Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2014
01/30/2014
01/31/2014
22
31/01/2014
v. art. 117

Ementa:Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Revogou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 213/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 241/2014
DocLink para 296 - Alterada pela Portaria 296/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 046/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 107/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 146/2015
DocLink para 247 - Alterada pela Portaria 247/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 120/2016
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 129/2016
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 193/2016
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 001/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 060/2017
DocLink para 87 - Alterada pela Portaria 087/2017
DocLink para 136 - Alterada pela Portaria 136/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 160/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 178/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 031/2018
DocLink para 109 - Alterada pela Portaria 109/2018
DocLink para 123 - Alterada pela Portaria 123/2018
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 136/2018
DocLink para 69 - Alterada pela Portaria 069/2019
DocLink para 214 - Alterada pela Portaria 214/2019
DocLink para 155 - Alterada pela Portaria 155/2020
DocLink para 144 - Alterada pela Portaria 144/2021
DocLink para 157 - Alterada pela Portaria 157/2021
DocLink para 71 - Alterada pela Portaria 71/2022
DocLink para 154 - Alterada pela Portaria 154/2022
DocLink para 177 - Alterada pela Portaria 177/2022
DocLink para 47 - Alterada pela Portaria 47/2023
DocLink para 86 - Alterada pela Portaria 86/2023
DocLink para 187 - Alterada pela Portaria 187/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 005/2014-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 187/2023.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012, combinado com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, em combinação, ainda, com o preconizado no artigo 12 também do referido Decreto n° 2.067/2013;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizarem as normas que regem o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CCE/MT

Seção I
Do Conceito


Art. 1° O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, inclusive importadoras e/ou exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como outros estabelecimentos, conforme determinado e/ou autorizado na legislação tributária.

§ 1° O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.

§ 2° O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.


Seção II
Do Contribuinte

Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.

§ 3° Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.


Seção III
Do Estabelecimento

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.

§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

§ 4 (revogado) (efeitos a partir de 28.02.18) (Revogado pela Port. 031/18)

§ 5° (revogado) (efeitos a partir de 28.02.18) (Revogado pela Port. 031/18) § 6° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18) § 7° (revogado) (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 8° Observado o preconizado no § 9° deste artigo e no § 10 do artigo 27, consideram-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, pertencentes a pessoa jurídica, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo. (Nova redação dada pela Port. 187/2023) § 9° O disposto no § 8° deste artigo aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no CCE/MT, nos termos do artigo 38, ou quando enquadrado em CNAE arrolada nos incisos deste parágrafo:
I – 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos;
II – 1011-2/02 – Frigorífico – abate de equinos;
III – 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;
IV – 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos;
V – 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos.

§10 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18)

§11 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) § 12 (revogado) (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 13 Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 15 Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios, são contínuas.

§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)


Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18) Parágrafo único As obrigações tributárias, atribuídas ao estabelecimento pela legislação, são de responsabilidade do respectivo titular.

Art. 5° Quando o imóvel estiver em território de mais de um município deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.

Seção IV
Da Composição Numérica

Art. 6° A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, sendo os 8 (oito) primeiros sequenciais e o último algarismo configura o dígito verificador. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port 086/2023)

Parágrafo único Cada estabelecimento cadastrado receberá um número distinto de inscrição estadual


Art. 7° (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023)
Seção V
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 241/14) § 1° Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 2° Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.

§ 2°-A (revogado) (revogado pela Port. 031/08, efeitos a partir de 1°.03.18)

§ 2°-B É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 2°-C A concessão da inscrição estadual ou de alteração cadastral, conforme o caso, não implica validação de CNAE informada pelo interessado, a qual poderá ser alterada, de ofício, por unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que for constado que não corresponde à atividade econômica efetivamente explorada pelo estabelecimento. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 2°-D Uma vez efetivada, de ofício, a alteração da CNAE, nos termos do § 2°-C deste artigo, o estabelecimento será notificado, nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, a promover a regularização dos respectivos dados cadastrais, junto a todos os órgãos e entidades envolvidos no registro cadastral. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 2°-E Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sem que tenha sido promovida a regularização exigida no § 2°-D deste artigo, o estabelecimento ficará sujeito à suspensão da respectiva inscrição estadual, nos termos do artigo 78. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.


Seção VI
Da Administração

Art. 9° O CCE/MT será administrado:
I – no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SARP/SEFAZ; (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) II – no âmbito local, pela Agência Fazendária – AGENFA do domicílio tributário do contribuinte.

Parágrafo único Na administração do CCE/MT, deverão ser observadas as normas contidas nesta portaria.

Art. 10 O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via sistema eletrônico, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental.

Parágrafo único Respeitado o disposto no artigo 56, à CCAT/SUIRP compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:(Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

I - contribuintes localizados em outras unidades federadas, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 247/15)
a) contribuintes credenciados para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária; (Acrescentada a alínea "a" pela Port. 247/15)
b) contribuintes credenciados para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021; (Nova redação dada pela Port. 71/2022) II – distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades federadas, que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel – B-100, com diferimento ou suspensão do imposto;
III – transportadoras ou revendedores autônomos sediados em outras unidades da Federação;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) IV-A contribuintes que desejarem obter credenciamento, como destinatários, no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme previsto no inciso I do § 7° do artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017; (Acrescentado pela Port. 69/19)
V – outras hipóteses expressamente determinadas na legislação tributária deste Estado.

Nota explicativa: (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

CAPÍTULO II
DOS FORMULÁRIOS ELETRÔNICOS E PROCEDIMENTOS COMUNS À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Seção I
Da Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral

Subseção I
Das Disposições Gerais relativas à Solicitação Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral


Art. 11 A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.

§ 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:
I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados;
II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°; (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)

III – Anexo III – destina-se à indicação de preposto para, por opção do contribuinte, representá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 33 e 34 desta portaria.

§ 2° Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito CCAT/SUIRP.(Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

§ 3° Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela CCAT/SUIRP. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) § 4° Sem prejuízo dos demais dados pertinentes à identificação do estabelecimento e do respectivo quadro societário, o contribuinte deverá informar, na Solicitação Cadastral, o endereço eletrônico do estabelecimento, utilizado para recebimento de correspondências expedidas pelas unidades fazendárias, inclusive intimações, notificações e avisos de cobrança.

§ 5° O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I da Solicitação Cadastral é o da residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que ambos estão no mesmo local.

§ 6° A Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos serão preenchidos eletronicamente e, ressalvada disposição expressa em contrário, deverão ser impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que será datada e assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário e pelo contabilista. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

§ 6°-A Para fins do disposto no § 6° deste artigo, para a aposição de assinatura na Solicitação Cadastral e nos respectivos anexos, poderá ser utilizada certificação digital do contribuinte, do seu mandatário ou do contabilista. (Acrescentado pela Port. 69/19)

§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1° deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

Subseção II
Do Processamento da Geração e Formalização da Solicitação Cadastral

Art. 12 Ressalvada disposição expressa em contrário, prevista nesta portaria, para formalização da solicitação de inscrição estadual ou de alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, deverão ser observados os procedimentos indicados nesta subseção. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015) (Nova redação dada ao caput pela Port. 146/15) § 1° Juntamente com a Solicitação Cadastral, para efetivação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, devida pela obtenção da inscrição estadual, será gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente, no qual será indicado como código de receita 8140. (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) § 2° O pagamento da TSE a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da geração do DAR-1/AUT.

§ 3° Não será analisada a solicitação de inscrição estadual, quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE. (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

§ 4° Não se exigirá o recolhimento da TSE para obtenção de inscrição estadual, quando solicitada por meio da REDESIM. (Acrescentado pela Port. 155/2020)

Art. 13 Nas hipóteses de inscrição estadual de produtor rural, pessoa física, e de contribuinte de outra unidade da Federação, uma vez gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado. (Nova redação dada ao caput pela Port. 214/19)

§ 1° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança que lhe foi disponibilizado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15) § 2° A falta de validação do procedimento na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o cancelamento automático da Solicitação Cadastral gerada, ainda que efetivado o pagamento da TSE no prazo fixado no § 2° do artigo 12.

Art. 14 Confirmado o procedimento na forma e prazo indicados no § 1° do artigo 13 e uma vez efetuado o pagamento a que se referem os §§ 1° a 3° do artigo 12, o contribuinte deverá formalizar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1° Será cancelada a Solicitação Cadastral cujo processo eletrônico for formalizado após o prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2° Quando a formalização da Solicitação Cadastral for efetuada antes do pagamento da TSE, será aplicado o que segue:
I – enquanto não vencido o prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente, o processo será sobrestado até a efetivação do pagamento, desde que realizada em data não posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, respeitado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – após o vencimento do prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente:
a) o interessado deverá obter novo documento de arrecadação com os valores atualizados para o respectivo mês;
b) independentemente do prazo de vencimento fixado no novo DAR-1/AUT, o pagamento da TSE não poderá ser efetivado em data posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3° Ressalvado disposto nos §§ 4° e 6° deste artigo e demais exceções previstas nesta portaria, a Solicitação Cadastral que não estiver convenientemente instruída nos termos deste ato será indeferida, ficando, automaticamente, cancelada no Sistema de Informações Cadastrais. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)

§ 4° Quando for possível a complementação de documentos, o servidor responsável pela análise do processo de Solicitação Cadastral deverá promover o respectivo saneamento, concedendo prazo ao requerente para apresentar a documentação pertinente. (Acrescentado pela Port. 187/2023)

§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, o processo de Solicitação Cadastral permanecerá sobrestado até a retificação do pedido ou o até o término do prazo fixado para atendimento, o que ocorrer primeiro. (Acrescentado pela Port. 187/2023)

§ 6° Nos casos de divergência entre a informação prestada na Solicitação Cadastral e a documentação comprobatória oferecida pelo requerente no processo, o servidor responsável pela análise deverá retificar, de ofício, a Solicitação apresentada para assegurar a exatidão entre os dados registrados no Sistema de Informações Cadastrais e os documentalmente comprovados. (Acrescentado pela Port. 187/2023)

§ 7° Fica vedada a aplicação do disposto no § 6° deste artigo nos casos em que a divergência constatada referir-se a número de documento de identificação pessoal ou a matrícula de imóvel, hipóteses em que, quando possível, deverá ser promovido o saneamento na forma consignada nos §§ 4° e 5° deste artigo. (Acrescentado pela Port. 187/2023)

§ 8° O não atendimento à requisição de complementação da instrução processual no prazo assinalado ou o atendimento incompleto implicará o indeferimento da Solicitação Cadastral e o respectivo cancelamento no Sistema de Informações Cadastrais. (Acrescentado pela Port. 187/2023)


Seção II (revogada)
(Revogada pela Port. 107/15, efeitos a partir de 7 de julho de 2015)
Redação original.
Seção II
Do Processamento da Inscrição Estadual e Alteração Cadastral em Recinto da JUCEMAT

Art. 15 (revogado) (Revogado pela Port. 107/15, efeitos a partir de 07.07.15)
Art. 16 (revogado) (Revogado pela Port. 107/15, efeitos a partir de 07.07.15)
Art. 17 (revogado) (Revogado pela Port. 107/15, efeitos a partir de 07.07.15)

Seção III
Da Comprovação da Regularidade Cadastral
(Nova redação dada pela Port. 154/2022)
Seção III
Do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE-ELETRÔNICO
Redação original.

Art. 18 O documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, bem como seus dados cadastrais atualizados e sua situação cadastral será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada a íntegra do art.18, pela Port. 71/2022)
Art. 19 (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) Art. 19-A Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços. (Acrescentado pela Port. 154/2022)

§ 1° A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção “Consulta Pública ao Cadastro”, dentre os serviços disponibilizados.

§ 2° Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou a prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.


Seção IV
Do Laudo de Vistoria Eletrônico

Subseção I
Das Disposições Gerais relativas ao Laudo de Vistoria Eletrônico


Art. 20 O Laudo de Vistoria Eletrônico materializa a vistoria realizada no estabelecimento sujeito à inscrição estadual e/ou alteração cadastral.

§ 1° O Laudo de Vistoria Eletrônico:
I – será gerado:
a) simultaneamente, com o deferimento:
1) da inscrição estadual provisória;
2) da alteração cadastral, quando exigido nesta portaria, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso; (Nova redação dada pela Port. 69/19)

b) simultaneamente, com a Solicitação Cadastral de reativação de inscrição estadual suspensa pelos motivos descritos nos incisos I, II, XVII e/ou XVIII do caput do artigo 78; (Nova redação dada pela Port. 214/19) II – no interesse da Administração Pública, poderá ser gerado ex-officio.

§ 2° O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela CCAT/SUIRP, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

§ 3° Incumbe ao servidor responsável pela execução da vistoria a atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico, mediante lavratura, por meio eletrônico, de parecer conclusivo quanto à conveniência, ou não, da homologação da inscrição estadual ou da alteração cadastral, registrando um dos seguintes resultados:
I – deferimento, sem ressalva – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou à alteração cadastral forem integralmente atendidos, nos termos da legislação vigente;
II – em exigência – quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente para determinar o indeferimento liminar;
III – indeferimento – quando não atendido requisito da legislação, cujo descumprimento seja motivo de suspensão ou de cassação da inscrição estadual;
IV – manutenção da inscrição estadual provisória – quando se tratar de empresa em fase pré-operacional, com obra em andamento.

