/04.
. REVOGADA pela LC 391/010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, com sede na Capital do Estado, organismo subordinado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes atribuições:
I - realizar as perícias de criminalística, de medicina legal e de odontologia legal;
II - realizar os serviços de identificação civil;
III - realizar os serviços de identificação criminal nos termos da Lei Federal nº 10.054, de 07 de dezembro de 2000;
IV - realizar perícias auxiliares à proposição de ações civis públicas, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
V - realizar outras perícias ou serviços de que necessitar a Administração Pública Estadual, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
VI - participar, no âmbito de sua competência, das ações estratégicas visando à segurança pública e à garantia da cidadania;
VII - buscar a integração com os demais órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VIII - organizar e manter, no âmbito de sua atuação, grupos de pesquisa científica, que visem a constante atualização e aperfeiçoamento de seus procedimentos.

Parágrafo único Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitadas por Presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal.

Art. 2º A Estrutura Organizacional da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC é compreendida pela Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica, com a seguinte composição:
I - Assessoria Técnica;
II - Coordenadoria de Administração Sistêmica:
a) Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Gerência de Planejamento e Orçamento;
c) Gerência de Apoio Logístico;
III - Coordenadoria Geral do Interior;
IV - Coordenadoria Geral de Criminalística:
a) Gerência de Perícias Externas;
b) Gerência de Perícias Internas;
V - Coordenadoria Geral de Medicina Legal:
a) Gerência de Perícias em Vivos;
b) Gerência de Perícias em Mortos;
VI - Coordenadoria Geral de Identificação:
a) Gerência de Informação Civil e Criminal;
b) Gerência de Identificação Civil e Criminal;
c) Gerência de Processamento e Documentação;
VII - Coordenadoria de Laboratório Forense:
a) Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
b) Gerência de Biologia Molecular;
VIII - Coordenadoria Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Rondonópolis:
a) Gerência de Criminalística;
b) Gerência de Medicina Legal;
c) Gerência de Identificação;
IX Coordenadoria Regional Perícia Oficial e Identificação Técnica de Cáceres:
a) Gerência de Criminalística;
b) Gerência de Medicina Legal;
c) Gerência de Identificação;
X - Coordenadoria Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Barra do Garças:
a) Gerência de Criminalística;
b) Gerência de Medicina Legal;
c) Gerência de Identificação;
XI - Coordenadoria Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Sinop:
a) Gerência de Criminalística;
b) Gerência de Medicina Legal;
c) Gerência de Identificação;
XII - Coordenadoria Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Tangará da Serra:
a) Gerência de Criminalística;
b) Gerência de Medicina Legal;
c) Gerência de Identificação;
XIII - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Água Boa;
XIV - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Alta Floresta;
XV - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Diamantino;
XVI - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Juína;
XVII - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Juara;
XVIII - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Primavera do Leste;
XIX - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Peixoto de Azevedo;
XX - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Pontes e Lacerda;
XXI - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de São Félix do Araguaia;
XXII - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Sorriso;
XXIII - Gerência Regional de Perícia Oficial e Identificação Técnica de Alto Araguaia.

Art. 3º Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Superintendente, Nível DGA-4;
II - 04 (quatro) cargos de Coordenador Geral, Nível DNS-2;
III - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, Nível DAS-4;
IV - 2 (dois) cargos de Coordenador, Nível DAS-4;
V - 5 (cinco) cargos de Coordenador Regional (Tangará da Serra, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis e Sinop), Nível DAS-4;
VI - 12 (doze) cargos de Gerente, Nível DAS-2;
VII - 26 (cinco) cargos de Gerente Regional, Nível DAS-2;
VIII - 12 (doze) funções de Assistente de Direção, Nível DAI.
Art. 4º A Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC tem como missão promover e coordenar a Política Estadual de Perícias e Identificação, respeitando os princípios éticos e buscando o aprimoramento técnico-científico para realização da justiça social.

Parágrafo único A Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica será dirigida exclusivamente por Perito Oficial da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeado por ato governamental.

Art. 5º A Coordenadoria Administrativa tem como missão garantir a agilidade e dinamização de ações administrativas da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica, dotando-a dos meios necessários à adequada prestação dos seus serviços.

Parágrafo único A Coordenadoria Administrativa será dirigida por profissional, de nível superior, com conhecimentos comprovados em administração pública.

Art. 6º A Coordenadoria Geral de Criminalística tem como missão garantir e coordenar a realização das perícias de criminalística, de forma a contribuir para efetivação da justiça em beneficio da sociedade.

Parágrafo único A Coordenadoria Geral de Criminalística será dirigida exclusivamente por Perito Criminal Oficial da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeado por ato governamental.

Art. 7º A Coordenadoria Geral de Medicina Legal tem como missão garantir e coordenar a realização das perícias de medicina legal com elevado conhecimento técnico científico, senso ético e pleno respeito ao ser humano.

Parágrafo único A Coordenadoria Geral de Medicina Legal será dirigida exclusivamente por Perito Oficial Médico ou Odonto-Legista da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeado por ato governamental.

Art. 8º A Coordenadoria Geral de Identificação tem como missão implantar e coordenar as atividades relativas à Política Estadual de Identificação Civil e Criminal, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único A Coordenadoria Geral de Identificação será dirigida exclusivamente por Papiloscopista da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeado por ato governamental.

Art. 9º As Coordenadorias e Gerências Regionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica têm como missão executar e gerenciar as atividades de perícia e identificação no interior do Estado, visando ao desempenho técnico e à garantia da qualidade de seus serviços e de suas unidades vinculadas.

Parágrafo único As Coordenadorias e Gerências Regionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica, subordinadas administrativamente à Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica e tecnicamente às Coordenadorias Gerais de Criminalística, Medicina Legal e Identificação, serão dirigidas exclusivamente por servidor da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeado por ato governamental.

Art. 10 A Coordenadoria de Laboratório Forense tem como missão promover e gerenciar a realização de Perícias Laboratoriais de natureza química, biológica e toxicológica, utilizando metodologia científica, buscando o aprimoramento tecnológico e visando a qualidade e confiabilidade dos trabalhos realizados.

Parágrafo único A Coordenadoria de Laboratório Forense será dirigida exclusivamente por Perito Oficial da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica, com graduação em Ciências Biológicas e Saúde e/ou Química, Física, Biologia e Farmácia, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeado por ato governamental.

Art. 11 O funcionamento e o detalhamento das competências e atribuições das unidades da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica serão regulamentados em seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei complementar.

Art. 12 Os cargos em comissão das gerências de execução programática da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica serão ocupados por servidores da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica, com formação técnica e profissional compatível com as atribuições da unidade.

Art. 13 O quadro de pessoal da Superintendência de Perícias e Identificação constitui-se de cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo da carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social e da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica.

Art. 14 A Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC será regulamentada em lei específica.

Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário:
I - Lei Complementar nº 34, de 06 de janeiro de 1995;
II - Lei Complementar nº 72, de 16 de novembro de 2000;
III - Lei Complementar nº 92, e 24 de outubro de 2001; e
IV - Lei Complementar nº 188, de 22 de julho de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA