Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
52/2001
25/07/2001
31/07/2001
40
31/07/2001
*

Ementa:Introduz alterações nas Portarias nºs 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, 059/97-SEFAZ, de 29.07.97, 069/2000-SEFAZ, de 03.10.2000, 075/2000-SEFAZ, de 05.10.2000, 088/2000, de 14.12.2000 e 030/2001-SEFAZ, de 23.05.2001, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 65/92
- Alterou a Portaria 59/97
- Alterou a Portaria 69/2000
- Alterou a Portaria 75/2000
- Alterou a Portaria 88/2000;
- Alterou a Portaria 30/2001
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 91/2008.
Observações:*Efeitos a partir de 31/07/2001, exceto com relação ao artigo 5º cujos efeitos retroagem a 1º de junho de 2001.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº 052 /2001-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizarem mecanismos que assegurem a agilização da inscrição e baixa de contribuinte substituto tributário no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCI, sobretudo aqueles localizados em outras unidades da Federação, cujas regras diferenciam das previstas neste Estado;

CONSIDERANDO, também, que o credenciamento para emissão da DAR-1/AUT exige aprimoramento das medidas que o norteiam,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências:

I – acrescentados os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 12:

"Art. 12 ....

....

§ 7º O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo não se aplica aos sujeitos passivos nominados em Resolução da Superintendência de Administração Tributária – SIAT, cuja inscrição será efetivada diretamente pela Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT.

§ 8º A inclusão do contribuinte em Resolução é faculdade do Superintendente de Administração Tributária, condicionada, porém, a apresentação de requerimento pelo interessado remetido ao seguinte endereço:

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
A/C Superintendência de Administração Tributária – SIAT
Avenida Rubens de Mendonça nº 3.415
Complexo II – 1º andar
CEP: 78.055-500 – Cuiabá - MT

§ 9º A inscrição efetivada nos termos do § 7º será informada à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT na forma do § 2º deste artigo.

§ 10 As demais situações não excepcionadas neste artigo, reger-se-ão segundo o tratamento ordinário previsto nesta Portaria."

II – acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 13, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 13 ....

....

§ 1º ....

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas incluídas no sistema de credenciamento simplificado, instituído por Resolução da Superintendência de Administração Tributária – SIAT, cuja inscrição será efetivada diretamente pela Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT.

§ 3º A inclusão do contribuinte em Resolução é faculdade do Superintendente de Administração Tributária, condicionada, porém, a apresentação de requerimento pelo interessado remetido ao seguinte endereço:

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
A/C Superintendência de Administração Tributária – SIAT
Avenida Rubens de Mendonça nº 3.415
Complexo II – 1º andar
CEP: 78.055-500 – Cuiabá - MT

§ 4º A inscrição efetivada nos termos do § 2º será informada à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT para inclusão no sistema de registro de substituto tributário."

III – acrescentado o artigo 13-A:

"Art. 13 - A O pedido de descredenciamento do Sistema de Registro de Substituto Tributário, com a manutenção da inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, será processado mediante requerimento endereçado à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT e protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal.

§ 1º Em se tratando de contribuinte substituto sediado em outra unidade federada, caso seu pedido de descredenciamento implique a exclusão integral do sistema de registro de substituto tributário, deverá o mesmo ser acompanhado de pedido de baixa, nos termos do artigo 55 da Portaria nº 059/97-SEFAZ.

§ 2º As demais situações não excepcionadas nesta Portaria, reger-se-ão segundo o tratamento ordinário previsto nas normas que disciplinam o Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI."

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI:

I - alterado o § 1º do artigo 16:

"Art. 16 ....

...

§ 1º A empresa de outra unidade da Federação, não alcançada pela Resolução de que trata o § 6º do artigo 21, deverá, previamente, obter junto a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, parecer válido por 90 (noventa) dias, atestando o preenchimento dos requisitos e pressupostos necessários à condição de substituto tributário, juntando o original ao seu pedido de inscrição.

..."

II - alterado o § 1º do artigo 18:

"Art. 18 ...

...

§ 1º A comprovação do registro e lacre dos equipamentos será efetuada através da apresentação pelo contribuinte do Pedido de Uso, acompanhado do Atestado de Intervenção, devidamente homologado pela Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, o qual deverá ser protocolizado na Gerência de Cadastro - GCAD no prazo previsto neste artigo.

