Texto: DECRETO Nº 6.213, DE 15 DE AGOSTO DE 2005. . Consolidado até o Decreto 2.660/2014.
§ 1º É atribuição da unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014: I - o acompanhamento, o controle, a supervisão, a administração, a gestão, a avaliação do planejamento e execução das tarefas e ações da Corregedoria Fazendária, conforme previsto no inciso XXIV do artigo 135 e inciso VI do artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda; II – designar comissão de apuração de improbidade administrativa ou desvio de conduta de servidor, pessoa ou ato da Corregedoria Fazendária; III – submeter conduta de servidor, pessoa ou ato da Corregedoria Fazendária a apreciação da unidade a que se refere o artigo 26 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014; IV – deliberar pela nomeação ou recondução a que se refere o artigo 8º deste Decreto; V – designar comissão ou pessoa para apurar a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação vigente pela Corregedoria Fazendária; VI – determinar ou promover a inspeção ou correição da Corregedoria Fazendária quando necessário.
§ 2º É atribuição da unidade a que se refere o artigo 13 e dos colegiados a que se referem os artigos 4º a 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, realizar o acompanhamento e controle de execução do plano de trabalho da Corregedoria Fazendária.
§ 3º Aplica-se a Corregedoria Fazendária: I - as disposições comuns do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, inclusive aquela indicada no seu inciso XVI do caput do artigo 149; II – a integração ao sistema de controle interno do Poder Executivo, a que se refere o inciso IV do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 8º da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010 e o artigo 11 da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013.
§ 4º As atividades e processos da Corregedoria Fazendária serão desenvolvidas até o final: I – observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante aplicação da legislação vigente; II – por meio digital e registrado no sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento, inclusive instrução sumária, inspeção e correição; III – sem apreciar arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de norma ou lei, salvo se tenha sido objeto da respectiva declaração judicial transitada em julgado; IV – para assegurar o cumprimento das normas administrativas vigentes, relativamente às quais não apreciará na via administrativa a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade; V - observando o plano de trabalho setorial institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.
§ 5º As atividades indicadas no §1º deste artigo serão desenvolvidas exclusivamente por servidores externos a Corregedoria Fazendária, designados para este fim específico, hipótese em que se aplica no que couber as disposições dos artigos 6º e 9º desde Decreto.
§ 6º É facultado ao secretário adjunto ou colegiados da Secretaria de Estado de Fazenda requisitar a unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, a adoção de providências para assegurar a aplicação desta norma.
§ 1º Os Agentes de Inspeção e Controle deverão: (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pelo Dec. 2.288/14) I – ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação; II – ser originado de mais de uma área de negócio fazendário e oriundo de mais de uma secretaria adjunta integrante da Secretaria de Estado de Fazenda, em proporção igual e alternada; III – atender o disposto no §2º deste artigo, tanto na nomeação quanto no efetivo exercício de qualquer atividade no âmbito da Corregedoria Fazendária.
