Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
Redação Atual:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Alterou o Título II do Livro II – Parte Processual passa a ser designado de: “DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS”;
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS"
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
SEÇÃO I
Da Consulta
ART. 520
Redação Atual:
Decreto nº 425
de 13/06/2011; Vigência: 13/06/2011; Efeitos: 13/06/2011; (Acrescentou o § 3º ao artigo);
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Alterou o Título II do Livro II – Parte Processual passa a ser designado de: “DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS”;
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 30/05/2008;(Acrescentou o § 1º e § 2º ao artigo; -Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89: (
caput
)
§ 1º e § 2º:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 30/05/2008;(Acrescentou o § 1º e § 2º ao artigo;
§ 3º
Redação Atual:
Decreto nº 425
de 13/06/2011; Vigência: 13/06/2011; Efeitos: 13/06/2011; (Acrescentou o § 3º ao artigo;
ART. 521
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Revogou o artigo)
-
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"
Art. 521 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.
Parágrafo único - Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante."
ART. 522
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput
; no § 1º e §3º
)
;
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc III
e § 1º;
permanecendo com a mesma redação ;
Decreto nº 626
de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);
Decreto nº 368
de 26/06/2007: Vigência: 26/06/2007: Efeitos: 26/06/2007; (Deu nova redação ao inc I, acrescentou o inc. IV e o § 4º)
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - Deu nova redação ao artigo; (caput; e acrescentou os incisos , II; §1º, §2º, inc., I, II; §3º)
Caput:
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput
),
c/c
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - Deu nova redação ao artigo; (caput;
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - Deu nova redação ao artigo; (caput);
'
“O órgão competente...”
Decreto 2.455
, de 29/0/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004
"Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – GLT/SAT."
-
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"
O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda."
Inciso I:
Redação Atual:
Decreto nº 368
de26/06/2007:Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 26/06/2007; (Deu nova redação ao inc. I)
Redação Anterior:
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006: Vigência: 03/02/2006: Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc I)
"I – da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III"
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 (Acrescentou o inc. I)
"I – da Superintendência Adjunta de Tributação com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III;"
Inciso III:
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc III
;
permanecendo com a mesma redação
dada
pelo
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006: Vigência: 03/02/2006: Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc. III)
Redação Anterior:
Decreto nº 626
de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007)
;
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006: Vigência: 03/02/2006: Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc. III)
"
II – de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS, quanto se trata de crédito do imposto.
"
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 (Acrescentou o inc. III)
"III – de Crédito Fiscal da superintendência Adjunta de Fiscalização, quanto se trata de crédito do imposto."
§ 1º
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
§ 1º
), C/C
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º permanecendo com a mesma redação
dada
pelo
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - que deu nova redação ao artigo;
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - que deu nova redação ao artigo;
"
“... da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput
...
§ 2º:
Redação Atual :
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006: Vigência: 03/02/2006: Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 (acrescentou o § 2º)
"§ 2º A resposta elaborada pelo órgão a que se refere o caput será homologada:
I – pelo gerente em conjunto com o respectivo Superintendente Adjunto e Superintendente do Sistema Integrado de Administração na hipótese do inciso I e III do
caput.
II – pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto na hipótese do inciso II do
caput
.
"
§ 3º
Redação Atual :
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
§ 3º
), C/C
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - Deu nova redação ao artigo; ( §3º)
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência:17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - Deu nova redação ao artigo; ( §3º)
“... pelo órgão adequado...”
§ 4º:
Redação Atual:
Decreto nº 368/2007
de 26/06/2007; Vigência:26/06/2007: Efeitos:26/06/2007; (Acrescentou o § 4º)
ART. 522-A
Redação Atual:
Decreto nº 1562
de 05/09/2008; Vigência: 05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Acrescentou o art. ; caput inc. I, II, III)
ART. 523
Redação Atual:
Decreto nº 835
de 21/11/2011; Vigência: 21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011;(
Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Deu nova redação ao seus incisos
revogou os §§ 1º e 4º, e acrescentouo § 5º:
);
Redação original do RICMS -
Vigência: 06/10/89: (§ 2º, § 3º)
Caput:
Redação Atual
:
Decreto nº 835
de 21/11/2011; Vigência: 21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011;(
Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:
Decreto nº 3.047
de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos: 13/12/2010;(
Deu nova redação ao caput)
"
Art. 523
A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico, devendo conter em qualquer modalidade:"
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Deu nova redação ao caput)
"
Art. 523 A consulta tributária, formulada em duas vias, deverá conter:"
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"
Art. 523 A consulta formulada em duas vias, conterá:"
Incisos I, II, III:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Deu nova redação aos incisos I; alíneas "a, b, c, d; II; alíneas "a, b, c,)
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte."
§ 1º:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(revogou o § 1º
)
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"§ 1º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos."
§ 4º:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(revogou o § 4º
)
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"
§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado."
§ 5º:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(Acrescentou o § 5º
)
ART. 524
Redação Atual:
Decreto nº 835
de 21/11/2011; Vigência: 21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011;
(
Deu nova redação ao artigo 524;
(caput)
Redação Anterior:
Decreto nº 3.047
de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos: 13/12/2010;(
Acrescentou o inc. III ao caput)
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência: 17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - Deu nova redação ao §2º.
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004; (Deu nova redaçãoaos incisos I, II) Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"
Art. 524
A consulta será apresentada:
I – na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – nos demais Municípios, na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado.
III – por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico.
§ 1º - No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
§ 2º A consulta recebida pela Agência Fazendária será encaminhada a Gerência adequada a que se refere o art. 522, pelo primeiro malote seguinte à data de sua protocolização, para resposta ou distribuição, conforme o caso.
Inciso I:
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"I - na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários:"
Inciso II:
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"II - nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais."
Inciso III:
Redação Anterior::
Decreto nº 3.047
de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos: 13/12/2010;
(
Acrescentou o inc. III ao caput)
§ 2º:
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência: 17/11/2004; Efeitos: 17/11/2004 - (Deu nova redação ao § 2º).
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004
"§ 2º - As consultas recebidas pelas Agências Fazendárias serão encaminhadas à GLT/SAT pelo primeiro malote seguinte à data da sua protocolização
"
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"§ 2º - As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais da Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento."
ART. 524-A
Redação Atual:
Decreto nº 2.137
de 04/09/2009; Vigência: 04/09/2009; Efeitos: 04/09/2009; (Deu nova redação ao inc. III)
;
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008 (Acrescentou o artigo; (caput; inc. I, II,; alínea "a, b, c; § 1º, § 2
º)
Inciso III:
Redação Atual:
Decreto nº 2.137
de 04/09/2009; Vigência: 04/09/2009; Efeitos: 04/09/2009; ( Deu nova redação ao inc. III)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(Acrescentou o artigo;
"III – por quem não tiver legítimo interesse."
ART. 524-B
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(Acrescentou o artigo; caput; § único)
ART.525
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput )
;
c/c
Decreto 4.398
de 17/11/2004, Vigência e Efeitos: 17/11/2004 (Altera o caput e seu § único)
Caput:
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput
;
c/c
Decreto 4.398
de 17/11/2004, Vigência e Efeitos: 17/11/2004 (Altera o caput )
Redação Anterior:
Decreto 4.398
de 17/11/2004, Vigência e Efeitos: 17/11/2004 (Altera o caput
)
"O órgão fazendário de que trata o art. 522...”
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004 (Alterou o caput)
"
Art. 525 A GLT/SAT deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"Art. 525 A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.
§ único:
Redação Atual:
Decreto 4.398
de 17/11/2004, Vigência e Efeitos: 17/11/2004 (Altera o § único)
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004 (Alterou o paragrafp único)
"Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela GLT/SAT suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo."
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo."