§ 4° O resultado consignado no parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos dos incisos II e IV do § 3° deste artigo, para registrar outro, dentre os arrolados no referido parágrafo.

§ 5° Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3° deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 241/14)

I – o prazo previsto no caput deste parágrafo poderá ser prorrogado, na hipótese descrita no inciso II do § 3° deste artigo, desde que respeitados os limites fixados em cada caso:
a) estando a inscrição estadual na condição de provisória: pelo prazo fixado pelo servidor fazendário responsável pela execução da vistoria, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso de alteração cadastral e/ou reativação de inscrição estadual: por até 90 (noventa) dias;
II – na hipótese indicada no inciso IV do § 3° deste artigo, o prazo inicial previsto no caput deste parágrafo corresponderá ao previsto para a realização da obra, podendo ser prorrogado até efetiva conclusão.

§ 6° O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – ressalvado o disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, em relação ao contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade;
II – quando houver incorreções nas declarações prestadas;
III – quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 7° Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses:
I – arrendamento pelo novo estabelecimento de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral, desde que haja pedido de alteração de endereço ou de baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;
II – quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado;
III – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)

IV - arrendamento por estabelecimento frigorífico, desde que seja apresentada cópia do respectivo contrato de arrendamento, devidamente registrado no Cartório competente. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 8° Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7° deste artigo, a CCAT/SUIRP poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

§ 8º-A Em relação à hipótese arrolada no inciso IV do § 7° deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)
I - a inscrição estadual será concedida, em caráter definitivo, porém, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias;
II - após a comprovação, via e-Process, da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, o prazo previsto no inciso I deste parágrafo será alterado pelo prazo fixado no contrato de arrendamento.

§ 8°-B A falta de comprovação da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, conforme indicado no inciso II do § 8°-A deste artigo, no prazo fixado no inciso I do referido § 8°-A, implicará a suspensão, de ofício, da inscrição estadual dos estabelecimentos arrendante e arrendatário. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 9° O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer registrando o resultado previsto no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada.

§ 10 O registro do resultado previsto no inciso I do § 3° deste artigo em Laudo de Vistoria Eletrônico de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada em CNAE indicada no caput do artigo 47, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos, de acordo com cada caso: (Nova redação dada pela Port. 047/2023)

I - no cadastramento do estabelecimento, alteração do Quadro Societário e Acionista (QSA) ou reativação da Inscrição Estadual: cópia de autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida; (Nova redação dada pela Port. 047/2023) I-A - no cadastramento do estabelecimento, que tenha obtido Inscrição Estadual em conformidade com a autorização prevista no § 17-A do artigo 47: os documentos indicados nos incisos do caput do aludido artigo 47, conforme o caso, bem como cópia de autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida; (Nova redação dada pela Port. 047/2023) I-B - na alteração do endereço físico: os documentos arrolados nos incisos XIII a XVI do caput do artigo 47 e cópia de autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida, com a indicação do novo endereço do estabelecimento em todos os documentos solicitados; (Acrescendado pela Port. 047/2023)
II - na alteração da CNAE, com o objetivo de realizar a inclusão de outra atividade econômica, principal ou secundária, indicada no caput do artigo 47: cópia de autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida; (Nova redação dada pela Port. 047/2023) II-A - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) III – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) V - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) VI - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 10-A Na hipótese de o estabelecimento requerente ainda não estar enquadrado em nenhuma das CNAE indicadas no caput do artigo 47, o registro de deferimento, sem ressalva, em Laudo de Vistoria referente à inclusão de qualquer atividade econômica, principal ou secundária, mencionada no referido dispositivo, fica condicionado à apresentação dos documentos descritos nos incisos do caput do aludido artigo 47, conforme o caso, sem prejuízo da apresentação do documento exigido no inciso I do § 10 deste artigo. (Acrescendado pela Port. 047/2023)

§ 10-B Fica dispensada a apresentação da documentação exigida no inciso I-B do § 10 deste artigo quando a alteração do endereço se tratar apenas de adequação formal, que não implique mudança de localização física do estabelecimento. (Acrescendado pela Port. 047/2023)

§ 10-C A falta de anexação de cópia de autorização emitida pela ANP, exigida nos incisos do § 10 e no § 10-A deste artigo, não impedirá a análise e, se cabível, o deferimento do Laudo de Vistoria, quando for verificada pelo vistoriador a existência da autorização para o estabelecimento requerente, mediante consulta ao site oficial do referido órgão. (Acrescendado pela Port. 047/2023)

§ 11 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

III – (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) IV – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 12 (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 13 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 14 A ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico será efetuada mediante consulta eletrônica, disponibilizada ao contribuinte ou aos profissionais habilitados junto à Secretaria de Estado de Fazenda para representá-lo, ou, ainda, ao preposto, se indicado.

§ 15 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

I - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) II - (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) III – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) V - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) VI - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 16 (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) Nota explicativa (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Subseção II
Da Realização da Vistoria

Art. 21 As unidades fazendárias incumbidas da realização da vistoria, para fins de inscrição estadual ou alteração cadastral, deverão registrar o respectivo resultado no Laudo de Vistoria Eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

Art. 22 A vistoria in loco será realizada pelas unidades fazendárias adiante arroladas, nas hipóteses exigidas na legislação ou, ainda, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária: (Nova redação dada ao caput pela Port. 69/19) I – no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana:
a) Agência Fazendária de Cuiabá, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães e Santo Antônio do Leverger;
b) Agência Fazendária de Várzea Grande, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Várzea Grande, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Rosário Oeste;
II – nas demais regiões do Estado:
a) Gerência (da região) de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado ao Contribuinte, nos municípios onde se localiza a sede das respectivas circunscrições regionais; (Redação dada pela Port. 69/19, c/c remissão à unidade fazendária dada pela Port. 154/2022) b) Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento ou, na sua falta, Agência Fazendária da circunscrição do município de localização do mesmo, nos demais municípios.

§ 1° Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto no artigo 48, para definição da competência para vistoria in loco, será observado o que segue: (Nova redação dada pela Port. 69/19)
I - no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana: Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS;
II - nas demais regiões, aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.

§ 2° A vistoria in loco será realizada, prioritariamente, por servidor integrante do Grupo TAF, ressalvada a possibilidade de a unidade fazendária competente, por necessidade de serviço, atribuir rotina diversa, inclusive com o aproveitamento de outros servidores públicos, mantendo-se a coordenação daquele.

§ 3° O prazo para a realização da vistoria in loco é de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração eletrônica do Laudo de Vistoria Eletrônica, prorrogáveis por igual prazo. (Nova redação dada pela Port. 69/19)

§ 4° A vistoria in loco a ser realizada quando da concessão da inscrição estadual de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, somente será efetuada após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process. (Nova redação dada pela Port. 144/2021) § 5° Nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, à solicitação do contribuinte deverão ser anexados todos os documentos necessários à realização da vistoria, inclusive a cópia da autorização emitida pela ANP, bem como a comprovação do registro da inscrição estadual da empresa no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC. (Acrescentado pela Port. 69/19)


Art. 23 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)


Art. 24 A vistoria in loco, tanto nas hipóteses em que é obrigatória a sua realização, como quando for determinada de ofício, tem por objetivo verificar, conforme o caso: (Nova redação dada ao caput pela Port. 69/19) I – a existência física do endereço declarado, a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedica o interessado;
II – a não ocupação e/ou instalação no endereço por outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses admitidas nesta portaria;
III – a efetiva paralisação ou reativação das atividades;
IV – a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo requerente.
V - outras hipóteses não previstas nos incisos I a IV deste artigo. (Acrescentado pela Port. 69/19)

§ 1° Ressalvado o disposto nos §§ 7°, 8° e 8°-A do artigo 20, não será homologada a inscrição estadual, a alteração cadastral ou a reativação de inscrição estadual suspensa para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

§ 2° Também não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral quando constatada incorreção em qualquer das declarações prestadas pelo requerente ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° deste artigo, a inscrição estadual, provisoriamente concedida, será suspensa.

§ 4° A vistoria in loco somente será realizada para os fins do inciso V do caput deste artigo, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária, que indicará expressamente a hipótese a ser verificada. (Acrescentado pela Port. 69/19)

Art. 25 (revogado) (Revogado na íntegra o art. 25 pela Port. 69/19)


Art. 26 Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase pré-operacional, a inscrição estadual conservará o seu caráter provisório até o prazo para a conclusão da obra, informado pelo contribuinte.

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCE

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:
I – as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14) II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III – as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) V – (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) VI – a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio;
VII – as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;
VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, observado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B deste artigo: (Nova redação dada pela Port. 247/15)
a) credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária; (Acrescentada pela Port. 247/15)
b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021; (Nova redação dada pela Port. 71/2022) IX – as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação, que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto;
X – os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense.
XI - os contribuintes localizados em outras unidades da Federação que desejarem obter credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme previsto no inciso I do § 7° do artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo. (Acrescentado pela Port. 136/18)
XII - as empresas de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica estabelecidas em outras unidades federadas que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, localizado no território mato-grossense.

§ 1°(revogado) (Revogado pela Port. 154/2022)

I – (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) II – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 1°-A Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso a empresa que tenha por atividade o fornecimento de água tratada canalizada à população. (Nova redação dada pela Port. 187/2023) § 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em relação à operação de importação, quando for efetuada, sem habitualidade, por pessoa física;
II - (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) § 3° O Superintendente de Informações da Receita Pública, tendo em vista circunstâncias especiais, poderá: (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15)
I – dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de promover a respectiva inscrição estadual;
II – determinar a inscrição estadual a estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo;
III – autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória.

§ 4° Respeitada disposição expressa em contrário, estatuída nesta portaria ou nos demais atos da legislação tributária, para atendimento do preconizado neste artigo, somente será concedida inscrição no CCE/MT a empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes, previstos nos incisos do caput deste preceito.

§ 5° Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 6° (revogado) (Revogado pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)

§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18) § 7°-A Não se exigirá a obtenção de nova inscrição estadual, para fins do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, na hipótese de contribuinte de outra unidade federada, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em decorrência de estar credenciado como substituto tributário nos termos da alínea “a” do referido inciso VIII, exigido, porém, credenciamento especial nos termos do artigo 54-A desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 247/15)

§ 7º-B A obtenção de inscrição estadual por contribuinte localizado em outra unidade federada e do respectivo credenciamento, para fins exclusivos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, não autoriza a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma da alínea “a” do referido inciso VIII, hipótese em que será obrigatória a obtenção de credenciamento específico, nos termos do artigo 54 desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 247/15)

§ 8° (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

§ 9° (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 10 Também em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, igualmente localizados neste Estado, contratos para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 8° e 9° do artigo 3°, será observado o que segue: (Nova redação dada pela Port. 187/2023) I – fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizado único número de inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses;
II – ao estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, remetente de rebanho para confinamento, conforme §§ 8° e 9° do artigo 3°, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE.

§ 11 (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022)

§ 12 (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) § 13 (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) § 14 Não se exigirá a obtenção de nova inscrição estadual, para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, na hipótese em que o contribuinte de outra unidade Federada já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso por enquadramento em qualquer das situações previstas neste artigo. (Acrescentado pela Port. 136/18)

Nota explicativa: (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

§ 15 Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS. (Acrescentado pela Port. 154/2022)

§ 16 Para os fins do disposto no § 15 deste artigo, considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção “F”. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)

§ 17 Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade econômica principal de construção civil. (Nova redação dada pela Port. 187/2023) § 18 A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios. (Acrescentado pela Port. 154/2022)

§ 18-A O disposto nos §§ 15 e 18 deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 187/2023)

§ 19 (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023)

I - (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) II - (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) a) (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) b) (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) § 20 A CCAT/SUIRP poderá baixar, de ofício, a inscrição estadual do estabelecimento, quando a atividade econômica principal, declarada, estiver compreendida nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção ‘F’. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)
Art. 28 A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, mediante utilização de inscrição estadual única, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.

§ 1° As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão:
I – manter, no estabelecimento centralizador, à disposição do fisco estadual, os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos;
II – manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
III – emitir, em cada caso, os demonstrativos exigidos na legislação tributária, referentes à apuração do imposto por estabelecimento e englobado.

§ 2° As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará a respectiva representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo.


CAPÍTULO IV
DAS PREMISSAS BÁSICAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CCE/MT
(Renomeado o Capítulo IV pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)
Redação original.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CCE/MT

Seção I
Dos Canais Válidos para Obtenção de Inscrição Estadual
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)


Art. 28-A Antes do início das respectivas atividades, as pessoas mencionadas no artigo 27 deverão requerer a inscrição no CCE/MT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015) (Acrescentado pela Port. 146/15)

§ 1° Para formalização do pedido de inscrição estadual, a pessoa interessada deverá utilizar, conforme o caso, os canais adiante arrolados: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 69/19)
I - Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, quando tratar-se de pessoa jurídica localizada no Estado de Mato Grosso ou em outra unidade da Federação, observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 71/2022)

II - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mediante seleção do serviço identificado por e-process, quando se tratar de Produtor Agropecuário Pessoa Física, observadas as disposições do Capítulo V desta portaria. (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 71/2022) § 2° - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) I - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) II - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) a) - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) b) - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) c) - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) III - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) IV - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) V - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) § 2°-A O contribuinte pessoa jurídica de outra unidade da Federação, além de formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, deverá apresentar a documentação complementar, conforme a finalidade abaixo indicada, via e-process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria: (Acrescentado pela Port. 71/2022)
I - contribuintes que solicitarem a inscrição estadual para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do caput e dos §§ 7°-A e 7°-B do artigo 27 desta portaria: os documentos relacionados no artigo 54;
II - contribuintes que solicitarem a inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria: os documentos relacionados no artigo 54-B.

