Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2001
03/28/2001
03/30/2001
37
30/03/2001
30/03/2001

Ementa:Introduz alterações nas Portarias nº 025/99, nº 075/2000-SEFAZ, prorroga termo de início de vigência do regime de substituição tributária de que tratam as Portarias nos 088 e 089/2000-SEFAZ, prorroga vigência de regimes especiais e dá outras providências
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 25 - Alterou Portaria 25/99
DocLink para 75 - Alterou Portaria 75/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 75/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 012/2001-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a reestruturação implantada na área tributária e, em particular, as adequações que se fazem necessárias na estrutura da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação;

CONSIDERANDO a expiração dos prazos de vigência dos regimes especiais e entrada em vigor de regime de substituição tributária, concentradas nos próximos dias 31 de março e 1º de abril, demandando providências daquela unidade fazendária;

CONSIDERANDO , ainda, que a mencionada Gerência, no momento, está submetida, simultaneamente a trabalhos de auditoria interna e correição pelo Órgão competente desta Secretaria,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28 de abril de 1999, que consolida normas sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o ICMS, nos casos que especifica:

I – alterados os incisos I, III e IV do artigo 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao referido dispositivo:

“Art.3º................................ .......................................................
I – cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores autenticadas pela Junta Comercial do Estado ou certidão de inteiro teor expedido pela mesma;
...................... ................................
III – termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados, atendidas as exigências previstas em normas complementares editadas pela Superintendência Adjunta de Tributação
IV – relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgã ;o expedidor, acompanhada de cópias autenticadas comprobatórias;
...................... .......................................................
§ 4º Os pedidos poderão ser apresentados através de procurador munido de mandato constituído por instrumento público conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, para firmar os termos de responsabilidade e declarações decorrentes do credenciamento/autorização.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá também ser apresentada cópia autenticada da Cédula de Identidade e da Carteira de Identificação do Contribuinte do procurador.”

II – alterado o § 1º do artigo 15, que passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 15 ........................ ........................................................
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os regimes especiais concedidos no curso de cada ano terão sua validade determinada pelo último algarismo dos números seqüenciais de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no Cadastro Agropecuário, conforme tabela infra:

Inscrição Estadual Nº

(algarismo final)

Termo Final do Regime Especial
XX.XXXXX1-X

YY.YYYYYY1-Y
31 de janeiro
XX.XXXXX2-X

YY.YYYYYY2-Y

28/29 de fevereiro
XX.XXXXX3-X

YY.YYYYYY3-Y

31 de março
XX.XXXXX4-X

YY.YYYYYY4-Y

30 de abril
XX.XXXXX5-X

YY.YYYYYY5-Y

31 de maio
XX.XXXXX6-X

YY.YYYYYY6-Y

30 de junho
XX.XXXXX7-X

YY.YYYYYY7-Y

31 de julho
XX.XXXXX8-X

YY.YYYYYY8-Y

31 de agosto
XX.XXXXX9-X

YY.YYYYYY9-Y

31 de setembro
XX.XXXXX0-X

YY.YYYYYY0-Y

31 de outubro

..........................................................................” ;

III – acrescentado o artigo 21-A, que vigorará com a redação que segue:

“Art. 21-A Para os fins de verificação da admissibilidade de qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria, expedido com prazo determinado de validade, será considerada a data da protocolização do requerimento.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica quando o documento, mesmo tendo sido apresentado durante o prazo de sua validade, for juntado a processo que não esteja convenientemente instruído na forma desta Portaria.”

IV – revogado o § 2º do artigo 9º.

Art. 2º Em caráter excepcional, fica prorrogado, até 31 de agosto de 2001, o prazo de regimes especiais concedidos em consonância com a aludida Portaria nº 025/99-SEFAZ, com termo de vigência previsto para 31 de março de 2001, conforme Portaria nº 095/2000-SEFAZ, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único Os contribuintes detentores de regime especial em qualquer das hipóteses de que trata o caput, interessados na sua manutenção a partir de 1º de setembro de 2001, deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, em conformidade com as disposições dos artigos 12 e 16 da mencionada Portaria nº 025/99-SEFAZ.

