Texto: DECRETO 1.031, DE 02 DE JUNHO DE 2017. . Consolidado até o Decreto 337/2023. . Vide LC 745/2022.
§ 1º (revogado) Revogado pelo Dec. 1.606/2022)
Parágrafo único. No caso de haver Termo de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, com outros entes competentes, o proprietário ou possuidor deverá informar ao ente com o qual tiver celebrado o mencionado instrumento a existência de Programa de Regularização Ambiental e Termo de Compromisso firmando com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente nos moldes deste Decreto.
Parágrafo único. O cadastramento no SIGA é específico para cada proprietário e/ou possuidor rural, representante legal e responsável técnico.
Seção I Das Normas Gerais
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados, conforme listagem, critérios e regras de padrões disponíveis no sítio eletrônico.
§ 2º Os arquivos digitais utilizados para inscrição via SIMCAR, seja por meio de importação de arquivos, seja por outros meios de inserção de dados, bem como aqueles integrados ao SICAR, deverão adotar o Datum SIRGAS 2000.
§ 3º Os vetores caracterizados como polígonos deverão estar fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando falhas, sobreposições e erros de processamento.
§ 4º Os arquivos dos vetores deverão estar estratificados em camadas distintas, separando-as conforme cada tema, tais como: área da propriedade ou posse rural representada em uma camada; área da Reserva Legal em outra camada, e assim sucessivamente, contemplando todos os temas pertinentes à localização geográfica do imóvel e demais áreas identificadas.
§ 5º Os arquivos deverão incluir tabela de atributos associados aos vetores, indicando todas as áreas calculadas.
§ 1º As informações elencadas neste artigo serão disponibilizadas no campo de consulta pública do SIMCAR.
§ 2º Caso as informações disponibilizadas publicamente não sejam suficientes para os cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais, estes poderão empreender solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito.
Seção I Da Inscrição no CAR.
§ 1º A inserção do imóvel rural na base de dados geoespaciais do SIMCAR será realizada pelo requerente, mediante lançamento da planta, nos moldes do memorial descritivo a que se refere o art. 7º, IV da Lei Complementar nº 592/2017.
§ 2º Deverá ser informado, quando do preenchimento do formulário de inscrição, o interesse em aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, bem como a existência de Termo de Compromisso firmado com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA;
§ 3º Todos os dados e informações declarados deverão ser comprovados, mediante o envio de documentos em arquivo PDF.
§ 4º Os dados e informações declarados no SIMCAR, para efeito de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, serão asseguradas por certificação digital de inteira responsabilidade do seu titular.
§ 5º A inscrição da propriedade rural na base de dados do SIMCAR, poderá contemplar um ou mais imóveis de mesma titularidade, ou de titularidade diversa, mediante instituição de reserva legal em condomínio. (Acrescentado pelo Dec. 1.182/17)
§ 6º As posses rurais de mesma titularidade deverão ser unificadas para inscrição na base de dados do SIMCAR. (Nova redação dada pelo Dec. 245/19)
§ 1º Se a inscrição do lote se der em momento anterior a inscrição do Projeto de Assentamento na base de dados do SIMCAR, aquele deverá suportar dentro de sua parcela a área de reserva legal correspondente a extensão da posse rural, de acordo com a tipologia.
§ 2º Advindo a inscrição e validação superveniente do Projeto de Assentamento na base de dados do SIMCAR, o cadastro ambiental rural do lote do beneficiário deverá ser cancelado.
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.491/18, efeitos a partir de 15.05.18)
Parágrafo único. Deverão constar do CAR os seguintes dados: I - Número de série sequencial do SICAR; II - Número de série sequencial do SIMCAR; III - Nome do Proprietário ou Possuidor do Imóvel Rural; IV - Denominação do Empreendimento; V - Nome do Responsável Técnico, caso existente; VI - Município do Imóvel; VII - Informação de que o CAR não constitui prova de posse ou propriedade. Art. 15 O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração física ou legal da propriedade ou posse rural: mudança da situação cadastral, transferência de domínio, desmembramento, transmissão de posse, registro, retificação ou relocação de reserva legal.
Parágrafo único. Os dados cadastrais, devidamente atualizados, ficarão disponíveis para consulta e impressão no endereço eletrônico da plataforma do SIMCAR. Art. 16 Para efeito de cadastramento o sistema deverá aceitar a sobreposição de geometrias de imóveis rurais, mediante justificativa, a fim de quantificar a área total da propriedade e/ou posse (ATP), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área de uso restrito (AUR) e área consolidada (AC).
Parágrafo único Detectada a sobreposição parcial de geometrias de imóveis rurais com outros imóveis já cadastrados na base de dados geoespaciais do SIMCAR, esses perímetros deverão ser identificados e destacados eletronicamente. (Nova redação dada pelo Dec. 228/19)
§ 1º Após a análise técnica das informações declaradas no ato de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, o CAR ativo apresentará as seguintes descrições: (Nova redação dada pelo Dec. 1.199/21) I - validado sem passivo: quando tiver sido aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem identificação de passivo de reserva legal e área de preservação permanente; II - validado em regularização: quando estiverem firmados os Termos de Compromisso para regularização do passivo de reserva legal e área de preservação permanente e, enquanto estiverem sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados.
§ 3º O CAR será indeferido quando: (Acrescentado pelo Dec. 1.182/17) a) não for anexado ao requerimento de inscrição os documentos indispensáveis a sua análise; b) o documento apresentado para o deslinde da sobreposição entre imóveis rurais não for suficiente para a solução da controvérsia; e c) a pedido do requerente, mediante justificativa.
§ 4º O indeferimento do CAR acarretará a retificação do projeto, mediante pagamento de nova taxa. (Acrescentado pelo Dec. 1.182/17)
Art. 20 Os Cadastros serão distribuídos automaticamente seguindo a ordem cronológica de sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos: (Nova redação dada ao artigo pelo Dec. 245/19) I - estatuto do idoso, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos; II - propriedades ou posses rurais com requerimento para Plano de Exploração Florestal - PEF e Reflorestamento; III - propriedades ou posses rurais com inconsistências para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF-Rural; IV - propriedades ou posses rurais com áreas embargadas.
§ 1º Poderão ser analisados de forma prioritária, mediante inserção manual de urgência e justificativa do(a) Secretário(a) Adjunto(a) de Licenciamento Ambiental, os cadastros de propriedade e/ou posses rurais cujo licenciamento ambiental esteja pendente de validação das informações declaradas.
§ 2º A análise prioritária, mediante inserção manual de urgência, dos imóveis rurais em processo de regularização ambiental, poderá ser solicitada pelo (a) Secretário(a) Adjunto(a) de Gestão Ambiental, para efeito do disposto no art. 26 da Lei 592/2017 ou justificada necessidade, mediante decisão motivada.
§ 3º Deverá ser analisado, de forma prioritária, o CAR dos imóveis rurais que estejam com áreas embargadas ou com desmates não autorizados ocorridos após 22 de julho de 2008, com objetivo de promover a regularização dos passivos ambientais.
Parágrafo único Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2022, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso. (Nova redação dada pelo Dec. 1.199/21)
Parágrafo único. Não serão aceitos os títulos de domínio, que não atenderam as cláusulas resolutivas e a comprovação de quitação do instrumento legal, tais como: Contrato de Promessa de Compra e Venda, Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e outros. Art. 26 A comprovação de posse a justo título será feita por título de domínio ainda não levado a registro imobiliário, podendo ser: I - Formal de partilha; II - Certidão de pagamento de quinhão hereditário; III - Carta de adjudicação expedida em ação de execução, inventário ou arrolamento; IV - Sentença declaratória de usucapião; V - Título definitivo expedido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal; VI - Carta de arrematação; VII - Escritura pública de compra e venda; VIII - Ata de incorporação; IX - Carta de aforamento ou enfiteuse; X - Escritura pública de doação, com ou sem cláusula de usufruto; XI - Escritura particular de doação, com ou sem cláusula de usufruto, em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel; XII - Escritura pública ou particular de cessão de usufruto; XIII - Escritura ou sentença transitada em julgado de extinção de condomínio; XIV - Outros documentos passíveis de serem levados a registro e que garantam a seu detentor o direito real à área envolvida.
§ 1º A cessão de direitos hereditários somente será válida por meio de Escritura Pública, mediante autorização judicial, conforme art. 1.793 do Código Civil Brasileiro.
§ 2º Embora o Aforamento ou Enfiteuse tenham deixado de existir com o novo código civil instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo substituído pelo direito de superfície, serão reconhecidos os documentos emitidos em momento anterior a sua edição.
§ 1º Não cabe à SEMA analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel, que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo, sua função será de conferir a poligonal objeto do memorial, representado pela planta da propriedade ou posse rural inserida no SIMCAR.
§ 2º Se a área inserida no SIMCAR não corresponder a da matrícula ou posse, ou se a descrição da propriedade ou posse for inserida no sistema em detrimento do direito de propriedade de terceiros ou ensejando aquisição indevida de área excedente ou de posse, o erro e a responsabilidade serão imputados exclusivamente ao declarante, proprietário/possuidor rural ou responsável técnico. Art. 28 Caso a SEMA, durante a análise e validação de um imóvel rural, identifique que o mesmo se encontra deslocado em relação à imagem de referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua retificação.
§ 1º Não será considerada sobreposição a que se refere os incisos I e II quando a justaposição não ultrapassar 0,5% (meio por cento) da extensão do menor imóvel rural sobreposto, e desde que esse percentual não ultrapasse 0,25 hectares.
§ 2º A sobreposição referida no inciso III deste artigo será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, exceto por decisão judicial ou apresentação de mídia digital do georreferenciamento, com certificação e averbação à margem da matrícula imobiliária efetivada após o ato de declaração da TI.
§ 3º A sobreposição referida no inciso IV deste artigo, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domínio público, será admitida para exclusivamente para fins de compensação de reserva legal, podendo também ser permitida a exploração econômica por força de decisão judicial, enquanto pendente de regularização fundiária. (Nova redação dada pelo Dec. 228/19)
§ 1º Identificada sobreposição entre imóveis, os cadastros poderão ser analisados conjuntamente.
§ 2º Caso a sobreposição tenha sido causada pelo deslocamento de um ou mais dos imóveis rurais envolvidos, caberá aos seus proprietários ou possuidores promover a retificação dos cadastros. Art. 31 Quando o imóvel rural estiver sobreposto parcialmente com unidade de conservação de categoria de uso sustentável e de posse e domínio privado, sua análise e validação deverá priorizar a localização da reserva legal no interior da referida unidade de conservação. Art. 32 Quando o imóvel rural estiver sobreposto a unidade de conservação de categoria de uso sustentável ou de proteção integral de posse e domínio público pendente de regularização fundiária, na análise e validação do cadastro será considerado o perímetro total do imóvel rural, independente da existência de áreas degradadas ou alteradas, podendo o mesmo ser disponibilizado para compensação de reserva legal de outro imóvel rural do mesmo proprietário ou de terceiros. Art. 33 A divergência de sobreposição entre imóveis rurais será dirimida nos moldes do art. 22 da Lei Complementar nº 592/2017.
§ 1º Havendo divergência acerca da vetorização das APP´s, o proprietário ou possuidor rural poderá retificar seu cadastro ou apresentar laudo técnico, por profissional devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, seguindo o termo de referência padrão. (Renomeado de § único para §1º pelo Dec. 1.199/21)
§ 2º A APP será vetorizada conforme o laudo técnico apresentado, quando estiver em conformidade com o Termo de Referência Padrão, ficando o profissional responsável pela veracidade das informações técnicas apresentadas, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal. (Acrescentado pelo Dec. 1.199/21)
§ 3º As faixas de recomposição, estabelecidas no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, aplicam-se: (Acrescentado pelo Dec. 1.199/21) I - aos imóveis rurais desmembrados e transferidos na matrícula até 22 de julho de 2008, mesmo que contíguos, de mesma titularidade e que estejam lançados individualmente no SIMCAR; II - aos imóveis cujas áreas de preservação permanente tenham sido convertidas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para as áreas de 25º a 45º de declividade a SEMA utilizará como referência o mapa de declividade gerado a partir do processamento do modelo numérico do terreno proveniente da missão SRTM (Shuttle Radar Topography Mission) da NASA. § 2º As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei nº 9.060, de 22 de dezembro de 2008, e para as planícies pantaneiras dos rios Guaporé e Araguaia, observar-se-ão o delimitado no Mapa de Geomorfologia do RADAMBRASIL/IBGE, na escala 1:250.000, atualizado entre 1999 e 2002, para o Projeto Sistema de Vigência da Amazônia - SIVAM. (Nova redação dada pelo Dec. 1.199/21)
Parágrafo único Em havendo duas fitofisionomias, será admitida a soma das Áreas de Preservação Permanente existentes em ambas, para o cômputo no cálculo do percentual da Reserva Legal, a fim de estabelecer os 80% a que se refere o §4º do art. 15 da Lei 12.651/2012. (Acrescentado pelo Dec. 228/19 e pelo Dec. 245/19 com a mesma redação) Art. 38 A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Mato Grosso; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental. Art. 39 Havendo discordância entre a fitofisionomia indicada pelo Mapa de Vegetação do RADAMBRASIL e a existente no imóvel rural, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal, quando da inscrição no CAR, conforme norma específica em vigor.
§ 1º Após análise do relatório técnico, a SEMA realizará vistoria no imóvel rural para confirmar a tipologia vegetal.
§ 2º Serão aproveitados os laudos de tipologia apresentados e as vistorias já realizadas pela SEMA, em procedimentos administrativos de licenciamento ambiental. Art. 40 Os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
§ 1º Havendo supressão de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do imóvel rural recompor a área degradada, observando o percentual existente na referida data. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Dec. 228/19 e Dec. 245/19)
§ 1º Em havendo mais de um tipo de fitofisionomia, a definição do índice de reserva legal deverá considerar a soma dos percentuais atribuídos a cada uma das tipologias de vegetação nativa, existentes no interior do imóvel rural. (Renumerado de paragráfo único para § 1º, com alteração da redação, pelo Dec. 1.182/17)
Parágrafo único Quando da inscrição do imóvel rural no SIMCAR, o proprietário deverá justificar a diferença entre a área matriculada e a área cadastrada, nos estritos termos do caput.
§ 2º O benefício disposto no caput deste artigo somente será concedido ao imóvel rural que apresentar até a data de publicação da Lei Federal n° 12.651/2012 percentual de reserva legal inferior ao previsto no seu art. 12. Art. 46 Quando não vetorizada no CAR a área de reserva legal, averbada a margem da matrícula imobiliária ou assegurada por Termo de Averbação Futura, esta deverá ser comprovada por meio de documento que identifique o seu perímetro e localização, com a indicação das coordenadas geográficas de todos os vértices.
Parágrafo único. Caso a averbação ou o Termo não traga as indicações necessárias ao registro da reserva legal no SIMCAR, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar o CAR, para lançar no sistema a vetorização da respectiva reserva.
Art. 47 A reserva legal aprovada na Licença Ambiental Única será respeitada, desde que tenha atendido a legislação vigente à época, não tenha sofrido alteração em seu perímetro e esteja devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel. (Nova redação dada pelo Dec. 1.182/17)
§ 2º O manejo de vegetação campestre por pastoreio extensivo do gado nas pastagens nativas, não configura o uso consolidado da área, salvo nos locais onde existia edificações, benfeitorias, antropização da vegetação nativa com substituição por gramínea exótica e/ou exercício de outras atividades agrossilvipastoris. (Acrescentado pelo Dec. 288/2023)
§ 3º A supressão a corte raso de vegetação é considerada benfeitoria, para fins de verificação da área consolidada, desde que possua essa condição em 22 de julho de 2008, excluídas as áreas que, na referida data, estejam em processo de regeneração há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 2º, inciso XIII deste Decreto. (Nova redação pelo Dec. 337/2023)
§ 5º A área definida como consolidada, nos termos do que estabelece o Código Florestal, não perde essa condição, salvo se voluntariamente requerida pelo proprietário/possuidor sua recategorização. (Acrescentado pelo Dec. 288/2023)
§ 6º Eventual regeneração da área consolidada sujeita o proprietário/possuidor a obtenção de autorização de limpeza ou nova supressão de vegetação, conforme parâmetros contidos na legislação vigente, e cumprimento da reposição florestal obrigatória. (Acrescentado pelo Dec. 288/2023)
§ 7º A emissão de autorização para nova supressão de vegetação em área consolidada, depende de regularização ambiental do imóvel, com validação do CAR e efetiva regularização da reserva legal. (Acrescentado pelo Dec. 288/2023)
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com a reposição florestal, além das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.
§ 1º Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão consideradas como validadas.
§ 2º Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam apresentadas o cadastro será suspenso, cabendo ao proprietário ou possuidor rural proceder a retificação da inscrição de seu imóvel rural no CAR.
§ 3º Nova pendência poderá ser encaminhada quando houver dúvida nas informações e/ou documentos apresentados na última notificação. Art. 51 O CAR será validado após aprovação do quadro de áreas, registro da reserva legal no SIMCAR e assinatura dos termos de compromisso de regularização da reserva legal, área de preservação permanente e uso restrito, quando existentes. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.199/21)
§ 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, preservação permanente e/ou uso restrito, a situação do demonstrativo será de “CAR ativo”, na condição de validado para regularização. Art. 52 O parecer de análise que aprovar o CAR conterá, entre outras informações, a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.199/21)
§ 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, área de preservação permanente e/ou uso restrito, deverá o interessado apresentar o PRADA e firmar os termos de compromisso respectivos. (Acrescentado pelo Dec. 1.199/21)
§ 3º Após a assinatura dos termos de compromisso de regularização do passivo ambiental identificado, será emitido o registro do CAR, constando no demonstrativo o status de “CAR validado em regularização. (Acrescentado pelo Dec. 1.199/21)
§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a ciência da publicação o dia em que o requerente ou responsável técnico conectarem-se (login) ao portal do SIMCAR, mediante identificação de usuário e senha.
§ 3º Transcorrido 30 (trinta) dias da publicação sem que o requerente ou responsável técnico tenham se conectado aos sistemas, considerar-se-á como lida automaticamente, portanto, ciente da publicação, o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da ciência da publicação.
§ 5º Na hipótese em que a conexão ao sistema se dê em dia não útil, a ciência será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Dar-se-á a leitura automática das publicações eletrônicas, seja via correio eletrônico ou dos sistemas do órgão ambiental, após o transcurso de 30 (trinta) dias contados da sua veiculação. Art. 55 As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa.
§ 1º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do art. 54 deste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.182/17)
CARLOS FÁVARO Secretário de Estado de Meio Ambiente