Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
88/2000
12/14/2000
12/15/2000
34
15/12/2000
1º/01/2001

Ementa:Revigora o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 65 - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 67 - Alterada pela Portaria 67/01;
DocLink para 2 - Alterada pela Portaria 2/01;
DocLink para 34 - Alterada pela Portaria 34/01;
DocLink para 52 - Alterada pela Portaria 52/01;
DocLink para 101 - Alterada pela Portaria 101/01
DocLink para 33 - Alterada pela Portaria 33/02
DocLink para 88 - Revogada pela Portaria 88/02
Observações:Ver Portarias nº: 12/2001


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 088/00/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica revigorado o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo II da referida Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, existente em 31 dezembro de 2000, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 9º (nono) dia do mês de fevereiro de 2001 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2000.
VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 88/00

Anexo II - Portaria Circular nº 65/92 - SEFAZ
ITEM
MERCADORIA
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições
na NBM/SH
Do Estabelecimento
Ind. ou Importador para:
Do Atacadista
ou Distribuidor Para:
Código
Aliq.
Inter.
Atacadista
ou Dist.
Varejista
Atacadista
ou Dist.
Varejista
01





Medicamentos (produtos farmacêuticos e medicinais soros e vacinas de uso humano) e os produtos abaixo, com suas respectivas codificações na NCM/SH.
-
-
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-
-
-
1.1
Medicamentos;
3003 e 3004
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1.2
soros e vacinas;
3002
-
-
-
-
-
2
Algodão, atadura, esparadrapo, gaze e outros;
3003
-
-
-
-
-
3
Mamadeiras;
392330
701090 e 7013
-
-
-
-
-
4
Absorventes higiênicos e fraldas:
-
-
-
-
-
4.1
- de papel;
4011800
-
-
-
-
-
4.2
- de matéria plástica;
39262099
-
-
-
-
-
4.3
- de lã;
62091001
-
-
-
-
-
4.4
- de algodão;
62092001
-
-
-
-
-
4.5
- de fibra sintática;
62093001
-
-
-
-
-
4.6
- de outros têxteis;
62090901
-
-
-
-
-
5
Preservativos;
40141000
-
-
-
-
-
6
Seringas;
9011831
-
-
-
-
-
7
Escovas dentifrícias;
900321
-
-
-
-
-
8
Pastas Dentifrícias;
3306
-
-
-
-
-
Quando provenientes do Norte, Nordeste, Centro - Oeste e do Espírito Santo.
-
-
60,07
60,07
60,07
60,07
Quando provenientes do Sul, Sudeste excluindo o Espírito Santo.
-
-
51,46
51,46
51,46
51,46
Operações Internas
-
-
42,85
42,85
42,85
42,85