..."

III – alterados os §§ 1º e 2º do artigo 19:

"Art. 19 ....

....

§ 1º A inscrição dos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser efetuada pela Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT, exclusivamente com os documentos previstos no caput e depois da correspondente pesquisa da idoneidade dos sócios e da atribuição do respectivo código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE – Fiscal.

§ 2º O domicílio fiscal do contribuinte inscrito na forma deste artigo é a Agência Fazendária da Capital, à qual cumpre a comunicação dos atos pertinentes."

IV – alterados os §§ 1º e 2º e acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 21:

"Art. 21 ....

....

§ 1º Ressalvados os casos de que trata o § 6º deste artigo, o requerimento será instruído com o original do parecer prévio e fundamentado, exarado exclusivamente nos casos de pedido de inscrição, pela Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, atestando o preenchimento dos requisitos e pressupostos de que trata a Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ;

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 6º, a inscrição do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser fornecida pela Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT, exclusivamente com os documentos nele previstos, após pesquisa da idoneidade dos sócios e atribuição do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE - Fiscal ao mesmo, informando tudo à Gerência de Processos Especiais para inclusão no sistema de registro de substituto tributário.

....

§ 5º O Superintendente de Administração Tributária poderá autorizar o cadastramento de empresas sob a modalidade de credenciamento simplificado, mediante Resolução, em substituição ao disposto no caput e nos §§ 1º a 3º.

§ 6º A Resolução a que se refere o parágrafo anterior elencará as empresas habilitadas ao credenciamento simplificado e fixará as exigências para inclusão das mesmas no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, a qual será efetivada diretamente pela Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT.

§ 7º Ao contribuinte substituto tributário, inscrito nos termos dos §§ 5º e 6º, aplica-se o disposto no § 4º."

V – alterados os §§ 4º e 5º do artigo 56:

"Art. 56 ....

...

§ 4º A recepção de processo contendo requerimento de baixa de contribuinte detentor de regime especial fica condicionada à juntada de cópia autêntica do pedido prévio formulado à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação – GPE/SAT, solicitando descredenciamento no Sistema de Registro de Regimes Especiais, que, após as medidas de exclusão, comunicará a Superintendência Adjunta de Fiscalização, a qual cumpre, depois da realização do levantamento fiscal em profundidade no estabelecimento, deliberar sobre o pedido.

§ 5º Deferido ou não o pedido de baixa previsto no parágrafo anterior, deverá a Superintendência Adjunta de Fiscalização informar o resultado a GPE/SAT e a GCAD/SAIT para os respectivos controles e processamentos nos respectivos âmbitos de atuação."

Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 03.10.2000, que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências:

I as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 33:

"Art. 33 ....

....

III - ...

a) será considerado como efetuado em determinado dia útil, aquele realizado até as 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) – horário mato-grossense, desse mesmo dia útil;

b) os recolhimentos realizados após as 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) – horário mato-grossense de determinado dia útil, ou aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

II - alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 34

"Art. 34 ....

....

§ 1º Para os fins previstos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá formular requerimento, em duas vias, solicitando o credenciamento e atendendo aos requisitos abaixo indicados:

I - expressamente declarar no requerimento:

a) responsabilidade pelo recolhimento do imposto, uso e manutenção da senha fornecida;

b) ciência de que o uso indevido ou a utilização do DAR-1/AUT sem a autenticação e recolhimento correspondentes, implica descredenciamento imediato, independentemente das demais medidas cabíveis;

c) não estar incurso em qualquer dos impedimentos previstos no § 3º desse artigo;

d) os dados pessoais completos da pessoa que irá receber a senha e o treinamento inicial, informando o telefone para comunicação do dia, hora e local em que se realizará esse último;

II – anexar ao requerimento:

a) cópia autêntica do ato constitutivo e alterações, bem como documentos pessoais que comprovem a representação legal do signatário;

b) Termo de Acordo, conforme Anexo XI, lavrado, preenchido e por ele assinado, em duas vias, ambas com reconhecimento de firma;

c) cópia autêntica do Comunicado de fruição de Regime Especial ou Credenciamento para Exportação, quando detentor de qualquer deles.

....

§ 3º Não se concederá o credenciamento de que trata este artigo ao contribuinte que:

I - possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si, pendente de pagamento;

II - não for pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias;

III - emitir, a cada mês, número inferior a 30 (trinta) documentos de arrecadação.

§ 4º Compete à Superintendência de Administração Tributária – SIAT autorizar o credenciamento do contribuinte para emissão de DAR-1/AUT, em consonância com o disposto neste artigo, mediante celebração de termo de acordo, no qual serão fixadas as condições a serem observadas pelo mesmo.

§ 5º Incumbe a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT fornecer a senha necessária ao acesso ao sistema, ficando a mesma autorizada a promover a suspensão ou cassação da autorização, se constatar inobservância de qualquer cláusula prevista no termo de acordo referido no parágrafo anterior ou na legislação tributária."

Art.4º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 05.10.2000, que estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências:

I – alterados os §§ 3º e 4º e acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 2º:

"Art. 2º ...

....

§ 3º O credenciamento para uso do Sistema de Controle da Exportação, mantido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, previsto no inciso II do artigo 12 desta Portaria, será realizado observando os seguintes procedimentos e requisitos:

I - dar-se-á, excepcionalmente, através dos autos de credenciamento para exportação, devendo ser requerido e informado na mesma petição para aquele regime, a qual deverá, adicionalmente, conter:

a) declaração expressa de:

1) responsabilidade pelo uso e manutenção da senha fornecida;

2) ciência de que o uso ou a utilização indevida implica descredenciamento imediato, independentemente das demais medidas cabíveis;

b) informação dos dados pessoais completos da pessoa que irá receber a senha e o treinamento inicial, informando o telefone para comunicação do dia, hora e local em que se realizará esse último;

II – à petição referida no inciso anterior será anexado Termo de Responsabilidade, conforme Anexo IV, lavrado, preenchido e assinado pelo requerente, em duas vias, ambas com reconhecimento de firma;

III - deferido o credenciamento para exportação e emitido o Comunicado correspondente, a Gerência de Processos Especiais oficiará à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, informando os dados constantes da alínea "b" do inciso I desse artigo, remetendo-lhe cópia do Comunicado pertinente e do Termo de Acordo a que se refere o inciso II, a fim de que programe e convoque o treinamento cabível.

§ 4º Havendo interesse, o contribuinte poderá, também, requerer autorização para emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, via INTERNET, hipótese em que observará e atenderá as diposições constantes da Portaria nº 69/2000, de 03.10.2000, especialmente aquelas previstas em seu artigo 34, facultando-lhe solicitar a referida autorização na mesma petição de credenciamento para exportação ou em processo apartado.

....

§ 7º A exclusão de contribuinte do Sistema de Registro de Credenciados para Exportação, mantido pela Gerência de Processos Especiais, será imediatamente comunicada à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, visando a permitir a adoção das medidas de descredenciamento do seu Sistema de Controle de Exportação.

§ 8º O pedido autônomo para uso do Sistema de Controle da Exportação mantido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias será formulado observando as disposições do inciso I do § 3º deste artigo, devendo o requerente, adicionalmente, juntar os documentos previstos no inciso I do caput do artigo 3º e a cópia do Comunicado emitido nos termos do artigo 11."

II – fica revogado o inciso III do artigo 20.

Art. 5º Fica revogado o inciso II do artigo 3º da Portaria nº 030/2001-SEFAZ, de 23.05.2001, que introduz alterações e acrescenta o Anexo VIII à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, revoga a Portaria nº 089/2000-SEFAZ, e dá outras providências, acrescentando-se ao mesmo os §§ 1º e 2º:

"Art. 3º ....

§ 1º Para fins de apuração do estoque a que se refere o caput, o contribuinte deverá levantar o Inventário correspondente, lançando-o no livro Registro de Inventário, disciplinado no artigo 224 do Regulamento do ICMS.

§ 2º O imposto calculado nos termos do inciso I deste artigo, será escriturado no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida a sua adição ao saldo da apuração normal."

Art. 6º Fica postergado para 1º de outubro de 2001 o termo de início da aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias incluídas no aludido regime através da Portaria nº 088/2000-SEFAZ, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 7º Em anexo à presente, publica-se o Anexo XI da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto com relação ao artigo 5º cujos efeitos retroagem a 1º de junho de 2001.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2001.


Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XI – PORTARIA Nº 069/00-SEFAZ
(Publicado no DOE em 31/07/01, pág. 42)
T E R M O D E A C O R D O N.º ........./..........