Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
25/2006
02/24/2006
02/24/2006
61
24/02/2006
01/02/2006

Ementa:Divulga em caráter transitório as atribuições dos órgãos fazendários vinculados a Secretaria Adjunta da Receita Pública e dá outras providências.
Assunto:Atribuições dos Órgãos Fazendários
Alterou/Revogou:DocLink para 22 - Revogou a Portaria 022/2005
DocLink para 52 - Revogou a Portaria 052/2005
DocLink para 1 - Revogou a Portaria 001/2006
Alterado por/Revogado por:DocLink para 77 - Alterada pela Portaria 77/2006
DocLink para 120 - Alterada pela Portaria 120/2006
DocLink para 127 - Alterada pela Portaria 127/2006
DocLink para 169 - Revogada pela Portaria 169/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 025/2006 – SARP/SEFAZ
. Consolidada até a Port. 127/2006.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as alterações ocorridas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso decorrentes da promulgação do Decreto 6.995, de 31 de janeiro de 2006 e da respectiva modelagem de processos;

Considerando os efeitos do Decreto 6.995, de 31 de janeiro de 2006, nas disposições do Regimento Interno da Secretaria de Estado e Fazenda aprovado pelo Decreto 4.054 de 25 de março de 2002,

Considerando ainda a necessidade de disciplinar transitoriamente, até a elaboração do novo Regimento Interno, as atribuições dos órgãos que compõem a Secretaria Adjunta da Receita Pública,

R E S O L V E:
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O funcionamento e atribuições dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública reger-se-ão pelo disposto nesta Portaria enquanto não promulgada adequação do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 4.054, de 25 de março de 2002, ao Decreto 6.995, de 31 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa da referida Secretaria de Estado.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos vinculados à Secretária Adjunta da Receita Pública estão estruturadas de forma a permitir a sinergia dos esforços organizacionais mediante combinação dos fatores de produção em torno de processos interdependentes, que se harmonizam e interagem para formar e produzir agregação final de valor. São sistemas da Receita Pública: (Acrescentado o § único e seus incisos pela Port. nº 120/2006).

I – Sistema de Acompanhamento, Análise, Avaliação: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a realização da Receita Pública Estadual segundo as dimensões econômica e fiscal, consideradas nessas dimensões os mecanismos de renúncia tributária. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos de Acompanhamento, Análise e Avaliação aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso III do artigo 2º; inciso X do artigo 5º; incisos II, III, VII, XII do artigo 6º; inciso VI do artigo 7º; inciso I do artigo 11; inciso III do artigo 12; inciso III do artigo 13; inciso IV do artigo 17; inciso I do artigo 18; incisos I, II, III, IV, VI, VIII e IX do artigo 19; inciso II do artigo 20; inciso IV do artigo 21; inciso II do artigo 22; inciso IV do artigo 23; inciso VII do artigo 24; incisos II, III e VII do artigo 25; incisos VII e VIII do artigo 26; incisos I, V, VI e VII do artigo 27; incisos III e IV do artigo 29; inciso III do artigo 30; incisos II, III e IV do artigo 32; inciso IV do artigo 36; inciso VI do artigo 37; incisos V, VI, VIII e X do artigo 38 e inciso XI do artigo 39. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)

Redação Original II – Sistema de Atendimento: integrado pelos processos que visam promover o cumprimento voluntário das obrigações, avaliar e mensurar a satisfação ou insatisfação do contribuinte com a administração tributária. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos de atendimento aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso III do parágrafo único do artigo 3º; inciso III do artigo 7º; incisos II, IV e VI do artigo 15; inciso III do artigo 17; inciso I do artigo 30; incisos I, II, III, V e IX do artigo 36; incisos I e III do artigo 37; inciso I do artigo 38; incisos II e VII do artigo 39. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)
Redação Original III – Sistema de Controle da Receita: integrado pelos processos que visam avaliar, mensurar e promover a eficácia, simplicidade e modicidade do controle das obrigações vinculadas à receita. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos de controle da receita aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: incisos I e IX do artigo 6º; inciso VII do artigo 8º; incisos II, IV, do artigo 10; incisos II, III, V, VII do artigo. 11; incisos II, IV e V do artigo 12; incisos II, IV e V do artigo 13; inciso II do art 14; inciso V do art 18; incisos I e III do artigo 20; incisos I, III, IV, VIII e IX do artigo 22; incisos I, II, III, V e VI do artigo 23; incisos I, II,III, IV e V do artigo 24; incisos I, IV, V, VI, VIII, IX e X do artigo 25; incisos I, II, IV, V e VI do artigo 26; incisos III e IV do artigo 27; incisos II e X do artigo 29; inciso II do artigo 30; incisos I, II, III, IV e V do artigo 31; inciso IX do artigo 34; incisos I, II, III e VI do artigo 35; inciso IX do artigo 38; incisos IV, VI, VII, X e XII do parágrafo único do artigo 38; e inciso X do artigo 39. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)

Redação Original
IV – Sistema de Cooperação e Intercâmbio: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a articulação e intercâmbio baseado em cenários federativos da Receita. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos de cooperação e intercâmbio aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso VIII do artigo 2º; incisos II, III, IV, V, VI, IX do artigo 5º; inciso III do artigo 16; inciso VII do artigo 22; inciso III do artigo 26; e inciso IV do artigo 28.

V - Sistema de Desenvolvimento de Gestão da Receita Pública: integrado pelas atribuições e processos que visam promover, mensurar e avaliar o desenvolvimento gerencial das áreas sistêmicas e integradoras dos processos da Receita Pública. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos de desenvolvimento da gestão aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: incisos IV, V e VI do artigo 2º; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,XII e XVI do artigo 4º; incisos I e VII do artigo 5º; inciso XIV do artigo 6º; incisos IV, VII e IX do artigo 7º; incisos I, III, IV, X e XI do artigo 8º; inciso I do artigo 10; inciso I do artigo 12; inciso I do artigo 13; inciso IX do artigo 26; inciso V do artigo 29; inciso V do artigo 32; inciso VI do artigo 36; incisos II e IV do artigo 37; e incisos I, V, VI, VIII, IX, XIII, XIV e XV do artigo 39. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)

Redação Original VI – Sistema de Difusão de Risco Fiscal: integrado pelos processos que visam promover a difusão, mensurar e avaliar a percepção de risco fiscal referente ao descumprimento de obrigação pertinente a Receita. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos de difusão do risco fiscal aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso I do artigo 15; inciso VII do artigo 19; inciso X do artigo 26; inciso II do artigo 27; inciso VI do artigo 31; inciso IX do artigo 35; e inciso VIII do artigo 37. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)

Redação Original VII - Sistema de Gestão e Recuperação de Créditos :integrado pelos processos que visam promover,mensurar e avaliar a eficácia organizacional na gestão realização dos créditos a recuperar. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos voltados para a recuperação dos haveres e dos créditos tributários aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso VIII do artigo 7º; incisos IV e VI do artigo 11; inciso VI do artigo 13; inciso II do artigo 18; incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 21; inciso V e VI do artigo 22; incisos I, II e III do artigo 28; inciso IX do artigo 29; incisos IV e V do artigo 34; inciso VII do artigo 37; inciso IV do artigo 38; incisos VIII e IX do parágrafo único do artigo 38. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)

Redação Original VIII - Sistema de Fiscalização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na redução de fraudes e anomalias fiscais detectadas. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos de fiscalização aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso V do artigo 7º; incisos I, III, IV e V do artigo 14; incisos III e V do artigo 15; incisos I, VI, VII e IX do artigo 32; inciso II do artigo 33; incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 34; incisos IV, V, VII e VIII do artigo 35; inciso VII do artigo 36; inciso V do artigo 37; incisos II, III, VII e XI do artigo 38; e incisos I, II, III, XI e XIII do Parágrafo único do artigo 38. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)

Redação Original
IX – Sistema de Gestão do Conhecimento: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a adequação do conhecimento disponível para a consecução da missão e visão organizacional. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis pelos processos voltados para a gestão do conhecimento aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso XIV do artigo 4º; inciso XI do artigo 6º; inciso V do artigo 8º; inciso V do artigo 17; inciso V do artigo 19, inciso VI do artigo 29 e inciso VIII do artigo 36.