SEÇÃO II
Dos Efeitos da Consulta
ART.526
Redação Atual
:
Decreto nº 2.137
de 04/09/2009; Vigência: 04/09/2009; Efeitos: 04/09/2009; ( Deu nova redação ao § 3º); )Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89: (caput ; inc. I, II; § 1º; § 2º
§3º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.137
de 04/09/2009; Vigência: 04/09/2009; Efeitos: 04/09/2009; ( Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior:
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89: ( §3º )
"§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o “caput” do artigo 521. "
ART. 529
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 ; Vigência e Efeitos: 17/11/2004;( Deu nova redação ao caput) ; Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89: (§ Único)
Caput:
Redação Anterior:
Decreto nº 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos : 29/01/2004; (Alterou o caput)
"
Art. 529 A resposta dada pela GLT/SAT aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta."
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
Art. 529 A resposta dada pela Assessoria de Assuntos Tributários aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
ART.530
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput )
;
c/c
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Deu nova redação ao caput); Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:(§ Único)
Caput:
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput )
;c/c
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Deu nova redação ao caput);
“... do mesmo órgão competente.”
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004;(Altera o caput);
"Art. 530 A orientação dada pela GLT/SAT poderá ser modificada por outro ato dela emanado.
R
edação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:"
"Art. 530 A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado."
ART.531
Redação Atual:
Decreto nº 2.137
de 04/09/2009; Vigência: 04/09/2009; Efeitos: 04/09/2009; (Deu nova redação ao § ÚNICO)
;
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput )
;
c/c
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008; (Deu nova redação ao
caput
, e acrescentou os incisos I, II, III, IV, V
do
§
ú
nico
);
Decreto nº 626
de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);
Caput:
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput )
;
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Deu nova redação ao
caput
)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Deu nova redação ao
caput
)
“... Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo...”
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006. (Deu nova redação ao caput; )
"
Art. 531 Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Superintendência de Normas da Receita Pública a expedição de ato normativo."
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos: 17/11/2004;(Deu nova redação ao caput)
"Art. 531
Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Superintendência Adjunta de Tributação a expedição de ato normativo."
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos:29/01/2004 (Alterou o caput)
"Art. 531 A GLT/SAT poderá propor ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a expedição de ato normativo, sempre que a resposta tiver interesse geral.”
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"
Art. 531 A Assessoria de Assuntos Tributários poderá propor ao Coordenador Geral de Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral."
§ único:
Redação Atual:
Decreto nº 2.137
de 04/09/2009; Vigência: 04/09/2009; Efeitos: 04/09/2009; ( Deu nova redação ao § ÚNICO)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Deu nova redação ao
§ único)
"
Parágrafo único Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Instrução Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato:
"
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006;
(Deu nova redação ao § único)
"Parágrafo Único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Superintendente de Normas da Receita Pública e ao Secretário Adjunto da Receita Pública a apreciação de minuta do ato requisitado"
-
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos: 17/11/2004;( acrescentou o § único)
"Parágrafo Único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Superintendente Adjunto de Tributação e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado"
inc. I, II, III, IV, V; § único:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Acrescentou os incisos)
ART.532
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência e Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 1º)
;
Decreto nº 835
de 21/11/2011; Vigência: 21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011;(Deu nova redação ao inc. I do
caput)
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do §3º, § 4º,
§5º
, § 6º, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Revogou os incisos, III, IV, V, VIII)
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência:22/07/2005; Efeitos: Ver Art. 3º do Decreto. (deu nova redação ao § 2º)
Decreto nº 4480
de 25/11/2004 que fez correções no
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; (Alterou os §§ 2º a 6º, e acrescentou o inciso VII )
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004 (acrescentou o inciso VI ); Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89 (caput; incisos II, )
Inciso I
Redação Atual:
:
Decreto nº 835
de 21/11/2011; Vigência: 21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011;(Deu nova redação ao inc. I do
caput)
Redação original do RICMS
-
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89 ( incisos I )
"
I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;"
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Revogou o inciso)
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89 ( III, )
"III - sobre matéria objeto de ato normativo;"
Inciso IV:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Revogou o inciso)
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89 ( IV )
"IV- sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; "
Inciso V:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Revogou o inciso)
Redação Anterior:
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 que fez correções no
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; (Alterou o inc. V)
"V – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida;
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004; (Alterou o inc. V)
"V – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela GLT/SAT;"
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários."
Inciso VII:
Redação Atual:
Decreto nº 4.480
de
25/11/2004 que fez correções no
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; (Acrescentou o inciso VII)
Inciso VIII:
Redação Atual:
Decreto nº 1.364
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:30/05/2008;(
Revogou o inciso)
Redação Anterior
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência:22/07/2005; Efeitos: Ver Art. 3º do Decreto. (Acrescentou o inciso VIII)
"VIII – por quem não tiver legítimo interesse."
§ 1º § único:
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência e Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004; (Renumerou o § único, para § 1º);
"
§1º - A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias. contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 472.
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Parágrafo único - A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias. contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 472."
§2º:
Redação Atual:
Decreto nº 6.155
, de 22/07/2005 - Vigência:22/07/2005; Efeitos: Ver Art. 3º do Decreto. (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; (Dá nova redação ao § 2º)
"
§ 2°
Na hipótese prevista no inciso VI do caput será o processo arquivado de plano."
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004 (acrescentou o § 2º )
"§ 2° Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o processo será arquivado de plano pela GLT/SAT."
§ 3º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do
§ 3º
,
anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; (Dá nova redação ao §3º)
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004 (Acrescentou o § 3º )
"§ 3° Ficará sobrestada na GLT/SAT, até regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano."
§ 4º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do
§4º
,
anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 que fez correções no
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; (Dá nova redação ao § 4º)
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004 (acrescentou o § 4º)
"§ 4° Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, a consulta permanecerá sobrestada até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação."
§5º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do 5º §,
anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 que fez correções no
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; (Dá nova redação ao § 5º)
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004 (acrescentou o § 5º)
"§ 5° Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada."
§6º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do 6º §
anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 que fez correções no
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; ( Dá nova redação ao § 6º)
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004 (acrescentou o § 6º )
"§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano."
ART.533
Redação Atual:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004; Vigência e Efeitos:17/11/2004; (Dá nova redação ao artigo)
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004
"
Art. 533 Das respostas da GLT/SAT não cabe recurso ou pedido de reconsideração."
Redação original do RICMS
-Vigência: 06/10/89:
"Art. 533 Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recurso ou pedido de reconsideração."
SEÇÃO III
Da Resposta
ART. 534
Redação Atual:
Decreto nº 835
de 21/11/2011; Vigência: 21/11/2011; Efeitos: 21/11/2011;
(
Deu nova redação ao artigo 534;
(caput)
Redação Anterior:
Decreto nº 3.047
de 13/12/2010;
Vigência e Efeitos:
13/12/2010 : ( Acrescentou o inc III ao
caput
)
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Alterou a redação do § 2º);
Decreto nº 2.438
, de 30/03/01 - Vigência e Efeitos: 30/03/01 (Alterou a redação do
caput
º). Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
"
Art. 534
A resposta será entregue, alternativamente:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
III – por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
§ 1º - Omitida a data do Aviso de Recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data de sua postagem.
§ 2º - Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer ao órgão de que trata o artigo 522, no prazo de
5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito e o processo arquivado.
Caput:
Redação Anterior:
:
Decreto nº 2.438,
de 30/03/01 - Vigência e Efeitos: 30/03/01 (Alterou a redação do
caput
)
-
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89:
"Art. 534 A resposta será entregue:"
§ 2º:
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Alterou a redação do § 2º)
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004
(Altera o § 2º)
"§ 2º - Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à GLT/SAT, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito."
-
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89:
"§ 2º - Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito."
inc. III
Redação Anterior:
Decreto nº 3.047
de 13/12/2010;
Vigência e Efeitos:
13/12/2010 : ( Acrescentou o inc III ao
caput
)
ART. 534-A
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput;
no
§ 1º, inc I
;
§ 3º
)
;
c/c
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 que fêz correções na enumeração dos parágrafos do
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Acrescentou o artigo 534-A; (caput; § 1º, incisos I, II, III, IV, V; § , § 2º, § 3º, § 4º
caput;
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
caput )
; c/c
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Acrescentou o artigo 534-A; (caput) ;
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Acrescentou o artigo 534-A; (caput) ;
“... pelo órgão de que trata o artigo 522...”
