Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
490/2020
14/05/2020
15/05/2020
1
14/05/2020
14/05/2020

Ementa:Altera o parágrafo único do Art. 21 do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017.
Assunto:Programa de Regularização Ambiental - PRA
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.031/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 490, DE 14 DE MAIO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 626869/2019, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 327, de 22 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe do Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.031, de 02 de junho de 2017, que regulamentou a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR, a inscrição e a análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

CONSIDERANDO que ainda existem 66.098 CAR´s inscritos na base do SICAR Federal que não promoveram a retificação no SIMCAR;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, a qual "alterou a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental",

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 21 do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 (....)

Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2020, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de 'CAR ativo' para 'CAR suspenso'."

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.