§ 3 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)


§ 4° Os contribuintes integrantes de qualquer dos segmentos econômicos arrolados nos artigos 102-N a 102-O-3 deverão formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, e, ainda, apresentar a documentação complementar, via e-process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)
Seção II
Das Disposições Gerais relativas à Inscrição no CCE/MT
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)

Art. 29 A obtenção de inscrição estadual de contribuinte pessoa jurídica será efetuada mediante utilização do Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, devendo ser observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria. (Nova redação dada ao caput pela Port. 69/19) I – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) II – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) III – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) V – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) VI – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) VII – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) VIII – (revogado) (Revogado na íntegra, pela Port. 69/19) IX – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 1° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 2° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 3° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 4° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 5° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 5°-A (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 6° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) §7° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) §8° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 9° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 10° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 11 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 12 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 13 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 14 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 15 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 16 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 17 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 18 (revogado) (Revogado pela Port. 109/18) § 19 (revogado) (Revogado pela Port. 109/18) § 20 (revogado) (Revogado pela Port. 109/18) § 21 (revogado) (Revogado pela Port. 136/17) § 22 (revogado) (Revogado pela Port. 136/17) § 23 (revogado) (Revogado pela Port. 109/18) § 24 A opção pelo SIMEI por contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária, bem como a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos. (Nova redação dada pela Port. 109/18) § 25 O contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída pelo estabelecimento para exercício de suas atividades.

§ 26 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18)

I – (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05/09/16) II - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) a) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) 1) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) 2) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) 3) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) b) (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) § 27 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) Nota explicativa (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) § 28 Os estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas que explorem atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, excetuadas as atividades de apoio classificadas nos grupos 01.6 e 02.3 e as atividades das subclasses 0311-6/04, 0312-4/04 e 0321-3/05, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão apresentar: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)
I - cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, coproprietário ou condômino; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
II - no caso de arrendatário, comodatário ou parceiro, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
III - documentos que comprovam o vínculo com a área rural nas demais modalidades de uso e posse da referida área; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
IV - o Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000). (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 29 Para fins do disposto no inciso IV do § 28 deste artigo, deverá ser observada a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)

§ 30 Na hipótese de solicitação de inscrição estadual para exploração de atividade em decorrência de arrendamento da área total do imóvel, deverá ser comprovada a suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)

§ 31 Em relação à inscrição estadual concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)
I - até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do contrato, o arrendatário, comodatário ou parceiro deverá apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado, ou providenciar a respectiva baixa, na hipótese de finalização do referido contrato; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
II - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Coordenador de Cadastro, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (efeitos a partir de 1°/03/2018)(Redação dada pela Port. 69/19, c/c remissão à unidade fazendária dada pela Port. 154/2022)

III - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso II deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a CCAT/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 1°/03/2018 (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) § 32 Os estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas que explorem atividade econômica arrolada no § 28 deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no § 25, também deste artigo, deverão informar a área construída do estabelecimento onde exerçam suas atividades, expressas em metros quadrados, abrangendo: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)
I - casas; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
II - depósitos; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
III - armazéns; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
IV - silos; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
V - currais; (efeitos a partir de 1°/03/2018)
VI - demais edificações não especificadas. (efeitos a partir de 1°/03/2018)

§ 33 Nos termos do § 10 do artigo 27, o estabelecimento agropecuário deste Estado, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma indicada nos §§ 8° e 9° do artigo 3°, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)

§ 34 Na hipótese de que trata o § 33 deste artigo, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 9° do artigo 3°, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)

Art. 30 À CCAT/SUIRP compete criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas, verificar a idoneidade de sócios e a regularidade cadastral do estabelecimento junto: (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

I – ao Registro do Comércio;
II – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil;
III – ao Órgão ou Entidade responsável pelo registro e fiscalização do exercício de profissão e/ou atividade econômica, quando a atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, estiver sujeita ao referido controle.

§ 1° Ficam as unidades fazendárias, com atribuição regimental pertinente, autorizadas a exigir do requerente a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.

§ 2° Concluída a análise do pedido de inscrição estadual, será, automaticamente, expedida comunicação eletrônica informando ao requerente o respectivo resultado.

Art. 30-A Compete à unidade fazendária com atribuição regimental pertinente o desenvolvimento e manutenção de rotinas de monitoramento cadastral, a fim de identificar indícios de inconformidade. (Acrescentado pela Port. 69/19)

Parágrafo único Caberá à CCAT/SUIRP demandar à unidade fazendária competente as providências necessárias para verificação de indícios de inconformidades identificados nas rotinas de monitoramento, com objetivo, se for o caso, de saneamento, regularização e/ou constituição de crédito tributário. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

Art. 31 A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, nos termos desta portaria, ou por circunstância superveniente, conforme ato administrativo de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente.

Parágrafo único As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar, expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC ou pelo Poder Executivo do respectivo município, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SUIRP, condicionada a parecer favorável emitido pelo titular da CCAT/SUIRP. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

Art. 32 É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária.

§ 1° O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na Solicitação Cadastral deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT.

§ 2° Para fins de comprovação do atendimento às exigências previstas no § 1° deste artigo, o CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade.

§ 3° Será indeferida a Solicitação Cadastral do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 33 Sem prejuízo do disposto no artigo 32, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 34, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.

§ 2° O preposto deverá exercer a função delegada pelo contribuinte com zelo e diligência.

§ 3° O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.

§ 4° A indicação de preposto em conformidade com o disposto no caput deste artigo poderá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou ao contabilista indicado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 34 O preposto, indicado nos termos do artigo 33, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos, relativamente ao contribuinte representado:
I – protocolizar e, quando admitido na legislação, retirar processo;
II – tomar ciência do resultado de processo;
III – juntar documentos em processo;
IV – receber e atender solicitações, intimações e notificações;
V – consultar sistemas informatizados, disponibilizados ao contribuinte;
VI – receber extratos do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.

Art. 35 Ressalvado o disposto nos §§ 7°, 8° e 8°-A do artigo 20, não será concedida inscrição no CCE/MT para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada ao caput pela Port. 107/15)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica em relação a estabelecimento agropecuário ou assemelhado, de produtor primário, pessoa física, respeitado o estatuído nos artigos 37 e 38. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

Art. 36 (Revogado) (Revogado pela Port. 187/2023)

CAPÍTULO V
DOS PRODUTORES PRIMÁRIOS
(Redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Redação original.
DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

Seção I
Das Disposições Gerais relativas aos Produtores Primários
(Redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Redação original.
DAS DISPOSIÇÕES GERAS RELATIVAS AOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS


Art. 37 Observado o disposto nos artigos 39 e 40, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores primários. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao art. pela Port. 031/18)

Parágrafo único Nos termos do inciso VI do artigo 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para os fins desta portaria, são consideradas como produtores primários as pessoas físicas que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado. (efeitos a partir de 1°/03/2018)


Art. 38 A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir indicados: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 031/18) I – pessoa física:
a) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular;
b) Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e, se for o caso, dos Anexos II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 39 e/ou nos artigos 32 e 33;
c) cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, coproprietário ou condomínio;
d) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
f) cópia do documento, comprovando a condição de posseiro do interessado;
g) no caso de arrendatário, comodatário, ou parceiro, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, comodatário ou parceiro do interessado, observado o disposto no § 7° deste artigo;
h) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário;
i) (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) j) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF da Receita Federal do Brasil do preposto, quando indicado;
II –(revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) a) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) b) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (revogado pela Port. 031/18) c) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) d) (revogada) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) § 1° Os documentos relacionados nas alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2° do artigo 2°.

§ 2° Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2° do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido na alínea e do inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 3° O produtor primário, pessoa física, quando enquadrado na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 69/19) § 4° (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) § 5° Na inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na alínea j do inciso I do caput deste artigo, bem como no artigo 33. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18) § 6° A opção pela indicação do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante:
I – acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 32;
II – apresentação do Anexo III da Solicitação Cadastral, conforme disposto no inciso III do § 1° e no § 7° do artigo 11.

§ 7° Os contratos de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio, ou parceria de imóvel rural deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.

§ 8° Na hipótese de produtor primário, pessoa física, detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração cadastral, para adequação à nova condição. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 9° Em se tratando de arrendamento, comodato, parceria ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da formalização da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado.

§ 10 Em relação à inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)

I – até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do contrato, o arrendatário, comodatário, parceiro ou ocupante temporário deverá apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado, ou providenciar a respectiva baixa, na hipótese de finalização do referido contrato;
I-A - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Coordenador de Cadastro, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) II - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso I-A deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a CCAT/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) § 11 Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 7° do artigo 27, cada produtor primário, pessoa física, terá um número distinto de inscrição estadual para cada estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. 031/18) § 12 Não se fará a transferência de inscrição estadual de um produtor primário, pessoa física, para outro. (Nova redação dada pela Port. 136/17, efeitos retroativos a 1º.07.17) § 12-A Para alteração de endereço de inscrição estadual de produtor primário, além da documentação exigida neste capítulo, deverá ser comprovado o encerramento do vínculo com o imóvel de origem e o novo vínculo com o imóvel de destino. (Acrescentado pela Port. 136/17, efeitos retroativos a 1º.07.17)

§ 13 O produtor primário, pessoa física, que explorar imóvel rural e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra, deverá apresentar Declaração do Poder Executivo do município do respectivo domicílio tributário, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 14 A inscrição estadual concedida na forma do § 13 deste artigo será considerada como pendente de complementação de documentos, perdendo a respectiva validade no caso de comprovação da propriedade da área por terceiros.

§ 15 Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário, que efetivamente explore estabelecimento agropecuário em imóvel rural beneficiário da reforma agrária, em relação ao qual não detenha a condição de titular originário, desde que o fato seja reconhecido em resolução editada pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)

§ 16 Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e j do inciso I do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no CPF. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18) § 17 Em se tratando de contrato, poderá, também, ser apresentada cópia da certidão de matrícula do imóvel.

§ 18 O titular de imóvel rural, pessoa física, deverá, ainda, no momento da formalização da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000). (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 19 Para fins do disposto no § 18 deste artigo, o contribuinte, pessoa física, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18) § 20 (revogado) (Revogado pela Port. 031/18) § 21 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) § 22 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) § 23 (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 24 (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 25 O produtor primário, pessoa física, enquadrado na condição de produtor rural, nos termos do inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18) § 26 Para atendimento ao disposto no § 25 deste artigo, a área construída abrange benfeitorias edificadas, expressas em metros quadrados, sendo:
I – casas;
II – depósitos;
III – armazéns;
IV – silos;
V – currais;
VI – demais edificações não especificadas.

§ 27 Para fins do disposto no § 25 deste artigo, para preenchimento do formulário previsto no artigo 11 pelo produtor primário, pessoa física, enquadrado como produtor rural, deverão ser consideradas as seguintes definições: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)

I – área total: compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;
II – área para agricultura: compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;
III – área para pastagens: compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;
IV – área de reserva legal: compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
V – outras: compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV deste parágrafo;
VI – área explorada: compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V deste parágrafo, somada da área descrita no inciso IV também deste parágrafo.

Seção II
Das Disposições Pertinentes à Inscrição Estadual e Respectivas Alterações, relativas a Imóveis Rurais
Pertencentes ao Mesmo Titular, Localizados no Território do Mesmo Município

Art. 39 Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT, deverão ser apresentados os documentos abaixo, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do artigo 38: (Nova redação dada ao caput pela Port. 136/17) I - para pessoa física: os arrolados nas alíneas b, c, d, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38;
II (revogado) (Revogado pela Port. 031/18) § 1° O disposto neste artigo:
I – é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física;
II (revogado) (Revogado pela Port. 031/18) § 2°(revogado) (Revogado pela Port. 031/18) I – (revogado) (Revogado pela Port. 031/18) II – (revogado) (Revogado pela Port. 031/18) III – (revogado) ( (Revogado pela Port. 031/18) § 3° Na hipótese deste artigo, a Solicitação Cadastral e respectivo Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área.

§ 4° A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.

§ 5° Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.

§ 6° Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração, a localização do imóvel centralizador.

§ 7° Observado o disposto no § 1° do artigo 8°, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.

Art. 40 Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de única inscrição estadual, será observado o que segue:
I – o titular original deverá apresentar Solicitação Cadastral na modalidade de exclusão de área;
II – quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador das atividades do titular, no município, deverá, também, ser informado, na Solicitação Cadastral, o novo imóvel centralizador.

§ 1° Na hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo, não será processada a exclusão do imóvel enquanto não for informado o novo imóvel a ser considerado como centralizador.