§ 1º, inc I,
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
§ 1º, inc I
)
; c/c
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Acrescentou o artigo 534-A; (§ 1º, inc I) ;
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004; (Acrescentou o artigo 534-A; (caput) ;
“... do órgão responsável pela resposta,”
§ 3º
Redação Atual:
Decreto nº
1.290,
de 09/08/12; Vigência e efeitos: 09/08/12; (Substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no
§ 3º), c/c
Decreto nº 4.398,
de 17/11/2004; Vigência e efeitos: 17/11/2004 (Acrescentou o artigo 534-A (§ 3º)
Redação original:
Decreto nº 4.398,
de 17/11/2004; Vigência e efeitos: 17/11/2004 (Acrescentou o artigo 534-A (§ 3º)
"§ 3º
A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522."
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
ART.536
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no artigo
;
c/c
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004
(Deu nova redação ao artigo).
Redação Anterior:
Decreto 2.455
, de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004
(Deu nova redação ao artigo).
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89:
"Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza."
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
ART.537:
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no artigo
;
c/c
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: 22/07/2011; Efeitos:22/11/2011;(Dá nova redação ao§ 1º e acrescenta o § 3º)
;
Decreto nº 626
de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência:22/07/2005; Efeitos: ver no art. 3º do Decreto. ( acrescentou o § 2º);
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:(caput)
§1º:
Redação Atual:
Decreto nº
1.290
de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no artigo
;
c/c
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: 22/07/2011; Efeitos:22/11/2011;(Dá nova redação ao § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: 22/07/2011; Efeitos:22/11/2011;(Dá nova redação ao § 1º);
"
pelo órgão competente "
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência:22/07/2005; Efeitos: ver no art. 3º do Decreto. (Renumerou para § 1º, o § único)
"
§1º A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004;
(Acrescentou o § único)
"Parágrafo Único. A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela:"
Inciso I:
Redação Anterior:
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência:22/07/2005; Efeitos: ver no art. 3º do Decreto. (Dá nova redação ao inc. I)
I – gerência fazendária incumbida do controle e acompanhamento do programa ou regime do ICMS, correspondente à modalidade em que foi efetuado o recolhimento do imposto, suas penalidades e ou acréscimos legais incidentes;
Redação Anterior:
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004;
(Acrescentou o inc. I)
"I –
gerência fazendária que promoveu o respectivo lançamento do imposto, penalidade ou acréscimo legal;"
Inciso II:
Redação Anterior:
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006 (Deu nova redação ao inc. II)
"
II –
gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS, nas demais hipóteses."
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004;
(Acrescentou o inc.II)
"II –
gerência de crédito fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses."
§ 2º:
Redação Atual:
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência:22/07/2005; Efeitos: ver no art. 3º do Decreto. (Acrescentou o § 2º)
§3º:
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: 22/07/2011; Efeitos:22/11/2011;((Acrescentou o § 3º)
ART. 543:
Redação Atual:
Decreto nº 630
de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Promovido ajuste no texto §3º do Art. 543).
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência: 22/07/2005; Efeitos: Ver art. 3º do Decreto (Deu nova redação ao caput) Decreto nº
1.737
de 30/10/2003,Vigência: 30/10/2003, Efeitos: 30/10/2003(Alterou o § 3º e Acrescentou o § 4º) e Decreto nº 2.142 de 14/12/2000, Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Acrescentou os §§ 1º a 3º)
Caput:
Redação Atual:
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência: 22/07/2005; Efeitos: Ver art. 3º do Decreto (Deu nova rdação ao caput)
-Redação original do RICMS
"Art. 543
Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete,em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos."
§3º:
Redação Anterior:
-
Decreto
nº 2.142
de 14/12/2000, Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Acrescentou os §§ 1º a 3º).
"§ 3º O crédito fiscal registrado em consonância com o parágrafo anterior fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização."
-Redação original do RICMS.
"§ 3° Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias."
ART. 545-A
Redação Atual:
Decreto 104
1
de 22/03/12. Vigencia e Efeitos: 22/03/12 (Revogou o §4º);
Decreto nº 904
de 19/12/2011; Vigência e Efeitos:19/12/2011; Acrescentou o § 4º
;
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do
caput
§1º, § 2º,
§3º
, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004. (Deu nova redação a todo o artigo, caput; § 1º § 2º § 3º)
caput
Redação Atual:
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do
caput
§1º, § 2º,
§3º
, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004. (Deu nova redação a todo o artigo)
Redação original:
Decreto nº 2.455
de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004. (Acrescentou o artigo)
"Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado na GLT/SAT, até regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.
§ 1º
Redação Atual:
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do
caput
§1º, § 2º,
§3º
, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004. (Deu nova redação a todo o artigo)
Redação original:
Decreto nº 2.455
de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004. (Acrescentou o artigo)
§ 1° Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, o pedido de restituição permanecerá sobrestado até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação.
§2º
Redação Atual:
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do
caput
§1º, § 2º,
§3º
, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004. (Deu nova redação a todo o artigo)
Redação original:
Decreto nº 2.455
de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004. (Acrescentou o artigo)
§ 2° Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT.
§ 3º
Redação Atual:
Decreto nº 2.971
de 10/11/2010;
Vigência:
10/11/2010; -
Efeitos:
02/08/2010;
( Acrescentou
ao
final do
caput
§1º, § 2º,
§3º
, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
;
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004. (Deu nova redação a todo o artigo)
Redação original:
Decreto nº 2.455
de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004. (Acrescentou o artigo)
§3° Também não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.
§ 4º
Redação Atual:
Decreto 104
1
de 22/03/12. Vigencia e Efeitos: 22/03/12 (Revogou o §)
Redação Anterior:
Decreto nº 904
de 19/12/2011; Vigência e Efeitos:19/12/2011(Acrescentou o § 4º)
"§4º O deferimento do pedido de restituição fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT."
Redação original:
Decreto nº 2.455
de 29/01/2004, Vigência e Efeitos: 29/01/2004. (Acrescentou o artigo)
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições dos §§ 1° a 3°.”
CAPÍTULO II-A
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO
(Capítulo Acrescentado pelo
Decreto nº 6.155/05
)
ART. 545-B
Redação Atual
:
Decreto nº
1658
de 11/03/2013 - Vigência: 11/03/2013 - Efeitos: 11/03/2013 - ( Acrescentou o § 2º-A)
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência e Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 1º)
;
Decreto 104
1
de 22/03/12. Vigencia e Efeitos: 22/03/12(Acrescentou os §§ 3º a 5º);
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - - Vigência:
22/07/2011- Efeitos : 22/07/2011
;
(Altera na íntegra o
caput
do artigo 545-B, acrescentado o §2º
Caput:
Redação Atual
:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - - Vigência:22/07/2011- Efeitos : 22/07/2011;
( alterado na íntegra o
caput
do artigo 545-B)
Redação Anterior:
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 - Vigência: 25/11/2004; Efeitos: 17/11/2004;(Deu nova redação ao caput)
"A
rt. 545-B
Observado o disposto no parágrafo único do artigo 537, o órgão competente para apreciar:"
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004 (Acrescentou o artigo: caput; incisos I, II)
"Art. 545-B O órgão competente para apreciar:
§ 1º
Redação Atual
:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência e Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - - Vigência:22/07/2011- Efeitos : 22/07/2011;
(Renumerado o atual parágrafo único para §1º com manutenção do respectivo texto vigente) e
"
§ 1º A decisão a que se refere o caput deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os seus §§ 2º a 4º, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto."
-
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 - Vigência: 25/11/2004; Efeitos: 17/11/2004; (Acrescentou o parágrafo único)
"
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os seus §§ 2º a 4º, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto.
