Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL
(Acrescentado pelo Decreto nº 663/2007)

Art. 398-I Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE 4713-0/01 – Lojas de Departamentos ou Magazines – que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:
I - protocolar na Agência Fazendária do seu domicílio, listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;
II – deverá constar da listagem, dentre outras indicações, dados relativos a margem de lucro máxima e a margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 398-J A Agência Fazendária, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 398-K Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo 398-I.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 398-L A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares no tocante ao trânsito das mercadorias.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 398-M Fica a SUCIT autorizada a promover junto a GCAD/SIOR, a suspensão do registro de que trata o artigo 398-K no sistema eletrônico cadastral, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VER ÍNDICE REMISSIVO