LEI COMPLEMENTAR N° 266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei Complementar 755/2023. . Publicada no DOE de 29.12.2006, p. 01. . Alterada pelas Leis Complementares 280/07, 290/07, 304/08, 305/08, 322/08, 332/08, 341/08, 354/09, 405/10, 464/12, 503/13, 506/13, 520/13, 559/14, 612/19, 662/2020, 724/2022, 728/2022, 729/2022, 754/2022, 755/2023.
§ 3º O Núcleo é unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta. (Acrescentado pela LC 612/19)
§ 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. (Acrescentado pela LC 662/2020) Art. 5º A quantidade máxima de vagas criadas a título de função de confiança, exclusiva de servidor de cargo efetivo, fica limitada ao mesmo número de cargos em comissão, excetuando-se os seguintes casos: I - a Secretaria de Estado de Educação, em relação às funções de confiança de dedicação exclusiva de Diretor de escola, Assessor Pedagógico, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar; II - o Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ, em relação à função de confiança metrológica; III - a Secretaria de Estado de Saúde – SES, em relação à Função de Responsável Técnico - RT, nos hospitais públicos do Estado de Mato Grosso. Art. 6º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar. Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar. Art. 7º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores: I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido; II - responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos; III - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições; IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade; V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência; VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica; VII - número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade; VIII - população atendida ou usuários diretamente envolvidos. Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º Os cargos em comissão que venham a vagar, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Administração para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública. § 1º Será criado e regulamentado mediante decreto um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição. § 2º O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria de Estado de Administração e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão ou função de confiança possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao subsídio mensal, nem são auferidos nas situações de disponibilidade, cessão e aposentadoria. (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 6º O percentual de acréscimo pela ocupação de cargo em comissão ou função de confiança será considerada para os direitos previstos: (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023) I - nos arts. 83, 124 e 129, I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h” do VIII, IX e X da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e; II - nos arts. 94, 95, §1º, I, III, IV, V, VI, VII e 138 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014. Art. 15-A Fica instituída a verba indenizatória, de forma compensatória à não percepção de diárias devidas aos servidores abaixo indicados em razão do deslocamento dentro do território de Mato Grosso, no valor máximo correspondente a: (Nova redação dada pela LC 754/2022) I - 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão correspondente à simbologia DGA-2 para os Secretários Estaduais, Procurador-Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia, Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado Geral da PJC, Diretor Geral da POLITEC e Reitor da UNEMAT; II - 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão correspondente à simbologia DGA-2 para os Secretários Adjuntos, Procurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Subprocurador - Geral, Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Vice-Presidente da JUCEMAT, Assessor Chefe I, Diretor de Fundação e Autarquia, Comandante - Geral Adjunto, Delegado - Geral Adjunto da PJC, Diretoria Adjunta da POLITEC, Vice-Reitor da UNEMAT e Chefe do ERMAT.
§ 1º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício das atividades dos cargos mencionados nos incisos do caput, não sendo devida em qualquer hipótese de afastamento.
§ 2º A verba indenizatória definida no caput deste artigo não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do servidor.
§ 3º O recebimento da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, que não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidos por meio de regulamento.
Art. 16 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções de confiança, em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, dos Estados e dos municípios, ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica. Art. 17 Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subsequentes, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, após anuência da Câmara Fiscal. (Nova redação dada ao parágrafo único do art. 17 pela LC 559/14)
Art. 21 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 662/2020) I - em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade; II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor comissionado ou empregado público cedido, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.