X – Sistema de Lançamento: integrado pelos processos que visam promover a eficácia de uso das informações fazendárias e mensurar e avaliar a utilização das mesmas para o lançamento de ofício a partir dos dados disponíveis. São atribuições relacionadas aos processos de lançamento aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso IV do artigo 20; incisos VII e XIII do artigo 21; inciso X do artigo 22; incisos VII e VIII do artigo 23; inciso VI do artigo 24; inciso XI do artigo 25; inciso VIII do artigo 27; incisos VI e VII do artigo 28; incisos I, VII e VIII do artigo 29, inciso I do artigo 33; e inciso V do parágrafo único do artigo 38.

XI – Sistema de Normatização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia e a efetividade das normas que regem a Receita. São atribuições relacionadas aos órgãos responsáveis processos de normatização aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: inciso VII do artigo 2º; incisos I, VI, VII e VIII do parágrafo único do artigo 3º; inciso VIII do artigo 5º; inciso VI do artigo 8º; incisos III e V do artigo 10; incisos I, II, IV, V do artigo 16; incisos I e II do artigo 17; incisos III, IV e VI do artigo 18; inciso V do artigo 28; inciso XI do artigo 29; incisos III, IV e XII do artigo 39. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)

Redação Original XII - Sistema de Formulação de Política Econômica e Tributária: integrado pelos processos que visam avaliar e mensurar a eficácia das diretrizes de Política Econômica e Tributária em contraste com os cenários de planejamento da Receita. São atribuições relacionadas aos processos voltados para a formulação da Política Econômica e Tributária aquelas constantes dos seguintes dispositivos desta Portaria: incisos I e II do artigo 2º; incisos XIII e XV do artigo 4º; incisos IV, V, VI, VIII e X do artigo 6º; incisos I e II do artigo 7º; e inciso II do artigo 8º. (Nova redação dada pela Port. nº 127/06)

Redação Original
TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS

CAPÍTULO I

Órgãos de Direção Superior

Seção I

Da Secretária Adjunta da Receita Pública

Art. 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública, que tem como negócio formular e administrar as diretrizes e objetivos estratégicos para receita pública, é o órgão responsável por auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda: (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: I - na proposição e formulação das diretrizes de receita pública estadual;
II - na formulação e implementação da política econômica e tributária;
III - na definição dos segmentos e setores econômicos segundo os quais deverão ser planejadas, programadas e executadas todas as ações necessárias para a projeção, realização e avaliação da receita pública;
IV - no planejamento, formulação e controle da execução de metas de realização da receita pública;
V - no planejamento e formulação de diretrizes para modernização e automação da administração e realização da receita pública;
VI - no estabelecimento de padrões de serviço e aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração da receita pública;
VII – na análise e controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis que versem sobre a receita pública;
VIII – na condução das relações federativas fiscais;
IX – outras atividades correlatas.

§1º Compete exclusivamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública:
a) promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada à receita pública, a ser publicado;
b) definir, mediante Resolução estampada no Diário Oficial do Estado, a circunscrição geográfica de atuação das unidades que compõem a estrutura da Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada – CGED;
c) definir o colegiado de responsáveis pela gestão sistêmica das medidas componentes de cada uma das perspectivas ou dos focos de gestão ou plano especial cuja execução é necessária para a concretização da Política Econômica e Tributária.

§2º A Secretaria Adjunta de Receita Pública é integrada por órgãos de assessoramento superior e por órgãos de execução da Política Econômica e Tributária, compreendendo as diretrizes, programas, e planos de ação necessários para garantir a realização e administração da receita pública.
Seção II

Dos órgãos de assessoramento superior

Art. 3º São órgãos de assessoramento superior ligados diretamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública:

I - Assessoria de Planejamento da Receita Pública – ASPR, cujo negócio consiste em administrar e medir a execução dos planos de negócios com vistas ao cumprimento das diretrizes e objetivos estratégicos e concretização da visão de futuro da receita pública; (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
I - a Assessoria de Planejamento da Receita Pública - ASPR;

II - Assessoria de Relações Federativas Fiscais – ARRF, cujo negócio consiste em administrar as estratégias e objetivos das relações federativas fiscais vinculadas à receita pública; (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
II - a Assessoria de Relações Federativas Fiscais - ARRF;

III - Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada – APEA, cujo negócio consiste na avaliação e análise do comportamento econômico atual e futuro dos setores, regiões e segmentos da economia e do Estado, necessários ao planejamento e atuação da receita pública; (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
III - a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA.

IV - Assessoria de Regimes Especiais – ASRE, cujo negócio consiste em administrar as estratégias e os objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso para a receita; (Nova redação dada pela Port. nº 127/2006)

Redação Anterior Redação original:
IV – a Assessoria de Regimes Especiais – ASRE;

V – Assessoria de Execução da Receita Pública – AERP, cujo negócio consiste em difundir, acompanhar e articular a observação prioritária das diretrizes e prioridades estratégicas da SARP pelos Coordenadores Gerais;

Redação original:
V – a Assessoria de Execução da Receita Pública – AERP.

Parágrafo único. São atribuições da equipe de apoio da Secretaria Adjunta:

I - recepcionar, encaminhar e controlar do trâmite de documentos e processos relacionados ao Gabinete do Secretário Adjunto e às Assessorias;
II – arquivar e manter a documentação do Gabinete do Secretário Adjunto;
III - atender ao público e encaminhar as demandas para os órgãos responsáveis;
IV – controlar os bens patrimoniais do Gabinete da Secretaria Adjunta;
V – organizar agendas, reuniões e eventos promovidos pelo Gabinete da Secretaria Adjunta;
VI – despachar o impulso e o mero expediente em processos tramitando no Gabinete da Secretaria Adjunta;
VII – prestar as informações jurídicas e realizar a manifestação pertinente ao prévio controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis sobre receita pública tramitando para sanção no âmbito do Poder Executivo;
VIII – controlar o autógrafo e acompanhar a publicação de ato normativo pertinente a receita pública;
IX – coordenar e homologar a elaboração e avaliação anual dos planos de produção normativa, de prioridades de tecnologia de informação, de saber funcional e de aquisição e intervenção predial;
X - outras atividades correlatas necessárias ao perfeito funcionamento da Secretaria Adjunta.