Art. 3º Os regimes especiais concedidos com fulcro na referida Portaria nº 025/99-SEFAZ, no período compreendido entre 1º de março e 31 de agosto de 2001, excepcionalmente, terão como termo final 31 de outubro de 2001, dispensada a adoção da providência prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 04 de outubro de 2000, que estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências:
I – alterados os itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do artigo 2º, bem como acrescentado o § 6º ao mesmo dispositivo, como segue:
“Art. 2º ...........................................
I – .................
a) cópia autenticada da Escritura Pública do imóvel, bem como comprovante da respectiva inscrição no Cadastro Agropecuário da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – alterados os incisos I, III e IV do artigo 3º e acrescentados os § § 4º e 5º ao referido dispositivo:
“Art. 3º ........................
I – cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores autenticadas pela Junta Comercial do Estado ou certidão de inteiro teor expedido pela mesma;
....................................................
III – termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados, atendidas as exigências previstas em normas complementares editadas pela Superintendência Adjunta de Tributação
IV – relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor, acompanhada de cópias autenticadas comprobatórias;
............................................................
§ 4º Os pedidos poderão ser apresentados através de procurador munido de mandato constituído por instrumento público conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, para firmar os termos de responsabilidade e declarações decorrentes do credenciamento/autorização.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá também ser apresentada cópia autenticada da Cédula de Identidade e da Carteira de Identificação do Contribuinte do procurador.”

III – revogado o § 2º do artigo 9º.

IV – alterado o § 1º do artigo 15, que passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 15.............................................
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as autorizações concedidas no curso de cada ano terão sua validade determinada pelo último algarismo dos números seqüenciais de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, conforme tabela infra:

Inscrição Estadual Nº

(algarismo final)

Termo Final do Regime Especial
XX.XXXXX1-X

YY.YYYYYY1-Y

31 de janeiro
XX.XXXXX2-X

YY.YYYYYY2-Y

28/29 de fevereiro
XX.XXXXX3-X

YY.YYYYYY3-Y

31 de março
XX.XXXXX4-X

YY.YYYYYY4-Y

30 de abril
XX.XXXXX5-X

YY.YYYYYY5-Y

31 de maio
XX.XXXXX6-X

YY.YYYYYY6-Y

30 de junho
XX.XXXXX7-X

YY.YYYYYY7-Y

31 de julho
XX.XXXXX8-X

YY.YYYYYY8-Y

31 de agosto
XX.XXXXX9-X

YY.YYYYYY9-Y

31 de setembro
XX.XXXXX0-X

YY.YYYYYY0-Y

31 de outubro

......................................................................” ;
V – acrescentado o artigo 21-A, o qual vigorará com a redação que segue:

“Art. 21-A Para os fins de verificação da admissibilidade de qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria, expedido com prazo determinado de validade, será considerada a data da protocolizaç ão do requerimento.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica quando o documento, mesmo tendo sido apresentado durante o prazo de sua validade, for juntado a processo que não esteja convenientemente instruído na forma desta Portaria.”

Art. 6º Ainda em caráter excepcional, fica prorrogado, para a mesma data fixada no caput do artigo 2º desta Portaria, o prazo dos credenciamentos/autorizações concedidos na forma da aduzida Portaria nº 075/2000-SEFAZ, com termo de vigência previsto para 31 de março de 2001, observadas as disposições da Portaria nº 095/2000-SEFAZ.
Parágrafo único Aos contribuintes beneficiários de credenciamento/autorização a que se refere o caput , aplica-se o disposto no parágrafo único do pré-falado artigo 2º desta Portaria.

Art. 7º Os credenciamentos/autorizações decorrentes da considerada Portaria nº 075/2000-SEFAZ, no período compreendido entre 1º de março e 31 de agosto de 2001, excepcionalmente, terão como termo final 31 de dezembro de 2001, dispensada a observância do estatuído no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 8º Ainda em caráter excepcional, ficam também prorrogados, até ; 30 de setembro de 2001, os regimes especiais concedidos nos termos da Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, de 15.10.99, com termo de vigência previsto para 31 de março de 2001.
Parágrafo único Os contribuintes detentores do regime especial mencionado no caput, interessados na sua manutenção a partir de 1º de outubro de 2001, deverão requerer sua renovação, até 30 de junho de 2001, ao Superintendente Adjunto de Tributação, observadas as disposições da citada Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT.

Art. 9º Os regimes especiais concedidos com fulcro na referida Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, no período compreendido entre 1º de março e 30 de setembro de 2001, excepcionalmente terão como termo final 31 de dezembro de 2001, dispensada a adoção da providência prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 10 Fica prorrogado para 1º de junho de 2001 o termo de início da aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias incluídas no aludido regime através das Portarias nº 088 e 089/2000-SEFAZ, ambas de 14 de dezembro de 2000.

Art. 11 Em qualquer caso, o indeferimento prolatado em pretensão de renovação requerida antes e/ou após a vigência deste ato, extingue imediatamente a prorrogação excepcional por ele conferida.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2001.


Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda