Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
169/2008
09/11/2008
09/11/2008
19
11/09/2008
18/02/2008

Ementa:Divulga em caráter transitório as atribuições dos Órgãos fazendários vinculados a Secretaria Adjunta da Receita Pública e dá outras providências.
Assunto:Atribuições dos Órgãos Fazendários
Alterou/Revogou:DocLink para 25 - Revogou a Portaria 025/2006
DocLink para 77 - Revogou a Portaria 077/2006
Alterado por/Revogado por:DocLink para 71 - Revogada pela Portaria 071/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 169/2008 – SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as alterações ocorridas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso decorrentes da publicação do Decreto 1.170, de 18 de fevereiro de 2008 e da respectiva modelagem de processos;

CONSIDERANDO os efeitos do Decreto 1.170, de 18 de fevereiro de 2008 e nas disposições do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda aprovado pelo Decreto 8.362, de 1° de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar transitoriamente - até a elaboração de novo Regimento Interno que contemple a nova estrutura organizacional - as atribuições dos órgãos que compõem a Secretaria Adjunta da Receita Pública;

R E S O L V E:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O funcionamento e atribuições dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública reger-se-ão pelo disposto nesta Portaria enquanto não publicada a adequação do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 8362, de 1° de dezembro de 2006, às modificações da estrutura organizacional decorrente da publicação do Decreto n° 1.170, de 18 de fevereiro de 2008.
CAPÍTULO I
TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS

Órgãos de Direção Superior
Seção I

Da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP

Art. 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública, através de seu titular, é o órgão responsável por auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda:
I – na proposição e formulação das diretrizes de Receita Pública estadual;
II – na formulação e implementação da política econômica e tributária;
III – na definição dos segmentos e setores econômicos segundo os quais deverão ser planejadas, programadas e executadas todas as ações necessárias para a projeção, realização e avaliação da Receita Pública;
IV – no planejamento, formulação e controle da execução de metas de realização da Receita Pública;
V – no planejamento e formulação de diretrizes para modernização e automação da administração e realização da Receita Pública;
VI – no estabelecimento de padrões de serviço e aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração da Receita Pública;
VII – na análise e controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis que versem sobre a Receita Pública;
VIII – na condução das relações federativas fiscais;
IX – outras atividades correlatas.

§ 1º Compete exclusivamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública:
a) promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada à Receita Pública, a ser publicado;
b) definir, mediante Resolução estampada no Diário Oficial do Estado, a circunscrição geográfica de atuação das unidades que compõem a estrutura da Superintendência de Execução Desconcentrada;
c) definir o colegiado de responsáveis pela gestão sistêmica das medidas componentes de cada uma das perspectivas ou dos focos de gestão ou plano especial cuja execução é necessária para a concretização da Política Econômica e Tributária.

§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública é integrada por órgãos de gerência superior e por órgãos de execução programática, compreendendo as diretrizes, programas e planos de ação necessários para garantir a realização e administração da Receita Pública.

§ 3º As atribuições dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública estão estruturadas de forma a permitir a sinergia dos esforços organizacionais mediante combinação dos fatores de produção em torno de processos interdependentes, distribuídos em diferentes órgãos, que se harmonizam e interagem para formar e produzir agregação final de valor, cujos sistemas são:
I – Sistema de Acompanhamento, Análise e Avaliação: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a realização da Receita Pública estadual segundo as dimensões econômica e fiscal, considerados nessas dimensões os mecanismos de renúncia tributária;
II – Sistema de Atendimento: integrado pelos processos que visam promover o cumprimento voluntário das obrigações, mensurar e avaliar a satisfação ou insatisfação do contribuinte com a administração tributária;
III – Sistema de Controle da Receita: integrado pelos processos que visam mensurar, avaliar e promover a eficácia, simplicidade e modicidade no controle das obrigações tributárias vinculadas à Receita Pública estadual;
IV – Sistema de Cooperação e Intercâmbio: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a articulação e o intercâmbio baseado em cenários federativos do ambiente de atuação da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – Sistema de Desenvolvimento da Gestão da Receita Pública: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar o desenvolvimento gerencial das áreas sistêmicas integradoras dos processos da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
VI – Sistema de Difusão do Risco Fiscal: integrado pelos processos que visam promover a difusão, mensurar e avaliar a percepção do risco fiscal, referente ao descumprimento de obrigação pertinente a Receita Pública;
VII – Sistema de Gestão de Créditos: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na gestão e realização dos seus créditos;
VIII – Sistema de Fiscalização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na redução de fraudes e anomalias detectadas;
IX – Sistema de Gestão do Conhecimento: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a adequação do conhecimento disponível para a consecução da missão e visão organizacional;
X – Sistema de Lançamento: integrado pelos processos que visam promover a eficácia de uso das informações fazendárias e mensurar e avaliar a utilização das mesmas para o lançamento de ofício a partir dos dados disponíveis;
XI – Sistema de Normatização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia e a efetividade das normas que regem a Receita Pública;
XII – Sistema de Formulação da Política Econômica e Tributária: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia das diretrizes de Política Econômica e Tributária em contraste com os cenários de planejamento da Receita Pública.
Seção II
Dos órgãos de assessoramento superior

Art. 3ª São órgãos de assessoramento superior ligados diretamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública:
I – a Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública - ANRP;
II – a Assessoria de Relações Federativas Fiscais - ARRF;
III – a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada – APEA;
IV – a Assessoria de Política e Tributação - APTR;
V - a Assessoria executiva da Receita Pública -AERP

Parágrafo único São atribuições da equipe de apoio da Secretaria Adjunta:
I – recepcionar, encaminhar e controlar o trâmite de documentos e processos relacionados ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e às Assessorias;
II – arquivar e manter a documentação do Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública;
III – atender ao público e encaminhar as demandas para os órgãos responsáveis;
IV – controlar os bens patrimoniais do Gabinete da Secretaria Adjunta;
V – organizar agendas, reuniões e eventos promovidos pelo Gabinete da Secretaria Adjunta;
VI – despachar o impulso e o mero expediente em processos tramitando no Gabinete da Secretaria Adjunta;
VII – prestar as informações jurídicas e realizar a manifestação pertinente ao prévio controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis sobre Receita Pública tramitando para sanção no âmbito do Poder Executivo;
VIII – controlar o autógrafo e acompanhar a publicação de ato normativo pertinente à Receita Pública;
IX – coordenar e homologar a elaboração e avaliação anual dos planos de produção normativa, de prioridades de tecnologia de informação, de saber funcional e de aquisição e intervenção predial;
X – outras atividades correlatas necessárias ao perfeito funcionamento da Secretaria Adjunta.

