Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
25/99
28/04/1999
28/04/1999
7
28/04/99
28/04/99

Ementa:Consolida normas sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o ICMS nos casos que especifica
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria 9/97.
Alterado por/Revogado por:Alterada pela - Portaria 42/99 ;
Alterada pela - Portaria 45/99;
Alterada pela - Portaria 12/2001;
Alterada pela - Portaria 40/2001;
Alterado pela - Portaria 102/2001;
Alterada pela - Portaria 53/2002;
Alterada pela - Portaria 56/2002;
Alterada pela - Portaria 18/2003.
Revogada pela - Portaria 144/2006
Observações:Ver Portarias - Prazo: 113/99, 45/00, 72/00 95/00, 12/01, 40/01, 10/02, 057/02 , 72/02; 82/02, 105/02, 121/02, 07/03, 20/03, 30/03, 042/03, 55/03, 61/03, 71/03; 082/03 ; 101/03, 113/03, 118/03.;127/03 ; 138/03; 151/03;160/03; 08/04; 21/04; 034/04; 053/04; 065/04; 076/04; 083/04, 098/04. 147/04
Ver Portarias: 026/99; 22/00, 028/2006,
Ver: Decreto nº 3.810/2004.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº 025/99 - SEFAZ
CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 18/03

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização e o escoamento dos principais produtos agrícolas do Estado, assim como facilitar o recolhimento do ICMS incidente nessas operações e em determinadas prestações de serviços;

CONSIDERANDO que, a par de se propiciarem condições aos contribuintes, é preciso também criar mecanismos que coíbam a evasão do imposto devido nessas situações;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se buscar maior segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controles de fiscalização e arrecadação decorrentes do tratamento diferenciado;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa outorgada pelo artigo 436, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regime especial consistente na autorização para:

I – apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado dos seguintes produtos:(Inciso alterado pela Portaria nº 42/99)

a) algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão;

b) arroz em casca e arroz beneficiado;

c) milho, milhete e sorgo, todos em grão; (Redação dada pela Port. nº 53/02)

d) soja em grão, farelo de soja e óleo bruto degomado de soja;

e) Granulado Escuro Brasileiro – GRBI

II – apuração mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

a) quando devido pelo remetente dos produtos arrolados no inciso anterior, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

a-1) quando devido pelo remetente dos produtos arrolados no inciso anterior, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas nos incisos I a IV do § 7º deste artigo;(Acrescentado pela Port. 056/02)

b) transporte dos produtos arrolados no inciso anterior efetuados por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto, detentora daquele regime especial, ou a empresa controladora, coligada ou controlada;

c) transporte rodoviário de carga fracionada;

d) transporte de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade, envolvendo repetidas prestações;

III – aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos in natura mencionadas nas alíneas c e d do inciso I.(Inciso alterado pela Portaria nº 42/99)

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado em ato normativo próprio.

§ 2º O comunicado que autorizar o regime especial na hipótese do inciso I deste artigo deverá indicar expressamente os produtos, dentre os arrolados, que alcançar.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte será recolhido englobadamente com o imposto que gravou a saída da mercadoria, nos prazos estabelecidos em ato específico.

§ 4º Fica dispensado o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo.

§ 5º O regime especial concedido para qualquer caso elencado neste artigo poderá ser estendido aos demais, mediante requerimento do beneficiário e desde que atendidas as exigências específicas previstas para cada um.

§ 6º O regime especial de que trata esta Portaria, a critério do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, poderá ser aplicado a outras operações ou prestações, conforme indicação em ato específico.

§ 7º Para fins do disposto na alínea a-1 do inciso II, são operações de exportação ou realizadas com o fim específico de exportação:(Acrescentado pela Port. 056/02)

I – exportação efetuada pelo próprio industrial;

II – remessas para comercial exportadora, inclusive trading;

III – remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

IV – remessas para armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro.

§ 8º O disposto na alínea a-1 aplica-se, ainda, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.(Acrescentado pela Port. 056/02)

§ 9º O regime especial previsto na alínea a-1 bem como no parágrafo anterior deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria for produtor rural ou microempresa. (Acrescentado pela Port. 056/02)

§ 10 O ICMS devido nas prestações de serviço de transporte nas hipóteses referidas na alínea a-1 do inciso II e do § 8º deste artigo será recolhido pela remetente, em Documento de Arrecadação próprio, no prazo previsto na alínea a do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, observando como o Código de Receita 3816 – ICMS – TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.(Acrescentado pela Port. 056/02)

§ 11 Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Acrescentado pela Port. 056/02)

I – o preço;

II – a base de cálculo do imposto;

III – a alíquota aplicável;

IV – o valor do imposto;

V – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 2º O pedido de concessão do regime especial será apresentado pelo estabelecimento matriz, ou pelo estabelecimento principal no Estado, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das seguintes exigências:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período previsto no Anexo I, conforme o caso, imediatamente anterior ao pedido;

II - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior ao previsto, em cada caso, no Anexo I, por mês, em média;

III - possuir veículos e bens imóveis no território mato-grossense tais como terrenos, prédios, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamentos e/ou transformação de produtos primários, de valor superior, em cada caso, ao previsto no Anexo I;

IV – não possuir débito inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Portaria nº 102/01)

V – ser pontual no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco e cumpridor das demais obrigações tributárias; e (Redação dada pela Portaria nº 102/01)

VI - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º.