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 031/18)

Seção III
Da Inscrição no CCE/MT e Respectivas Alterações, relativa a Imóvel Rural, com Área de até 100 (cem) Hectares, Pertencente a Microprodutor Rural

Art. 41 Observado o disposto nos artigos 38, 39 e 40, o produtor primário, pessoa física, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado. (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a parir de 28.02.18)
Art. 42 A inscrição a que se refere o artigo 41 será concedida em nome do microprodutor rural, pessoa física, o qual deverá apresentar à Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular, declarando sua condição de microprodutor rural;
II – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do titular;
III – cópia da escritura pública de aquisição do imóvel, no caso de proprietário único ou coproprietário;
IV – cópia de documento oficial que comprove a administração do imóvel, nos casos de espólio ou formal de partilha que ainda não tenham sido averbados;
V – cópia de documento oficial que comprove a condição de posseiro;
VI – cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pelo Poder Executivo do município da localização do imóvel, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida;
VII – cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de assentado do interessado;
VIII – no caso de contrato de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio, parceria ou usufruto, cópia da escritura de aquisição do imóvel e/ou do contrato, contendo firma reconhecida dos subscritores;
IX – procuração do responsável, com firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, quando o pedido de inscrição for formulado por procurador;
X – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 1° (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 2° Os documentos a que se refere esta seção serão enviados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 3° Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do § 2° deste artigo, e observado o preconizado no artigo 43, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.

Art. 43 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual, na forma deste capítulo, deverá:
I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II – pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto à Receita Federal do Brasil;
III – informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, cessão de direito, comodato, condomínio, parceria ou usufruto, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado;
IV – conferir a extensão da área do imóvel do contribuinte com o exarado no documento apresentado.

Art. 44 Respeitada a extensão da área fixada no caput do artigo 41, o microprodutor rural, pessoa física, deverá utilizar o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), para requerer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário:
I – alteração cadastral, mediante apresentação de cópia da documentação que comprove a alteração desejada;
II – reativação de inscrição estadual, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão;
III - (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo será, ainda, observado para fins de requerimento de baixa de inscrição estadual do microprodutor rural, pessoa física, em decorrência, exclusivamente, do respectivo falecimento, hipótese em que deverão, também, ser respeitadas as disposições do artigo 45. (Acrescentado pela Port. 154/2022)


Art. 45 O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no parágrafo único do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue: (Nova redação dada ao caput pela Port. 154/2022)

I - será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários; (Restabelecido, e com nova redação dada pela Port. 144/2021)
II - deverá ser instruído: (Restabelecido, e com nova redação dada pela Port. 144/2021)
a) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;
b) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.
Art. 46 (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, DO BIODIESEL B-100, DO ETANOL, BEM COMO COM O ABASTECIMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

Art. 47 A concessão de inscrição no CCE/MT para estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, fica condicionada, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos: (Nova redação dada ao caput pela Port. 047/2023) I - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) II - solicitação cadastral, gerada nos termos do inciso I do caput do artigo 102-H; (Nova redação dada ao caput pela Port. 047/2023) III - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) V – (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) VI - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) VII - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) IX - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) X - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) XI - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) XII – Licença Prévia ou de Instalação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, quando a empresa estiver em fase de implantação;
XIII – Licença de Operação, expedida pela SEMA, quando a empresa estiver com instalações prontas para funcionamento ou em operação, observado, ainda, o disposto no § 3° deste artigo;
XIV – cópia do Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros da circunscrição do domicílio do estabelecimento requerente, exceto na hipótese de que trata o inciso XX deste artigo;
XV - cópia de documento que comprove possuir a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, localizada neste Estado, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído no § 4°-A deste artigo, observado, ainda, o disposto, conforme o caso, nos §§ 4° e 5°, também deste preceito: (Nova redação dada ao caput do inciso XV pela Port. 047/2023) a) a propriedade, mediante a consolidação da posse e do domínio do imóvel utilizado pelo requerente (distribuidor), seja como proprietário único ou como titular de base compartilhada, hipótese em que deverá constar no referido documento a fração ideal disponibilizada ao requerente;
b) o arrendamento ou cessão de espaço, mediante o(s) respectivo(s) instrumento(s) de Contrato(s), desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda o disposto na alínea a deste inciso; XVI – cópia de documento que comprove a disponibilidade do requerente (TRR) de base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), observado, ainda, o disposto no § 5° deste artigo;
XVII - cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo e/ou espelhos do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital que comprovem a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade federada; (Nova redação dada ao caput pela Port. 154/2022) XVIII – cópia do Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário, relativo à última inspeção, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, relativo aos veículos citados no inciso XVII deste artigo, bem como dos veículos próprios utilizados pelo TRR no transporte de combustíveis;
XIX – Certidão Negativa de Débito, emitida pelo IPEM-MT/INMETRO;
XX – cópia de projeto, em se tratando de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, onde conste o carimbo com indicativo de sua aprovação pelo Poder Executivo e pelo Corpo de Bombeiros da respectiva localização e/ou circunscrição, bem como do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS;
XXI – Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório Distribuidor da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
XXII - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) XXIII - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) a) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) b) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) c) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) XXIV - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) a) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) b) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) XXV - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND do estabelecimento requerente, obtida por processamento eletrônico de dados.(Nova redação dada pela Port. 047/2023) a) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) b) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 1° (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 2° (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 3° Em se tratando de empresa em fase de implantação, a obtenção da inscrição definitiva fica condicionada à apresentação da Licença de Operação, conforme disposto no inciso XIII do caput deste artigo.

§ 4° Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - a comprovação da condição de proprietário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação de cópia autenticada da escritura pública de Compra e Venda do imóvel, juntamente com a correspondente Certidão de registro, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, devidamente atualizada; (Nova redação dada pela Port. 120/16)

II - o instrumento contratual de arredamento ou cessão de espaço referido na alínea b do inciso XV do caput deste artigo deverá estar acompanhado do comprovante de registro no Cartório competente, admitida a forma de extrato; (Nova redação dada pela Port. 047/2023) III - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) a) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) b) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) a) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) b) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) V – a capacidade mínima de tancagem exigida no inciso XV do caput deste artigo poderá ser reduzida em relação às instalações da distribuidora instalada em área de aeroporto.

§ 4°-A Fica dispensada a observância da capacidade mínima de tancagem, exigida no inciso XV do caput deste artigo, quando se tratar de distribuidora que já possua instalação que atenda o disposto na alínea a do referido inciso, bem como aos seguintes requisitos: (Revigorado, com nova redação, pela Port. 120/16)
I - a base já existente, a ser utilizada como complemento, devidamente inscrita no CCE/MT, esteja localizada dentro do mesmo município ou em município circunvizinho da nova base de distribuição;
II - atendimento do disposto nos incisos XIII e XIV, bem como na alínea b do inciso XV do caput e no § 5° deste artigo, relativamente às empresas titulares de cada base. (Nova redação dada pela Port. 047/2023)

§ 4°-A-1 A Inscrição Estadual de estabelecimento que efetue, mediante arredamento ou cessão de espaço, o recebimento e armazenagem de produtos, nos termos definidos pelo inciso XV do caput deste artigo, será concedia por prazo fixado no instrumento contratual correspondente, observado disposto no inciso II do § 4° deste preceito e as demais disposições previstas nesta Portaria, especialmente o § 31 do artigo 29. (Acrescentada pela Port. 047/2023)

§ 4°-B (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023)

I - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) a) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) b) (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) II - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) III - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 4°-C (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) I - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) II - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 4°-D (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 5° As distribuidoras sediadas neste Estado e os TRR deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo IPEM-MT/INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP.

§ 6° Sem prejuízo do disposto no artigo 48, as disposições deste artigo aplicam-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100, em operações amparadas por diferimento ou suspensão do imposto.

§ 7° Sem prejuízo do disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 48 e respeitado o preconizado no § 5°-A do artigo 54, em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária.(Nova redação dada ao § 7º pela Port. 71/2022)

§ 8° (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 9° (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 10 (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 11 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 12 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 13 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 14 No que concerne ao transporte de mercadorias, as disposições deste capítulo aplicam-se, exclusivamente, às atividades desenvolvidas por TRR.

§ 15 Excepcionalmente, a inscrição estadual poderá ser concedida provisoriamente, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo.

§ 16 O disposto no § 15 deste preceito aplica-se, ainda, aos contribuintes inscritos no CCE/MT e pendentes de entrega dos documentos arrolados nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo, que, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes, tiverem a concessão da inscrição estadual autorizada por ato da unidade fazendária com competência regimental para a análise do pedido.

§ 17 A concessão de inscrição estadual aos estabelecimentos sujeitos às regras deste artigo terá caráter provisório, somente convertendo-se em definitiva na hipótese de obtenção do Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer registrando o resultado previsto no inciso I do § 3° do artigo 20.

§ 17-A Fica admitida a concessão de Inscrição Estadual provisória ao estabelecimento requerente independentemente da apresentação prévia da documentação exigida no caput deste preceito, desde que o referido requerente seja matriz ou filial de contribuinte regularmente inscrito, em caráter definitivo no CCE/MT, cuja respectiva atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada em uma das CNAE indicadas no caput deste artigo. (Acrescentada pela Port. 047/2023)

§ 17-B Os estabelecimentos inscritos no CCE/MT, sujeitos às regras deste artigo, ficam autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e enquanto permanecerem com inscrição estadual em caráter provisório, exclusivamente nas seguintes hipóteses: (Acrescentada pela Port. 047/2023)
I - para acobertar a entrada de mercadorias;
II - para acobertar a saída em devolução de mercadorias.

§ 18 (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023)

§ 18-A (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 19 (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 20 (revogado) (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15) § 21 Para fins de alteração cadastral, de estabelecimento inscrito no CCE/MT com atividade arrolada no caput deste artigo, que implique mudança de endereço, mudança do respectivo Quadro Societário e Acionista ou a inclusão de outra atividade econômica mencionada no caput deste preceito, o contribuinte deverá apresentar a documentação indicada nos incisos do § 10 do artigo 20, durante a realização da vistoria, de acordo com cada caso. (Nova redação dada pela Port. 047/2023) I - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) II - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) III - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) V - (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 22 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) I – (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19) II – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 23 (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 24 A Certidão exigida no inciso XXV do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pela Port. 69/19)

Art. 48 As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem álcool etílico anidro combustível - AEAC, álcool hidratado combustível - AEHC ou biodiesel - B-100, no território mato-grossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, mediante atendimento das exigências previstas no artigo 54, dispensada a observância do disposto no artigo 47. (Nova redação dada pela Port. 69/19) § 1° A dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica quando a aquisição do produto for efetuada com suspensão ou diferimento do imposto, hipóteses em que será observado o disposto no § 6° do artigo 47.

§ 2° Os contribuintes mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a oferecer garantia em valor a ser fixado pela Coordenadoria de Cadastro - CCAT e aprovado pelo Superintendente de Informações da Receita Pública. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

§ 3° A obrigatoriedade de oferecimento de garantia, exigida nos termos do § 2° deste preceito, fica dispensada quando a distribuidora de que trata o caput deste artigo for a matriz ou filial de distribuidora estabelecida em território mato-grossense, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE e autorizada pela ANP para o exercício da atividade. (Acrescentadoo § 3º pela Port. 71/2022)

Art. 49 O requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, a qual, após análise da documentação, decidirá, mediante despacho fundamentado, pela concessão, ou não, do cadastramento. (Nova redação dada ao caput pela Port. 047/2023) § 1° Tratando-se de cadastramento de estabelecimento que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP ou ao IPEM-MT/INMETRO, para o exercício das atividades de que trata o caput do artigo 47, poderá ser concedida inscrição estadual, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da referida exigência junto às mencionadas Entidades.

§ 2° A Licença Prévia ou de Instalação, arrolada no inciso XII do caput do artigo 47, não autoriza inscrição definitiva, somente sendo admitida para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1° deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 047/2023)

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 4° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à reativação de inscrição estadual, hipótese em que a falta de apresentação dos documentos mencionados no § 2° deste preceito, no prazo assinalado, implicará a suspensão da inscrição estadual reativada.

§ 5° (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19)


Art. 50 Fica vedada a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
Art. 51 Ressalvadas as exclusões expressamente previstas nesta portaria, terão as respectivas inscrições estaduais suspensas, após comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 47 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE/MT, deixarem de atender as normas da ANP, SEMA, IPEM-MT/INMETRO e Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único Ressalvado o preconizado no § 4° do artigo 428 do RICMS/2014, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo II do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)


Art. 52 O disposto neste capítulo não se aplica às empresas que efetuem operações com gás natural ou realizem prestações de serviço de transporte do referido produto, para as quais serão observadas as disposições dos Capítulos III e IV. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014). (Nova redação dada pela Port. 107/15)
CAPÍTULO VII
(Revogado pela Port. 69/19)
Redação original.
CAPÍTULO VII
DOS CANTEIROS DE OBRAS DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 53 (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19)
CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(Nova redação dada pela Port. 247/15)
Redação original.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 54 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, arrolados na alínea "a" do inciso VIII do artigo 27, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, nas hipóteses adiante arroladas, deverão solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Substituto Tributário e encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sistema e-process, os seguintes documentos: (Nova redação dada pela Port. 71/2022) I – (revogado) (Revogado Port. 71/2022) II – (revogado) (Revogado Port. 71/2022) III – (revogado) (Revogado Port. 71/2022) IV – (revogado) (Revogado Port. 71/2022) V - Certidões Negativas de Falência e de Recuperação Judicial da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial; (Nova redação dada pela Port. 71/2022) VI – Certidões Negativas de Débitos Estaduais da empresa e/ou, caso seja filial, do estabelecimento requerente:
a) expedida pela unidade federada de origem;
b) expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
VII – (revogado) (Revogado Port. 71/2022) VIII – procuração do responsável, quando a inscrição no CCE/MT for requerida por procurador;
IX – (revogado) (Revogado Port. 71/2022) X – cópia da Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO.