Art. 4° São atribuições da Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública - ANRP:
I – avaliar e validar a proposta anual do orçamento setorial;
II – promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades da Receita Pública que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalhos especiais relativos à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse da Receita Pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;
III – validar os planos especiais de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse da Receita Pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;
IV – definir procedimentos, padronizar e aperfeiçoar processos;
V – formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;
VI – analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;
VII – disseminar, acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina e dos planos especiais de trabalho, informando mensalmente o estágio de execução cada um deles;
VIII – autorizar alterações, após validação do Secretário Adjunto da Receita Pública, no documento de visão, projeto de aplicativo informático ou número de pontos de função que excedam a dez por cento e sejam inferiores a vinte por cento da previsão ou identificação inicial;
IX – implementar junto às gerências das Superintendências as ações e medidas necessárias para atender as oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, apoiando a introdução das práticas de gestão voltadas para atendê-las;
X – promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;
XI – implantar no âmbito das unidades da Receita Pública ferramenta de gestão de resultados definida em conjunto com o Secretário Adjunto da Receita Pública;
XII – coordenar as ações do grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;
XIII – definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos;
XIV – propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados à Receita Pública quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados e para a realização da missão da SARP;
XV – desenvolver e coordenar a implantação de projetos de interesse da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XVI – promover o atendimento dos padrões de qualidade estipulados para o serviço público;
XVII – elaborar informações gerenciais e administrativas necessárias para a divulgação das ações da Secretaria Adjunta da Receita Pública junto ao público interno e externo à Secretaria de Fazenda;
XVIII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 5° São atribuições da Assessoria de Relações Federativas Fiscais - ARFF:
I – promover a normatização e desenvolver as relações de administração tributária em âmbito nacional, regional e local;
II – elaborar, promover a publicação e divulgar a legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ;
III – coordenar em âmbito estadual a atuação técnica relativa à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
IV – promover alianças estratégicas para a defesa das bases tributárias estaduais;
V – credenciar representantes da fazenda estadual perante outras unidades federadas;
VI – designar e controlar a participação de representantes da Fazenda Pública em eventos referentes às relações federativas fiscais;
VII – promover o fortalecimento da dimensão federativa da administração das receitas públicas e das relações intergovernamentais desta natureza;
VIII – ratificar as deliberações federativas realizadas pelos representantes estaduais que creditar perante outras unidades federadas;
IX – coordenar, planejar, formular, aprovar, promover e implementar convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária ou administrativa, entre unidades federadas, em âmbito estadual, regional ou nacional;
X – recepcionar, controlar, administrar, promover a execução e responder as solicitações federativas, vinculadas ou não a convênios, protocolos, ajustes e demais normas regionais e nacionais sobre administração tributária;
XI – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 6° São atribuições da Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA:
I – definir segmentos ou setores para fins econômicos ou fiscais;
II – analisar agregados econômicos e estudar o comportamento setorial, estadual e nacional;
III – realizar pesquisa econômica aplicada sobre Receita Pública e sua base de arrecadação;
IV – desenvolver diretrizes de planejamento estatístico convergente;
V – definir diretrizes de harmonização entre as informações econômicas e fiscais;
VI – analisar orçamentos públicos e realizar avaliação econômica e social do sistema tributário;
VII – analisar, pesquisar e avaliar as transferências e partilha federativa de recursos;
VIII – projetar e analisar sob o aspecto econômico a realização da Receita Pública estadual;
IX – definir os critérios de execução e divulgação do acompanhamento diário gerencial da Receita Pública;
X – executar e distribuir o acompanhamento gerencial diário da Receita Pública;
XI – pesquisar, definir, publicar, divulgar, manter e gerir a lista de preços mínimos vinculados à legislação tributária;
XII – coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico, econômico e econômico-fiscal;
XIII – definir os critérios, modo e forma da prestação de informações federativas sobre a Receita Pública;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 7º São atribuições da Assessoria de Política Tributária - APTR:
I – formular, acompanhar e analisar regimes de tributação para segmentos ou setores;
II – formular, difundir e promover o regime de tratamento diferenciado da receita;
III – promover, acompanhar e analisar o programa de cumprimento voluntário da receita;
IV – fazer integrar na rotina de cada órgão responsável pelo respectivo serviço ou produto, a regra de tributação excepcional que for celebrada por gerência com atribuição pertinente;
V – difundir diretrizes pertinentes a política de fiscalização, tratamento diferenciado, controle da obrigação tributária e atendimento unificado e conclusivo;
VI – promover, acompanhar e analisar a política econômica, tributária e de renúncia atribuída à Receita Pública, participando dos respectivos órgãos técnicos e colegiados;
VII – promover diretrizes de segurança a serem observadas para liberação de acesso aos sistemas informatizados da Receita;
VIII – fixar a diretrizes pertinentes ao aceite e administração de garantia vinculada ao adimplemento do crédito tributário ou obrigação tributária;
IX – acompanhar e analisar a superação de fatores críticos de sucesso pertinentes à receita;
X – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 8º São atribuições da Assessoria Executiva da Receita Pública - AERP:
I – efetuar o acompanhamento, controle e administração da Receita Pública projetada, por segmento ou setor econômico, de forma a assegurar a sua realização;
II – promover medidas que reduzam os níveis de inadimplência, minimizem o inconverso da receita e favoreçam a realização dos créditos e débitos tributários;
III – validar e autografar, quando submetidas por qualquer motivo à manifestação da Secretaria Adjunta, a prestação de informações judiciais requisitadas;
IV – propor e promover junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública a aprovação de atos normativos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
V – planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas para a concretização dos resultados programados para Receita Pública, garantindo a sinergia de esforços necessários à execução da Política Econômica e Tributária;
VI – validar e promover a aprovação junto ao Secretário Adjunto da Receita Pública de ato normativo redigido no âmbito das Superintendências da Receita Pública e órgãos a elas vinculados;
VII – homologar as decisões em processos oriundos das Superintendências ou Assessorias que exijam manifestação técnica tributária da Secretaria Adjunta;
VIII – decidir questões de ordem administrativa que envolvam interesses de mais de uma Superintendência ou de entidade externa à Secretaria Adjunta da Receita Pública;
IX – acompanhar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas Superintendências, nos termos fixados pelo órgão de que trata o artigo 7° desta portaria, com vistas a assegurar que o mesmo seja efetivado em ponto único de atendimento conclusivo e integral;
X – difundir o mapa estratégico da Receita e promover a modernização de processos;
XI – articular, apoiar acompanhar e supervisionar as ações atividades, processos, produtos, serviços e resultados das Superintendências;
XII – levantar as necessidades, consolidar e acompanhar a proposta de orçamento setorial promovendo a execução diretamente pela respectiva Gerência ou Superintendência;
XIII – realizar outras atividades correlatas necessárias para garantir efetividade na execução da Política Econômica e Tributária e a realização da Receita Pública.
Capítulo II
Dos Órgãos de execução da Política Econômica e Tributária