§ 1º Para a obtenção da média mensal do recolhimento do imposto referida no inciso II deste artigo, será considerada a somatória dos recolhimentos de todos os estabelecimentos da Empresa localizados no Estado.

§ 2º A exigência contida no inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.

Art. 3º O pedido com a identificação do requerente e dos estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo regime especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores autenticadas pela Junta Comercial do Estado ou certidão de inteiro teor expedido pela mesma; (Inciso alterado pela Port. 12/01)

II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o inciso III do artigo anterior;

III – termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados, atendidas as exigências previstas em normas complementares editadas pela Superintendência Adjunta de Tributação(Inciso alterado pela Port. 12/01)

IV – relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgã ;o expedidor, acompanhada de cópias autenticadas comprobatórias; (Inciso alterado pela Port. 12/2001)V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VII - demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo as operações ou prestações realizadas, segregadas em internas, interestaduais e de exportação, referentes ao período previsto, em cada caso, no Anexo I, e do correspondente ICMS recolhido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;(Inciso alterado pela Portaria nº 40/01)

VIII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo III.

IX - demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo projeção das operações ou prestações, segregadas em internas, interestaduais e exportação, e do respectivo ICMS a ser recolhido, referentes ao período de 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao do pedido;(Inciso acrescentado pela Portaria nº 40/01)

X – apresentar cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.(Inciso acrescentado pela Portaria nº 40/01)

§ 1º A exigência de apresentação dos documentos mencionados nos incisos V a VIII deste artigo, bem como cumprimento dos requisitos apontados nos incisos IV e V do artigo anterior, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar do regime.

§ 2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V, VI e X, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.(Redação dada pela Portaria nº 40/01)

§ 3º Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

§4º Os pedidos poderão ser apresentados através de procurador munido de mandato constituído por instrumento público conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, para firmar os termos de responsabilidade e declarações decorrentes do credenciamento/autorização.(Acrescentado pela Port. nº 012/01)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá também ser apresentada cópia autenticada da Cédula de Identidade e da Carteira de Identificação do Contribuinte do procurador.(Acrescentado pela Porta. nº 012/01)

Art. 4º As exigências previstas nos incisos I e III do artigo 2º, sem prejuízo do disposto no seu parágrafo 2º, poderão ser supridas por garantia apresentada pelo interessado em valor nunca inferior ao previsto no Anexo I. através de:(Caput alterado pela Port.nº 42/99)

I - fiança bancária; ou

II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado situado(s) no território mato grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o requisito previsto no inciso I do artigo 2º se referirá ao tempo de efetivo funcionamento do estabelecimento. (Acrescentado pela Port. nº 45/99)

Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:

I - identificação da instituição financeira fiadora, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;

II - tratando-se de hipoteca:

a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;

b) certidões vintenária a negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);

c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado.

Art. 6º Em caráter excepcional, poderá ser concedido regime especial a contribuinte estabelecido neste Estado em prazo inferior ao fixado no Anexo I, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;

II - comprove recolhimento do ICMS à unidade federada de seu domicílio fiscal, no mesmo período indicado no inciso I, em valores compatíveis com sua atividade econômica, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), por mês, em média;

III - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;

IV - exibida certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

V - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses deverão:

I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento do Estado;

II - atender as exigências previstas nos incisos IV e V do artigo 2º;

III - anexar ao pedido de regime especial:

a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz, bem como das alterações posteriores;

b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus § § 2º e 3º;

c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do caput deste artigo;

d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º Instruirão também o requerimento o demonstrativo exigido no inciso VII do artigo 3º, relativo aos estabelecimentos mato-grossenses, correspondente ao período de atividade neste Estado, e à matriz, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.

§ 3º O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.

Art. 7º O requerimento dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI.

Art. 8º A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificará se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;

II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do demonstrativo a que alude o inciso VII do artigo 3º;

III - formalizará o processo encaminhando-o em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

Art. 9º A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido de regime especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do regime, encaminhando o processo em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

§ 1º O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido de plano e o processo devolvido ao requerente.

§ 2º REVOGADO (Port. nº 012/01.)

Art. 10 Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação, junto à CGSIAT, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.

Art. 11 Deferido o pedido pela CGSIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão do regime especial, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à GPE/COTRI.