"
§2º-A
Redação Atual
:
Decreto nº
1658
de 11/03/2013 - Vigência:
11/03/2013
- Efeitos:
11/03/2013 - ( Acrescentou o § 2º-A)
Inciso I:
Redação Anterior:
Decreto nº 626
de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc I)
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 - Vigência: 25/11/2004; Efeitos: 17/11/2004; (Deu nova redação ao
inc I)
" I -
Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização;
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004 (Acrescentou o artigo: caput; incisos I,
II)
"I –
Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização; "
Inc. II:
Redação Anterior
Decreto nº 626
de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inciso I)
Decreto nº 4.480
de 25/11/2004 - Vigência: 25/11/2004; Efeitos: 17/11/2004;(Deu nova redação ao
inc I
,
II)
"II –
Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização"
Decreto nº 4.398
de 17/11/2004 - Vigência e Efeitos: 17/11/2004 (Acrescentou o artigo: caput; incisos I,
II)
II –
Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização."
ART. 545-C
Redação Atual:
Decreto nº 6.155
de 22/07/2005 - Vigência: 22/07/2005; Efeitos: Ver art. 3º do Decreto. ( Acrscentou o artigo)
Redação Atual:
Decreto nº 2.249 de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 546 ao 561-D)
Redação Anterior:
Capítulo III do Título II do Livro II
DO PROCESSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Seção I
(Seção I, acrescentada ao Capítulo III do Título II do Livro II, pelo
Decreto nº 320/200
7)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE PARCELAMENTO
ART.546:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 546)
"
Art. 546 O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 3º - ( REVOGADO )"
Redação Anterior:
Decreto n.º
1.084
, de 27/12/91 - a partir de 01/01/92 (Alterou o
Caput
).
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89:
“Art. 546 - O débito fiscal relativo ao ICMS, proveniente da Notificação/Auto de Infração, poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.”
§ 1º:
Redação Anterior:
Redação original do RICMS. Vigência a partir de 06.10.89
§ 2º:
Redação Anterior:
Decreto nº
19
, de 15/03/91 - a partir de 15/03/91.OBS: Art. 2º do Decreto n.º 21, de 20/03/91.
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
“§ 2º - O débito fiscal inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10º (décimo) dia, contados da data da intimação da penhora judicial.”
§ 3º:
Revogado
pelo Decreto nº
21
, de 20/03/91 - Vigência e Efeitos: 20/03/91.
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 19/03/91:
“§ 3º - o número de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, facultadas distinções entre o débito não inscrito e inscrito na Dívida Ativa para cobrança executiva e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados, observando-se os limites máximos de:
I) 36(trinta e seis) parcelas, para os débitos não inscritos para cobrança executiva;
II) 24(vinte e quatro) parcelas para os débitos inscritos para cobrança executiva, não ajuizada;
III) 12(doze) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva ajuizada."
ART.547:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 547)
"
Art. 547 O débito fiscal será determinado:
I - pelo valor fixado na Notificação/Auto de Infração;
II - pelo montante fixado na decisão administrativa;
III - pelo valor constante do termo de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva;
IV- pelo valor do imposto não recolhido, denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Parágrafo único - REVOGADO"
Inciso I:
Redação original do RICMS; Vigência a partir de 06.10.89.
Inciso II:
Redação Anterior:
Decreto n.º
19
de 15/03/91 - Vigência e Efeitos:15/03/91.
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 :
“II - pelo montante fixado na decisão administrativa quando julgado”
Inciso III:
Redação Anteriorl:
Redação original do RICMS. Vigência a partir de 06.10.89.Aplicação suspensa pelo Decreto n.º
21
, de 20/03/91 - Vigência e Efeitos: 20/03/91.
Inciso IV:
Redação Anterior
Acrescentado pelo Decreto nº
1.084
, de 27/12/91 - Vigência:27/12/92 e Efeitos: 01/01/92
§ único:
Revogado pelo Decreto
355
, de 29/07/99, Vigência e Efeitos: 29/07/99.
Redação Anterior:
Acrescentado pelo Decreto nº
1.084
, de 27/12/91 - Vigência: 01/01/92.
"Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV deste artigo, a multa aplicável será de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, implicando o pedido de parcelamento renúncia a qualquer outra mais privilegiada, prevista no artigo 40 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991."
ART. 548:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 548)
Redação Anterior:
Decreto nº
2.142
de 14/12/2000,Vigência e Efeitos: 14/12/2000.
"
Art. 548 O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 :
"Art. 548 O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 447."
ART.549:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 549)
Redação Anterior:
Decreto n.º
355
, de 29/07/99 - Vigência e Efeitos:29/07/99.
Art. 549 O pedido de parcelamento será formulado e entregue de acordo com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, devendo estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor equivalente à primeira parcela. "
-Decreto nº
911
, de 21.05.96. Vigência e Efeitos: 21.05.96:
“Art. 549 O pedido de parcelamento, formulado em modelo próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de valor equivalente a uma parcela, deverá ser entregue nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda.”
-Redação original do RICMS:
"Art. 549 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados."
ART.550:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 550)
Redação Anterior:
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Art. 550 O pedido de parcelamento após protocolado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos."
ART.551:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 551)
Redação Anterior:
Decreto nº
8.458
de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006.(Acrescentou o § único).
"
Art. 551 Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Parágrafo único Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo. "
RT. 552
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 552)
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"
Art. 552 Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito e parcelamento de débito."
ART. 553
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 553)
Redação Anterior:
Decreto
1.314
, de 28/04/2000, Vigência e Efeitos: 03/05/2000.
"
Art. 553 Todo o recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O documento de arrecadação poderá ser disponibilizado, através de meio eletrônico, para recolhimento de cada parcela do acordo celebrado, observada a forma de acesso, admissibilidade e/ou obrigatoriedade previstos em normas complementares.
§ 2º O documento de arrecadação, disponibilizado nos termos do parágrafo anterior, conterá, além do montante do imposto devido, as importâncias correspondentes à correção monetária, juros e multas, pertinentes a cada parcela, com a data limite para validade da atualização dos mesmos."
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"A Secretaria de Fazenda poderá emitir jogo de documentos de arrecadação para recolhimento do débito parcelado.
§ 1º - Emitido o jogo de documentos, entende-se deferido o pedido.
§ 2º - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada de jogo de documentos."
ART. 554:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 554)
Redação Anterior:
Decreto nº
8.458
de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Alterou o caput, §2º, §3º, Revogadas o §4º e Inciso I do §5º).
Decreto nº 7.121
02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
"
Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado deferido com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou, quando celebrado eletronicamente, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia do acordo, incumbindo à Superintendência de Análise da Receita Pública a adoção das providências necessárias para sua efetivação.
§ 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.
§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º (Revogado)
§ 5º Após efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
I - (Revogado)
II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração."
Redação Anterior:
-
Decreto nº
2.142
de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela."
-Decreto
1.314
, de 28/04/2000, Vigência e Efeitos: 03/05/2000.
"
Art.554 O acordo para pagamento parcelado:
I – será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela;
II – considerar-se-á denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo.
§ 3º Uma vez efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
I – encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
II – encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração."
§ 1º:
Redação Anterior:
Decreto nº 626
de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos:1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº
2.142
de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"§ 1º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia do acordo, incumbindo à Coordenadoria de Arrecadação a adoção das providências necessárias para sua efetivação."
-Acrescentados pelo Decreto nº
355
, de 29/07/99 - Vigência: 29.07.99.
"
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º:
Redação Anterior:
Decreto nº
8.458
de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Alterou o §2º).
-Decreto nº
2.142
de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Alterou o § 2º).
"
§ 2º Não se efetivará a denúncia do acordo, antes do 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida."
-Acrescentados pelo Decreto nº
355
, de 29/07/99 - Vigência: 29.07.99.