Art. São órgãos de operacionalização da Política Econômica e Tributária, responsáveis por garantir o controle e a realização da Receita Pública:
I – Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que se subdivide em:
a) Gerência de Redação Final de Normas – GRFN;
b) Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação - GALG;
c) Gerência de Controle de Processos Judiciais - GCPJ.

II – Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE, que se subdivide em:
a) Gerência de Análise da Receita Pública - GARP;
b) Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX;
c) Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP;
d) Gerência de Conta Corrente Fiscal – GCCF.

III – Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, que se subdivide em:
a) Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF;
b) Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS;
c) Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF;
d) Gerência de Gestão do Crédito Fiscal – GGCF;
e) Gerência de Informações Digitais - GIDI.

IV – Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, que se subdivide em:
a) Gerência de Informações do IPVA - GIPVA;
b) Gerência de Informações de Outras Receitas - GIOR;
c) Gerência de Registro da Receita Pública – GRRP;
d) Gerência de Informações Cadastrais – GCAD.

V – Superintendência de Fiscalização - SUFIS, que se subdivide em:
a) Gerência de Planejamento de Ações Fiscais – GPAF;
b) Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada – GFSE;
c) Gerência de Controle de Transportadoras - GECT;
d) Gerência de Fiscalização e Controle Digital - GCDI.

VI – Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, que se subdivide em:
a) Gerência de Planejamento da Execução - GCCE;
b) Gerência de Execução de Trânsito Leste – GLES;
c) Gerência de Execução de Trânsito Oeste – GOES;
d) Gerência de Execução de Trânsito Norte – GNOR;
e) Gerência de Execução de Trânsito Sul – GSUL;
f) Gerência de Execução de Serviços Leste – GSLE;
g) Gerência de Execução de Serviços Oeste – GSOE;
h) Gerência de Execução de Serviços Norte – GSNO;
i) Gerência de Execução de Serviços Sul – GSSU;
j) Gerência de Mercadorias Apreendidas – GMA.

Art. 10 Compete à Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;
III – redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à Receita Pública estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;
V – realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 11 Compete à Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – propor e desenvolver as medidas que otimizem e maximizem o ingresso de recursos públicos a qualquer título;
III – analisar, avaliar e propor a exploração de bases tributárias próprias ou partilhadas;
IV – gerir e assegurar níveis crescentes de adimplência e promover a realização monetária do crédito tributário que administrar;
V – analisar, registrar, controlar e executar as medidas relativas à Receita Pública decorrente de transferências constitucionais, legais ou conveniais;
VI – analisar, controlar e executar as medidas necessárias para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas, conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas do ICMS;
VII – realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 12 Compete à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração do ICMS, apuração e lançamento do imposto, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas ao ICMS;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao ICMS;
V – realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 13 Compete à Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração da Receita Pública, excetuada a proveniente do ICMS, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas as suas atribuições;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados ao cumprimento das obrigações tributárias, excluídos aqueles relacionados ao ICMS;
V – registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar e explicar o comportamento da Receita Pública projetada e realizada vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta;
VI – registrar, controlar, acompanhar, analisar, explicar e executar as medidas para garantir a realização crescente da Receita Pública vinculada a Fundo, órgão da Administração Direta ou Indireta;
VII – realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art.14 Compete à Superintendência de Fiscalização – SUFIS:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – controlar em tempo real o trânsito de mercadorias no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III – planejar a ação integrada de fiscalização segmentada dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – fiscalizar estabelecimentos, transportadoras, portos, aeroportos, aduanas, mercadorias, operações e prestações vinculados aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V – promover níveis crescentes de utilização de ferramentas digitais para tratamento, processamento e auditoria eletrônica de dados e informações econômico-fiscais vinculadas aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – impulsionar, acompanhar e supervisionar a realização de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas Unidades vinculadas a sua Superintendência;
VII – realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 15 Compete à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED:
I – promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos fazendários das gerências da Receita Pública, visando ofertá-los o mais próximo possível do domicílio do contribuinte;
II – coordenar, acompanhar e controlar a execução dos serviços fazendários ofertados de forma desconcentrada;
III – planejar, coordenar e realizar a fiscalização fixa e móvel das mercadorias em trânsito, exercendo o controle de fronteira e interno de vias públicas;
IV – promover a necessária sincronia e uniformidade na prestação dos serviços desconcentrados, assegurando o cumprimento das diretrizes fixadas pelos órgãos centrais e o cumprimento dos padrões de trabalho estabelecidos;
V – zelar para que as ações de fiscalização de mercadorias em trânsito sejam executadas com base nas informações produzidas no âmbito da Receita Pública, especialmente naquelas geradas pela Gerência de Análise da Receita Pública e pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada;
VI – Interagir com as demais unidades fazendárias na busca de níveis crescentes de qualidade na prestação dos serviços disponibilizados ao contribuinte em seu domicílio;
VII – impulsionar, acompanhar e supervisionar os processos de formalização do perdimento e leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
VIII – realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.
Seção I
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência
de Normas da Receita Pública

Art. 16 Compete à Gerência de Redação Final de Normas, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Normas da Receita Pública:
I – inventariar e manter a legislação necessária à administração da Receita Pública;
II – promover anualmente a identificação e levantamento dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária, à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano de Trabalho Anual, à normatização da Receita Pública e ao gerenciamento da rotina; classificando-os segundo critérios de prioridade definidos;
III – submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;
IV – formatar, relatar e adequar o ato normativo relativo à Receita Pública estadual, minutado pela gerência pertinente;
V – promover a atualização do RICMS em face de leis editadas ou dos atos normativos do CONFAZ divulgados ou informados pela Assessoria de Relações Federativas Fiscais;
VI – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Normas da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 17 Compete à Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Normas da Receita Pública:
I – sistematizar a legislação relativa à Receita Pública, mantendo-a atualizada;
II – disponibilizar, interna e externamente, inclusive em meios eletrônicos, a legislação relativa à Receita Pública;
III – definir o conteúdo programático e superintender a execução da capacitação jurídica dos servidores dos órgãos da Receita Pública definidas no Plano Especial de Trabalho relativo ao saber funcional, propondo ainda a capacitação necessária para os servidores dos órgãos que efetuam aperfeiçoamento em atos normativos ou realizam a interpretação formal e desconcentrada da legislação;
IV – identificar a necessidade e propor a capacitação dos servidores dos órgãos responsáveis pela interpretação da legislação, promovendo a decorrente adequação, alteração ou aperfeiçoamento de atos normativos;
V – fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação tributária para desempenhar suas funções, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;
VI – identificar, avaliar e propor ações e medidas que contribuam para a maximização da eficácia, aplicabilidade, aceitação, completude, compatibilidade e eficiência das normas disponibilizadas;
VII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Normas da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 18 Compete à Gerência de Controle de Processos Judiciais, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Normas da Receita Pública:
I – inventariar, registrar e manter controle centralizado das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, estimando seus efeitos e quantificando os reflexos econômico-fiscais;
II – acompanhar a execução das decisões judiciais pelos órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – interpretar a legislação tributária e emitir parecer no que atine exclusivamente a obrigação tributária principal de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excetuando-se crédito, restituição ou desoneração do imposto;
IV – auxiliar, sempre que requisitado, no modo e na forma determinada pelo órgão competente, na análise jurídica preliminar de norma que seja objeto de controle administrativo da legalidade e da constitucionalidade pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – averbar e analisar a interpretação dada à legislação tributária pelos diferentes órgãos em processo desconcentrado de consulta sobre a aplicação concreta de ato normativo, dirimindo conflitos e harmonizando as divergências;
VI – disponibilizar, em meio eletrônico, para os demais órgãos da Secretaria de Fazenda, as decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, seus efeitos e sua execução em âmbito fazendário;
VII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Normas da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção II
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência de
Análise da Receita Pública

Art 19 Compete à Gerência de Análise da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Análise da Receita Pública:
I – acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos para avaliar a exatidão da Receita Pública derivada e fornecer subsídios para a execução de bases tributárias estaduais;
II – explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada;
III – avaliar e quantificar por segmento ou setor econômico os valores das perdas de Receita Pública decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou ilícito fiscal;
IV – apurar, por segmento ou setor econômico, o montante da receita inconversa, bem como o valor da receita não realizada por que motivo for;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização da Receita Pública;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da Receita Pública, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – responder pela inteligência e avaliação crítica da informação econômico-fiscal agregada;
VIII – desenvolver, implementar, manter e administrar a malha fiscal estadual;
IX – produzir informação econômico-fiscal agregada que permita o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
X – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 20 Compete à Gerência de Controle de Comércio Exterior, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Análise da Receita Pública:
I – acompanhar e controlar as operações de comércio exterior, promovidas por sujeito passivo, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
II – acompanhar e controlar as operações interestaduais realizadas por importadores e exportadores, promovendo as medidas necessárias para o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
III – promover a integração e sincronização permanente do controle estadual com dados e informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais;
IV – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio exterior;
V – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que forem atribuídas.

Art. 21 Compete à Gerência de Conta Corrente Fiscal, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Análise da Receita Pública:
I – efetuar o registro e a promoção da recuperação do débito, qualquer que seja a sua origem ou natureza;
II – gerir e reduzir a inadimplência da obrigação, evitando a formação de débito de difícil cobrança e controlando o parcelamento ou a moratória respectiva;
III – identificar o perfil do devedor considerando a situação cadastral, a região de atuação, o nível de endividamento, o comportamento no cumprimento da obrigação principal e a origem do débito para com o erário;
IV – classificar objetivamente os débitos tributários administrados segundo o grau de solvência do devedor, a possibilidade de recuperação e a viabilidade de cobrança;
V – gerir a cobrança administrativa e extrajudicial do débito tributário administrado, inclusive articulando e administrando a ação conjunta de cobrança mediante a participação de terceiros;
VI – administrar a tele-cobrança, o cadastro de inadimplentes e o banco de dados com as informações patrimoniais dos devedores;
VII – promover, realizar e controlar a remessa para execução judicial do débito tributário;
VIII – promover e desenvolver medidas que assegurem a realização da receita vinculada a operação e prestação promovida por inadimplente;
IX – assegurar a exatidão dos dados registrados, promovendo a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência;
X – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados à realização da obrigação tributária parcelada ou em moratória;
XI – apurar, calcular, publicar e divulgar os coeficientes, índices e percentuais referentes aos acréscimos legais exigidos para recolhimento de débitos tributários vencidos;
XII – minimizar permanentemente a insolvência, fixando metas de gestão e de recuperação desconcentrada dos valores a receber ou débitos administrados;
XIII – promover o lançamento eletrônico de ofício do imposto ou crédito tributário pertinente a débito administrado;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 22 Compete à Gerência de Recuperação da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Análise da Receita Pública:
I – efetuar a conciliação e o controle de todo e qualquer valor referente à parcela da Receita Pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
II – promover a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados vinculados à parcela da Receita Pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
III – promover a maximização e otimização da parcela da Receita Pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
IV – apurar e verificar a exatidão dos coeficientes ou percentuais de percepção de receitas constitucionais, legais e conveniais, efetuando o controle e registro sistemático dos respectivos dados;
V – promover medidas que assegurem níveis crescentes da Receita Pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
VI – propor a impugnação ou recurso relativo aos coeficientes ou critérios de percepção de receitas constitucionais, legais ou conveniais;
VII – executar a prestação de informações federativas sobre a Receita Pública;
VIII – acompanhar e controlar as operações promovidas por sujeito passivo ou responsável tributário por substituição, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
IX – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo à substituição tributária;
X – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção III
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência de
Informações do ICMS

