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LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

. Consolidada até LC 72/00
. Alterada pela LC 72/00
. REVOGADA pela LC 210/05.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Coordenadoria Geral de Perícias e Identificação, com sede na Capital do Estado, organismo subordinado à Secretaria de Estado de Justiça, dirigida por um Perito Criminal Oficial de Carreira, de nível superior, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - perícias médico-legais;
II - perícias criminais;
III - perícias auxiliares à proposição das ações civis para defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, do patrimônio público, em razão de acidentes de trabalho;
IV - dos serviços de identificação;
V - dos estudos e pesquisas na sua área de atuação;
VI - perícias de avaliação dos estados funcionais, no âmbito do servidor público, quanto às condições ambientais de periculosidade, insalubridade e penosidade para efeito dos benefícios previstos em lei.

Art. 2º A Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações é constituida de:
1 - Coordenadoria de Medicina Legal:
1.1. Divisão de Perícias em Vivos;
1.2. Divisão de Perícias em Mortos;
1.3. Divisão de Processamento e Documentação Médico-Legal.
2 - Coordenadoria de Identificação:
2.1. Divisão de Identificação Civil e Criminal;
2.2. Divisão de Informações;
2.3. Divisão de Processamento e Documentação de Identificação.
3 - Coordenadoria Criminalística:
3.1. Divisão de Perícias Especializadas;
3.2. Divisão de Processamento e Documentação Criminalística.
4 - Unidades Regionais de Identificação, Criminalística e Medicina Legal.

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos na Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações:
I - 01 (um) Coordenador Geral de Perícias e Identificações, Nível DNS-2;
II - 03 (três) Coordenadores, respectivamente, Medicina Legal, de Identificação e de Criminalística, Nível DAS-4;
III - 08 (oito) Chefe de Divisão, Nível DAS-2;
IV - 04 (quatro) Assistente de Direção, DAI.

Art. 4º Ao Coordenador Geral compete a coordenação administrativa dos seus órgãos, além de:
I - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sitematizar e padronizar as funções institucionais da Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações;
II - promover a remoção dos servidores a ele subordinados e observados as disposições legais;
III - autorizar o servidor, a ele subordinado, a afastar-se da sede de sua lotação, a serviço, dentro do país;
IV - avocar, excepcional e fundamentadamente, laudos periciais e outros procedimentos da Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações para redistribuição;
V - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e os outros Secretários de Estado em assunto de sua competência;
VI - despachar diretamente com o Secretário de Estado de Justiça;
VII - aprovar escala de férias dos servidores da Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações e efetuar alterações na mesma, a bem do serviço;
VIII - autorizar as indicações mominais de bolsistas a instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades congêneres de interesse da Coordenadoria de Perícias e Identificações;
IX - cumprir e fazer cumprir os códigos, leis, regulamentos e regimentos aplicáveis aos servidores da Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações e às atividades de sua competência, bem como às resoluções do Secretário de Estado de Justiça;
X - Designar servidores para compor a presidência de sindicâncias disciplinares contra integrantes da Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações, aplicar penas dentro de sua competência e encaminhar ao Secretário de Estado de Justiça, quando se tratar de processo administrativo ou penas que fogem a sua atribuição.

Art. 5º São competê3ncias da Coordenadoria de Medicina Legal:
I - exercer a função pericial na comprovação técnica junto à Polícia Judiciária civil, nos termos da legislação processual penal;
II - supervisionar, planejar, coordenar e executar perícias na área de medicina legal;
III - proceder às diligências necessárias à complementação dos exames periciais;
IV - estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho através de pesquisas laboratoriais e de informática, no campo da medicina legal e odonto-legal;
V - assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações, conforme dispuser a lei processual;

Parágrafo único: A Coordenadoria de Medicina Legal será chefiada por um Perito Criminal, Médico Legista ou Odonto-Legista de Carreira, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e nomeado pelo Governador do Estado, subordinado diretamente ao Coordenador.

Art. 6º São atribuições da Coordenadoria de Criminalística:
I - supervisionar, planejar, coordenar e executar perícias de criminalística;
II - exercer a função pericial na comprovação técnico-científica junto à Polícia Juduciária Civil, nos termos da legislação processual penal;
III - proceder às diligências necessárias à complementação dos exames periciais;
IV - estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho através de pesquisa laboratorial e de informática no campo de criminalística;
V - assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual;
VI - proceder as perícias especializadas.

Art. 7º São competências da Coordenadoria de Identificação:
I - exercer a função específica da área papiloscópica;
II - supervisionar, planejar coordenar, coordenar, orientar e executar a perícia papiloscópica;
III - estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial papiloscópica através de pesquisa laboratorial e de informática;
IV - colher, classificar e comparar impressões digitais, palmares e plantares, inclusive em cadáveres;
V - organizar e manter atualizado os arquivos de identificação;
VI - emitir pareceres e solucionar as questões sobre identificação papiloscópica;
VII- processar a documentação de identificação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Identificação será chefiada por Papiloscopista de carreira, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e nomeado pelo Governador do Estado, subordinado diretamente ao Coordenador Geral.