§ 1° As disposições deste artigo aplicam-se, ainda, aos estabelecimentos que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos no território mato-grossense, por meio de revendedores que efetuem vendas, porta-a-porta, a consumidor final.

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023)

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) § 4° (revogado) (Revogado Port. 71/2022) § 5° Tratando-se de empresa distribuidora de combustíveis, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia idônea, conforme procedimento definido pela Portaria n° 028/2020-SEFAZ, sem prejuízo do atendimento às demais disposições previstas no artigo 47. (Nova redação dada pela Port. 71/2022) § 5°-A A exigência prevista no § 5° deste artigo não se aplica quando a empresa distribuidora de combustíveis de outra unidade federada for a matriz ou filial de distribuidora estabelecida em território mato-grossense, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE e autorizada pela ANP para o exercício da atividade. (Acrescentado pela Port. 71/2022)

§ 6° A Solicitação Cadastral e respectiva documentação, conforme arrolamento previsto neste artigo, serão encaminhadas às unidades fazendárias adiante arroladas, para fins de concessão da inscrição estadual e efetivação do credenciamento do requerente como contribuinte substituto tributário: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)

I - CCAT/SUIRP, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47; (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) II - Agência Fazendária de Cuiabá, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47. (Nova redação dada pela Port. 160/17, efeitos a partir de 1º.11.17) § 7° O número de inscrição no CCE/MT deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive na GNRE On-Line ou no DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem.

§ 8° O credenciamento concedido na forma do § 6° deste artigo será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de qualquer das seguintes irregularidades:
I - omissão de entrega dos relatórios e/ou das informações exigidos pelo Convênio ICMS 110/2007; (Nova redação dada pela Port. 154/2022)

II – ausência de recolhimento da complementação do ICMS, em função da diferença de preço (PMPF) na retenção, se devido;
III – (revogado) (Revogado Port. 71/2022) § 9° A obtenção de inscrição estadual e de credenciamento na forma deste artigo não autoriza a retenção e recolhimento mensal do ICMS devido a Mato Grosso, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, hipótese em que é obrigatória a obtenção de credenciamento específico nos termos do artigo 54-A. (Nova redação dada pela Port. 71/2022) § 10 Constatado o não recolhimento do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 8° deste preceito, localizado em outra unidade federada, a Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCBR/SUFIS poderá suspender a aplicação do respectivo credenciamento, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o a exigência do imposto conforme as regras da legislação. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova Redação dada pela Port. 154/2022, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022). § 11 (revogado) (Revogado Port. 71/2022) Art. 54-A Para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuintes do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para obtenção de inscrição estadual neste Estado, de forma simplificada, bem como do respectivo credenciamento, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso VIII do caput do artigo 27, deverá solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Comercialização com Consumidor Final (EC 87/2015). (Nova redação dada pela Port. 71/2022) I - (revogado) (Revogado Port. 71/2022) II - (revogado) (Revogado Port. 71/2022)
Art. 54-B Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, enquadrados nas disposições do inciso XI do artigo 27 desta portaria, para fins de obtenção de inscrição no CCE/MT para credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, deverão apresentar requerimento dirigido à CCAT/SUIRP, por meio do sistema e-Process, instruído com os seguintes documentos: (Nova redação dada ao caput pela Port. 71/2022) I - cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações; (Nova redação dada pela Port. 71/2022) II - documentos constantes nos artigos 3° e 4° do Decreto n° 1.262/2017; (Nova redação dada pela Port. 71/2022) II-A - procuração do responsável, quando a inscrição no CCE/MT for requerida por procurador; (Acrescentado pela Port. 71/2022)
III - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19, efeitos a partir de 30.12.19) a) (revogado) (Revogado pela Port. 214/19, efeitos a partir de 30.12.19) b) (revogado) (Revogado pela Port. 214/19, efeitos a partir de 30.12.19) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19, efeitos a partir de 30.12.19) V - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) VII - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) § 1° Poderá ser exigido pelo fisco estadual, por meio de notificação fiscal eletrônica, a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como que se prestem outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados. (Acrescentado pela Port. 136/18)

§ 2° A concessão da inscrição estadual, solicitada nos termos deste artigo, será efetuada na hipótese de deferimento do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017. (Nova redação dada pela Port. 214/19, efeitos a partir de 30.12.19)

I - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19, efeitos a partir de 30.12.19) II - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19, efeitos a partir de 30.12.19)
CAPÍTULO IX
(Revogado pela Port. 69/19)
Redação original.
CAPÍTULO IX
DAS FILIAIS DE COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO



Art. 55 (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19)
CAPÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 56 A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente. (Nova redação dada ao caput pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17) § 1° A critério da SUIRP, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput deste artigo poderá ser condicionada a parecer favorável da SUFIS, após verificação da regularidade do interessado. (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15)

§ 2° Homologada a inscrição estadual, será disponibilizado, eletronicamente, o documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, aplicando-se o disposto nos artigos 18 e 19-A.(Nova redação dada pela Port. 154/2022)

§ 3° Constatada qualquer irregularidade, o pedido de inscrição estadual será indeferido, sendo, automaticamente, expedida comunicação eletrônica informando o requerente do respectivo resultado.

§ 4° Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas, quando exigíveis.

§ 5° (revogado) (Revogado pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)

Art. 57 (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19)

CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Seção I
Da Obrigatoriedade


Art. 58 O contribuinte promoverá a atualização de seus dados cadastrais junto à unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa:
I – ao nome do estabelecimento, razão social ou ao nome de fantasia;
II - à atividade econômica, principal ou secundária, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo;(Nova redação dada pela Port. 154/2022) III – ao endereço e/ou ao domicílio tributário;
IV – ao quadro societário;
V – à natureza jurídica da firma individual ou sociedade;
VI – à identificação do contabilista responsável;
VII – à identificação de preposto, quando indicado ou incluído, ou à respectiva exclusão;
VIII – à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, pessoa física, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos artigos 39 e 40;
IX – (revogado) (Revogado pela Port. 109/18) X – a outras informações cadastrais, inclusive endereço dos sócios.

§ 1° Em se tratando de produtor primário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida, observadas as disposições do artigo 71 desta portaria, quando ocorrer: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Port. 69/19)

I – alteração do nome do estabelecimento;
II – alteração do endereço residencial do titular;
III – alteração da quantidade da área informada, independentemente da respectiva classificação;
IV – alteração da atividade agropecuária explorada, principal ou secundária;
V – renovação de contrato;
VI – qualquer alteração cadastral, não arrolada nos incisos I a V deste parágrafo.

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 031/18)

§ 3° (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19) § 3°-A Em se tratando de pessoa jurídica estabelecida no Estado de Mato Grosso, não registrada na JUCEMAT, deverá enviar, por meio do e-process, cópia do ato de alteração devidamente registrada no órgão competente. (Acrescentado pela Port. 69/19)

§ 4° (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19)

§ 5° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 6° De posse dos documentos comprobatórios, a unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes poderá efetuar as alterações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.

§ 7° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

§ 8°(revogado) (Revogado pela Port. 109/18) § 9°(revogado) (Revogado pela Port. 109/18) § 10 (revogado) (Revogado pela Port. 109/18) § 11 (revogado) (Revogado pela Port. 109/18) § 12 Quando a mudança da atividade econômica implicar a supressão de atividade sujeita à incidência do ICMS, a inscrição estadual será baixada, de ofício. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)
Art. 59 (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Art. 60 Serão processadas eletronicamente, previamente à apresentação de qualquer documento, as alterações de dados cadastrais, nas seguintes hipóteses:
I – alteração do endereço de correspondência do estabelecimento e/ou dos sócios;
II – alteração do número do telefone, do fax e/ou do celular do estabelecimento e/ou dos sócios;
III – endereço eletrônico do estabelecimento e/ou dos sócios;
IV – inclusão ou exclusão de preposto;
V – exclusão de contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 1° Pelo processamento de alteração cadastral, na forma deste artigo, não se exigirá o pagamento de TSE.

§ 2° O processamento automático da alteração não impede que as unidades fazendárias, no desempenho das respectivas competências regimentais, a qualquer tempo, intimem o contribuinte para apresentar os documentos necessários à comprovação das alterações efetivadas.


Seção II
Da Alteração do Nome, da Denominação, da Razão Social ou da Firma Individual

Art. 61 (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Seção III
Da Alteração da Atividade Econômica

Art. 62 (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Seção IV
Da Alteração do Endereço do Estabelecimento

Art. 63 (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Seção V
Da Inclusão e/ou Exclusão de Sócio

Art. 64 (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Seção VI
Da Alteração do Contabilista

Art. 65 Ressalvado o disposto no artigo 60, na alteração do contabilista, o contribuinte deverá preencher a Solicitação Cadastral. (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) § 1° Nos termos do convênio firmado entre as duas entidades, o CRC/MT manterá atualizado o Cadastro de Contabilistas na base de dados da SEFAZ, disponível no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, com o arrolamento dos profissionais habilitados e que estiverem regulares para o exercício da atividade no território mato-grossense.
§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Art. 66 A solicitação de exclusão do credenciamento do contabilista para prestação de serviço ao contribuinte, por iniciativa do profissional, será processada eletronicamente, em conformidade com o disposto no artigo 60.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá indicar novo contabilista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da exclusão do anterior.

§ 2° A comunicação da solicitação da exclusão ao contribuinte é responsabilidade do contabilista, nos termos da legislação civil e que rege os contratos de prestação de serviço, bem como dos atos normativos que disciplinam o exercício profissional.

§ 3° A falta de indicação de novo contabilista, no prazo assinalado no § 1° deste artigo, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte.


Seção VII
Da Alteração do Preposto

Art. 67 Ressalvado o disposto no artigo 60, observado o disposto no § 4° do artigo 33 ou no § 5° do artigo 38, a alteração do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante:
I – acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 32;
II – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 1° (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) § 2° (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) Art. 68 Quando a solicitação de exclusão for por iniciativa do preposto, o contribuinte poderá indicar novo preposto, observado o estatuído nos incisos do artigo 67.

Seção VIII
Da Mudança de Domicílio Tributário

Art. 69 (Revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) Art. 70 (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)
Seção IX
Das Alterações Cadastrais do Produtor Primário
(Nova redação dada pela Port. 031/18,efeitos a partir de 1°.03.18)
Redação original.
Das Alterações Cadastrais do Produtor Agropecuário

Art. 71 Para efetuar alterações cadastrais, o produtor primário, pessoa física, deverá apresentar os seguintes documentos: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18) I – Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e II, se for o caso, e, na hipótese do § 7° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
II - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do produtor ou de cada titular; (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18) III – cópia do documento que comprove a alteração desejada;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) § 1° Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso II do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

§ 2° Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números de documento oficial de identificação e de inscrição no CPF do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia dos documentos mencionados no inciso II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Seção X
Das Disposições Gerais relativas às Alterações Cadastrais e das Atualizações em Decorrência de Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
(efeitos a partir de 7 de julho de 2015)
(Nova redação dada à denominação da Seção X pela Port. 107/15)
Redação original.
Seção X
Das Disposições Gerais relativas às Alterações Cadastrais

Art. 72 O processamento da alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço acarreta ao contribuinte a obrigação de apor carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração.

§ 1° No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)

§ 2° A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1° deste artigo, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

Art. 73 Em qualquer caso, os documentos fiscais, nos quais já conste alteração anterior para determinado item, devem ser inutilizados quando, para um mesmo dado cadastral, ocorrer nova alteração que também implique aposição de novo carimbo para a respectiva anotação.