"
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o parcelamento for decorrente de denúncia espontânea do contribuinte, caso em que o processo deverá ser encaminhado para a lavratura de Notificação/Auto de Infração."
§3º:
Redação Anterior:
Decreto nº
8.458
de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Alterou o §3º).
-Decreto nº
2.142
de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"
§ 3º Enquanto não efetivada a denúncia, o acordo poderá ser restabelecido, desde que recomposto o valor do débito, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 545, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§4º:
Redação Anterior:
Decreto nº
8.458
de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Revogou o § 4º).
-Decreto nº
2.142
de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"§ 4º O restabelecimento de que trata o parágrafo anterior poderá será admitido uma única vez."
§5º:
Redação Anterior:
Decreto nº
8.458
de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Revogou o Inciso I do § 5º).
-Decreto nº
2.142
de 14/12/2000;Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"I – encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;"
Inciso I:
Redação Anterior:
-Decreto nº
911
de 21/05/96 - Vigência de 21/05/96
"
I - celebrado, com o despacho autorizativo do parcelamento, firmado pela autoridade competent
e "
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 20/05/96:
“I - celebrado com o recolhimento da primeira parcela;”
Inciso II:
Redação Anterior:
-Decreto nº
355
, de 29/07/99 - Vigência: a partir de 29/07/99.
"II
- denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira."
-Redação original do RICMS:
“II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.”
Revogado pelo Decreto nº
355
, de 29/07/99
,
a partir de 29/07/99
.
Redação Anterior:
-Decreto nº
19
, de 15/03/91-Vigência: 15/03/91 a 28/07/99. OBS. Decreto n.21,de 20/03/91:
“Parágrafo único Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa.”
-Redação original do RICMS-Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
“§ 1º - Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva.
§ 2º - Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.”
ART.555:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 555)
"
Art. 555 O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
I - a primeira parcela será recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento;
II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira .
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer data de vencimento diversa da preconizada no inciso II, para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, desde que respeitado o limite de uma única parcela em cada mês calendário.
Inciso I:
Redação Anterior:
Decreto n.º
911
de 21/05/96 - a partir de 21/05/96 e Decreto nº
1.314
, de 28/04/2000 em relação ao Parágrafo Único, Vigência e Efeitos: 03/05/2000.
-Decreto n.º
19
de 15/03/91 - Vigência: 15/03/91 a 20/05/96. OBS. Decreto n.º 21, de 20/03/91.
“I - a primeira parcela será recolhida dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento.”
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
“I - débitos não inscritos para cobrança executiva:
a) a primeira parcela será recolhida dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento;
b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela;”
Inciso II:
Redação Anterior:
Decreto n.º
19
de 15/03/91 - a partir de 15/03/91.
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
“II - débitos inscritos para cobrança executiva
a) a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Acordo;
b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela.”
§ único:
Redação Anterior:
Decreto nº
1.314
, de 28/04/2000.
-Decreto n.º
355
, de 29/07/99 (acrescentou o dispositivo) - Vigência: 29/07/99
"Parágrafo único Respeitado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira parcela, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer, em relação às demais, data de vencimento diversa da preconizada no inciso II deste artigo."
ART.556:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 556)
"
Decreto nº
8.458
de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Revogou o Artigo).
Redação Anterior:
-Decreto nº
2.142
de 14/12/2000,Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Dá nova redação ao artigo).
"Art. 556 Não se concederá parcelamento a contribuinte que estiver com débitos vencidos, decorrentes ou não de acordo de parcelamento, ressalvada as hipóteses de suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 571.
Parágrafo único Consideram-se, também, vencidos os débitos ou não cumpridos os parcelamentos, sempre que, respectivamente, houver o seu encaminhamento, ou dos valores ainda remanescentes, para inscrição em dívida ativa."
-Decreto n.º
355
, de 29/07/99 - Vigência: a partir de 29/07/99 e Decreto nº
19
de 15/03/91 - Vigência: a partir de 15/03/91.
Caput:
"Não se concederá outro parcelamento ao contribuinte que estiver com débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 28/07/99 :
“Art. 556 Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior.”
§ único:
"Parágrafo único - Considera-se como não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa. "
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
“§ 1º - Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente
tenha sido inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se tanto aos parcelamentos de débitos não inscritos, como aos de débitos inscritos em Dívida Ativa.”
ART.557:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 557)
"
Redação Original do RICMS. Vigência a partir de 06.10.89. Aplicação Suspensa pelo Decreto nº
21
, de 20/03/91.
"
Art. 557 Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa será o devedor notificado a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo do acordo.
Parágrafo único - O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo. "
ART.558:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 558)
"
Redação Anterior:
Decreto nº
19
, de 15/03/91 - Vigência: a partir de 15/03/91. Suspenso pelo Decreto n.º
21
, de 20/03/91. Efeitos restabelecidos pelo Decreto nº
470
, de 31/08/1999 - Vigência: 29/07/99. (Alterou o
Caput
).
"
Art. 558 São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
I - a autoridade designada em normas complementares pelo Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II - o Procurador -Geral do Estado ou Representante do Ministério Público Estadual no tocante aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, para cobrança amigável ou judicial. "
Inciso I:
Redação Anterior:
Decreto nº
355
, de 29/07/99 - Vigência: a partir de 29/07/99.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 28/07/99:
"os Superintendentes Regionais da Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa.”
ART.559:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 559)
"
Redação Anterior:
Decreto nº
1.314
, de 28/04/2000 - Vigência e Efeitos: 03/05/2000.
"
Art. 559 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, observados os critérios preconizados no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, inclusive, em relação a importâncias eventualmente recolhidas a maior em qualquer das parcelas, exceto em relação à última, cujo excesso poderá ser objeto de pedido de repetição de indébito, na forma disciplinada nos artigos 537 a 545 deste Regulamento. "
Redação Anterior:
-Decreto n.º
355
, de 29/07/99 - Vigência: a partir de 29/07/99.
"
Art. 559
Todo o recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares
-Decreto n.º
19
, de 15/03/91 - Vigência: de 15/03/91 a 28/07/99:
“
Art.559-Todo recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal, processarse-á através do Documento de Arrecadação(DAR).”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/1089 a 14/03/91:
“Art. 559 - Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva, se processará através do Documento de Arrecadação (DAR).”
ART.560:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 560)
"
Decreto nº
8.458
de 28/12/2006 - Vigência e Efeitos:28/12/2006 (Alterou o Artigo)."
Art. 560
Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela.
-Decreto n.º
355
, de 29/07/99 - Vigência: a partir de 29/07/99.
"Art. 560 - A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal antes do vencimento da segunda parcela."
Redação original do RICMS
- Vigência: de 15/03/91 a 28/07/99:
“Art.560 - A autoridade competente para concessão do benefício, pronunciar-se-á dentro de 8 (oito) dias, após protocolado, sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal.”
ART.561:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 561)
"
Redação Anterior:
Decreto n.º
19
de 15/03/91 - Vigência: a partir de 15/03/91
"
Art. 561
Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízo de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os processos fiscais. "
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
“Art. 561-A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, nos limites de suas respectivas competências, baixarão normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo sem prejuízos de outras atribuições, a prestação de contas mensal do andamento de todos os processo fiscais.”
SEÇÃO II
(
Seção II, acrescentada ao Capítulo III do Título II do Livro II, pelo
Decreto nº 320/2007
)
ART.561-A:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 561-A)
"
Redação Anterior:
Decreto nº 630
de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Promovido ajuste no respectivo texto do §3º deste artigo).
Decreto nº 320/2007
de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 1º/07/2007. (Acrescentou o artigo)
"
Art. 561-A O ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, observados a forma, prazos e condições previstos nesta Seção.
§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:
I – aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 18, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS – diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.
§ 3° Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de i
mportação descritas no § 4° do artigo 4º do Anexo VIII.
"
-Redação original do RICMS:
"§ 3º Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no 4º do artigo 4º do Anexo VIII das Disposições Transitórias."