Art. 23 Compete à Gerência de Nota Fiscal de Saída, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações do ICMS:
I – inventariar e sistematizar a coleta, a remessa, recepção, processamento, análise e tratamento de documentos fiscais de saída, nas operações e prestações internas e interestaduais;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;
IV – analisar e avaliar os dados obtidos para conseguir informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V – sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de saída, para disponibilizá-los de forma tempestiva e regular;
VI – realizar a digitação dos dados constantes dos documentos fiscais necessários para a administração da obrigação tributária principal;
VII – analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade no cumprimento da obrigação tributária;
VIII – promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
IX – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintende de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 24 Compete à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações do ICMS:
I – sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de entrada, para que sejam disponibilizados de forma tempestiva e com regularidade;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro da operação ou prestação, pelo sujeito passivo, antes do início da prestação ou entrada no estabelecimento mato-grossense;
IV – tratar, analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V – analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade detectados no cumprimento da obrigação tributária;
VI – promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
VII – consolidar, analisar e avaliar os padrões de preços de mercadorias declarados nos documentos fiscais de entrada em contraste com os padrões de preços praticados no mercado mato-grossense, propondo a adequação da MVA sempre que detectadas variações significativas;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 25 Compete à Gerência de Informações Econômico-Fiscais, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações do ICMS:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo beneficiado com a renúncia da receita promovendo a exigência do imposto, do crédito tributário e das parcelas em atraso ou devidas;
II – consistir e criticar as informações prestadas por declaração em face dos demais dados fazendários disponíveis;
III – registrar, verificar, acompanhar e controlar de forma sistemática os saldos devedores referentes aos programas de postergação de imposto, seu respectivo pagamento e a renúncia da receita tributária;
IV – administrar, gerir, verificar, avaliar e controlar a apuração do imposto sob o regime normal, sob o regime da estimativa, por produto ou prestação;
V – produzir dados e informações necessárias à prestação de contas da renúncia da receita tributária vinculada ao imposto;
VI – assegurar a integridade, idoneidade, padronização, regularidade, tempestividade e disponibilidade da informação prestada por declaração;
VII – articular a sistematização desconcentrada de registro sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia de receita tributária estadual;
VIII – adotar providências que garantam o uso da informação declarada para maximizar os resultados da administração tributária e para efetuar o controle da partilha dos tributos entre a União, Estados e Municípios;
IX – gerir a omissão e inadimplência da omissão de informações declaradas;
X – tratar, analisar e avaliar os dados obtidos por declaração para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
XI – constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários;
XII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 26 Compete à Gerência de Informações Digitais, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações do ICMS:
I – desenvolver e implantar o controle eletrônico da obrigação tributária principal;
II – articular e desenvolver sistemas que possibilitem a automação e digitalização integral da apuração do imposto e do controle do cumprimento da obrigação tributária;
III – gerir e operacionalizar o intercâmbio das bases de dados e informações eletrônicas comuns às unidades federadas e de interesse para a administração da obrigação tributária principal;
IV – fazer a gestão do envio, recepção, armazenamento e controle das informações eletrônicas comuns às unidades federadas, zelando para que o sistema utilizado para o intercâmbio esteja integrado, harmonizado e sincronizado;
V – promover e implementar a certificação digital para fins fiscais;
VI – implementar a escrituração fiscal eletrônica para a apuração de imposto em servidor de banco de dados fazendários;
VII – ampliar a utilização da automação digital para a captura eletrônica de dados de interesse da administração tributária;
VIII – promover a consistência, simplificação e disponibilização digital de informação eletrônica exigida pela legislação tributária, evitando redundâncias;
IX – promover a definição, pela respectiva gerência, do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo, administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção, suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão;
X – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 27 Compete à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações do ICMS:
I – realizar a gestão estadual do crédito global do imposto;
II – acompanhar, avaliar e verificar as razões das variações no saldo credor declarado pelos contribuintes do ICMS, de forma a detectar indícios de anomalias e desconformidades em face da atividade e legislação vigente;
III – efetuar o processamento do pedido de repetição do indébito;
IV – controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado a qualquer regime de apuração, exceto aqueles relacionados com veículos automotores;
V – implementar a gestão do valor do saldo credor acumulado e do crédito do imposto por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal;
VI – propor medidas que minimizem o saldo credor acumulado por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal, visando assegurar a realização da receita projetada;
VII – tratar, analisar e avaliar os dados fazendários relativos ao crédito do ICMS para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
VIII – constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários;
IX – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintende de informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência de
Informações Sobre Outras Receitas

Art. 28 Compete à Gerência de Informações do IPVA, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas:
I – manter conta-corrente e cadastro dos proprietários de veículos automotores, independente e sincronizado com o cadastro de trânsito;
II – gerir a inadimplência e promover a recuperação dos créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
III – promover o lançamento e controle da tributação;
IV – articular a fiscalização delegada do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
V – responder os processos de consulta e requerimentos de restituição;
VI – controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;
VII – constituir e lançar o crédito tributário relativo ao IPVA que for identificado mediante o cruzamento eletrônico de dados e informações constantes dos sistemas fazendários;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Informações sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 29 Compete à Gerência de Informações de Outras Receitas, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas:
I – estruturar, manter e conservar integrados, sincronizados e uniformes os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, equipamentos e documentos fiscais, excluídos os vinculados ao ICMS;
II – acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da Receita Pública vinculada a Fundo ou Órgão da Administração Direta ou Indireta;
III – apurar por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta o montante da receita não realizada por que motivo for;
IV – explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada para Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização da Receita Pública por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da Receita Pública, por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações;
VIII – promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado à Receita Pública;
IX – promover a maximização das receitas sob sua administração mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência dos contribuintes;
X – administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa de débitos unificada;
XI – responder consultas e prestar informações sobre pedido de restituição de indébito relativo ao ITCD, taxas ou contribuições para Fundos;
XII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Informações sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 30 Compete à Gerência de Registro da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações Sobre outras Receitas:
I – estruturar, manter e conservar sincronizado e uniforme o cadastro da rede arrecadadora;
II – efetuar o registro sistemático e a conciliação de todo e qualquer recolhimento da Receita Pública estadual;
III – promover a automação crescente do recolhimento e a padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados da Receita Pública;
IV – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar Superintendente de Informações sobre outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 31 Compete à Gerência de Informações Cadastrais, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Informações Sobre outras Receitas:
I – estruturar, manter e conservar sincronizado, integrado e uniforme com as demais unidades federadas os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, livros fiscais, equipamentos e documentos fiscais vinculados ao ICMS;
II – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia da receita tributária estadual;
III – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre termo de vencimento da inscrição estadual, quadro societário e histórico de sucessão de estabelecimento;
IV – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre a atividade econômica, regime de apuração, regime especial, periodicidade de vencimento da obrigação tributária e forma de escrituração de livros e documentos fiscais;
V – promover o registro, cadastro e controle concentrado dos livros, documentos e equipamentos fiscais extraviados ou irregulares a qualquer título;
VI – desenvolver e implantar metodologia para o acompanhamento do comportamento cadastral dos contribuintes, capaz de permitir a identificação, por segmento ou atividade econômica, de padrões de comportamento destoantes do comportamento modal, e que possam indicar irregularidade ou falta de idoneidade do contribuinte;
VII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Informações sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção V
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência de Fiscalização

Art. 32 Compete à Gerência de Planejamento de Ações Fiscais, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Fiscalização:
I – coordenar, articular e harmonizar as ações fiscais para garantir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo;
II – planejar, programar, executar e avaliar a eficácia das atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;
III – verificar, avaliar e controlar estabelecimento em regime especial de fiscalização;
IV – promover de forma coordenada e articulada a fiscalização da obrigação tributária por segmento e setor econômico;
V – definir, manter e operar sistemas de gestão da fiscalização;
VI – definir e formalizar critérios a serem seguidos na execução de rodízio permanente de pessoas que prestem serviços de fiscalização junto a transportador, porto, aeroporto ou aduana;
VII – realizar seminário interno quadrimestral para apresentar análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho da fiscalização de estabelecimentos, transportador, porto, aeroporto, aduana, segmento de fiscalização e resultados do controle digital de trânsito;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 33 Compete à Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Fiscalização:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária, promovendo o lançamento de ofício quando necessário;
II – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
III – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 34 Compete à Gerência de Controle de Transportadoras, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Fiscalização:
I – gerir a fiscalização de transportadoras, promovendo a lavratura do respectivo termo;
II – administrar, verificar, diligenciar e executar fiscalização de transportador, portuária, aeroportuária e aduaneira de mercadorias, bens, serviços ou pessoa;
III – realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao estabelecimento transportador, portuário, aeroportuário e aduaneiro;
IV – providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas que não tiverem a situação regularizada junto a Unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;
V – sugerir ao superintendente de Fiscalização a abertura de leilão das mercadorias apreendidas pela respectiva gerência, sempre que o volume, valor e tempo de apreensão justificarem;
VI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VII – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;
VIII – elaborar escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento de Ações Fiscais;
IX – executar procedimentos especiais de cautela fiscal relativo a transportador, porto, aeroporto ou aduana, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
X – administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósitos e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônicas emitidos pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;
XI – verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;
XII – promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
XIII – manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 35 Compete à Gerência de Controle Digital, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Fiscalização:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização eletrônica e digital do cumprimento da obrigação tributária;
II – identificar e definir os pontos de auditoria a serem observados em fiscalização eletrônica e digital, procedendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrão a serem observados nos trabalhos;
III – identificar os dados necessários e não disponíveis para a realização de fiscalização eletrônica, promovendo sua captura e disponibilização junto à gerência pertinente;
IV – projetar e definir os requisitos das ferramentas eletrônicas necessárias para a realização de auditorias, disponibilizando-as às unidades pertinentes;
V – desenvolver a cultura de informática como ferramenta aplicada à área de negócios da Superintendência, bem como assegurar efetividade de uso dos dados fazendários disponíveis para fins de inspeção digital do cumprimento da obrigação fazendo o respectivo lançamento eletrônico cabível;
VI – identificar e tratar informações relevantes que permitam apurar a exatidão da apuração do imposto auto-lançado pelo sujeito passivo, mediante cruzamento e consistência de informações procedentes de várias fontes;
VII – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade relativos a apuração do imposto pelo sujeito passivo;
VIII – definir e realizar a inspeção digital, a partir do domínio das informações e dados fazendários disponíveis, fazendo-a através de mecanismos dinâmicos, análise de dados e informações;
IX – desenvolver a inspeção digital de informações relevantes, mediante tratamento massivo de dados fazendários disponíveis, visando apurar pelos sistemas fazendários o cumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo que auto-lança seu imposto;
X – promover, segundo o plano de cruzamento de dados, a verificação da consistência das informações fazendárias em face de informações digitais de fontes externas que oportunizem a identificação de divergências nas informações declaradas, visando oportunizar acesso aos dados financeiros do respectivo sujeito passivo;
XI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento de Ações Fiscais necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
XII - propor a partir da análise digital de bases fazendárias, o planejamento, pesquisa e investigação vinculadas à área de negócios da superintendência;
XIII - buscar informações e produzir conhecimentos e informações digitais que se façam necessárias para atender solicitações de autoridades, esclarecerem denúncias ou práticas anômalas ou lesivas relacionadas à área de negócio da Superintendência;
XIV – desenvolver mecanismos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização de práticas lesivas segundo a área de negócios da Superintendência;
XV – manter contato com órgãos externos, inclusive de outras unidades federadas, para viabilizar intercâmbio e cruzamento de informações vinculadas à área de negócios da Superintendência;
XVI – identificar, mapear e analisar comportamentos e atuações lesivas segundo a área de negócios da Superintendência;
XVII – manter o superintendente de fiscalização informado quanto as informações digitais que possam ser utilizadas para o direcionamento das ações a serem desenvolvidas;
XVIII – acompanhar as informações publicadas nos meios de comunicação sobre a prática de ilícitos fiscais, promovendo a verificação digital de sua plausibilidade;
XIX – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção VI
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência de
Execução Desconcentrada.