Art. 74 Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos municípios, as conversões do código e da localidade do estabelecimento serão efetuadas, de ofício, pela CCAT/SUIRP, obedecendo as seguintes disposições:(Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou com a comissão de emancipação, emitirá a relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à CCAT/SUIRP para conhecimento e providências preliminares, se houver; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) II - a CCAT/SUIRP encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo município; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) III – as AGENFA da circunscrição dos municípios novo e antigo deverão efetuar a conferência da relação mencionada no inciso II deste artigo, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a às respectivas Prefeituras;
IV - os municípios encaminharão à CCAT/SUIRP suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; (Nova redação dada pela Port. 144/2021) V - em caso de divergência, a CCAT/SUIRP poderá solicitar esclarecimentos complementares ao INTERMAT, antes de promover a alteração do domicílio tributário. (Nova redação dada pela Port. 144/2021) Parágrafo único Uma vez processada a alteração cadastral do município para indicação do que resultar do desmembramento ou criação, incumbe ao contribuinte promover a atualização dos respectivos dados cadastrais, nos termos desta portaria. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

Art. 75 Nas hipóteses a seguir arroladas, atendidas as exigências desta portaria, deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Nova redação dada à íntegra do art. 75 pela Port. 107/15)
I - na transformação, será mantida a mesma inscrição estadual da empresa transformada;
II - na incorporação:
a) a incorporada deverá promover a baixa da inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) incorporado(s), nos termos da Seção IV do Capítulo XII, observadas, em especial, as disposições dos artigos 91, 92 e 101;
b) a incorporadora deverá solicitar inscrição estadual própria para os estabelecimentos incorporados, que forem mantidos em funcionamento no território mato-grossense;
III - na fusão, a empresa resultante deverá solicitar inscrição estadual própria, devendo ser baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) empresas(s) fundida(s), nos termos da Seção IV do Capítulo XII, observadas, em especial, as disposições dos artigos 91, 92 e 101;
IV - na cisão, será observado o que segue:
a) quando a transferência de patrimônio for total, as empresas resultantes deverão solicitar inscrição estadual própria, devendo ser baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) empresas(s) cindida(s), nos termos da Seção IV do Capítulo XII, observadas, em especial, as disposições dos artigos 91, 92 e 101;
b) quando a transferência de patrimônio for parcial, será mantida a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) não transferido(s) da(s) empresa(s) cindida(s), devendo a(s) empresa(s) resultante(s) solicitar inscrição estadual própria.

§ 1° Nas hipóteses de transformação ou cisão parcial, o contribuinte deverá efetuar as alterações cadastrais correspondentes, pertinentes à inscrição estadual mantida, nos termos desta portaria.

§ 2° No caso do § 1° deste artigo, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 76 e 77.

§ 3° A baixa da inscrição estadual, exigida nas hipóteses arroladas nas alíneas a do inciso II e a do inciso IV, bem como no inciso III do caput deste artigo, deverá ser efetuada com observância do prazo estabelecido no § 2° do artigo 91, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir 11.01.17)

§ 4° Excepcionalmente, em substituição aos procedimentos previstos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá autorizar a manutenção da inscrição estadual da empresa incorporada, devendo ser efetuadas todas as alterações cadastrais necessárias. (Acresentado pela Port. 69/19, efeitos retroagidos a 1°.04.19)
Art. 76 Todas as alterações cadastrais previstas neste capítulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.

Art. 77 Após cada alteração cadastral, será disponibilizado, eletronicamente, novo documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, aplicando-se o disposto nos artigos 18 e 19-A. (Nova redação dada pela Port. 154/2022)
CAPÍTULO XII
DA SUSPENSÃO, DA REATIVAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Seção I
Da Suspensão da Inscrição Estadual


Art. 78 Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, a suspensão da inscrição no CCE/MT, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda, será efetuada quando constatada a ocorrência de uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:
I – o contribuinte não for encontrado em atividade, no local indicado na Solicitação Cadastral;
II – o endereço do estabelecimento não for localizado pelo fisco;
III – houver irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócio;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19) V – não for informado pelo contribuinte o endereço eletrônico para recebimento de correspondência (e-mail) ou o endereço eletrônico informado for inválido;
VI – o contribuinte deixar de atender notificação efetuada por qualquer unidade fazendária para:
a) exibir livros e/ou documentos fiscais e/ou contábeis, de apresentação obrigatória;
b) exibir elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto ou destruição de livros e/ou documentos fiscais;
c) regularizar ou retificar declaração obrigatória entregue com omissão ou divergência de informações identificadas pela SEFAZ. (Acrescentado pela Port. 71/2022)
VII – o contribuinte não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
VIII – (Revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) IX - o contribuinte não possuir contabilista, quando obrigado, por período superior a 30 (trinta) dias; (Nova redação dada pela Port. 71/2022) X - por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento, quando prevista na legislação tributária específica; (Nova redação dada pela Port. 214/19) XI – o contribuinte deixar de entregar:
a) arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação reestabelecida pela Port. 187/2023) b) (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022) c) documento de informações econômico-fiscais;
d) qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS;
XII – o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da respectiva atividade, ou, ainda perante órgãos ou entidades responsáveis pelo registro e fiscalização do exercício de profissão, quando exigido para a exploração da respectiva atividade econômica, principal ou secundária, após comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda;
XIII – expiração do prazo para apresentação de documento indicado no Laudo de Vistoria Eletrônico, quando nele for exarado resultado na forma dos incisos II ou IV do § 3° do artigo 20;
XIV – (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17) XV - (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) XVI - (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) XVII – o contribuinte não apresentar qualquer registro de operação nos bancos de dados fazendários ou a que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha o respectivo acesso disponibilizado, por período superior a 1 (um) ano;
XVIII – o contribuinte não apresentar operação ou prestação onerosa, acobertada por documento fiscal idôneo, por período superior a 1 (um) ano, respeitadas as características de cada atividade econômica;
XIX - (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) XX – quando não atendidas às exigências dispostas nos artigos 79, 80, 91 e 92; (Nova redação dada ao inc. XX pela Port. Legislaçao Tributária001/17, efeitos a partir de 11.01.17) XXI – determinação judicial para suspensão da inscrição estadual do contribuinte.
XXII - o contribuinte entregar arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD sem movimento e for constatada movimentação econômica no respectivo período de referência; (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária187/2023) XXIII - quando não atendidas às exigências dispostas no § 31 do artigo 29. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)
XXIV - o contribuinte deixar de registrar no Sistema DT-e o “aceite” no termo de credenciamento, quando exigido. (Acrescentado pela Port. 214/19)
XXV - o contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, quando ultrapassar o limite fixado para o Microempreendedor Individual - MEI, na forma prevista na Lei Complementar (federal) n° 123/2006. (Acrescentado pela Port. 71/2022)

§ 1° Quando ocorrer qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o servidor do fisco que constatá-la deverá efetuar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte no Sistema de Informações Cadastrais.

§ 2° Ainda que já efetuada a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, a superveniência de novo evento arrolado nos incisos do caput deste artigo, deverá ser registrada, em acréscimo, como fundamento da referida suspensão.

§ 3° Independentemente da aplicação de outras penalidades, a suspensão da inscrição estadual em virtude do disposto nos incisos XI e XXII do caput deste artigo será efetivada quando não houver atendimento à intimação para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)

§ 4° A suspensão de inscrição estadual, nos termos deste artigo, poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.

§ 5° Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual, em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou de sócio, somente será efetuada a respectiva reativação após sanada a irregularidade que lhe deu causa.

§ 6° Excepcionalmente, a CCAT/SUIRP poderá efetuar a suspensão de inscrição estadual do estabelecimento ou pessoa não contribuinte do ICMS, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos:(Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)

I – intimar o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição no CCE/MT, promovendo a adequação da respectiva CNAE;
II – o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela CCAT/SUIRP. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
Art. 79 O pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT por paralisação temporária será requerida pelo contribuinte ou pelo seu contabilista, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento. (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/2023) § 1° A solicitação de paralisação da inscrição estadual será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais.

§ 2° Na solicitação de paralisação deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.

§ 3° Na finalização do pedido de paralisação da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme § 2° deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.

§ 4° Após efetuados os procedimentos previstos no § 3° deste artigo: (Nova redação dada pela Port. 031/18)

I - a inscrição terá seu status alterado para:
a) suspensa regular: quando a mesma estiver com status ativa;
b) suspensa irregular nos demais casos.
II - o sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;
III - de posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais;
IV - o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário gerado conforme previsto no § 3° deste artigo, deverá ser assinado, reconhecido firma e encaminhado à SEFAZ via e-process.

§ 5° A paralisação da inscrição estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.

§ 6° A unidade fazendária responsável pela análise do pedido de paralisação verificará se o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no inciso IV do § 4° deste artigo, foi devidamente assinado pela pessoa indicada nos termos do § 2° deste artigo e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será:
I - deferido, concedendo a paralisação;
II - indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.

§ 7° A inscrição estadual com pedido de paralisação pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX. (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária031/18)

§ 8° A inscrição estadual, independentemente do status em que se encontre, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados. (Nova redação dada pela Port. 69/19) § 9° A Certidão exigida no § 8° deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Nova redação dada pela Port. 69/19)
Art. 80 O contribuinte solicitante da paralisação da inscrição estadual deverá adotar os seguintes procedimentos, que ficarão sujeitos a posterior verificação pelo serviço de fiscalização: (Nova redação dada ao art. 80 pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11/01/17)
I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;
II - efetuar a entrega das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade; (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária187/2023) III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
IV - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência da paralisação das atividades.

§ 1° No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.

§ 2° Aplica-se na paralisação da inscrição estadual o disposto no § 1° e no caput do artigo 93 desta portaria.


Art. 81 (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
Art. 82 O contribuinte que tiver sua inscrição estadual suspensa será considerado não inscrito no CCE/MT. (Nova redação dada à integra pela Port. 187/2023) Art. 83 (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
Seção II
Da Reativação da Inscrição Estadual

Art. 84 Para reativação da inscrição estadual, o contribuinte deverá enviar por meio de e-process a seguinte documentação: (Nova redação dada pela Port. 69/19) I – (revogado) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária129/16, efeitos a partir de 05.09.16) II – Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
III - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) IV – comprovação da regularização da pendência que deu causa à efetivação da suspensão da respectiva inscrição estadual.

§ 1° Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto nos incisos IX, XXIV e/ou na alínea a do inciso XI do caput do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade que lhe deu causa. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)

§ 1°-A (revogado) (Revogado pela Port. 031/18) § 2° (revogado) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária047/2023) § 3° (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) § 4° Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer do disposto nos incisos I, II, XVII e/ou XVIII do artigo 78, a sua reativação fica condicionada à apresentação prévia do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o referido artigo 20, com parecer conclusivo registrando o resultado nos termos do inciso I, II ou IV do § 3° do citado artigo 20.

§ 5° (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. Legislaçao Tributária69/19)

§ 6° Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual de Microempreendedor Individual - MEI, em decorrência, exclusiva, do disposto no inciso III do artigo 78, a reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade do sócio. (Nova redação dada pela Port. 71/2022) § 7° O contribuinte desenquadrado do SIMEI, que teve sua inscrição estadual suspensa, para reativá-la, na condição de não optante pelo SIMEI, deverá encaminhar, via e-process, a solicitação de reativação com a comprovação do registro de transformação da empresa na JUCEMAT. (Nova redação dada pela Port. 71/2022)
Art. 85 (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) Art. 86 O disposto nesta seção:
I - aplica-se ao produtor primário, pessoa física, no que couber;(efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18) II – (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) III - aplica-se de modo que a inscrição estadual apresente seus dados cadastrais atualizados de acordo com a última alteração contratual registrada na JUCEMAT. (Acrescentado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

Art. 86-A A inscrição estadual baixada será reativada nas hipóteses de: (Nova redação dada ao caput pela Port. 060/17, efeitos a partir de 04.04.17) I - retorno ao Estado de Mato Grosso de empresa cuja inscrição foi baixada por alteração de endereço para outra unidade federada, nos termos do inciso IV do caput do artigo 91 desta portaria; (Acrescentado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11/01/17)
II - alteração cadastral para inclusão de atividade que implique fato gerador de ICMS, quando a inscrição estadual houver sido baixada nos termos do inciso V do caput do artigo 91, também desta portaria; (Nova redação dada pela Port. 031/18) III - estabelecimento com CNPJ em situação ativa e não tenha efetuado registro de encerramento na JUCEMAT. (Acrescentado pela Port. 060/17, efeitos a partir de 04.04.17)

§ 1° O interessado deverá apresentar a última alteração contratual registrada na JUCEMAT. (Nova redação dada pela Port. 69/19)

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023) § 3° (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) Art. 86-B Para reativação de inscrição estadual baixada, o produtor primário, pessoa física, deverá comprovar, documentalmente, vínculo com imóvel rural no território mato-grossense. (Acrescentado pela Port. 187/2023)

Seção III
Da Cassação da Inscrição Estadual

Art. 87 Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento quando:(efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Nova redação dada à íntegra do art. 87 pela Port. 107/15)
I - for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;
II - ficar comprovado que o estabelecimento foi constituído com única e exclusiva finalidade de gerar créditos, sem o respectivo recolhimento do imposto aos cofres públicos;
III - ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal;
IV - for constatada fraude na expedição do Laudo de Vistoria Eletrônico; (Nova redação pela Port. 187/2023) V - for apurado que o contribuinte adquiriu, estocou, expôs e/ou comercializou produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado; (Acrescentado pela Port. 69/19)
VI - mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, o contribuinte descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588, de 30 de janeiro de 2013. (Acrescentado pela Port. 69/19)

§ 1° Para os efeitos deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - independentemente de qualquer notificação prévia ou intimação ao contribuinte, a inscrição estadual será imediatamente cassada, por ato do titular da SUIRP ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, especificando o motivo da cassação; (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15)
II - efetuada a cassação da inscrição estadual, serão registradas no Sistema de Registro de Contribuintes e Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda restrições para:
a) o CNPJ do estabelecimento cassado;
b) o CPF ou CNPJ dos sócios integrantes do quadro societário do estabelecimento cassado, ou, no caso de sociedade anônima, dos integrantes da respectiva diretoria.

§ 2° Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo.

§ 3°(revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

Art. 88 (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)
Art. 89 (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária107/15)
Art. 90 A inscrição estadual cassada, nos termos do artigo 87, será revalidada de ofício, restabelecendo-se a idoneidade dos documentos da empresa, na hipótese de o contribuinte ter sido cassado indevidamente. (Nova redação dada à íntegra do art. 90 pela Port. 69/19)
Seção IV
Da Baixa da Inscrição Estadual

Art. 91 O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas hipóteses de: (Nova redação dada à íntegra do art. 91 pela Port. Legislaçao Tributária001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
I - encerramento das atividades do estabelecimento;
II - encerramento por processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total;
IV - alteração de endereço para outra unidade federada;
V - alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS. (Nova redação dada pela Port. 144/2021) § 1° A baixa de inscrição estadual deverá ser requerida pelo contribuinte ou seu contabilista, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2° Quando o pedido de baixa for decorrente de incorporação, fusão ou cisão total, a inscrição estadual da empresa incorporada, fundida ou cindida, deverá ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro da incorporação no órgão competente, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. (Nova redação dada pela Port. 69/19)

§ 3° O contribuinte solicitante da baixa de inscrição estadual deverá adotar os seguintes procedimentos, que ficarão sujeitos a posterior verificação pelo serviço de fiscalização:
I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;
II - efetuar a entrega das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, até o último mês-calendário de atividade; (Nova redação dada pela Port. 187/2023) III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) V - inutilizar os documentos fiscais não utilizados mediante corte transversal, mantendo a respectiva numeração e a identificação do contribuinte numa mesma parte;
VI - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência do encerramento das atividades.

§ 4° O deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 5° No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Port. 144/2021)

Art. 92 A solicitação de baixa da inscrição estadual será solicitada pelo interessado: (Nova redação dada ao caput e seus incisos I e II pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)
I - via REDESIM;
II - diretamente à SEFAZ, nos casos em que não esteja sendo processada pela REDESIM e em relação a estabelecimento não obrigado ao registro na JUCEMAT. § 1° A solicitação de baixa da inscrição estadual diretamente na SEFAZ, prevista no inciso II do caput deste artigo, será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais, pelo contribuinte ou contabilista responsável. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

§ 2° Na solicitação de baixa da inscrição estadual deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

§ 3° Na finalização do pedido de baixa da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme o § 2° deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo. (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

§ 3°-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual, via REDESIM, o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, será dispensado quando houver indicação do responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102-S. (Acrescentado pela Port. 144/2021)

§ 3°-B Fica, também, dispensado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, nas hipóteses em que estiver gravada no Sistema Cadastral a identificação como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, da pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ. (Acrescentado pela Port. 144/2021)

§ 4° Após efetuado os procedimentos previstos no § 3°: (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
I - a inscrição terá seu status alterado para:
a) suspensa regular: quando a mesma estiver com status ativa ou suspensa por paralisação;
b) suspensa irregular nos demais casos.
II - o sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;
III - de posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais.

§ 5° No pedido de baixa de inscrição estadual por motivo de incorporação, fusão ou cisão total deverá ser informado o número da inscrição estadual do estabelecimento sucessor. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

§ 6° (Revogado) (Revogado pela Port. 187/2023)

§ 6°-A (Revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) § 7° (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) § 8° (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023) § 9° A inscrição estadual será baixada após a confirmação do Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 187/2023Legislaçao Tributária) § 10 Quando o pedido de baixa do estabelecimento for efetuado pela REDESIM, a inscrição estadual será baixada após o registro na JUCEMAT. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

§ 11 A inscrição estadual com pedido de baixa pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX. (Retificado pela Port. 031/18)

§ 12 Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição estadual da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida, mediante a apresentação de requerimento de baixa, que deverá ser: (Acrescentado pela Port. Legislaçao Tributária144/2021)
a) dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;
b) instruído:
1) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;
2) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.

Art. 93 A baixa da inscrição estadual não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou do cumprimento das obrigações acessórias ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. (Nova redação dada ao art. 93 pela Port. Legislaçao Tributária001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

§ 1° A dispensa de entrega, no momento da baixa da inscrição, dos livros, das notas fiscais e dos demais documentos, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária.

§ 2° A baixa concedida na forma prevista nesta seção fica sujeita à homologação pelo fisco estadual, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte a data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada, tacitamente, homologada.

Art. 94 A CCAT/SUIRP concederá a baixa da inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto nesta seção. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) Art. 94-A Respeitado o disposto nesta portaria, a CCAT/SUIRP poderá, ainda, promover, de ofício, a baixa da inscrição estadual nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 187/2023)
I - estabelecimento que estiver enquadrado, exclusivamente, em CNAE correspondente a atividade econômica incluída na Lista Anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal;
II - inscrição estadual cujo status atual registrada no CCE/MT for ‘baixada ex-officio’.
Art. 95 (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
Art. 96 (revogado) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária060/17, efeitos a partir de 04.04.17)
Art. 97 A baixa da inscrição estadual, ainda que de ofício, não exonera os proprietários, titulares, sócios, administradores, empresários, diretores e demais responsáveis, independentemente do vínculo, da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pelo fisco estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão do estabelecimento e/ou da empresa. (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18) Art. 98 (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17) Art. 99 A CCAT/SUIRP poderá efetuar baixa, em definitivo, de inscrição estadual, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) I - (revogado) (Revogado pela Port. 060/17, efeitos a partir de 04.04.17) II - (revogado) (revogado pela Port. 31/18) III - inscrição estadual concedida até 05/09/2016 por processo simplificado, em conformidade com o disposto no inciso I e alínea b do inciso II, ambos do § 26 do artigo 29; (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17) IV - inscrição estadual no CCE/MT vinculada a CNPJ a que corresponda outra inscrição estadual, observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 107/15)
a) quando houver inscrição estadual concedida a contribuinte de outra unidade federada, por processo simplificado, para fins de remessa de mercadoria para o território mato-grossense, e o mesmo estabelecimento obtiver nova inscrição estadual na qualidade de substituto tributário, deverá ser baixada a inscrição estadual concedida por processo simplificado;
b) quando houver inscrição estadual concedida a contribuinte de outra unidade federada, seja por processo simplificado, para fins de registro da Nota Fiscal no Sistema de Nota Fiscal de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, seja na qualidade de substituto tributário, e ocorrer nova inscrição estadual em virtude de transferência do estabelecimento para o território mato-grossense, deverá ser baixada a inscrição estadual concedida por processo simplificado ou na qualidade de substituto tributário localizado em outra unidade federada;
V - inscrição estadual, equivocadamente, gerada ou efetuada, de ofício. (Acrescentado pela Port. Legislaçao Tributária107/15)
VI - inscrição estadual concedida a representante comercial, até 28/02/2018, por processo simplificado, em conformidade com o que dispunha a revogada alínea a do inciso II do § 26 do artigo 29. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)
VII - inscrição estadual concedida a canteiro de obras. (Acrescentado pela Port. 69/19)

Parágrafo único No processamento da baixa, nos termos deste artigo, será aplicado o que segue: (Acrescentado pela Port. 107/15)
I - ressalvado o preconizado no artigo 100, fica dispensada a observância do disposto nos demais artigos desta seção; (Acrescentado pela Port. 107/15)
II - (revogado) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

III - (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17) V - fica dispensada a notificação da baixa da inscrição estadual processada na forma deste artigo ao respectivo titular, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput deste preceito, em relação às quais deverá ser efetuada a notificação pertinente. (Nova redação dada pela Port. 69/19) Art. 100 A concessão da baixa de inscrição estadual, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.

Art. 101 Nos termos desta portaria, não será concedida baixa de inscrição estadual: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Nova redação dada à íntegra do art. 101 pela Port. Legislaçao Tributária107/15)
I - na transformação de empresa;
II - na incorporação, em relação ao estabelecimento da incorporadora, localizado no território mato-grossense que permanecer em atividade;
III - na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial.
Art. 102 (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
CAPÍTULO XII-A
DO PROCESSAMENTO, VIA REDESIM, DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
(Acrescentado pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)

Seção I
Das Disposições Gerais
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)


Art. 102-A Os pedidos de inscrição estadual dos estabelecimentos comerciais ou industriais serão processados via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, desde que atendidas as disposições deste capítulo. (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/2023) § 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos agropecuários, pessoa jurídica, equiparados a estabelecimento comercial e industrial. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)

§ 2° Para fins do disposto neste capítulo, os procedimentos serão desenvolvidos, integral ou parcialmente, em conjunto com os demais órgãos e entidades, adesos à REDESIM, envolvidos nos processos de registros, inscrição cadastral e respectivas alterações, orientados pelos seguintes princípios: (Acrescentado pela Port. 146/15 e renumerado de parágrafo único para § 2º pela Port. 031/18)
I - integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - compatibilização e integração de procedimentos para evitar a duplicidade de exigências e garantia de linearidade de processos;
III - disponibilização na internet de informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição ou alteração de empresários e pessoas jurídicas;
IV - ressalvadas disposições expressas em contrário, realização de vistorias a partir do início das atividades do estabelecimento;
V - entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados fazendárias.


Seção II
Da Inscrição Estadual via REDESIM
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)

Art. 102-B Para fins de obtenção de inscrição estadual, deverá ser utilizado o Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, sistema informatizado que possibilita a integração dos órgãos públicos e entidades envolvidos no registro de empresas, tais como Junta Comercial, Receita Federal do Brasil, Secretaria de Estado de Fazenda, Prefeituras Municipais e órgãos licenciadores. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015) (Acrescentado pela Port. 146/15)

§ 1° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) I - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) II - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 3° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 4° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) § 5° A inscrição estadual para os contribuintes do ICMS, que solicitaram sua formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI como Microempreendedor Individual - MEI, será concedida em caráter definitivo, mediante cadastro encaminhado pela Receita Federal do Brasil - RFB, via Redesim, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Port. 71/2022) § 6° A inscrição estadual para a Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, contribuintes do ICMS, será concedida em caráter definitivo, mediante o cadastro básico encaminhado pela Receita Federal do Brasil - RFB, via Redesim, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Port. 71/2022)

Subseção I (revogada)
(Revogada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Redação original acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º/08/15.
Subseção I
Do Pedido de Viabilidade (Consulta Prévia), Processado via REDESIM

Art. 102-C (revogado) (revogado pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Art. 102-D (revogado) (revogado pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Art. 102-E (revogado) (revogado pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Art. 102-F (revogado) (revogado pela Port. 31/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Subseção II
Do Requerimento Eletrônico de Constituição da Empresa, Processado via REDESIM
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)

Art. 102-G Para formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa, o interessado deverá observar os procedimentos determinados pela JUCEMAT. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada caput pela Port. 031/18) § 1° As informações relativas ao nome e CPF do requerente, ao nome empresarial, ao endereço da sede, ao objeto social e às CNAE serão declaradas, obrigatoriamente, pelo requerente ou seu representante legal. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18) § 2° Em relação ao endereço eletrônico, deverá ser atendido o que segue:
I - é obrigatório informar, nesta etapa, o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa jurídica em constituição, o qual será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na remessa de correspondência para a empresa, tanto para fins de resposta do requerimento de constituição, bem como para fins das demais comunicações originadas de unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive instrumentos constitutivos do crédito tributário;
II - somente poderá ser substituído, após a constituição da empresa, mediante procedimento de alteração cadastral, na forma preconizada no artigo 60 desta portaria;
III - é de exclusiva responsabilidade da empresa, constituída em decorrência do requerimento apresentado, a indicação do endereço eletrônico (e-mail), correto e ativo, para recebimento de correspondências na forma preconizada no inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

§ 3° Sem prejuízo das exigências fixadas pelos demais órgãos e entidades, adesos ou não à REDESIM, exclusivamente para fins de obtenção da inscrição estadual, incumbe ao interessado indicar, obrigatoriamente, contador, cuja inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC/MT esteja ativa, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 4° Após ser formalizado no ambiente da REDESIM, o requerimento de constituição da empresa receberá número de protocolo, que identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.