Art. 4º São atribuições da Assessoria de Planejamento da Receita Pública:
I – consolidar, acompanhar, avaliar e validar o orçamento setorial;
II - promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades da receita pública que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalho especiais relativos à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;
III - validar os planos especiais de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;
IV - definir procedimentos, padronizar e aperfeiçoar processos;
V - formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;
VI – analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;
VII – disseminar, acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina e dos planos especiais de trabalho, informando mensalmente o estágio de execução cada um deles;
VIII - autorizar alterações, após validação do Secretário Adjunto, no documento de visão, projeto de aplicativo informático ou número de pontos de função que excedam a dez por cento e sejam inferiores a vinte por cento da previsão ou identificação inicial;
IX - implementar junto às gerências das Coordenadorias Gerais as ações e medidas necessárias para atender as oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, apoiando a introdução das práticas de gestão voltadas para atendê-las;
X – promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;
XI – implantar no âmbito das unidades da receita pública ferramenta de gestão de resultados definida em conjunto com o Secretário Adjunto da Receita Pública
XII – coordenar as ações do grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;
XIII – definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos.
XIV – propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados à receita pública quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados, e para a realização da missão da SARP;
XV – desenvolver e coordenar a implantação de projetos de interesse da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XVI - promover o atendimento dos padrões de qualidade estipulados para o serviço público;
XVII - elaborar informações gerenciais e administrativas necessárias para a divulgação das ações da Secretaria Adjunta da Receita Pública junto ao público interno e externo à Secretaria de Fazenda
XVIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 5º São atribuições da Assessoria de Relações Federativas Fiscais:
I - promover a normatização e desenvolver as relações de administração tributária em âmbito nacional, regional e local;
II – elaborar, promover a publicação e divulgar a legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ;
II - coordenar em âmbito estadual a atuação técnica relativa a Comissão Técnica Permanente do ICMS;
III - a promoção de alianças estratégicas para a defesa das bases tributárias estaduais;
IV - o credenciamento de representantes da fazenda estadual perante outras unidades federadas;
V - a designação e controle da participação de representantes da Fazenda Pública em eventos referentes às relações federativas fiscais;
VI - a promoção e o fortalecimento da dimensão federativa da administração das receitas públicas e das relações intergovernamentais desta natureza;
VII – a ratificação das deliberações federativas realizadas pelos representantes estaduais que creditar perante outras unidades federadas;
VIII – a coordenação, planejamento, formulação, aprovação, promoção e implementação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária ou administrativa, entre unidades federadas, em âmbito estadual, regional ou nacional;
IX – recepcionar, controlar, administrar, promover a execução e responder as solicitações federativas, vinculadas ou não a convênios, protocolos, ajustes e demais normas regionais e nacionais sobre administração tributária;
X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 6º São atribuições da Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada:
I – definir segmentos ou setores para fins econômicos ou fiscais;
II - analisar agregados econômicos e estudar o comportamento setorial, estadual e nacional;
III – realizar pesquisa econômica aplicada sobre receita pública e sua base de arrecadação;
IV – desenvolver diretrizes de planejamento estatístico convergente;
V - definir diretrizes de harmonização entre as informações econômicas e fiscais;
VI - analisar orçamentos públicos e realizar avaliação econômica e social do sistema tributário;
VII - analisar e pesquisar e avaliar as transferências e partilha federativa de recursos;
VIII – projetar e analisar sob o aspecto econômico a realização da receita pública estadual;
IX - definir os critérios de execução e divulgação do acompanhamento diário gerencial da receita pública;
X - executar e distribuir o acompanhamento gerencial diário da receita pública;
XI - coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico, econômico e econômico-fiscal;
XII - definir os critérios, modo e forma da prestação de informações federativas sobre a receita pública;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
XIV - pesquisar, definir, publicar, divulgar, manter e gerir a lista de preços mínimos vinculados à legislação tributária. (Acrescentado o inciso XIV pela Port. nº 120/2006).

Art. 7º São atribuições da Assessoria de Regimes Especiais:

I – formular, acompanhar e analisar regimes de tributação para segmentos ou setores;
II – formular, difundir e promover o regime de tratamento diferenciado da receita;
III – promover, acompanhar e analisar o programa de cumprimento voluntário da receita;
IV - fazer integrar na rotina de cada órgão responsável pelo respectivo serviço ou produto regra de tributação excepcional que for celebrada por gerência com atribuição pertinente;
V – difundir diretrizes pertinentes à política de fiscalização, tratamento diferenciado, controle da obrigação tributária e atendimento unificado e conclusivo;
VI – promover, acompanhar e analisar as políticas econômica, tributária e de renúncia atribuída à Receita Pública, participando dos respectivos órgãos técnicos e colegiados;
VII – promover as diretrizes de segurança a serem observadas para a liberação de acesso aos sistemas informatizados da receita;
VIII – fixar as diretrizes pertinentes ao aceite e administração da garantia vinculada ao adimplemento do crédito tributário ou obrigação tributária;
IX – acompanhar e analisar a superação dos fatores críticos de sucesso pertinentes à Receita;
X – realizar outras atividades correlatas. (Nova redação dada pela Portaria nº 127/2006)

Redação Original Art. 8º São atribuições da Assessoria de Execução da Receita Pública:
I - efetuar o acompanhamento, controle e administração da receita pública projetada, por segmento ou setor econômico, de forma a assegurar a sua realização;
II – promover medidas que reduzam os níveis de inadimplência, minimizem o inconverso da receita e favoreçam a realização dos créditos e débitos tributários;
III – validar e autografar, quando submetidas por qualquer motivo à manifestação da Secretaria Adjunta, a prestação de informações judiciais requisitadas;
IV - propor e promover junto à Secretaria Adjunta de Receita Pública a aprovação de atos normativos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
V – planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas para a concretização dos resultados programados para Receita Pública, garantindo a sinergia de esforços necessários á execução da Política Econômica e Tributária;
VI – validar e promover a aprovação junto ao Secretário Adjunto da Receita Pública de ato normativo redigido no âmbito das Coordenarias da Receita Pública e órgãos a elas vinculados;
VII - homologar as decisões em processos oriundos das Coordenadorias Gerais ou Assessorias que exijam manifestação técnica tributária da Secretaria Adjunta;
VIII - decidir questões de ordem administrativa que envolvam interesses de mais de uma Coordenadoria Geral ou de entidade externa à Secretária Adjunta;

IX - Revogado (Revogado pela Port. nº 120/2006, efeitos a partir de 04/10/2006) X – acompanhar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas Coordenadorias Gerais, com vistas a assegurar que o mesmo seja efetivado junto ao Centro Integrado de Atendimento ao Cliente;
XI - propor e executar o orçamento setorial e promover a modernização administrativa;
XII – articular, apoiar, acompanhar e supervisionar as ações, atividades, processos, produtos, serviços e resultados das Coordenadorias Gerais;
XIII - realizar outras atividades correlatas necessárias para garantir efetividade na execução da Política Econômica e Tributária e na realização da receita pública.
Capítulo II

Dos Órgãos de execução da Política Econômica e Tributária

Art. São órgãos de operacionalização da Política Econômica e Tributária, responsáveis por garantir o controle e a realização da Receita Pública:

I – Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública – CGNR, cujo negócio consiste em finalizar a redação e disponibilizar normas às Coordenadorias da Receita e identificar, avaliar e promover as adequações aos seus efeitos administrativos, sociais e judiciais. A CGNR se subdivide em: (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
I – Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública - CGNR, que se subdivide em:

a) Gerência de Redação Final de Normas – GRFN, cujo negócio é a redação final de projetos de normas da receita pública;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
a) Gerência de Redação Final de Normas – GRFN;

b) Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação – GALG, cujo negócio é avaliar, disponibilizar eletronicamente e difundir o saber pertinente às normas que regem a receita pública;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
b) Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação - GALG;

c) Gerência de Controle de Processos Judiciais – GCPJ, cujo negócio é efetuar a interpretação de disposição normativa que pertinente a obrigação tributária principal e dimensionar administrativamente os efeitos da aplicação das normas e das decisões judiciais que tenham por objeto a Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
c) Gerência de Controle de Processos Judiciais - GCPJ.

II – Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR, cujo negócio é identificar padrão de comportamento econômico-fiscal, gerir débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, administrar as transferências constitucionais, legais e voluntárias e reger obrigação tributária de comércio exterior. A CGAR se subdivide em:(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
II – Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública -CGAR, que se subdivide em:

a) Gerência de Análise da Receita Pública – GARP, cujo negócio é a inteligência e a identificação do padrão de comportamento fiscal dos contribuintes, segundo região geográfica de atuação, setores de atividade econômica ou segmentos econômicos utilizados pela receita pública;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
a) Gerência de Análise da Receita Pública - GARP;

b) Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX, cujo negócio é acompanhar, avaliar e controlar operações e prestações de comércio exterior;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
b) Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX;

c) Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP, cujo negócio é maximizar as transferências constitucionais, legais e conveniais e o ICMS substituição tributária;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
c) Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP

d) Gerência de Conta Corrente Fiscal – GCCF, cujo negócio consiste em registrar, avaliar e promover a realização dos débitos tributários vinculados a tributos administrados ou lançados no âmbito da receita pública. (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
d) Gerência de Conta Corrente Fiscal – GCCF.

III – Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - CGIC, cujo negócio consiste em administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária, gerir a produção de informação econômico-fiscal vinculada ao ICMS, reger e conduzir a apuração do imposto. A CGIC se subdivide em:(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: a) Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF; cujo negócio consiste em disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de entrada e lançar de ofício o tributo decorrente;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006) Redação original: b) Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS, cujo negócio consiste em disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de saída e lançar de ofício o tributo decorrente;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: c) Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, cujo negócio consiste em Gestão do cumprimento eletrônico da obrigação tributária e renúncia vinculada ao ICMS;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: d) Gerência de Gestão do Crédito Fiscal – GGCF, cujo negócio é a análise e a gestão do comportamento global do crédito fiscal dos segmentos, setores e circunscrições geográficas da receita;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006) Redação original: e) Gerência de Informações Digitais – GIDI, cujo negócio consiste na análise, avaliação e gestão do comportamento das informações digitais, da efetividade de seu uso e da captura eletrônica de dados necessários aos processos da Receita. (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006) Redação original:
e) Gerência de Informações Digitais - GIDI.

IV – Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR, cujo negócio consiste em administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária e gerir a produção de informações econômico-fiscal de outros tributos, exceto ICMS, dirigir a rede arrecadadora e o sistema de partilha de receitas estaduais destinadas a fundos. A CGOR se subdivide em:(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: a) Gerência de Informações do IPVA – GIPVA, cujo negócio consiste em avaliar e administrar o IPVA;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
a) Gerência de Informações do IPVA - GIPVA;

b) Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR, cujo negócio consiste em administrar o serviço de certidão negativa de débito eletrônica, acompanhar e avaliar a execução das receitas de fundos e gerir a receita pública cuja gestão não esteja atribuída a outra unidade;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
b) Gerência de Informações de Outras Receitas - GIOR;

c) Gerência de Registro da Receita Pública – GRRP, cujo negócio consiste em administrar o registro da arrecadação e do recolhimento da receita pública e gerir a rede arrecadadora;Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
c) Gerência de Registro da Receita Pública – GRRP;

d) Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, cujo negócio consiste em administrar o registro cadastral de estabelecimentos, regimes diferenciados, equipamentos, documentos e livros fiscais. (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
d) Gerência de Informações Cadastrais – GCAD;

V – Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, cujo negócio consiste em fiscalizar a faixa de risco da obrigação tributária vinculada a tributos administrados pela fazenda estadual, identificar o padrão de comportamento fiscal na circulação de mercadorias e exercer o controle de estabelecimentos transportadores. A CGFIS se subdivide em:(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
V – Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, que se subdivide em:

a) Gerência de Planejamento de Ações Fiscais – GPAF, cujo negócio consiste em avaliar a execução da fiscalização planejada para estabelecimentos e o controle de transportadoras realizadas no âmbito da Coordenadoria; (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
a) Gerência de Planejamento de Ações Fiscais – GPAF;

b) Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada – GFSE, cujo negócio é a Fiscalização segmentada de estabelecimentos;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
b) Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada – GFSE;

c) Gerência de Controle de Transportadoras - GECT; cujo negócio consiste em fiscalizar e controlar operações e prestações de estabelecimentos transportadores submetidos ao livre trânsito dentro das circunscrições geográficas de gestão de trânsito da receita;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
c) Gerência de Controle de Transportadoras - GECT;

d) Gerência de Controle Digital de Trânsito – GCDT, cujo negócio é a identificação, análise e registro do comportamento fiscal de trânsito e da logística de circulação das mercadorias e prestação realizadas no território de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
d) Gerência de Controle Digital de Trânsito – GCDT.

VI – Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada – CGED, cujo negócio consiste em administrar o programa de cumprimento voluntário da obrigação tributária, gerir a circulação de bens, mercadorias e serviços, interiorizar produtos fazendários em circunscrições e controlar as fronteira terrestres e aquáticas. A CGED se subdivide em:(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: a) Gerência de Planejamento da Execução – GCCE, cujo negócio consiste em planejar e avaliar a oferta de produtos e a execução desconcentrada de serviços, bem como a fiscalização do trânsito de mercadorias;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: b) Gerência de Execução de Trânsito Leste – GLES, cujo negócio consiste em executar de forma regionalizada o controle de fronteira e a gestão de trânsito interno da circunscrição da receita;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: c) Gerência de Execução de Trânsito Oeste – GOES, cujo negócio consiste em executar de forma regionalizada o controle de fronteira e a gestão de trânsito interno da circunscrição da receita;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: d) Gerência de Execução de Trânsito Norte – GNOR, cujo negócio consiste em executar de forma regionalizada o controle de fronteira e a gestão de trânsito interno da circunscrição da receita;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: e) Gerência de Execução de Trânsito Sul – GSUL, cujo negócio consiste em executar de forma regionalizada o controle de fronteira e a gestão de trânsito interno da circunscrição da receita;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: f) Gerência de Execução de Serviços Leste – GSLE, cujo negócio consiste em executar o programa de cumprimento voluntário da obrigação tributária na sua área de atuação;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: g) Gerência de Execução de Serviços Oeste – GSOE, cujo negócio consiste em executar o programa de cumprimento voluntário da obrigação tributária na sua área de atuação;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: h) Gerência de Execução de Serviços Norte – GSNO, cujo negócio consiste em executar o programa de cumprimento voluntário da obrigação tributária na sua área de atuação;(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original: i) Gerência de Execução de Serviços Sul – GSSU, cujo negócio consiste em executar o programa de cumprimento voluntário da obrigação tributária na sua área de atuação.(Nova redação dada pela Port. nº 77/2006)