Art. 8º Às Unidades Regionais, criadas por lei, cabem executar, no âmbito da respectiva região, as perícias criminais, médico legal e datiloscópicas, bem como executar serviços que lhes atribuir o Coordenador Geral.

Parágrafo único. As Unidades Regionais serão chefiadas pelo Perito Criminal de nível superior de carreira, indicado e subordinado ao Coordenador Geral e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 9º O quadro da Coordenadoria Geral de Perícia e Identificações constitui-se de cargos e provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 10 (revogado) LC 72/00
Art. 11 (revogado) LC 72/00
Art. 12 Constituem cargo de provimento efetivo os preenchidos mediante concurso público, e em comissão os cargos de Coordenador Geral, de Coordenadores. de Chefes de Unidades Regionais e de Chefes de Divisão.

Parágrafo único. Os Peritos Chefes, em suas faltas, impedimentos e afastamentos, serão substituídos por designação do Coordenador Geral.

Art. 13 Os cargos comissionados da Coordenadoria Geral de Perícia e Identificações serão substituídos em seus impedimentos por funcionário do mesmo nível ou pelo mais antigo da classe.

Art. 14 Constituem atribuições do Perito Criminal Médico-Legista:
I - efetuar exames em cadáveres e em vivos, para determinação da "causa mortis" e/ou natureza das lesões e consequente elaboração de laudos periciais;
II - exercer a função pericial técnico-científico específica junto à Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, elaborando a prova da materialidade do evento, nos termos da legislação processual penal;
III - assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual;
IV - estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisa laboratoriais que visem o aprimoramento profissional;
V - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
VI - emitir pareceres e proceder as perícias na capital e/ou interior, quando designado pela direção;
VII - cumprir os deveres e as normas fixados pela Coordenadoria Geral;
VIII - proceder a exumação necessária à elucidação da "causa mortis".

Art. 15 Constituem atribuições do Perito /criminal Odonto-Legista:
I - exercer a função pericial técnico-científico específica junto à Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, elaborando a prova da materialidade do evento, nos termos da legislação processual penal, relacionada às arcadas dentárias;
II - assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual;
III - estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem o aprimoramento funcional;
IV - proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
V - emitir pareceres e proceder as perícias na capital e/ou interior, quando designado pela Coordenação Geral;
VI - cumprir os deveres e as normas fixadas pela Coordenação Geral;
VII - proceder a exumação necessária à elucidação da "causa mortis".

Art. 16 Constituem atribuições do Perito Criminal:
I - realizar exames periciais em instrumentos utilizados ou presumivelmente utilizados na prática de infrações penais, proceder perícias grafo-técnicas, inclusive em documentos vasados em idiomas estrangeiros aplicados à criminalística, comparecendo ao local do crime, quando requisitado;
II - dedicar-se a estudo e pesquisa científica no seu ramo de especialização e cooperar em trabalhos desta natureza que se realizarem na Coordenadoria de criminalística;
III - manter atualizados os seus conhecimentos, acompanhando o progresso da ciência, no setor de sua competência;
IV - comunicar imediatamente ao Coordenador de Criminalística os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem, quando do plantão, registrando-os, além do mais, em livro próprio;
V - tomar as providências que forem mais urgentes, nos casos que se apresentarem quando em plantão;
VI - consignar, no livro de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro;
VII - efetuar os exames, análise ou pesquisas que lhe forem distribuídos ou solicitados;
VIII - elaborar e assinar os laudos periciais dos exames procedidos, obedecendo a metodização estabelecida em regulamento;
IX - cumprir e fazer cumprir, as disposições deste regulamento, bem como as ordens, despacho e determinação do Coordenador;
X - comparecer, perante o juízo competente quando requisitado pela respectiva autoridade para prestar esclarecimentos das perícias feitas;
XI - executar outras atividades afins e correlatas.

Art. 17 Constituem atribuições do Auxiliar de Necrópsia:
I - providenciar a busca do cadáver quando solicitada pela autoridade competente;
II - solicitar, com antecedência, o material necessário para execução do trabalho;
III - preparar o cadáver para o ato de necrópsia da seguinte forma:
a) pesar e medir o cadáver;
b) colocar o cadáver na mesa;
c) remover as vestes, quando necessário;
d) lavar o cadáver, quando necessário;
e) au7xiliar o médico-legista, nos exames externos.
IV - realizar a abertura do cadáver sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo na necrópsia, tais como: afastamento de órgãos, remoção de vísceras e coleta de materiais necessários (anátomo-patológico, Toxicológico, etc.), para elaboração de laudo;
V - recompor o cadáver após o término da necrópsia;
VI - providenciar para que seja limpa e conservada a sala de necrópsia pelo responsável da limpeza;
VII - enviar ao laboratório, seção de cadastro e documentação de laudos, o material e pertences recolhidos na sala de necrópsia e exumação;
VIII - providenciar, quando necessário, o cadáver para reconhecimento ou identificação, em posição decorosa, a fim de se evitar agravamento de emoção nas pessoas interessadas;
IX - entregar o corpo, após necrópsia, aos familiares ou funerária, ajudando, quando necessário, no transporte até o carro funerário;
X - recolher o cadáver na câmara frigorífica quando da ausência de familiares;
XI - zelar pela conservação de móveis, utensílios, materiais e instrumentos de trabalhos;
XII - manter as pessoas estranhas afastadas do setor de necrópsia;
XIII - atender e orientar a família ou pessoa responsável pelo cadáver;
XIV - sugerir ao Coordenador de Medicina Legal, providências que julgar necessário ao bom funcionamento do mesmo;
XV- manter-se no trabalho com respeito e urbanidade;
XVI - fornecer ao Coordenador de Medicina Legal e legistas informações necessárias referentes as atividades do trabalho;
XVII - cumprir as determinações superiores, compatíveis com as suas atribuições e responsabilidades e as disposições legais e regulamentares.