ART.561-B:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 561-B)
"
Redação Anterior:
Decreto nº 320/2007
de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 1º/07/2007; (Acrescentou o artigo)
"
Art. 561-B O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo."
ART.561-C:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 561-C)
"
Redação Anterior:
Decreto nº 320/2007
de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 1º/07/2007; (Acrescentou o artigo)."
"
Art. 561-C Em relação ao parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, pertinentes aos bens mencionados no artigo 561-A, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
§ 2º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 561-A, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo."
ART.561-D:
Redação Atual:
Decreto nº 2.249
de 25/11/2009 - Vigência: 25/11/2009 - Efeitos: 25/11/2009 - (Revoga integralmenteo Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS - Artigo 561-D)
"
Redação Anterior:
Decreto nº 320/2007
de 04/06/2007 - Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 1º/07/2007; (Acrescentou o artigo).
"
Art. 561-D Respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda."
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE LEILÃO
ART.562:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova rdação ao
caput)
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
"Art. 562 O leilão a que se refere o artigo 465 será promovido pela repartição arrecadadora do local onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma comissão integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição."
§único
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (
Revogou o § único)
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
"Parágrafo único - O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o seu presidente.
"
ART.563:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (
Revogou o artigo.)
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 14/03/91:
"Art. 563 A comissão, preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará a sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diário Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição e comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:
I - as mercadorias e bens a serem leiloados;
II - o local, a data e a hora do leilão;
III - o valor da avaliação;
IV - as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente."
ART.564:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (
Revogou o artigo.)
Redação original do RICMS -
Vigência: 06/10/89
"Art. 564 O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde o mesmo se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como o local onde se efetivará o leilão."
ART.565:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (
Revogou o artigo.)
Redação original do RICMS -
Vigência: 06/10/89
"Art. 565 O pregão poderá ser feito pela totalidade das mercadoria e bens apreendidos, por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão."
ART.566:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (
Revogou o artigo.)
Redação original do RICMS -
Vigência: 06/10/89
.
"Art. 566 As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação."
ART.567:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (
Revogou o artigo.)
Redação Anterior:
Decreto nº 7.121
de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 567 Se não houver licitante no leilão, ou as ofertas não atingirem o mínimo fixado na avaliação, o presidente da comissão dará conhecimento do fato ao Superintendente de Fiscalização, para que este adote as providências que melhor consultarem os interesses da Fazenda Pública Estadual."
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89:
"Art. 567 Se não houver licitante no leilão, ou as ofertas não atingirem o mínimo fixado na avaliação, o presidente da comissão dará conhecimento do fato ao Superintende Regional de Fazenda, para que este adote as providências que melhor consultarem os interesses da Fazenda Pública Estadual."
ART.568:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (
Revogou o artigo.)
Redação original do RICMS -
Vigência: 06/10/89
.
"Art. 568 A comissão deverá providenciar a lavratura da ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirem ao leilão."
ART.569:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (
Revogou o artigo)
Redação original do RICMS -
Vigência: 06/10/89
.
"Art. 569 As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação."
ART. 570:
Redação Atual:
Decreto nº 53
de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (
Revogou o artigo.)
Redação Original do RICMS
- Vigência: 06/10/89.
"Art. 570 O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo."
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
Redação Atual:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Capítulo V ao Título II do Livro II com a seguinte designação em letras maiúsculas: “DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA" ).
ART. 570-A:
Redação Atual:
Decreto nº 1.713
de 17/04/2013 que Altera os Efeitos do Decreto nº
1.659
de 11/03/2013; - Vigência: 11/03/2013; - Efeitos:03/06/2013;( Deu nova redação ao inc III do
caput
do art);
Decreto 1092
de 17/04/12. Vigencia: 17/04/12; Efeitos: 29/04/12 (Acrescentou
o § 1º-A
);
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao
caput
do § 5º)
Decreto nº 2.516
de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 ( Acrescentou o inc, V ao
caput
)
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008 (Acrescentou o Art. 570-A - caput; inc inc I, II, IV, § 1º; inc I, II; § 2º, §3º;; inc I, II
;
§ 4º, § 5º;
inc I, II, III).
inc III;
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1.659
de 11/03/2013; - Vigência: 11/03/2013; - Efeitos:01/04/2013;( Deu nova redação ao inc III do
caput
do art)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008 (Acrescentou o Art. 570-A ,inc III, )
"
III – Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste Regulamento;"
§ 5º;
caput
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: -
22/07/2011;
- Efeitos:
22/07/2011; ( Deu nova redação ao
caput
do § 5º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008 (Acrescentou o Art. 570-A - caput)
"
§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência:"
ART. 570-A-1:
Redação Atual:
Decreto nº
2.194
de 14/03/2014; - Vigência:14/03/2014; - Efeitos:14/03/2014;(Altera a íntegra do § 7º);
Decreto nº 1.713
de 17/04/2013 que Altera os Efeitos do Decreto nº
1.659
de 11/03/2013; - Vigência:
11/03/2013;
- Efeitos:
03/06/2013
;(
Acrescentou o Art. 570-A -1; caput; § 1º; inc I, II; § 2º, §3º
;
§ 4º, § 5º;
inc I, II, III; § 6º; inc I; alínea "a, b, c"; inc II, III; alínea "a, b, c"; ítem 1, 2;; § 8º; inc I, II, III; § 9º, § 10, §11;
§ 12;
inc I, II;§ 13).
§ 7º;
Redação Atual:
Decreto nº
2.194
de 14/03/2014; - Vigência:
14/03/2014;
- Efeitos:
14/03/2014;(Altera a íntegra do § 7º)
Redação Anterior:
Decreto nº
1.659
de 11/03/2013; - Vigência: 11/03/2013; - Efeitos:03/06/2013;(Acrescentou o Art. 570-A -1; § 7º)
"
§ 7° Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5° deste artigo, o sujeito passivo deverá informar, no ‘Registro E115’ da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) no campo COD_INF_ADIC: o valor do crédito tributário impugnado, não superior ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como o código de ajuste específico para o motivo da impugnação;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ:
1) o número do instrumento constitutivo do crédito tributário objeto de discordância e, quando for o caso, do documento fiscal impugnado;
2) quando a impugnação for decorrente de pagamento já efetuado, o número do DAR-1/AUT utilizado para a efetivação do referido pagamento.
"
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO
Redação Atual:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou Seção I ao Capítulo V do Título II do Livro II com a seguinte designação em letras maiúsculas: “DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO”;
ART. 570-B:
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência:27/09/2012; Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 1º, inc II, Revogou inc V do § 1º);
Decreto nº 671
de 09/09/2011; Vigência:09/09/2011
;
Efeitos 09/09/2011; Deu nova redação ao § 2º- A);
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011;
(
Altera a redação do
caput
e dos §§ 3°, 4° e 7° do artigo 570-B, revoga o §§ 5° e 6° e acrescenta os §§ 9° e 10
)
;
Decreto nº 2.919
de 25/10/2010 - Vigência: 25/10/2010 - Efeitos: 25/10/2010 ( Acrescentou o o § 8º )
;
Decreto nº 2.727
de 11/08/2010; ; Vigência:11/08/20
10;
;
Efeitos 11/08/2010. (Acrescentou § 7º) ;
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final dos incisos II, V do § 1º );
Decreto nº 1.810
de 05/02/2009 - Vigência:
05/02/2009 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2008; (renumera os §§ 3º a 7º para §§ 2º a 6º, por ter sido publicado com numeração incorreta, mantidos os respectivos textos);
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o Art. 570-B ; caput
do § 1º;
inc I, III, IV; III, IV, VI, VII, VIII ;
)
caput
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao
caput
do do Art.570-Bº)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o Art. 570-B ;
caput ;)
"
Art. 570-B
Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída."
