Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 92, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

. Autor: Poder Executivo
. Alterada pela LC 188/04.
. REVOGADA pela LC 210/05.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Complementar nº 72, de 16 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...
Parágrafo único. Poderão participar do concurso público, para provimento efetivo dos cargos de que trata esta lei complementar, os portadores da escolaridade exigida para o cargo, a saber:
...
V - Perito Criminal: habilitação de grau superior em Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Economia, Ciências Biológicas, Farmácia, Engenharias, Geologia, Matemática, Química, Física, Administração de Empresas, História, Geografia, Arquitetura, Psicologia e Direito;
...

Art. 9º Os cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Médico-Legista e Perito Criminal Odonto-Legista são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas e em linha vertical, por níveis indicados por numerais arábicos, conforme Anexo II desta lei complementar.

§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em ensino superior completo e registro no respectivo Conselho de Classe;
II - Classe B: habilitação superior, mais título de especialista em Medicina Legal para os Médicos Legistas e, para os demais peritos oficiais, Certificado de Conclusão do Curso de Peritos da Academia de Polícia;
III - Classe C: título de Mestre ou Certificado de Conclusão do Curso Superior de Polícia, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e mais os requisitos exigidos para a Classe B;
IV - Classe D: título de Doutor ou Certificado de Conclusão do Curso de Direito ou Certificado de Conclusão do Curso de Medicina do Trabalho, acrescidos das exigências da Classe B.

§ 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de cinco anos da Classe A para a B, mais 10 (dez) anos da Classe B para a C e mais 03 (três) anos da Classe C para a D.

§ 3º O limite máximo dos ocupantes da Classe C não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do número total dos servidores de cada categoria e o limite de 10% (dez por cento) para os ocupantes da Classe D.

§ 4º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

§ 5º Por ocasião do enquadramento, os atuais servidores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o Certificado ou Diploma de conclusão dos cursos finalizados."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

ANEXO II
(Revogado pela LC 188/04)