Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2660/2014
12/15/2014
12/15/2014
1
15/12/2014
15/12/2014

Ementa:Aprova alteração do Regimento Interno da Corregedoria Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno
Corregedoria Fazendária
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 6.213/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO N° 2.660, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (*)
. Republicado no DOE de 19.12.14, p. 8, por ter saído com incorreção no DOU de 15.12.14, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto nº 6.213, de 15 de agosto de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – altera § 2º do artigo 9º, conforme segue:
................................................................................................................................................................................
“§ 2º Para fins de ocupação de cargo ou o efetivo exercício de atividades previstas no caput, é vedado uma mesma carreira possuir mais que três servidores, bem como proibido mais que três indivíduos originados de uma mesma área de negócios ou secretaria adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda.

II – acrescenta o artigo 17-A, conforme a redação:
................................................................................................................................................................................
Art. 17-A - Na hipótese de pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar serão dadas vistas para manifestação e parecer da Controladoria Geral do Estado.

III – acrescenta o artigo 35-A, conforme a redação:
................................................................................................................................................................................
Art. 35-A Excepcionalmente fica dispensada na hipótese de recondução, que venha ocorre até 31 de dezembro de 2014, para os cargos constantes do artigo 6º, o atendimento do critério previsto no inciso II do §1º do mesmo artigo.

IV - alterado o artigo 37, conforme a redação:
................................................................................................................................................................................
Art. 37 Ficam delegadas ao Corregedor Fazendário as competências para iniciar a Instrução Sumária, determinar a instauração e julgamento de Sindicância previstas nos arts. 22 e 42 § 1º, da Lei Complementar nº 207/2004 de 29 de dezembro de 2004.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.





(*) Republica-se por incorreção, no DOE de 15.12.2014 Nº 26436, página 01.

1ª Publicação:
DECRETO Nº 2.660, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto nº 6.213, de 15 de agosto de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – altera § 2º do artigo 9º, conforme segue:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
“§ 2º Para fins de ocupação de cargo ou o efetivo exercício de atividades previstas no caput, é vedado uma mesma carreira possuir mais que três servidores, de que um mesmo grupo ocupacional exceda a quatro pessoas, bem como proibido mais que três indivíduos originados de uma mesma área de negócios ou secretaria adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda.

II – acrescenta o artigo 17-A, conforme a redação:
......................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 17-A - Na hipótese de pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar serão dadas vistas para manifestação e parecer da Controladoria Geral do Estado.

III – acrescenta o artigo 35-A, conforme a redação:
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 35-A Excepcionalmente fica dispensada na hipótese de recondução, que venha ocorre até 31 de dezembro de 2014, para os cargos constantes do artigo 6º, o atendimento do critério previsto no inciso II do §1º do mesmo artigo.

IV - Acrescenta o artigo 37, conforme a redação:
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 37 Ficam delegadas ao Corregedor Fazendário as competências para iniciar a Instrução Sumária, determinar a instauração e julgamento de Sindicância ou processo administrativo previstos nos arts. 22, 42 Parágrafo único e 69, da Lei Complementar nº 207/2004 de 29 de dezembro de 2004.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.