Art. 36 Compete à Gerência de Planejamento da Execução, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Execução Desconcentrada:
I – ampliar de forma permanente e crescente a disponibilidade no domicílio tributário do contribuinte de produtos e serviços das gerências da Receita Pública;
II – assegurar a interoperabilidade, padronização e harmonia dos serviços, produtos e procedimentos prioritários executados no âmbito das gerências da Superintendência;
III – articular, harmonizar e coordenar a prestação de serviços desconcentrada, obedecidas às diretrizes da Superintendência responsável pela formatação do produto;
IV – planejar, programar e avaliar a execução dos serviços desconcentrados, propondo ao titular do produto alterações capazes de aumentar a efetividade dos serviços;
V – planejar, articular e coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, de forma a maximizar a produtividade e obter a sinergia necessária no processo global de fiscalização;
VI – acompanhar o atendimento ao externo e atividades das gerências que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada;
VII – gerir sistema que garanta combate permanente aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades, identificar o agente infrator e reduzir o ilícito;
VIII – definir e formalizar critérios a serem seguidos na alocação de pessoas para prestar serviços junto às unidades fazendárias de fiscalização fixa ou móvel, ou de execução desconcentrada de serviços;
IX – promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
X – realizar seminário interno quadrimestral para apresentar análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho da fiscalização de trânsito de mercadorias, transportadores, unidades fazendárias, contribuintes e estabelecimentos;
XI – avaliar a redistribuição de responsabilidades visando apurar sua economicidade, simplicidade e comodidade ao sujeito passivo relativa aos produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte;
XII – desenvolver, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle antecipado e o acompanhamento em tempo real do trânsito de mercadorias, bens, transportadores e pessoas que trafeguem ou venham trafegar pelo território estadual;
XIII – administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósito emitidos pelas unidades de operação de fiscalização de trânsito, adotando junto às respectivas gerências as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;
XIV – manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas;
XV – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Execução Desconcentrada na realização de tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 1º A Gerência de Planejamento da Execução executará as atribuições das Gerências de Execução de Trânsito na baixada e região metropolitana da Capital, inclusive administrando, gerindo e operando as unidades de fiscalização fixa e móvel localizadas nessa região.

§ 2º Entende-se por baixada e região metropolitana de Cuiabá a área geográfica fixada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, obedecida a forma preconizada na alínea "b" do § 1º do artigo 2° desta Portaria.

§ 3º A Gerência de Planejamento de Execução não desenvolverá ou executará as atribuições pertinentes as Gerências de Execução de Serviços de que trata o artigo 37.

Art. 37 Compete às Gerências de Execução de Serviços (GSLE, GSOE, GSNO, GSSU), observado o disposto na alínea “b” do § 1º do artigo 2º, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Execução Desconcentrada:
I – gerir, prestar e entregar produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte, pertinentes às diversas gerências da Receita Pública;
II – executar os serviços de acordo com os padrões de trabalho estabelecidos;
III – interagir com a gerência responsável pelo produto fazendário para assegurar a sua entrega no domicílio tributário do contribuinte;
IV – assegurar a uniformidade da prestação dos serviços segundo padrões estaduais, bem como propor melhorias que permitam aumentar a produtividade e a satisfação do contribuinte e cidadão;
V – elaborar as escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento da Execução;
VI – executar a redistribuição de responsabilidades visando entregar de forma econômica, simples e cômoda ao sujeito passivo, produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte;
VII – executar os pedidos de verificação fiscal pertinentes a contribuintes que tenham domicílio fiscal nas cidades-polo e em raio de até 100 (cem) quilômetros de seu entorno;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Execução Desconcentrada na realização de tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 38 Compete às Gerências de Execução de Trânsito (GLES, GOES, GNOR, GSUL), observado o disposto na alínea “b” do § 1º do artigo 2º, enquanto órgãos subordinados à Superintendência de Execução Desconcentrada:
I – promover o crescente aumento de risco para o infrator durante o trânsito;
II – administrar e integrar a fiscalização de trânsito de mercadorias, bens, serviços, transportador ou pessoa que trafeguem pelo território mato-grossense;
III – realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao trânsito interno e em fronteiras terrestres e marítimas;
IV – providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas que não tiverem a situação regularizada junto a unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;
V – propor para homologação do superintendente de Execução Desconcentrada, a abertura de leilão das mercadorias apreendidas pela respectiva gerência;
VI – obedecer ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Execução necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VII – controlar fronteiras e deslocamento interno na região e desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária durante o trânsito de bens, mercadorias e serviços;
VIII – gerir as unidades operativas de fiscalização móvel vinculadas ao trânsito de mercadorias, bens ou serviços, com vistas ao controle de fronteira, tráfego interno e verificação de denúncias;
IX – administrar, controlar e acompanhar o fluxo de escoamento de mercadorias, bens e serviços, visando à intervenção em pontos de extravio, descaminho, fraudes e ilícitos;
X – compilar, consolidar e analisar dados referentes aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades e identificar o agente infrator;
XI – gerir, acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nas unidades de operacionalização de fiscalização de trânsito de sua jurisdição;
XII – elaborar as escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento da Execução;
XIII – administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósito e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônicos emitidos pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a rápida conversão do crédito tributário em receita;
XIV – promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
XV – verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;
XVI – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Execução Desconcentrada na realização de tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único: Os Postos Fiscais da jurisdição geográfica estão subordinados à respectiva Gerência de Execução do Trânsito ou à Gerência de Planejamento da Execução, observado o disposto na alínea "b" do § 1º do artigo 2° desta Portaria, e tem como atribuição:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização das mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação tributária;
II – verificar durante o trânsito a idoneidade e regularidade da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários;
III – executar a inspeção e verificação fiscal das mercadorias, bens e serviços transportados;
IV – emitir durante o trânsito, os termos de verificação fiscal e os termos de apreensão e depósito;
V – calcular e exigir o tributo, acréscimos legais e sanções pertinentes de operação ou prestação inidônea ou irregular;
VI – emitir e baixar documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias;
VII – Identificar, registrar e disponibilizar informações econômico-fiscais pertinentes às operações, prestações, bens, veículos, equipamentos e pessoas envolvidas no trânsito.
VIII – realizar a identificação, avaliação e destinar ou encaminhar para armazenamento e início do processo de perdimento, os bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas durante o respectivo trânsito;
IX – identificar, avaliar e destinar à entidade pública ou de reconhecido interesse público, as mercadorias e bens perecíveis apreendidos ou abandonados, visando redução de gastos públicos equivalente aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento ou abandono;
X – encaminhar à gerência pertinente os documentos que coletar;
XI – executar atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;
XII – emitir em caráter excepcional, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito;
XIII – executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Gerente de Execução do Trânsito e a Gerência de Planejamento da Execução na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 39 Compete à Gerência de Mercadorias Apreendidas, enquanto órgão subordinado à Superintendência de Execução Desconcentrada:
I – administrar o armazém central de mercadorias apreendidas e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento de mercadorias e bens que em função de suas características exijam tratamento especial;
II – promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e/ou abandonados, desde o local de apreensão até o armazém central ou armazéns contratados/conveniados;
III – identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de mercadorias ou bens apreendidos de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações;
IV – manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de mercadorias e bens apreendidos encaminhados para armazém próprio, contratado ou conveniado;
V – assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de mercadorias, bens e/ou objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;
VI – apresentar, sempre que requerido pela autoridade fazendária competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidos que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes levados à praça pública;
VII – proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens ou mercadorias liberadas em face do pagamento do tributo, arrematado em leilão, ou que tiveram destinação final autorizada na forma da legislação vigente;
VIII – inventariar periodicamente os bens e mercadorias entregues a guarda de terceiros, excetuados os fiéis depositários, comunicando imediatamente a autoridade competente extravio, perda ou subtração;
IX – proceder, a pedido da gerência pertinente, a coleta dos lotes de bens ou mercadorias postos a disposição pelos fiéis depositários para que sejam submetidos ao processo de leilão;
X – propor à autoridade responsável pela apreensão, sempre que alguma circunstância objetiva justificar, a realização de leilão ou constituição de comissão para proceder à destruição de bens deteriorados ou contrafeitos;
XI – promover a contratação de leiloeiro para realizar o leilão de bens e ou mercadorias apreendidas e disponibilizar todas as informações requeridas para a promoção do certame;
XII – coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de mercadorias, bens ou objetos apreendidos ou abandonados;
XIII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente de Execução Desconcentrada na realização de tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção VII
Das atribuições comuns aos órgãos componentes da estrutura da
Secretaria Adjunta da Receita Pública

Art. 40 Compete ao Assistente, Assessor, Gerente ou Superintendente no âmbito de suas atribuições:
I – elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução que deve ser por ele formulada com fulcro na ordem legal vigente;
II – organizar o trâmite, instruir e informar processos e elaborar minuta de ato normativo;
III – emitir parecer preliminar destinado a informar processo de consulta vinculado à legislação tributária e relacionado à obrigação principal;
IV – emitir parecer conclusivo destinado a informar processo de consulta recebido diretamente da Superintendência de Normas e vinculado à legislação tributária relacionada à obrigação acessória ou procedimento operacional que fixar;
V – na ausência de determinação diversa, responder em substituição, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva gerência ou assessoria;
VI – promover revisão permanente dos processos e procedimentos, automatizando-os e oferecendo serviços eletrônicos em níveis crescentes;
VII – responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
VIII – calcular e informar o item de controle vinculado à respectiva medida do plano de trabalho anual ou gerenciamento da rotina, adotando as medidas necessárias a conduzi-lo para conformidade;
IX – desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
X – desenvolver sistemas eletrônicos corporativos, executar a política institucional de segurança das informações, controlar e autorizar acesso aos dados e sistemas eletrônicos vinculados as suas atribuições;
XI – organizar a ação, sistemas e informações, observando a segmentação ou setorização econômica definida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII – redigir a minuta de ato normativo ou de alteração de legislação vinculada as suas atribuições ou responsabilidades e destinada a ser finalizada pela Superintendência de Normas;
XIII – autorizar modificações no documento de visão, no projeto de aplicativo informático, no número de pontos de função, até o limite máximo de dez por cento da previsão ou identificação inicial;
XIV – calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XV – articular tempestivamente os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 18 de fevereiro de 2008.

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 25, de 24 de fevereiro de 2006 e a Portaria nº 77, de 05 de julho de 2006;

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 11 de setembro 2008.