§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do §2º deste artigo e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14) Art. 7º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados para exercerem suas funções pelo período 02 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido ou pelos motivos previstos no Art 7º da Lei nº 8.265/2004. Art. 8º Observado o disposto no §1º do artigo 6º deste decreto, a recondução de ocupante de cargos na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária com antecedência mínima de sessenta dias, para deliberação da unidade a que se refere o artigo 141 e do colegiado a que se refere o artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, desde que obtenha quatro quintos dos votos. (Nova redação dada à íntegra do artigo 8º pelo Dec. 2.288/14)
§ 1º Fica limitada a 9 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em inspeção, correição, comissão de instrução sumária, comissão de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar em um mesmo mês, observado cumulativamente o seguinte: I – a gratificação fica restrita ao número de dias úteis contidos na fixação inaugural para conclusão dos respectivos trabalhos ou procedimento; II – a gratificação não será estendida na hipótese de prorrogação dos trabalhos; III – gratificação é devida para os dias efetivamente trabalhados, não se computando os dias de férias, licença, disponibilidade, ausência, dia sem expediente ou qualquer outro dia em que não ocorra trabalho ou expediente; IV – as disposições deste parágrafo e artigo aplicam-se igualmente as inspeções e correições; V – o adimplemento do disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo; VI – a percepção da gratificação pelos Agentes de Inspeção e Controle fica condicionada ao efetivo exercício e conclusão das atividades ou funções previstas nesta norma. § 2º Para fins de ocupação de cargo ou o efetivo exercício de atividades previstas no caput, é vedado uma mesma carreira possuir mais que três servidores, de que um mesmo grupo ocupacional exceda a quatro pessoas, bem como proibido mais que três indivíduos originados de uma mesma área de negócios ou secretaria adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao § 2º pelo Dec. 2.660/14)
§ 4º O titular da Corregedoria Fazendária instituirá comissão, equipe ou colegiado composto por turma mista e rotativa, atendendo ao §3º deste e observando o seguinte: I – comissão, equipe, colegiado ou turma mista rotativa em ordem alfabética simples, composta de 3 (três) membros a cada objeto a ser verificado, contendo na sua instalação um presidente, um relator e um revisor; II – função igualmente alternada em ordem alfabética simples para presidente, relator e revisor da comissão, equipe ou colegiado, observada a alternância entre as diferentes carreiras; III – função rotativa em ordem alfabética simples para relator e revisor da comissão, equipe, colegiado ou turma mista, vedado que sejam do mesmo grupo ocupacional; IV – quando a turma ou comissão ou equipe mista e rotativa necessitar de convocação de suplente, auxiliar ou força-tarefa, também observará na convocação a alternância entre as diferentes carreiras a que se refere o artigo 6 e observadas as disposições deste parágrafo; V – é vedado na composição da turma, colegiado, comissão ou equipe mista e rotativa, formação com membros de uma única carreira ou de um só grupo ocupacional; VI – o §3º do artigo 6º e §3º do artigo 16 deste regimento, hipótese em que, nas atividades em que existir a função de presidente, secretário e membro, o relator desenvolverá a função de secretário e a função de revisor caberá ao primeiro membro designado. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14)
§ 5º No dia dez de cada mês o titular da Corregedoria Fazendária informará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, a lista de pessoas que fazem jus a respectiva gratificação prevista nos §§1º e 6º deste artigo, pertinente a atividade efetivamente concluída e dias úteis efetivamente trabalhados, podendo a área de recursos humanos solicitar informações adicionais que visem assegurar a aplicação da legislação vigente.
§ 6º A gratificação de que trata o caput será percebida observando as disposições anteriores e aos seguintes critérios e limites: I – será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no desempenho das funções a que se refere este artigo, vedado o seu pagamento por dia sem expediente ou sem efetivo trabalho; II – depois de certificada a entrega e conclusão da respectiva atividade a que se refere e entregue a comunicação e informação de que trata o §5º; III – não será superior ao número de dias úteis efetivamente trabalhados, para este fim excluídos os dias de férias, licenças, disponibilidade, sem expediente ou com qualquer ausência por outro fim ou motivo a qual implique em não ser de efetivo trabalho; IV – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês, os quais com expediente efetivamente realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda; V – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês e com expediente efetivamente realizado pela Corregedoria Fazendária; VI – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês e com expediente efetivamente realizado pela pessoa beneficiada; VII – não ultrapassará aos seguintes limites aplicados a cada tipo de procedimento, serviço, designação, processo, diligência, inspeção, correição ou processo: a. quarenta dias úteis na hipótese de processo disciplinar; b. vinte dias úteis na hipótese de sindicância administrativa; c. dez dias úteis nas demais hipóteses. VIII – ter efetivamente trabalhado no desempenho das funções que fazem jus a gratificação, integrando-as do início ao fim, até sua conclusão efetiva e final; IX – não excederá ao número de dias úteis contidos na fixação inaugural para conclusão do trabalho ou procedimento, vedado computar as prorrogações que sobrevierem; X – é limitada pelo teto abate aplicado a remuneração da respectiva carreira.
§ 1º O plano de trabalho anual da Corregedoria Fazendária e seu respectivo relatório de gestão será elaborado e proposto na forma do caput atendendo no mínimo ao seguinte: (Acrescentado o § 1º pelo Dec. 2.288/14) I – modelo, requisitos e informações necessárias ao disposto no XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, conforme estabelecidas pela unidade a que se refere o artigo 13 do referido regimento interno; II – informações, orientações e critérios estabelecidos pelo colegiado a que se refere o artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014; III – especificação por trilha de correição e inspeção pertinente as unidades integrantes das diferentes secretarias adjunta integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; IV – especificação da distribuição da inspeção ou correição em partes iguais e simultâneas entre as unidades das diferentes secretarias adjuntas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com respectivo cronograma de execução; V – especificação da distribuição da inspeção ou correição relativa as indicações, trilhas, eventos ou oportunidades de melhoria comunicadas pelos colegiados que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; VI – especificação das atividades que identificaram ou corrigiram erros, excessos, abusos e práticas que não sejam consoantes com a legislação vigente ou apuraram arbitrariedades na execução por unidades das secretarias adjuntas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; VII – evidenciação dos procedimentos que visaram o cumprimento do plano de trabalho setorial e legislação pertinente; VIII – evidenciação do controle para fins do §5º do artigo 9º desta norma.
§ 2º O relatório quadrimestral de atividades da Corregedoria Fazendária, contendo as informações a que se refere o §1º deste, será entregue até o último dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre, para apreciação e avaliação do colegiado a que se refere o artigo 6º e unidade de que trata o artigo 13 e 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Acrescentado o § 2º pelo Dec. 2.288/14)
§ 3º O colegiado a que se refere a que se refere o artigo 6º ou as unidades de que tratam os artigos 13 e 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, podem dispensar ou requisitar qualquer dos relatórios a que se referem os parágrafos precedentes ou §2º do artigo 11, hipótese em que, se for dispensado, passam a exercer o acompanhamento e controle na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Acrescentado o § 3º pelo Dec. 2.288/14)
§ 1º O Corregedor Fazendário, poderá, tendo em vista as circunstâncias, a extensão e a gravidade do desvio de conduta constatado, bem como o custo-benefício do procedimento administrativo disciplinar, após designação de diligência investigatória e mediante despacho fundamentado, determinar o arquivamento do feito. (Renumerado de p. único para § 1º, com a mesma redação, pelo Dec. 2.288/14)
§ 3º O relatório a que se refere o §2º deste decreto: (Acrescentado o § 3º pelo Dec. 2.288/14) I - no mínimo versará sobre a autocorreição pertinente as disposições dos artigos 1º, 6º e 9º, §4º do artigo 1º, inciso III do §4º do artigo 1º e inciso VIII do caput do artigo 17, todos deste diploma legal; II – apurará o cumprimento do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014; III – poderá ser dispensado ou requisitado na forma do §3º do artigo 10 desta norma.