Subseção III
Dos Procedimentos Comuns, relativos à Concessão de Inscrição Estadual via REDESIM
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)

Art. 102-H Sem prejuízo do atendimento ao preconizado nos artigos 102-B e 102-G, ressalvadas as hipóteses tratadas nos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, para a concessão da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/2023) I - após a análise do requerimento pela JUCEMAT, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a Secretaria de Estado de Fazenda, implicando a geração pelo Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, da Solicitação Cadastral de que trata o artigo 12, ficando dispensada a correspondente impressão, bem como o subsequente envio; (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) II - (revogado) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária155/2020) III - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19) V - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19) VI - (revogado) (Revogado pela Port. 214/19) § 1° O contribuinte deverá promover o credenciamento para uso do Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e, mediante acesso ao Sistema DT-e e registro do correspondente “aceite” no termo de credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da concessão da inscrição estadual. (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária214/19) § 1°-A A falta de registro do correspondente “aceite”, nos termos e no prazo fixados no § 1° deste artigo, poderá acarretar a suspensão da respectiva inscrição estadual, conforme previsto no inciso XXIV do artigo 78 desta portaria. ( Acrescentado pela Port. 214/19)

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 214/19)

§ 3° Na hipótese de pedido de inscrição estadual em que o CNPJ do estabelecimento esteja em situação ativa e não exista registro de encerramento do estabelecimento na JUCEMAT, e o referido estabelecimento esteja, na SEFAZ, com status baixado, suspenso por paralisação das atividades ou para fins de baixa, será gerado Solicitação Cadastral de reativação da inscrição estadual existente. (Acrescentado pela Port. 060/17, efeitos a partir de 04.04.17)

§ 4° Para fins de reativação da inscrição estadual, nos termos do § 3° deste artigo, serão exigidas todas as obrigatoriedades aplicáveis à abertura de nova inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 060/17, efeitos a partir de 04.04.17)

Art. 102-I A Solicitação Cadastral, gerada nos termos do inciso I do caput do artigo 102-H, será processada no ambiente do Sistema de Informações Cadastrais. (Nova redação dada pela Port. 155/2020)

§ 1° Após as verificações determinadas no caput deste preceito, será observado o que segue:
I - em relação às CNAE arroladas nos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, deverá ser atendido o preconizado nos referidos artigos e após efetuada a análise correspondente, na forma disciplinada nesta portaria, serão aplicadas as disposições das alíneas a e b do inciso II deste parágrafo e dos §§ 2° e 3° deste artigo;(Nova redação dada pela Port. 187/2023) II - em relação às demais CNAE, será observado o disposto nas alíneas a e b deste inciso, bem como nos §§ 2° e 3° deste artigo:
a) o status da Solicitação Cadastral será atualizado para ‘pendente de homologação’;
b) a análise será automática, etapa em que serão verificadas:
1) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) 2) a indicação de contador, com inscrição ativa no CRC/MT, que ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal;
3) (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) § 2° Será indeferida a Solicitação Cadastral quando, alternativamente:
I - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) II - não houver indicação do contador ou, ainda que indicado, a respectiva inscrição no CRC/MT não estiver ativa;
III - (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) § 3° O resultado da análise do pedido de solicitação cadastral será registrado na REDESIM e será comunicado ao interessado mediante expedição de correspondência enviada para o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa jurídica, informado no requerimento de constituição da empresa.

§ 4 ° Fica dispensada a indicação do contabilista durante o cadastramento, quando o pedido de inscrição estadual for, alternativamente, efetuado: (Acrescentado pela Port. 047/2023Legislaçao Tributária)
I - mediante preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, disponibilizado via REDESIM ou;
II - por contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples.

§ 5° Para os pedidos de inscrição processados nos termos dos incisos I ou II do § 4° deste preceito, o contribuinte deverá promover a indicação de contabilista habilitado, conforme dispõe o § 3° do artigo 102-G, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do cadastramento, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 047/2023)

Art. 102-J A concessão, alteração e reativação da inscrição estadual processada via REDESIM terá caráter definitivo, ficando dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento. (Nova redação dada à íntegra do artigo 102-J pela Port. 109/18)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

Seção III
Dos Procedimentos Especiais para Concessão de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM e via e-Process
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)

Subseção I
Da Complementação de Documentos via e-Process
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)


Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, o status da Solicitação Cadastral será alterado para ‘aguardando envio de documentos à SEFAZ’, para fins de complementação de documentos ou de providências. (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/2023) Parágrafo único Os documentos exigidos em cada caso deverão ser enviados à SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Art. 102-L (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) Art. 102-M (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
Art. 102-N Para a obtenção de inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividades econômicas relacionadas com a indústria do petróleo, do biodiesel B-100, do etanol, bem como com o abastecimento nacional de combustíveis, arroladas no parágrafo único deste artigo, o interessado deverá apresentar, via e-process, os documentos arrolados nos incisos XII a XVIII, XX, XXI e XXV do caput do artigo 47. (Nova redação dada ao caput pela Port. 047/2023) Parágrafo único São as seguintes as atividades econômicas sujeitas ao tratamento previsto neste artigo:
ICNAEDescrição
II1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo;
III1922-5/01 Formulação de combustíveis;
IV1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes;
V1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino;
VI1931-4/00 Fabricação de álcool;
VII1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool;
VIII2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
VIII-A2073-8/00Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Acrescentado pela Port. 69/19)
IX2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente;
X4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
XI4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
XII4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIII4684-2/02 Comércio atacadista de solventes;
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

Art. 102-O (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
Art. 102-O-1 Para a inscrição estadual de estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão ser apresentados os documentos constantes no § 28 do artigo 29 desta portaria, observado o disposto nos §§ 29 a 31 do referido artigo. (Nova redação dada à íntegra do art. pela Port. 214/19)

Parágrafo único Ficam excluídos das disposições do caput deste artigo os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica que explore atividade econômica enquadrada em grupo ou subclasse da CNAE adiante arrolados:
I - 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto;
II - 0141-5/02 - Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto;
III - 0142-3/00 - Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas;
IV - 01.6 - Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita;
V - 0210-1/08 - Produção de carvão vegetal - florestas plantadas;
VI - 02.3 - Atividades de apoio à produção florestal;
VII - 0220-9/02 -- Produção de carvão vegetal - florestas nativas;
VIII - 0311-6/04 - Atividades de apoio à pesca em água salgada;
IX - 0312-4/04 - Atividades de apoio à pesca em água doce;
X - 0321-3/05 - Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra


Art. 102-O-2 Para a obtenção de inscrição estadual para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do artigo 27 desta portaria, os interessados deverão apresentar os documentos relacionados no artigo 54, também, desta portaria. (Acrescentada pela Port. 71/2022)

Art. 102-O-3 Para a obtenção de inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria, o interessado deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 54-B, também, desta portaria; (Nova redação dada pela Port. 154/2022)
Art. 102-P Uma vez entregues os documentos complementares, conforme exigido em cada caso, nos termos dos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, aplicam-se, na análise dos pedidos de inscrição estadual, as demais disposições encartadas nesta portaria, no que não for contrário ao preconizado neste capítulo. (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/2023)
Subseção II
Das Demais Disposições para Concessão de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM e/ou e-Process
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)

Art. 102-Q (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
Art. 102-Q-1 A obtenção de inscrição estadual, mediante o preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, via REDESIM, por estabelecimento, pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões mencionadas no caput do artigo 102-O-1, respeitadas as exclusões indicadas no parágrafo único do referido preceito, impede a realização automática dos seguintes credenciamentos, pelo contribuinte: (Acrescentado pela Port. 047/2023)
I - emissão de NF-e;
II - programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso;
III - regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Parágrafo unico Sem prejuízo do atendimento aos respectivos requisitos específicos, para a solicitação dos credenciamentos elencados nos incisos do caput deste artigo, o interessado, cuja inscrição estadual tenha sido obtida nos termos deste preceito, deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante utilização do Sistema e-process, os documentos adiante arrolados:
I - Termo de Opção indicando seu interesse pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000);
II - documentos que comprovem o vínculo com o imóvel em que será desenvolvida a atividade econômica.

Art. 102-R Os estabelecimentos que desenvolverem exclusivamente atividade econômica enquadrada na CNAE 1813-0/99 ficam obrigados à inscrição estadual quando pretenderem efetuar impressão de documentos para terceiros, em relação aos quais se exige a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/2023)

§ 1° (revogado) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária144/2021) § 3° (revogado) (revogado pela Port. Legislaçao Tributária031/18, efeitos a partir de 1°.03.18) § 4° (revogado) (Revogado pela Port. 144/2021) § 5° (revogado) (revogado pela Port. Legislaçao Tributária031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Seção III-A
Da Alteração de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM
(Acrescentada pela Port. 123/18, efeitos a partir de 07.08.18)

Art. 102-R-1 As alterações contratuais registradas na JUCEMAT, processadas via REDESIM, serão utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual. (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/2023) § 1° (revogado) (revogado pela Port. Legislaçao Tributária214/19) § 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses adiante arroladas, devendo ser formalizada, eletronicamente, a Solicitação Cadastral na SEFAZ, para a alteração pretendida:
I - alteração de contabilista, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 65 desta portaria;
II - reativação de inscrição estadual, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 84 desta portaria.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, será obrigatória a realização de vistoria in loco, posteriormente ao registro da alteração no Sistema de Informações Cadastrais:
I - inclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada no caputdo artigo 47; (Nova redação dada pela Port. 69/19)

II - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) III - inclusão ou exclusão de sócios de estabelecimento que desenvolva atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em CNAE arrolada no caput do artigo 47. (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária69/19) § 4° Na hipótese em que o Laudo de Vistoria Eletrônico contiver parecer registrando como resultado o indeferimento da alteração cadastral, a inscrição estadual será suspensa, conforme disposto no inciso III do artigo 78 desta portaria.

§ 5° Na hipótese de haver divergência entre a base cadastral da JUCEMAT e a da SEFAZ, em virtude de alteração contratual registrada na JUCEMAT, a atualização poderá ser efetuada de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, via e-process.


Seção IV
Da Baixa de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM
(Acrescentada a Seção IV pela Port. 060/17, efeitos a partir de 04.04.17)

Art. 102-S Após o recebimento do protocolo de encerramento do estabelecimento encaminhado pela JUCEMAT à SEFAZ, a inscrição estadual será baixada. (Acrescentado pela Port. Legislaçao Tributária060/17, efeitos a partir de 04.04.17)

Parágrafo único Na baixa de inscrição estadual, via REDESIM, deverá ser gravado no Sistema Cadastral como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, a pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ. (Acrescentado pela Port. 144/2021)


CAPÍTULO XIII
DAS DEMAIS INFORMAÇÕES DO CCE/MT

Seção I
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados


Art. 103 Ressalvada disposição expressa em contrário, compete à CCAT/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
Seção II
Dos Regimes de Pagamento

Art. 104 As alterações de enquadramento do contribuinte em qualquer regime de pagamento, serão informadas e disponibilizadas para inserção no CCE/MT.

Parágrafo único Os contribuintes com inscrições estaduais suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os tratamentos diferenciados e os regimes de pagamento do imposto automaticamente atualizados para fins da aplicação do disposto no artigo 59 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 105 Os documentos exigidos nesta portaria serão apresentados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Art. 105-A Para fins do disposto nesta portaria, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode ser utilizada como documento de identificação ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento. (Acrescentado pela Port. 178/17)

Art. 105-B Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nesta portaria, quando, conforme o caso, o documento for assinado: (Acrescentado pela Port. 157/2021)
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

Art. 106 Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da SUIRP, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente. (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Art. 107 Ressalvadas as hipóteses em que os documentos exigidos tenham sido entregues à JUCEMAT, as informações prestadas pelos contribuintes na Solicitação Cadastral deverão ser conferidas pelas unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes, mediante confronto com os documentos apresentados. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015) (Nova redação dada pela Port. 146/15)
Art. 108 Às unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações.

Art. 109 Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual - MEI e o produtor primário, pessoa física, quando enquadrados na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, deverão proceder à indicação de área construída do respectivo estabelecimento, nos termos dos §§ 25 e 32 do artigo 29 e §§ 25 e 26 do artigo 38. (Nova redação dada pela Port. 69/19) § 1° O não atendimento ao disposto neste artigo implica o arbitramento pela SEFAZ, por meio da Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM, conforme atividade econômica explorada no local. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020) § 2° A inclusão da área, nos moldes do caput deste artigo, deverá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável.

Art. 110 As inscrições estaduais suspensas por inobservância do preconizado nesta portaria somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes.

Art. 111 Ficam a CCAT/SUIRP e a unidade fazendária responsável pela análise processual cadastral, no limite das suas atribuições regimentais, autorizadas a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações dos respectivos atos constitutivos registradas na JUCEMAT. (Nova Redação dada pela Port. 154/2022, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022). Parágrafo único Para fins do disposto no caput, em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI, as alterações de ofício serão realizadas com base nos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pela Port. 109/18)

Art. 112 Ficam instituídos os formulários e documentos a seguir arrolados, os quais serão disponibilizados, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral;
II – Anexo I da Solicitação Cadastral;
III – Anexo II da Solicitação Cadastral;
IV – Anexo III da Solicitação Cadastral;
V – (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) VI – Laudo de Vistoria Eletrônico;
VII – Declaração da Condição de Posseiro/Ocupante (para expedição pelo Poder Executivo do Município da Localização do Imóvel);
VIII – Intimação (para regularização cadastral);
IX (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17) X (revogado) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária001/17, efeitos a partir de 11.01.17) XI – (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022) XII – Declaração de Faturamento de Produtor Rural – Pessoa Física.
XIII - Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário. (Acrescentado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

Art. 113 Fica a CCAT/SUIRP autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT. (Nova Redação dada pela Port. 154/2022, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022). § 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a CCAT/SUIRP intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação. (Nova Redação dada pela Port. 154/2022, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022). § 2° O não atendimento à intimação efetuada nos termos do § 1° deste artigo, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 78.

Art. 114 (revogado) (efeitos retroativos a 1° de fevereiro de 2014) (Revogado pela Port. 107/15) Art. 115 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19) Parágrafo único (Revogado pela Port. 69/19) Art. 116 (expirado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Cf. Port. 107/15)
Art. 117 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 118 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2014.