§ 1º; inc II:
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência:
27/09/2012;
Efeitos:
27/09/2012;
(Deu nova redação ao § 1º, inc II)
-
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do inciso)
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o § 1º; inc II)
"
II – indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"
§ 1º; inc V:
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência:27/09/2012; Efeitos: 27/09/2012; (Revogou inc V do § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do inciso)
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o § 1º; inc V, )
"
V – indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"
§ 2º- A
Redação Atual:
Decreto nº 671
de 09/09/2011; Vigência:
09/09/2011
;
Efeitos 09/09/2011; (Deu nova redação ao §
2º- A)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.727
de 11/08/2010; ; Vigência:11/08/2010;
;
Efeitos 11/08/2010. (Acrescentou o § 2º- A)
"
§ 2°-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2° deste artigo."
§ 3º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao § 3º do Art.570-Bº)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.810
de 05/02/2009 - Vigência:
05/02/2009 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2008; (renumera o § 3º § 2º por ter sido publicado com numeração incorreta, mantidos os respectivos textos);
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o § 3º ao Art. 570-B
"
§3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do §1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no §3º do artigo 570-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária."
§ 4º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao § 4º do Art.570-Bº)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do § 4º)
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o § 4º)
"
§4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"
§ 5º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Revogou o § 5º do Art.570-Bº)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o § 5º)
"
§5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do §1º do artigo 570-C."
§ 6º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Revogou o § 6º do Art.570-Bº)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o § 6º)
"
§6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária."
§ 7º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao § 7º do Art.570-Bº)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.727
de 11/08/2010; ; Vigência:11/08/2010;
;
Efeitos 11/08/2010. (Acrescentou o § 7º)
§ 7° Na hipótese prevista no § 2°-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho concessivo da prorrogação de prazo.
§ 8º
Redação Atual:
Decreto nº 2.919
de 25/10/2010 - Vigência: 25/10/2010 - Efeitos: 25/10/2010 ( Acrescentou o o § 8º )
§9º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Acrescentou o § 9º ao Art.570-Bº)
§10
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Acrescentou o § 10 ao Art.570-Bº)
ART. 570-C:
Redação Atual :
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc II
do
§ 2
;
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao caput do Art.570-C)
;
Decreto nº 2.919
de 25/10/2010 - Vigência: 25/10/2010 - Efeitos: 25/10/2010 ( Acrescentou os §§ 9º, 10, 11º)
Decreto nº 2.72
7
de 11/08/2010; ; Vigência:11/08/2010;
;
Efeitos 11/08/2010. (Acrescentou o inc. XI do § 3º)
;
Decreto nº 2.516
de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 ( Deu nova redação ao inc. I do § 1º; Acrescentou o inc. X ao § 3º, Acrescentou o o § 8º; inc I, II, III, IV
,
V, VI )
Decreto nº 2.391
de 25/02/2010
- Vigência:
25/02/2010
- Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do caput do § 2º) ;
Decreto nº 1.810
de 05/02/2009 - Vigência:
05/02/2009 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2008
(Alterou a redação do §3º,
caput
);
Decreto nº 1.78
3
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- (Deu nova redação ao inc. V do § 2º)
;
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-C ;
§ 1º; inc I, II, § 2º;
inc I, II, III, IV ;
§ 3º; inc I, II, III, IV, V,VI, VII, VIII, IX ;
§ 4º; inc I, II
;
§ 5º; inc I, II,
§ 6º; § 7º
; inc I, II,
III, IV, V
)
caput
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011; - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao caput do Art.570-C)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-C ;
caput) ;
"
Art. 570-C
Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 570-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade."
§ 1º; inc I
Redação Atual:
Decreto nº 2.516
de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 ( Deu nova redação ao inc. I do § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-C ;
§ 1º; inc I,)
"
I – cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo;"
§ 2º;caput
Redação Atual:
Decreto nº 2.391
de 25/02/2010
- Vigência:
25/02/2010
- Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do caput do § 2º)
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-C ;
caput ;
§ 2º;)
§ 2º; inc II:
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc II
do
§ 2, permanecendo a mesma redação dada pelo
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o Art. 570-C)
§ 2º; inc V:
Redação Atual:
Decreto nº 1.78
3
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- (Deu nova redação ao inc. V do § § 2º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-C ; §2º;
inc V)
"V – da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no §3º e §4º do artigo 570-I."
§ 3º
caput:
Redação Atual:
Decreto nº 1.810
de 05/02/2009 - Vigência:
05/02/2009 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2008
(Alterou a redação do §)
Redação Anterior
:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008
"§3º Observado o disposto no §3º do artigo 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o §4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:"
Inc VIII § 3º:
Redação Atual
:
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do inciso);
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou inc VIII do § 3º do Art. 570-C
Inc X § 3º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.516
de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 ( Acrescentou o inc. X ao § 3º)
Inc XI § 3º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.727
de 11/08/2010; ; Vigência:11/08/2010;
;
Efeitos 11/08/2010. (Acrescentou o inc. XI do § 3º)
§ 8º
Redação Atual:
Decreto nº 2.516
de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 ( Acrescentou o o § 8º; inc I, II, III, IV
,
V, VI )
§ 9º
Redação Atual:
Decreto nº 2.919
de 25/10/2010 - Vigência: 25/10/2010 - Efeitos: 25/10/2010 ( Acrescentou o o § 9º )
§ 10º
Redação Atual:
Decreto nº 2.919
de 25/10/2010 - Vigência: 25/10/2010 - Efeitos: 25/10/2010 ( Acrescentou o o § 10º)
§ 11º
Redação Atual:
Decreto nº 2.919
de 25/10/2010 - Vigência: 25/10/2010 - Efeitos: 25/10/2010 ( Acrescentou o o § 11º)
ART. 570-E:
Redação Atual:
Decreto nº
1.942
de 26/09/2013;
- Vigência:26/09/2013 - Efeitos: Retroagidos a 01/09/2013;(Altera a redação do inc I do § 1º)
;
Decreto nº
1578
de 28/01/2013; Vigencia: 28/01/2013; Efeitos: 14/08/2012 - Dá nova redação a anotação contendo a correspondente fundamentação legal)
c/c
Decreto 1092
de 17/04/12. Vigencia: 17/04/12; Efeitos: 29/04/12 (Acrescentou
anotações ao final dos textos dos §§ 6º, 8º e 9º);
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no
inc.II do § 2º
,
e § 5º) ;
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao caput do § 2º e § 5º; e
acrescent
a
o § 5°-A
)
;
Decreto nº 2.391
de 25/02/2010
- Vigência:
25/02/2010
- Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do caput do §3º)
Decreto nº 1.810
de 05/02/2009 - Vigência:
05/02/2009 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2008
(Alterou a redação do §5º);
Decreto nº 1.783
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- (Deu nova redação ao inc.II do § 2º e ao §3º);
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o Art. 570-E ;
caput ;
§ 1º; inc I, II, III, IV
;
§ 2º; inc I, III;
§ 4º ,§ 5º, § 6º; § 7º,§ 8º , §9º
)
Anotação (
final do
caput
)
Redação Atual:
Decreto nº
157
8
de 28/01/2013; Vigencia:
28/01/2013;
Efeitos: 14/08/2012 - Dá nova redação a anotação contendo a correspondente fundamentação legal)
Redação Anterior:
Decreto
1.398
, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Acrescenta, ao final, anotação contendo a correspondente fundamentação legal)
"
(cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o
caput
e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
.
"
inc I; § 1º
Redação Atual:
Decreto nº
1.942
de 26/09/2013;
- Vigência:26/09/2013 - Efeitos: Retroagidos a 01/09/2013;(Altera a redação do inc I do § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o Art. 570-E ;
§ 1º; inc I)
"
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;"
caput;
§ 2º:
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao caput do § 2º, do Art.570-E)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-E ; §2º; caput)
"
§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agencia Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser:"
Inc. II do § 2º:
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 , permanecendo a mesma redação
do
Decreto nº 1.783
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- ( Deu nova redação ao inc.II do § 2º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-E ; §2º;
inc II).
"II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte;"
§ 3º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.391
de 25/02/2010
- Vigência:
25/02/2010
- Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do caput do § 3º)
Decreto nº 1.783
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- (Deu nova redação ao §3º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-E; §3º)
"§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão."
§ 5º:
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 , permanecendo a mesma redação
d
o
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao § 5º, do Art.570-E)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.810
de 05/02/2009 - Vigência:
05/02/2009 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2008
(Alterou a redação do §5º);
"
§ 5º “Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do artigo 570-D ou § 3º do artigo 570-B."
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos:23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-E ; §5º;
).
"§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no §5º do artigo 570-D ou §4º do artigo 570-B."
§ 5º- A:
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Acrescentou o § 5º-A, ao Art. 570-E;
caput;
inc I, II, III, IV,V )
ART. 570-F:
Redação Atual:
Decreto nº
1578
de 28/01/2013; Vigencia: 28/01/2013; Efeitos: 14/08/2012 - Dá nova redação a anotação contendo a correspondente fundamentação legal)
c/c
Decreto nº 923
de 28/12/2011 - Vigência: 28/12/2011 - Efeitos: 28/12/2011; (Deu nova redação ao inc. I; § 4º)
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 , permanecendo a mesma redação
;
Dec. 688/11
de 21/09/11 (Alterou nomenclatura: Gerência de Controle de Reexame de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública )
c/c
Decreto nº 633
de 26/08/2011 - Vigência: - 26/08/2011 - Efeitos: Ver no próprio texto ; (Deu nova redação ao
caput,
do Art.570-F)
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc.I e II do §1º e § 3º; Acrescentou o § 6º) )
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos:23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-F § 1
º caput
; § 2º, §4º; inc I, II; § 5º; ).
caput
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 , permanecendo a mesma redação
d
o
Decreto nº 633
de 26/08/2011 - Vigência: -
26/08/2011 -
Efeitos: Ver no próprio texto ; (Deu nova redação ao
caput,
do Art.570-F)
Redação Anterior:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao
caput,
do Art.570-F)
"
Art. 570-F
Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do §5º do artigo 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário."
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos:23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-F;
caput
;)
Art. 570-F
Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do §5º do artigo 570-C, será submetido a reexame necessário.
Anotação (
final do
caput
)
Redação Atual:
Decreto nº
1578
de 28/01/2013; Vigencia: 28/01/2013; Efeitos: 14/08/2012 - Dá nova redação a anotação contendo a correspondente fundamentação legal)
Redação Anterior:
Decreto
1.398
, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Acrescenta, ao final, anotação contendo a correspondente fundamentação legal)
"
(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
.
"
inc. I § 1º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc.I do §1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos:23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-F; inc.I ;)
"
I – quando a desoneração promovida na forma prevista no §1º do artigo 570-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;
"
inc. II § 1º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc.II do §1º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos:23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-F; inc.III;)
"
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.
"
§ 3º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao §3º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos:23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-F; §3º;)
"
§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no §3º do artigo 570-E."
inc. I; § 4º
Redação Atual:
Decreto nº 923
de 28/12/2011 - Vigência:
28/12/2011
- Efeitos: 28/12/2011; (Deu nova redação ao inc. I; § 4º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos:23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-F; §4º; inc I )
"
I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;"
§ 6º
Redação Atual:
Decreto nº 548
de 22/07/2011 - Vigência: - 22/07/2011; - Efeitos: 22/07/2011; (Acrescentou o § 6º)
ART. 570-G:
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência:27/09/2012; Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 2º
caput)
;
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 , permanecendo a mesma redação
dos
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do inciso III, IV, V do § 1º
,
inc II do § 2º e § 3º , § 6º)
Decreto nº 1.783
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- ( Deu nova redação ao inc.II do § 2º)
;
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o Art. 570-G ;
caput ;
§ 1º; inc I, II, III, IV, V; § 2º, inc I ;
§3º, § 4º, § 5º, § 6º; inc I, II; § 7º, inc I, II, III; § 8º ; inc I, II; líneas
"
a, b, c, d"
)
§ 1º inc. III:
Redação Atual:
:
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do inciso)
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-G ;
§ 1º; inc III)
§ 1º inc. IV:
Redação Atual:
:
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do inciso)
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-G ;
§ 1º; inc IV)
§ 1º inc. V:
Redação Atual:
:
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do inciso)
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-G ;
§ 1º; inc V)
§ 2º
,
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência:27/09/2012; Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 2º
caput)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. ( Acrescentou o Art. 570-G ; § 2º
caput)
"
§2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio:"
inc. II do § 2º:
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011
,
inc. II do § 2º
permanecendo a mesma redação
do
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do inciso) ;
Decreto nº 1.783
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- (Deu nova redação ao inc.II do § 2º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-E ; §2º;
inc II).
"II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o §3º do artigo 570-H. "
§ 3º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do §).
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-G ;
§ 3º)
§ 6º:
Redação Atual:
Decreto nº 2.252
de 26/11/2009; Vigência:
26/11/2009
;
Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do §).
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-G ;
§ 6º)
ART. 570-H:
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência:27/09/2012; Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 1º; inc III
)
;
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 do caput e § 3º; permanecendo a mesma redação
do
Decreto nº 1.783
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- (Deu nova redação ao
caput
do artigo e ao caput do §3º).
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-H ;
caput ;
§ 1º; inc I, II, III, IV; § 2º; inc I, II, III, IV ;
§3º; inc I, II, III, IV;
)
Caput:
Redação Atual:
:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 , permanecendo a mesma redação
do
Decreto nº 1.783
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- (Deu nova redação ao
caput
)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-E;
caput
)
"
Art. 570-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 570-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual."
inc III § 1º
Redação Atual:
Decreto nº
1.386
de 27/09/2012; Vigência:27/09/2012; Efeitos: 27/09/2012; (Deu nova redação ao § 1º; inc III
)
;
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-H ; § 1º; inc III
)
"
III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;(cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"
§ 3º:
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 , permanecendo a mesma redação
do
Decreto nº 1.783
de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 19/01/2009- (Deu nova redação ao §3º)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-E;
caput
do §3º)
"§ 3º
Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente:"
ART. 570-I:
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 § 6º e § 7º; permanecendo a mesma redação
;
Decreto nº 2.516
de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 ( Acrescentou o § 7º ao artigo)
;
Decreto nº 2.391
de 25/02/2010
- Vigência:
25/02/2010
- E
feitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do caput do
§ 3º
e §4º)
.
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-I;
caput
; §1º;inc I, II; §2º; inc I, II; § 3º; inc I, II; § 4º ;inc I, II; § 5º; inc I, II; § 6º)
§ 3º
Redação Atual:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-I; § 3º;
Decreto nº 2.39
1
de 25/02/2010
- Vigência:
25/02/2010
- Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do caput do §3º)
§ 4º
Redação Atual:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-I; § 3º;
Decreto nº 2.391
de 25/02/2010
- Vigência:
25/02/2010
- Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do caput do §4º)
§ 6º
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 § 6º; permanecendo a mesma redação
do
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou o Art. 570-I; § 6º;
§ 7º
Redação Atual:
Decreto nº 742
de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 § 7º; permanecendo a mesma redação
do
Decreto nº 2.516
de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 ( Acrescentou o § 7º ao artigo)
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA
Redação Atual:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou a Seção II
ao Capítulo V do Título II do Livro II
ART. 570-J:
Redação Atual:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou art. nº 570-J
caput
;§ 1º, § 2º, § 3º; inc I, II, III, IV ; § 4º;inc I, II, III, IV ; a Seção II do Capítulo V do Título II do Livro II e o Art. 570-J )
§ 3º; inc I
Redação Atual:
Decreto nº 1.747
de 23/12/2008 - Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Acrescentou art. nº 570-J § 3º; inc I);
Decreto nº 2.39
1
de 25/02/2010
- Vigência:
25/02/2010
- Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do §3º,
inc I,
)