§ 1º A inspeção, correição, relatórios, diligências, verificação, turmas, equipes, colegiados, comissões, instrução sumária, sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar observará ainda o disposto neste decreto, especialmente o estatuído no artigo 1º, 2º, 6º e 9º, bem como o plano de trabalho setorial institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Dec. 2.364/14, mantida a redação original, acrescentada pelo Dec. 2.288/14)
§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, inclusive na hipótese de comissão ou força-tarefa constituída mediante recrutamento e convocação de pessoas internas ou externas a Corregedoria Fazendária, seja a convocação ou designação temporária ou permanente, realizada a que título for, a qual observará as mesmas regras previstas neste regimento quanto ao desenvolvimento de tarefas e funções, especialmente no que pertine a rotatividade, rodízio, alternância, não diferenciação ou hierarquização no desenvolvimento das funções previstas neste regimento ou realização de tarefas, processamento, formação de turmas, equipes ou comissões. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14)
§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins do artigo 73 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do §2º do artigo 6º e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14) Art. 17 São atribuições das Comissões de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar: I – apurar responsabilidade funcional no âmbito fazendário; II – reunir elementos informativos capazes de formar convicção em torno dos fatos e condutas que possa, ou não, ensejar responsabilidades no exercício de suas atribuições; III – recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia processual; IV – realizar os trabalhos conforme disposições legais; V – promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário; VI – assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive ao indicado revel; VII – emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, remetendo-o, via Corregedoria, à autoridade instauradora. VIII – assegurar a aplicação da legislação vigente, afastando a apreciação de arguição de inconstitucionalidade; (acrescentado o inc. VIII pelo Dec. 2.288/14) IX – observar o cumprimento do plano de trabalho institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Acrescentado o inc. IX pelo Dec. 2.288/14) X – não proceder em desacordo com os §§2º e 3º do artigo 16 deste regimento e observar as disposições deste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14) Art. 17-A - Na hipótese de pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar serão dadas vistas para manifestação e parecer da Controladoria Geral do Estado. (Acrescentado pelo Dec. 2.660/14)
Parágrafo único Quando à irregularidade narrada não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou cível, a denúncia ou a representação será arquivada por falta de objeto.
Parágrafos único A inspeção e a correição extraordinária compreendem, ainda, a inspeção aleatória em qualquer unidade fazendária, abrangendo inclusive, a verificação de serviços em curso no momento de sua execução. Art. 25-A A inspeção, correição, relatório ou procedimento será realizado observando-se especialmente as disposições dos artigos 1º, 2º, 6º e 9º deste diploma legal, devendo ser realizada em partes e esforço iguais distribuído pela Corregedoria Fazendária entre as respectivas secretarias adjuntas que integram a Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado o art 25-A pelo Dec. 2.288/14)
§ 1º À revisão aplicam-se os mesmos procedimentos fiscais utilizados pelo executor da ação fiscal, salvo se esta foi executada de modo irregular, com má fé, simulação, fraude ou dolo. (Renumerado de p. único para § 1º, com a mesma redação, pelo Dec. 2.288/14)
§ 3º A revisão de que trata este artigo será realizada observando o que segue: (Acrescentado o § 3º pelo Dec. 2.288/14) I – será realizada mediante relatório originado de subcomissão ou de pessoa designada para este específico fim, hipótese em que o revisor será de carreira diversa daquele de lavrou o respectivo crédito ou ato revisionado; II – terá por objetivo identificar omissão ou falha de qualquer natureza na correta aplicação das normas administrativas e legislação tributária vigente a época do fato; III – o relatório a que se refere o inciso I deste será submetido a um contra-revisor de carreira diversa daquele que cujo ato está submetido à revisão; IV – a subcomissão, o revisor e contra-revisor referidos neste parágrafo, serão designados observando as disposições do artigo 1º, 6º e 9º deste decreto.
§ 4º O relatório de revisão e de contra-revisão, serão entregues a quem realizar a instrução, inspeção e controle, a sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, para apreciação e decisão. (Acrescentado o § 4º pelo Dec. 2.288/14)
§ 5º Aprovado o relatório a que se refere o §4º deste, com indicação de necessidade de revisão, será simultaneamente iniciado pela Corregedoria Fazendária o procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do agente e notificado o superior hierárquico imediato para que designe outro servidor para rever o lançamento no prazo assinalado na comunicação. (Acrescentado o § 5º pelo Dec. 2.288/14)
§ 6º Vencido o prazo a que se refere o §5º deste, sem que ocorra a revisão do lançamento, será iniciado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do superior hierárquico imediato e caberá a própria Corregedoria Fazendária promover junto ao titular da secretaria adjunta e unidade a que se refere §1º do artigo 1º desta norma, a designação de pessoa para finalizar a revisão no prazo assinalado. (Acrescentado o § 6º pelo Dec. 2.288/14)
Parágrafo único. Quando se tratar de coleta de informações junto aos demais órgãos públicos estaduais desta ou de outras unidades da federação, sua realização se fará mediante expediente de apresentação subscrito pelo Corregedor Fazendário.