Art. 12 A manutenção do regime especial implicará a observância pelos estabelecimentos detentores do benefício das seguintes exigências:

I - identificação de sua condição de portador do regime especial, mediante aposição, nos documentos fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com este regime, dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;

II - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;

III - aceitação dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgada por ato desta Secretaria;

IV - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;

V - recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade;

VI - comprovação da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica, disciplinada na Portaria nº 004/98 - SEFAZ, de 02 de janeiro de 1998, e suas alterações.

Parágrafo único Impõe-se ainda aos estabelecimentos detentores do regime especial de que trata esta Portaria, a obrigatoriedade de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Tributação, qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa.

Art. 13 As unidades do Sistema Integrado de Administração Tributária manterão rigoroso e permanente controle dos estabelecimento detentores de regime especial, comunicando à Coordenadoria-Geral o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte dos mesmos, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.

Art. 14 O descumprimento das normas constantes desta Portaria e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do regime especial, não sendo admitido qualquer pedido de reconsideração ou recurso eventualmente interposto pelo infrator.

Parágrafo único O cancelamento do regime especial de qualquer estabelecimento da empresa requerente ensejará a aplicação de idêntica medida aos demais beneficiados pelo regime.

Art. 15 O termo de início de vigência do regime especial será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

§ 1° Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os regimes especiais serão concedidos por prazo não superior a 1 (um) ano, devendo o seu vencimento ser fixado no respectivo Comunicado. (Nova Redação dada pela Port. nº 18/03)

§ 2º Os regimes especiais concedidos com base em fiança bancária terão sua validade expirada 01 (um) mês antes do vencimento da garantia.

§ 3º Nos casos em que o regime especial for concedido ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, o vencimento de que trata o § 1º deste artigo aplica-se, preferencialmente, a todos eles. (Nova redação dada pela Port. nº 18/03)

Art. 16 A renovação do regime especial poderá ser concedida ao contribuinte que tiver cumprido o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante a vigência do benefício fiscal, observado a atendimento aos prazos e forma estabelecidos em ato editado pela Coordenadoria-Geral do SIAT.

Art. 17 Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do regime especial será sempre facultativa, ficando reservado à CGSIAT o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria.

Art. 18 No interesse do fisco, o Coordenador-Geral do SIAT poderá, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender ou revogar o regime especial concedido.

Art. 19 O beneficiário do regime especial poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único Na hipótese do caput, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o regime especial será considerado extinto, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.

Art. 20 Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue:

I - Comunicado-CGSIAT de concessão de regime especial - Anexo II; e

II - "Certidão da Prefeitura Municipal" - Anexo III.

Art. 21 As empresas atualmente detentoras de regimes especiais concedidos nos termos da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, e suas alterações, deverão se adequar às disposições desta Portaria até 08 de maio de 1999.

Art. 21-A Para os fins de verificação da admissibilidade de qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria, expedido com prazo determinado de validade, será considerada a data da protocolização do requerimento.(Artigo acrescentado pela Port. nº 12/01)

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica quando o documento, mesmo tendo sido apresentado durante o prazo de sua validade, for juntado a processo que não esteja convenientemente instruído na forma desta Portaria.

Art. 22 Ficam cancelados, a partir das 0 (zero) hora, do dia 11 de maio de 1999, todos os regimes especiais concedidos com fulcro na mencionada Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, e suas alterações.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 009/97-SEFAZ, e suas alterações

CUMPRE-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 1999.


Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda


ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO I - PORTARIA Nº 025/99-SEFAZ (Redação - Port. 45/99)

TIPO
DE
ATIVIDADE
PRODUTO/
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
NATUREZA
DA OPERAÇÃO
OU PRESTAÇÃO
TEMPO
DE
ATIVIDADE NO ESTADO
ICMS
MÉDIA MENSAL
RECOLHIMENTO/
DEBITO (UPFMT)
VALORES DOS
BENS AGRANTIDO
A QUE REFEREM OS ARTS. 2º, III, E 4º (UPFMT)
1
Comércio
Soja em Grão, Farelo de Soja óleoBruto/Degomado de Soja
Saída Interestadual
Aquisição com
Diferimento
2 ANOS
5.000
80.000
Milho em Grão
3.000
50.000
Arroz em Casca/ Beneficiado Algodão em Caroço/Pluma e Caroço de Algodão
Saída Interestadual
2
Indústria
Soja em Grão, Farelo de Soja, Óleo Bruto/Degomado de Soja Milho em Grão
Saída Interestadual
Aqusição com
Diferimento
1 ANO
5.000
50.000
Arroz em Casca/Beneficiado Algodão em Caroço/Pluma e Caroço de Algodão Granulado Escuro Brasileiro - GEB 1.
Saída Interestadual
3
Transporte
Cargas em Geral
Prestação Interestadual
1 ANO
1.000
30.000
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

ANEXO II - PORTARIA Nº 025/99-SEFAZ


Anexo III - PORTARIA Nº 025/99-SEFAZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ............................................