Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1606/2022
12/29/2022
12/30/2022
4
30/12/2022
30/12/2022

Ementa:Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019 e dá outras providências.
Assunto:Programa de Regularização Ambiental - PRA
Alterou/Revogou:DocLink para 1031 - Alterou o Decreto 1031/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:Decreto nº 262/2019, pubicado no DOE de 17/10/2019, nao esta disponobilizado nesta base de dados.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SEMA-PRO-2022/21970, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, cujo extrato fora publicado no DOE nº 27442 de 12 de fevereiro de 2019, estabelecendo compromissos de melhoria do SIMCAR, dos procedimentos de análise e ampliação do corpo técnico, visando o cumprimento de metas de validação dos cadastros no Estado até o ano de 2023;

CONSIDERANDO que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF é ato administrativo que autoriza provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;

CONSIDERANDO que não obstante todos os esforços imprimidos pelo Estado de Mato Grosso para promover a regularização ambiental dos imóveis rurais, com a análise de mais de 40 mil Cadastros Ambientais Rurais, a efetiva validação não atingiu os mesmos níveis de análise, exigindo ainda a necessidade de avaliar possibilidades de dinamizar e simplificar o procedimento; e

CONSIDERANDO, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. O art. 1º do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2023, desde que observados os seguintes procedimentos:
(...)”.

Art. Fica revogado o § 1º do art. 3º do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.