Redação original:
Art. 10 Compete à Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública – CGNR:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II - articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;
III - redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;
V - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e o Secretário Adjunto da Receita da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 11 Compete à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública –CGAR:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II - propor e desenvolver as medidas que otimizem e maximizem o ingresso de recursos públicos a qualquer título;
III - analisar, avaliar e propor a exploração de bases tributárias próprias ou partilhadas;
IV – gerir e assegurar níveis crescentes de adimplência e promover a realização monetária do crédito tributário que administrar;
V – analisar, registrar, controlar e executar as medidas relativas à receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais ou conveniais;
VI – analisar, controlar e executar as medidas necessárias para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas, conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas do ICMS;
VII - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 12 Compete à Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – CGIC:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõe a sua estrutura;
II - inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração do ICMS, apuração e lançamento do imposto, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas ao ICMS;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao ICMS;
V - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 13 Compete à Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – CGOR:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II - inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração da receita pública, excetuada a proveniente do ICMS, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III - promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas as suas atribuições;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados ao cumprimento das obrigações tributárias, excluídos aqueles relacionados ao ICMS;
V – registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar, e explicar o comportamento da receita pública projetada e realizada vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta;
VI - registrar, controlar, acompanhar, analisar explicar e executar as medidas para garantir a realização crescente da receita pública vinculada a Fundo, órgão da Administração Direta ou Indireta;
VII - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art.14 Compete à Coordenadoria Geral de Fiscalização – CGFIS:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II - controlar em tempo real o trânsito de mercadorias no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III - planejar a ação integrada de fiscalização segmentada dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – fiscalizar estabelecimentos, transportadoras, portos, aeroportos, aduanas, mercadorias, operações e prestações vinculados aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V - promover níveis crescentes de utilização de ferramentas digitais para tratamento, processamento e auditoria eletrônica de dados e informações econômico-fiscais vinculadas aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 15 - Compete à Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada – CGED:
I – promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos fazendários das gerências da Receita Pública, visando ofertá-los o mais próximo possível do domicílio do contribuinte;
II – coordenar, acompanhar e controlar a execução dos serviços fazendários ofertados de forma desconcentrada;
III – planejar, coordenar e realizar a fiscalização fixa e móvel das mercadorias em trânsito, exercendo o controle de fronteira e interno de vias públicas;
IV – promover a necessária sincronia e uniformidade na prestação dos serviços desconcentrados, assegurando o cumprimento das diretrizes fixadas pelos órgãos centrais e o cumprimento dos padrões de trabalho estabelecidos;
V – zelar para que as ações de fiscalização de mercadorias em trânsito sejam executadas com base nas informações produzidas no âmbito da Receita Pública, especialmente naquelas geradas pela Gerência de Análise da Receita Pública e pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada;
VI – Interagir com as demais unidades fazendárias na busca de níveis crescentes de qualidade na prestação dos serviços disponibilizados ao contribuinte em seu domicílio;
VII – impulsionar, acompanhar e supervisionar os processos de formalização do perdimento e leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
VIII - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Assessor Executivo e Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.
Seção I

Das atribuições dos órgãos componentes da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública

Art. 16 Compete à Gerência de Redação Final de Normas, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública:
I – inventariar e manter a legislação necessária à administração da receita pública;
II - promover anualmente a identificação e levantamento dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária, à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano de Trabalho Anual, à normatização da receita pública e ao gerenciamento da rotina; classificando-os segundo critérios de prioridade definidos;
III – submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;
IV – formatar, relatar e adequar o ato normativo relativo à receita pública estadual, minutado pela gerência pertinente;
IV – promover a atualização do RICMS em face de leis editadas ou dos atos normativos do CONFAZ divulgados pela ARRF;
V – promover, quando necessário, a publicação dos atos normativos autografados por titulares de órgão da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Normas da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 17 Compete à Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública:
I - sistematizar a legislação relativa à receita pública, mantendo-a atualizada;
II - disponibilizar, interna e externamente, inclusive em meios eletrônicos, a legislação relativa à receita pública;
III - definir o conteúdo programático e superintender a execução da capacitação jurídica dos servidores dos órgãos da Receita Pública definidas no Plano Especial de Trabalho relativo ao saber funcional, propondo ainda a capacitação necessária para os servidores dos órgãos que efetuam aperfeiçoamento em atos normativos ou realizam a interpretação formal e desconcentrada da legislação;
IV – identificar a necessidade e propor a capacitação dos servidores dos órgãos responsáveis pela interpretação da legislação, promovendo a decorrente adequação, alteração, ou aperfeiçoamento de atos normativos;
V - fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação tributária para desempenhar suas funções, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;
VI – identificar, avaliar e propor ações e medidas que contribuam para a maximização da eficácia, aplicabilidade, aceitação, completude, compatibilidade e eficiência das normas disponibilizadas;
VII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Normas da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 18 Compete à Gerência de Controle de Processos Judiciais, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública:
I - inventariar, registrar e manter controle centralizado das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, estimando seus efeitos e quantificando os reflexos econômico-fiscais;
II – acompanhar a execução das decisões judiciais pelos órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – interpretar a legislação tributária e emitir parecer no que atine exclusivamente a obrigação tributária principal de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excetuando-se crédito, restituição ou desoneração do imposto;
IV - auxiliar, sempre que requisitado, no modo e na forma determinada pelo órgão competente, na análise jurídica preliminar de norma que seja objeto de controle administrativo da legalidade e da constitucionalidade pela Secretaria Adjunta da receita Pública;
V – averbar e analisar a interpretação dada à legislação tributária pelos diferentes órgãos em processo desconcentrado de consulta sobre a aplicação concreta de ato normativo, dirimindo conflitos e harmonizando as divergências;
VI – disponibilizar, em meio eletrônico, para os demais órgãos da Secretaria de Fazenda, as decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, seus efeitos e sua execução em âmbito fazendário;
VII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Normas da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção II

Das atribuições dos órgãos componentes da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública

Art 19 Compete à Gerência de Análise da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública:
I - acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos para avaliar a exatidão da receita pública derivada, e fornecer subsídios para a execução de bases tributárias estaduais;
II - explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada;
III - avaliar e quantificar por segmento ou setor econômico os valores das perdas de receita pública decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou ilícito fiscal;
IV - apurar, por segmento ou setor econômico, o montante da receita inconversa, bem como o valor da receita não realizada por que motivo for;
V - formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública;
VI - produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – responder pela inteligência e avaliação crítica da informação econômico-fiscal agregada;
VIII – desenvolver, implementar, manter e administrar a malha fiscal estadual;
IX – produzir informação econômico-fiscal agregada que permita o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 20 Compete à Gerência de Controle de Comércio Exterior, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública:
I – acompanhar e controlar as operações de comércio exterior promovidas por sujeito passivo, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
II - acompanhar e controlar as operações interestaduais realizadas por importadores e exportadores, promovendo as medidas necessárias para o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
III - promover a, integração e sincronização permanente do controle estadual com dados e informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais;
IV - promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio exterior;
V – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que forem atribuídas.