Art. 18 Constituem atribuições do Perito Criminal II:
I - executar a função Técnica-Pericial junto à Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, sob a supervisão dos Peritos Criminais, conforme definido em decreto regulamentar do Poder Executivo;
II - proceder as diligências necessárias à complementação dos respctivos exames periciais;
III - assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato;
IV - executar outras atividades afins e correlatas.

Art. 19 Constituem atribuições do Papiloscopista:
I - realizar a classificação, pesquisa e arquivamento das fichas datiloscópicas, bem como prestar auxílio de sua especialidade à Perícia Criminal e processamento de documento de identidade;
II - tomar as impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos de todas as pessoas interessadas na aquisição de documentos;
III - tomar impressões palmares e plantares, quando necessário, para qualquer trabalho técnico-policial;
IV - escriturar as fichas de impressões digitais tomadas quando ao seu qualificativo;
V - tomar impressoões digitais das pessoas presas ou detidas, na forma da lei, por determinação das autoridades competente mediante guia ou requisição devidamente assinada;
VI - anotar, em prontuário próprio com o respectivo registro geral numérico, as passagens criminais e os respectivos qualificativos e retrato falado;
VII - anotar, em prontuário, com o devido registro geral numérico, a expedição de documentos, para as quais houver determinação;
VIII - preencher e efetuar a entrega, ao órgão encarregado da estatística da relação das identificações procedidas e documentos espedidos com discriminação qualificativa e motivo respectivo;
IX - pesquisar, classificar e arquivar impressões digitais colhidas em fichas dactiloscópicas;
X - pesquisar, classificar e arquivar impressões digitais em locais de crime comparando as impressões digitais encontradas com as existentes no arquivo dactiloscópico, e com impressões digitais colhidos de elementos suspeitos;
XI - colher impressões digitais de cadáveres, classificando e catalogando-as em arquivo próprio;
XII - comparecer perante o Juizo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimento das perícias feitas;
XIII - executar outras atividades afins e correlatas;
XIV - manter atualizado os arquivos civil e criminal.

Art. 20 (revogado) LC 72/00
Art. 21 Os cargos de apoio à Coordenadoria Geral de Auxiliar de Administração, Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Contínuo, Vigilante, Técnico de Laboratório, Técnico em Radiologia, Auxiliar de Serviços Gerais serão desempenhados por funcionários do Estado, designados pelas respectivas Secretarias e serão regidos exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 22 (revogado) LC 72/00
Art. 23 O ingresso nas carreiras da Coordenadoria Geral de Perícia e Identificações far-se-á nas classes iniciais mediante Concurso Público de Provas e Títulos.

§ 1º O concurso será realizado em duas fases:
a) na 1º fase abrangerá provas escritas de conhecimentos gerais, conhecimentos específicos, psicotécnicos e, conforme o caso, prova prática;
b) na 2º fase constará de concurso de formação técnico profissional com carga horária mínima de 480 horas/aula, distribuídas em sala de aula e em estágios supervisionados na unidade.

§ 2º Homologado o concurso, assegurar-se-á ao candidato aprovado a nomeação com a ordem de classificação final;

§ 3º Após a nomeação o candidato ficará sujeito a um estágio probatório (classe inicial), aptidão e capacidade serão objeto de avaliação necessárias à sua conformação na carreira.

Art. 24 A carteira de identidade funcional permitirá ao servidor o porte de arma, sendo-lhe devido todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de sua função.

Art. 25 O quadro da Coordenadoria Geral de Perícia e Identificações que se constitui de carga de provimento efetivo e de provimento em comissão, será fixado atendendo a seguinte ordem de prioridade:
I - crescimento populacional;
II - criação de novos municípios;
III - índice de criminalidade e violência;
IV - condições especiais de trabalho.

Art. 26 Em caso de aposentadoria e demissão dos integrantes da categoria de Perito Criminal II, extinguir-se-á automáticamente o cargo.

Art. 27 (revogado) LC 72/00
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 05, de 18 de dezembro de 1990.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JULIO STRUBING MÜLLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR
JULIO CÉSAR VALMÓRBIDA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
CARLOS AVALONE JÚNIOR
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
ADEMIR NEVES MOREIRA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
MARIA MAGALHÃES ROSA