Art. 21 Compete à Gerência de Conta Corrente Fiscal, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública:
I – efetuar o registro e a promoção da recuperação do débito, qualquer que seja a sua origem ou natureza;
II - gerir e reduzir a inadimplência da obrigação, evitando a formação de débito de difícil cobrança e controlando o parcelamento ou a moratória respectiva;
III - identificar o perfil do devedor considerando a situação cadastral, a região de atuação, o nível de endividamento, o comportamento no cumprimento da obrigação principal e a origem do débito para com o erário;
IV– classificar objetivamente os débitos tributários administrados segundo o grau de solvência do devedor, a possibilidade de recuperação e a viabilidade de cobrança;
V – gerir a cobrança administrativa e extrajudicial do débito tributário administrado, inclusive articulando e administrando a ação conjunta de cobrança mediante a participação de terceiros;
VI - administrar a telecobrança, o cadastro de inadimplentes, e o banco de dados com as informações patrimoniais dos devedores;
VII - promover, realizar e controlar a remessa para execução judicial do débito tributário;
VIII – promover e desenvolver medidas que assegurem a realização da receita vinculada a operação e prestação promovida por inadimplente;
IX– assegurar a exatidão dos dados registrados, promovendo a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência;
X – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados à realização da obrigação tributária parcelada ou em moratória;
XI – apurar, calcular, publicar e divulgar os coeficientes, índices e percentuais referentes aos acréscimos legais exigidos para recolhimento de débitos tributários vencidos;
XII - minimizar permanentemente a insolvência, fixando metas de gestão e de recuperação desconcentrada dos valores a receber ou débitos administrados;
XIII - promover o lançamento eletrônico de ofício do imposto ou crédito tributário pertinente a débito administrado;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 22 Compete à Gerência de Recuperação da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública:
I - efetuar a conciliação e o controle de todo e qualquer valor referente à parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
II - promover a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados vinculados à parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
III – promover a maximização e otimização da parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
IV – apurar e verificar a exatidão dos coeficientes ou percentuais de percepção de receitas constitucionais, legais e conveniais, efetuando o controle e registro sistemático dos respectivos dados;
V - promover medidas que assegurem níveis crescentes da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
VI – propor a impugnação ou recurso relativo aos coeficientes ou critérios de percepção de receitas constitucionais, legais ou conveniais;
VII – executar a prestação de informações federativas sobre a receita pública;
VIII – acompanhar e controlar as operações promovidas por sujeito passivo ou responsável tributário por substituição, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
IX – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo à substituição tributária;
X – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção III

Das atribuições dos órgãos componentes da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS

Art. 23 Compete à Gerência de Nota Fiscal de Saída, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações do ICMS:
I - inventariar e sistematizar a coleta, a remessa, recepção, processamento, análise e tratamento de documentos fiscais de saída, nas operações e prestações internas e interestaduais;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;
IV - analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V - sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de saída, de forma a disponibilizá-los de forma tempestiva e regular;
VI - realizar a digitação dos dados constantes dos documentos fiscais necessários para a administração da obrigação tributária principal;
VII - analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade no cumprimento da obrigação tributária;
VIII - Promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
IX - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 24 Compete à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações do ICMS:
I - sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de entrada, para que sejam disponibilizados de forma tempestiva e com regularidade;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro da operação ou prestação, pelo sujeito passivo, antes do início da prestação ou entrada no estabelecimento mato-grossense;
IV - tratar, analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V - analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade detectados no cumprimento da obrigação tributária;
VI - Promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
VII - consolidar, analisar e avaliar os padrões de preços de mercadorias declarados nos documentos fiscais de entrada em contraste com os padrões de preços praticados no mercado mato-grossense, propondo a adequação da MVA sempre que detectadas variações significativas;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 25 Compete à Gerência de Informações Econômico-Fiscais, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações do ICMS:
I - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo beneficiado com a renúncia da receita promovendo a exigência do imposto, do crédito tributário e das parcelas em atraso ou devidas;
II - consistir e criticar as informações prestadas por declaração em face dos demais dados fazendários disponíveis;
III – registrar, verificar, acompanhar e controlar de forma sistemática os saldos devedores referentes aos programas de postergação de imposto, seu respectivo pagamento e a renúncia da receita tributária;
IV – administrar, gerir, verificar, avaliar e controlar a apuração do imposto sob o regime normal, sob o regime da estimativa, por produto ou prestação;
V – produzir dados e informações necessárias à prestação de contas da renúncia da receita tributária vinculada ao imposto;
VI – assegurar a integridade, idoneidade, padronização, regularidade, tempestividade e disponibilidade da informação prestada por declaração;
VII – articular a sistematização desconcentrada de registro sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia de receita tributária estadual;
VIII - adotar providências que garantam o uso da informação declarada para maximizar os resultados da administração tributária e para efetuar o controle da partilha dos tributos entre a União, Estados e Municípios;
IX – gerir a omissão e inadimplência da omissão de informações declaradas;
X - tratar, analisar e avaliar os dados obtidos por declaração para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
XI - constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários.
XII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 26 Compete à Gerência de Informações Digitais, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações do ICMS:
I – desenvolver e implantar o controle eletrônico da obrigação tributária principal;
II – articular e desenvolver sistemas que possibilitem a automação e digitalização integral da apuração do imposto e do controle do cumprimento da obrigação tributária;
III - gerir e operacionalizar o intercâmbio das bases de dados e informações eletrônicas comuns às unidades federadas e de interesse para a administração da obrigação tributária principal;
IV - fazer a gestão do envio, recepção, armazenamento e controle das informações eletrônicas comuns às unidades federadas, zelando para que o sistema utilizado para o intercâmbio esteja integrado, harmonizado e sincronizado;
V – promover e implementar a certificação digital para fins fiscais;
VI – implementar a escrituração fiscal eletrônica para a apuração de imposto em servidor de banco de dados fazendário;
VII - ampliar a utilização da automação digital para a captura eletrônica de dados de interesse da administração tributária;
VIII - promover a consistência, simplificação e disponibilização digital de informação eletrônica exigidas pela legislação tributária, evitando redundâncias;
IX – promover a definição, pela respectiva gerência, do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo, administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção, suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão;
X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 27 Compete à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações do ICMS:
I - realizar a gestão estadual do crédito global do imposto;
II – acompanhar, avaliar e verificar as razões das variações no saldo credor declarado pelos contribuintes do ICMS, de forma a detectar indícios de anomalias e desconformidades em face da atividade e legislação vigente;
III - efetuar o processamento do pedido de repetição do indébito;
IV - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado a qualquer regime de apuração, exceto aqueles relacionados com veículos automotores;
V – implementar a gestão do valor do saldo credor acumulado e do crédito do imposto por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal;
VI – propor medidas que minimizem o saldo credor acumulado por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal, visando assegurar a realização da receita projetada;
VII - tratar, analisar e avaliar os dados fazendários relativos ao crédito do ICMS para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
VIII - constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários;
IX - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações do ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção IV

Das atribuições dos órgãos componentes da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas

Art. 28 Compete à Gerência de Informações do IPVA, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas:
I – manter conta-corrente e cadastro dos proprietários de veículos automotores, independente e sincronizado com o cadastro de trânsito;
II - gerir a inadimplência e promover a recuperação dos créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
III - promover o lançamento e controle da tributação;
IV - articular a fiscalização delegada do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
V - responder os processos de consulta e requerimentos de restituição;
VI - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;
VII - Constituir e lançar o crédito tributário relativo ao IPVA que for identificado mediante o cruzamento eletrônico de dados e informações constantes dos sistemas fazendários;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 29 Compete à Gerência de Informações de Outras Receitas, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas:
I - estruturar, manter e conservar integrados, sincronizados e uniformes os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, equipamentos e documentos fiscais, excluídos os vinculados ao ICMS;
II – acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da receita pública vinculada a Fundo ou Órgão da Administração Direta ou Indireta;
III – apurar por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta o montante da receita não realizada por que motivo for;
IV - explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada para Fundo, órgão, entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII - promover o lançamento, gerir, e controlar o crédito tributário decorrente do Imposto sobre transmissão causa mortis e doações;
VIII - promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado à receita pública;
IX - promover a maximização das receitas sob sua administração mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência dos contribuintes;
X - administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa de débitos unificada;
XI – responder consultas e prestar informações sobre pedido de restituição de indébito relativo a ITCD, taxas ou contribuições para Fundos;
XII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas

Art. 30 Compete à Gerência de Registro da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações Sobre outras Receitas:
I - estruturar, manter e conservar sincronizado e uniforme o cadastro da rede arrecadadora;
II - efetuar o registro sistemático e a conciliação de todo e qualquer recolhimento da receita pública estadual;
III - promover a automação crescente do recolhimento e a padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados da receita pública;
IV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 31 Compete à Gerência de Informações Cadastrais, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações Sobre outras Receitas:
I - estruturar, manter e conservar sincronizado, integrado e uniforme com as demais unidades federadas os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, livros fiscais, equipamentos e documentos fiscais vinculados ao ICMS;
II – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia da receita tributária estadual;
III – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre termo de vencimento da inscrição estadual, quadro societário e histórico de sucessão de estabelecimento;
IV – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre a atividade econômica, regime de apuração, regime especial, periodicidade de vencimento da obrigação tributária e forma de escrituração de livros e documentos fiscais;
V – promover o registro, cadastro e controle concentrado dos livros, documentos e equipamentos fiscais extraviados ou irregulares a qualquer título;
VI – desenvolver e implantar metodologia para o acompanhamento do comportamento cadastral dos contribuintes, capaz de permitir a identificação, por segmento ou atividade econômica, de padrões de comportamento destoantes do comportamento modal, e que possam indicar irregularidade ou falta de idoneidade do contribuinte;
VII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção V

Das atribuições dos órgãos componentes da Coordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 32 Compete à Gerência de Planejamento de Ações Fiscais, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Fiscalização:
I - coordenar, articular e harmonizar as ações fiscais para garantir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo;
II - planejar, programar, executar e avaliar a eficácia das atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;
III – verificar, avaliar e controlar estabelecimento em regime especial de fiscalização;
IV - promover de forma coordenada e articulada a fiscalização da obrigação tributária por segmento e setor econômico;
V – definir, manter e operar sistemas de gestão da fiscalização;
VI – definir e formalizar critérios a serem seguidos na execução de rodízio permanente de pessoas que prestem serviços de fiscalização junto a transportador, porto, aeroporto ou aduana;
VII – realizar seminário interno quadrimestral para apresentar análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho da fiscalização de estabelecimentos, transportador, porto, aeroporto, aduana, segmento de fiscalização e resultados do controle digital de trânsito;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 33 Compete à Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Fiscalização:
I - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária, promovendo o lançamento de ofício quando necessário;
II – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Coordenadoria Geral de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
III - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 34 Compete à Gerência de Controle de Transportadoras, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Fiscalização:
I – gerir a fiscalização de transportadoras, promovendo a lavratura do respectivo termo;
II - administrar, verificar, diligenciar e executar fiscalização de transportador, portuária, aeroportuária e aduaneira de mercadorias, bens, serviços ou pessoa;
III - realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao estabelecimento transportador, portuário, aeroportuário e aduaneiro;
IV – iniciar e impulsionar processo administrativo relativo ao perdimento de mercadorias apreendidas ou abandonadas em transportadoras, porto, aeroporto e aduana;
V – propor administrativamente a constituição de comissão relativa ao perdimento de mercadorias apreendidas e abandonadas e o respectivo leilão por leiloeiro oficial;
VI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Coordenadoria Geral de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VII - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;
VIII – elaborar escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de sua atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal para assegurar o rodízio permanente de pessoas que prestem serviços em transportador, porto, aeroporto ou aduana;
IX – executar procedimentos especiais de cautela fiscal relativo a transportador, porto, aeroporto ou aduana, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 35 Compete à Gerência de Controle Digital do Trânsito, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Fiscalização:
I - desenvolver, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle antecipado e o acompanhamento em tempo real do trânsito de mercadorias, bens, transportadores e pessoas que trafeguem ou venham trafegar pelo território estadual;
II – manter o sistema digital de controle de ocorrências de trânsito de mercadorias, administrando os Termos de Apreensão e Depósito eletrônicos e os Termos de Verificação Fiscal eletrônicos;
III – manter local de armazenagem e responder pela guarda das coisas abandonadas e apreendidas e instituir controles que garantam a rápida localização e segurança dos bens estocados;
IV - verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;
V - promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
VI - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas;
VII – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Coordenadoria Geral de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VIII - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;
IX - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção VI

Das atribuições dos órgãos componentes da Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada.

Art. 36 Compete à Gerência de Planejamento da Execução, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada:
I – ampliar de forma permanente e crescente a disponibilidade no domicílio tributário do contribuinte de produtos e serviços das gerências da Receita Pública;
II – assegurar a interoperabilidade, padronização e harmonia dos serviços, produtos e procedimentos prioritários executados no âmbito das gerências da Coordenadoria;
II – articular, harmonizar e coordenar a prestação de serviços desconcentrada, obedecidas às diretrizes da Coordenadoria responsável pela formatação do produto;
III – planejar, programar e avaliar a execução dos serviços desconcentrados, propondo ao titular do produto alterações capazes de aumentar a efetividade dos serviços;
IV – planejar, articular e coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, de forma a maximizar a produtividade e obter a sinergia necessária no processo global de fiscalização;
V – acompanhar o atendimento ao externo e atividades das gerências que integram a Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada;
VI – gerir sistema que garanta combate permanente aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades, identificar o agente infrator e reduzir o ilícito;
VII – definir e formalizar critérios a serem seguidos na execução de rodízio permanente de pessoas que prestem serviços junto às unidades fazendárias de fiscalização fixa ou móvel, ou de execução desconcentrada de serviços;
VIII – realizar seminário interno quadrimestral para apresentar análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho da fiscalização de trânsito de mercadorias, transportadores, unidades fazendária, contribuintes e estabelecimentos;
IX – avaliar a redistribuição de responsabilidades visando apurar sua economicidade, simplicidade e comodidade ao sujeito passivo, relativa aos produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte;
X - propor a constituição de comissão administrativa relativa ao perdimento de mercadorias apreendidas e abandonadas e o respectivo leilão por leiloeiro oficial;
XI – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Execução Desconcentrada na realização de tarefas que lhe forem atribuídas.

§1º A Gerência de Planejamento da Execução executará as atribuições das Gerências de Execução de Trânsito na baixada e região metropolitana da Capital, inclusive administrando, gerindo e operando as unidades de fiscalização fixa e móvel localizadas nessa região.

§2º Entende-se por baixada e região metropolitana de Cuiabá a área geográfica fixada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, obedecida a forma preconizada na alínea “b” do § 1º do artigo 2º desta Portaria.

§3º A Gerência de Planejamento de Execução não desenvolverá ou executará as atribuições pertinentes as Gerências de Execução de Serviços de que trata o artigo 37.

Art. 37 Compete às Gerências de Execução de Serviços (GSLE, GSOE, GSNO, GSSU), observado o disposto na alínea “b” do §1º do artigo 2º, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada:
I – gerir, prestar e entregar produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte, pertinentes às diversas gerências da Receita Pública;
II – executar os serviços de acordo com os padrões de trabalho estabelecidos;
III - interagir com a gerência responsável pelo produto fazendário para assegurar a sua entrega no domicílio tributário do contribuinte;
IV – assegurar a uniformidade da prestação dos serviços segundo padrões estaduais, bem como propor melhorias que permitam aumentar a produtividade e a satisfação do contribuinte e cidadão;
V – elaborar as escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento da Execução para assegurar o rodízio permanente de pessoas que prestem serviços junto às unidades fazendárias de execução desconcentrada de serviços;
VI – executar a redistribuição de responsabilidades visando entregar de forma econômica, simples e cômoda ao sujeito passivo, produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte;
VII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Execução Desconcentrada na realização de tarefas que lhe forem atribuídas.

Art 38 Compete às Gerências de Execução de Trânsito (GLES, GOES, GNOR, GSUL), observado o disposto na alínea “c” do §1º do artigo 2º, enquanto órgãos subordinados à Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada:
I – promover o crescente aumento de risco para o infrator durante o trânsito;
II – administrar e integrar a fiscalização de trânsito de mercadorias, bens, serviços, transportador ou pessoa que trafeguem pelo território mato-grossense;
III - realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao trânsito interno e em fronteiras terrestres e marítimas;
IV – iniciar e impulsionar processo administrativo relativo ao perdimento de mercadorias apreendidas ou abandonadas em sua jurisdição geográfica;
V – obedecer ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Execução necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VI – controlar fronteiras e deslocamento interno a região e desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária durante o trânsito de bens, mercadorias e serviços;
VII – gerir as unidades operativas de fiscalização móvel vinculadas ao trânsito de mercadorias, bens ou serviços, com vistas ao controle de fronteira, tráfego interno e verificação de denúncias;
VIII – administrar, controlar e acompanhar o fluxo de escoamento de mercadorias, bens e serviços, visando à intervenção em pontos de extravio, descaminho, fraudes e ilícitos;
IX – compilar, consolidar e analisar dados referentes aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades e identificar o agente infrator;
X – gerir, acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nas unidades de operacionalização de fiscalização de trânsito de sua jurisdição;
XI - elaborar as escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento da Execução para assegurar o rodízio permanente de pessoas que prestem serviços junto às unidades fazendárias de fiscalização, fixa ou móvel de controle de mercadorias em trânsito;
XII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Coordenador Geral de Execução Desconcentrada na realização de tarefas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo Único: Os Postos Fiscais da jurisdição geográfica estão subordinados à respectiva Gerência de Execução do Trânsito ou à Gerência de Planejamento da Execução, observado o disposto na alínea “b” do §1º do artigo 2º, e têm como atribuição:
I - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização das mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação tributária;
II – verificar durante o trânsito a idoneidade e regularidade da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários;
III - executar a inspeção e verificação fiscal das mercadorias, bens e serviços transportados;
IV - emitir durante o trânsito, os termos de verificação fiscal, de apreensão e de depósito;
V – calcular e exigir o tributo, acréscimos legais e sanções pertinentes ao trânsito de operação ou prestação inidônea ou irregular;
VI – emitir e baixar documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias;
VII – identificar, registrar e disponibilizar informações econômico-fiscais pertinentes às operações, prestações, bens, veículos, equipamentos e pessoas envolvidas no trânsito;
VIII – realizar a identificação, avaliação e destinar ou encaminhar para armazenamento e início do processo de perdimento, os bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas durante o respectivo trânsito;
IX – identificar, avaliar e destinar a entidade pública ou de reconhecido interesse público, as mercadorias e bens perecíveis apreendidos ou abandonados, visando redução de gastos públicos equivalente aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento ou abandono;
X – encaminhar a gerência pertinente os documentos que coletar;
XI – executar atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;
XII – emitir em caráter excepcional, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito;
XIII – executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Gerente de Execução do Trânsito na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção VII

Das atribuições comuns aos órgãos componentes da estrutura Secretaria Adjunta da Receita Pública

Art. 39 Compete ao Assistente, Assessor, Gerente ou Coordenador Geral no âmbito de suas atribuições:
I - elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução que deve ser por ele formulada com fulcro na ordem legal vigente;
II - organizar o trâmite, instruir e informar processos e elaborar minuta de ato normativo;
III - emitir parecer preliminar destinado a informar processo de consulta vinculado à legislação tributária e relacionado à obrigação principal;
IV - emitir parecer conclusivo destinado a informar processo de consulta recebido diretamente da Coordenadoria Geral de Normas e vinculado à legislação tributária relacionada à obrigação acessória ou procedimento operacional que fixar;
V - na ausência de determinação diversa, responder em substituição, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva gerência ou assessoria;
VI - promover revisão permanente dos processos e procedimentos, automatizando-os e oferecendo serviços eletrônicos em níveis crescentes;
VII - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
VIII - calcular e informar o item de controle vinculado à respectiva medida do plano de trabalho anual ou gerenciamento da rotina, adotando as medidas necessárias a conduzi-lo para conformidade;
IX - desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
X - desenvolver sistemas eletrônicos corporativos, executar a política institucional de segurança das informações, controlar e autorizar acesso aos dados e sistemas eletrônicos vinculados as suas atribuições;
XI - organizar a ação, sistemas e informações, observando a segmentação ou setorização econômico definida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII - redigir a minuta de ato normativo ou de alteração de legislação vinculada as suas atribuições ou responsabilidades e destinada a ser finalizada pela Coordenadoria Geral de Normas;
XIII – autorizar modificações no documento de visão, no projeto de aplicativo informático, no número de pontos de função, até o limite máximo de dez por cento da previsão ou identificação inicial;
XIV – calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XV – articular tempestivamente os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina.
TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2006.

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 022, de 25 de fevereiro de 2005; a Portaria nº 052, de 23 de maio de 2005; e a Portaria nº 001, de 06 de janeiro de 2006.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2006.
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública