Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6213/2005
15/08/2005
15/08/2005
1
15/08/2005

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno
Corregedoria Fazendária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 636/2007
- Alterado pelo Decreto 2.191/2014
- Alterado pelo Decreto 2.288/2014
- Alterado pelo Decreto 2.364/2014
- Alterado pelo Decreto 2.660/2014
- Revogado pelo Decreto 232/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.213, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 2.660/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio, em Cuiabá, 15 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador de Estado

GERALDO APARECIDO DE VITTO JUNIOR
Secretário de Estado de Administração

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda


REGIMENTO INTERNO
CORREGEDORIA FAZENDARIA

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, MISSÃO, ESTRUTURA, ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Corregedoria Fazendária, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida em ato do Poder Executivo e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas administrativas e promover o combate à improbidade administrativa e o desvio de conduta de servidor fazendário, tendo por objetivo a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação vigente. (inciso IV do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 8º da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010 e o artigo 11 da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013) (Nova redação dada à íntegra do art. 1º pelo Dec. 2.288/14)

§ 1º É atribuição da unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014:
I - o acompanhamento, o controle, a supervisão, a administração, a gestão, a avaliação do planejamento e execução das tarefas e ações da Corregedoria Fazendária, conforme previsto no inciso XXIV do artigo 135 e inciso VI do artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – designar comissão de apuração de improbidade administrativa ou desvio de conduta de servidor, pessoa ou ato da Corregedoria Fazendária;
III – submeter conduta de servidor, pessoa ou ato da Corregedoria Fazendária a apreciação da unidade a que se refere o artigo 26 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014;
IV – deliberar pela nomeação ou recondução a que se refere o artigo 8º deste Decreto;
V – designar comissão ou pessoa para apurar a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação vigente pela Corregedoria Fazendária;
VI – determinar ou promover a inspeção ou correição da Corregedoria Fazendária quando necessário.

§ 2º É atribuição da unidade a que se refere o artigo 13 e dos colegiados a que se referem os artigos 4º a 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, realizar o acompanhamento e controle de execução do plano de trabalho da Corregedoria Fazendária.

§ 3º Aplica-se a Corregedoria Fazendária:
I - as disposições comuns do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, inclusive aquela indicada no seu inciso XVI do caput do artigo 149;
II – a integração ao sistema de controle interno do Poder Executivo, a que se refere o inciso IV do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 8º da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010 e o artigo 11 da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013.

§ 4º As atividades e processos da Corregedoria Fazendária serão desenvolvidas até o final:
I – observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante aplicação da legislação vigente;
II – por meio digital e registrado no sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento, inclusive instrução sumária, inspeção e correição;
III – sem apreciar arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de norma ou lei, salvo se tenha sido objeto da respectiva declaração judicial transitada em julgado;
IV – para assegurar o cumprimento das normas administrativas vigentes, relativamente às quais não apreciará na via administrativa a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade;
V - observando o plano de trabalho setorial institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.

§ 5º As atividades indicadas no §1º deste artigo serão desenvolvidas exclusivamente por servidores externos a Corregedoria Fazendária, designados para este fim específico, hipótese em que se aplica no que couber as disposições dos artigos 6º e 9º desde Decreto.

§ 6º É facultado ao secretário adjunto ou colegiados da Secretaria de Estado de Fazenda requisitar a unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, a adoção de providências para assegurar a aplicação desta norma.


CAPÍTULO II
DA MISSÃO

Art. 2º É missão da Corregedoria Fazendária assegurar o combate à improbidade administrativa e o desvio de conduta de servidor fazendário, visando a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação pertinente. (Nova redação dada pelo Dec. 636/07)

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:
1- Gabinete do Corregedor Fazendário;
1.1 Assessoria de Inspeção e Controle Interno – AICI;
1.1.1 Agente de Inspeção e Controle – AIC;
1.1.2 Assessoria de Processo Disciplinar – APD;
1.2.1 Membros de Processos Administrativos Disciplinares.

Art. 4º O cargo de Corregedor Fazendário, Nível DGA-3, será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador do Estado, preferencialmente por integrantes do grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida, portador de diploma de nível superior e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 5º Os cargos de Assessores de Inspeção e Controle Interno e de Processo Disciplinar, Nível DGA-5, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF-Tributação, Arrecadação, e Tributação, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 6º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados entre servidores ativos e inativos, das seguintes carreiras de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – Fiscal de Tributos Estaduais;
II - Agentes de Tributos Estaduais;
III - Técnico da Área Instrumental do Governo;
IV – Gestor Governamental.

§ 1º Os Agentes de Inspeção e Controle deverão: (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pelo Dec. 2.288/14)
I – ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação;
II – ser originado de mais de uma área de negócio fazendário e oriundo de mais de uma secretaria adjunta integrante da Secretaria de Estado de Fazenda, em proporção igual e alternada;
III – atender o disposto no §2º deste artigo, tanto na nomeação quanto no efetivo exercício de qualquer atividade no âmbito da Corregedoria Fazendária.

§ 2º Na designação para cargo, membro de comissão, equipe, colegiado ou para o efetivo exercício de atividade de instrução, verificação, parecer, diligência, inspeção, correição ou procedimento previsto neste diploma legal é vedado: (Acrescentado o § 2º pelo Dec. 2.288/14)
I - uma mesma carreira possuir mais que três pessoas na composição ou desenvolvimento de atividade;
II – designar mais de um servidor por carreira ou mais de uma pessoa originada de uma mesma área de negócios fazendários ou oriunda de uma mesma secretaria adjunta integrante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um mesmo grupo ocupacional possuir mais que quatro pessoas na composição de que trata este artigo;
IV – deixar de observar o rodízio e a alternância fixada no artigo 9º desta norma;
V – proceder em desacordo com o §3º deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14)

§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do §2º deste artigo e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14)

Art. 7º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados para exercerem suas funções pelo período 02 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido ou pelos motivos previstos no Art 7º da Lei nº 8.265/2004.

Art. 8º Observado o disposto no §1º do artigo 6º deste decreto, a recondução de ocupante de cargos na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária com antecedência mínima de sessenta dias, para deliberação da unidade a que se refere o artigo 141 e do colegiado a que se refere o artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, desde que obtenha quatro quintos dos votos. (Nova redação dada à íntegra do artigo 8º pelo Dec. 2.288/14)

Art. 9º Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas comissões de instrução sumária, de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-3, percebida por servidor publico, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim. (Nova redação dada à íntegra do art. 9º pelo Dec. 2.288/14)

§ 1º Fica limitada a 9 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em inspeção, correição, comissão de instrução sumária, comissão de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar em um mesmo mês, observado cumulativamente o seguinte:
I – a gratificação fica restrita ao número de dias úteis contidos na fixação inaugural para conclusão dos respectivos trabalhos ou procedimento;
II – a gratificação não será estendida na hipótese de prorrogação dos trabalhos;
III – gratificação é devida para os dias efetivamente trabalhados, não se computando os dias de férias, licença, disponibilidade, ausência, dia sem expediente ou qualquer outro dia em que não ocorra trabalho ou expediente;
IV – as disposições deste parágrafo e artigo aplicam-se igualmente as inspeções e correições;
V – o adimplemento do disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo;
VI – a percepção da gratificação pelos Agentes de Inspeção e Controle fica condicionada ao efetivo exercício e conclusão das atividades ou funções previstas nesta norma.

§ 2º Para fins de ocupação de cargo ou o efetivo exercício de atividades previstas no caput, é vedado uma mesma carreira possuir mais que três servidores, de que um mesmo grupo ocupacional exceda a quatro pessoas, bem como proibido mais que três indivíduos originados de uma mesma área de negócios ou secretaria adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao § 2º pelo Dec. 2.660/14)

§ 3º A inspeção, correição, equipe, colegiado, turma, comissão de instrução sumária, sindicância ou de processo disciplinar, bem como o procedimento ou relatório de inspeção, verificação ou controle, será executado e elaborado:
I – por comissão, equipe ou colegiado composto por turma mista e rotativa, composta em número impar, integrada por membros de carreiras diferentes, vedado a predominância de uma carreira ou grupo ocupacional na respectiva composição;
II – por servidor ou pessoa designada de forma rotativa, vedado a predominância de uma carreira ou grupo ocupacional na respectiva composição, desenvolvimento do trabalho ou elaboração de relatório.

§ 4º O titular da Corregedoria Fazendária instituirá comissão, equipe ou colegiado composto por turma mista e rotativa, atendendo ao §3º deste e observando o seguinte:
I – comissão, equipe, colegiado ou turma mista rotativa em ordem alfabética simples, composta de 3 (três) membros a cada objeto a ser verificado, contendo na sua instalação um presidente, um relator e um revisor;
II – função igualmente alternada em ordem alfabética simples para presidente, relator e revisor da comissão, equipe ou colegiado, observada a alternância entre as diferentes carreiras;
III – função rotativa em ordem alfabética simples para relator e revisor da comissão, equipe, colegiado ou turma mista, vedado que sejam do mesmo grupo ocupacional;
IV – quando a turma ou comissão ou equipe mista e rotativa necessitar de convocação de suplente, auxiliar ou força-tarefa, também observará na convocação a alternância entre as diferentes carreiras a que se refere o artigo 6 e observadas as disposições deste parágrafo;
V – é vedado na composição da turma, colegiado, comissão ou equipe mista e rotativa, formação com membros de uma única carreira ou de um só grupo ocupacional;
VI – o §3º do artigo 6º e §3º do artigo 16 deste regimento, hipótese em que, nas atividades em que existir a função de presidente, secretário e membro, o relator desenvolverá a função de secretário e a função de revisor caberá ao primeiro membro designado. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14)

§ 5º No dia dez de cada mês o titular da Corregedoria Fazendária informará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, a lista de pessoas que fazem jus a respectiva gratificação prevista nos §§1º e 6º deste artigo, pertinente a atividade efetivamente concluída e dias úteis efetivamente trabalhados, podendo a área de recursos humanos solicitar informações adicionais que visem assegurar a aplicação da legislação vigente.

§ 6º A gratificação de que trata o caput será percebida observando as disposições anteriores e aos seguintes critérios e limites:
I – será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no desempenho das funções a que se refere este artigo, vedado o seu pagamento por dia sem expediente ou sem efetivo trabalho;
II – depois de certificada a entrega e conclusão da respectiva atividade a que se refere e entregue a comunicação e informação de que trata o §5º;
III – não será superior ao número de dias úteis efetivamente trabalhados, para este fim excluídos os dias de férias, licenças, disponibilidade, sem expediente ou com qualquer ausência por outro fim ou motivo a qual implique em não ser de efetivo trabalho;
IV – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês, os quais com expediente efetivamente realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês e com expediente efetivamente realizado pela Corregedoria Fazendária;
VI – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês e com expediente efetivamente realizado pela pessoa beneficiada;
VII – não ultrapassará aos seguintes limites aplicados a cada tipo de procedimento, serviço, designação, processo, diligência, inspeção, correição ou processo:
a. quarenta dias úteis na hipótese de processo disciplinar;
b. vinte dias úteis na hipótese de sindicância administrativa;
c. dez dias úteis nas demais hipóteses.
VIII – ter efetivamente trabalhado no desempenho das funções que fazem jus a gratificação, integrando-as do início ao fim, até sua conclusão efetiva e final;
IX – não excederá ao número de dias úteis contidos na fixação inaugural para conclusão do trabalho ou procedimento, vedado computar as prorrogações que sobrevierem;
X – é limitada pelo teto abate aplicado a remuneração da respectiva carreira.


CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

Art. 10 O plano de trabalho anual da Corregedoria Fazendária será proposto no mês de setembro de cada ano e aprovado no âmbito do colegiado a que se refere o artigo 6º, para controle na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, visando as seguintes trilhas de correição e autocorreição, incidente e executado em partes iguais e simultâneas sobre as respectivas áreas setoriais de negócio e secretarias adjuntas integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao caput do art. 10 pelo Dec. 2.288/14)I – executar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito as Secretaria de Estado de Fazenda, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação pertinente;
II - revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
III – receber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;
IV – convocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública;
V – coletar, com autorização do Corregedor Fazendário, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os caráter sigiloso;
VI – requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;
VII – manter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;
VIII – realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;
IX – assessorar o Chefe de Gabinete, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
X – realizar inspeções, correições, diligências e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI – sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários;
XII – recomendar, fundamentadamente ao Chefe de Gabinete: a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas;(substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
XIII – propor, motivadamente, ao Chefe de Gabinete instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
XIIV – propor, motivadamente, ao Chefe de Gabinete alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas à prevenção de irregularidades; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
XV - sugerir, motivadamente, ao Chefe de Gabinete o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
XVI – julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ, e aplicar as sanções administrativas correspondentes e as que lhe forem delegadas;
XVII – divulgar e fazer cumprir normas sobre a disciplina, aplicáveis aos servidores da Secretária de Estado de Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;
XVIII – proceder ao acompanhamento e revisão dos serviços de fiscalização, inclusive durante a sua realização;
XIX – elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito Fazendário;
XX – solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato caracterizar ilícito penal, ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria.
XXI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 636/07)XXII – elaborar o regimento da Corregedoria Fazendária, para apreciação do Secretário de Estado de Fazenda;
XXIII – expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;
XXIV – exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos.

§ 1º O plano de trabalho anual da Corregedoria Fazendária e seu respectivo relatório de gestão será elaborado e proposto na forma do caput atendendo no mínimo ao seguinte: (Acrescentado o § 1º pelo Dec. 2.288/14)
I – modelo, requisitos e informações necessárias ao disposto no XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, conforme estabelecidas pela unidade a que se refere o artigo 13 do referido regimento interno;
II – informações, orientações e critérios estabelecidos pelo colegiado a que se refere o artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014;
III – especificação por trilha de correição e inspeção pertinente as unidades integrantes das diferentes secretarias adjunta integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – especificação da distribuição da inspeção ou correição em partes iguais e simultâneas entre as unidades das diferentes secretarias adjuntas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com respectivo cronograma de execução;
V – especificação da distribuição da inspeção ou correição relativa as indicações, trilhas, eventos ou oportunidades de melhoria comunicadas pelos colegiados que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – especificação das atividades que identificaram ou corrigiram erros, excessos, abusos e práticas que não sejam consoantes com a legislação vigente ou apuraram arbitrariedades na execução por unidades das secretarias adjuntas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII – evidenciação dos procedimentos que visaram o cumprimento do plano de trabalho setorial e legislação pertinente;
VIII – evidenciação do controle para fins do §5º do artigo 9º desta norma.

§ 2º O relatório quadrimestral de atividades da Corregedoria Fazendária, contendo as informações a que se refere o §1º deste, será entregue até o último dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre, para apreciação e avaliação do colegiado a que se refere o artigo 6º e unidade de que trata o artigo 13 e 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Acrescentado o § 2º pelo Dec. 2.288/14)

§ 3º O colegiado a que se refere a que se refere o artigo 6º ou as unidades de que tratam os artigos 13 e 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, podem dispensar ou requisitar qualquer dos relatórios a que se referem os parágrafos precedentes ou §2º do artigo 11, hipótese em que, se for dispensado, passam a exercer o acompanhamento e controle na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Acrescentado o § 3º pelo Dec. 2.288/14)


SEÇÃO I
DO CORREGEDOR FAZENDÁRIO

Art. 11 Ao Corregedor Fazendário compete:
I - garantir o papel institucional da Corregedoria Fazendária;
II - determinar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
III - determinar a instauração de Instrução Sumária e Sindicância Administrativa para apuração de falta funcional praticada por servidor fazendário;
IV - determinar a revisão e acompanhamento dos trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
V - determinar o acompanhamento dos serviços de fiscalização, inclusive durante a sua realização;
VI - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidade ou desvios de conduta funcional;
VII - convocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - autorizar, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, a coleta de dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;
IX - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como determinar a realização de diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação;
X - assessorar o Chefe de Gabinete nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
XI – representar a Corregedoria Fazendária;
XII – planejar, determinar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria Fazendária, regulamentando sua aplicação mediante a expedição de instruções normativas e ordens de serviços;
XIII – determinar a elaboração trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendários;
XIV – autorizar pedido fundamentado de prorrogação de prazo para conclusão da Sindicância Administrativa e Instrução Sumária;
XV – julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas de sua competência e as que lhe forem delegadas e examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos interpostos contra sua decisão ou de autoridade hierárquica superior;
XVI – encaminhar relatórios e/ ou documentos e solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato apurado caracterizar ilícito penal ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da SEFAZ;
XVII – solicitar a colaboração dos Ministérios Público Estadual e Federal ou de quaisquer entidades da administração pública ou privada, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria Fazendária;
XVIII – zelar pela celeridade no andamento processual;
XIX – expedir Ordens de Serviços para execução dos procedimentos de competência da Corregedoria Fazendária;
XXI – representar ao Chefe de Gabinete sobre a conveniência do afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, do servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
XXII – solicitar ao Chefe de Gabinete servidor da SEFAZ para integrar comissão de processo administrativo disciplinar; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
XXIII – encaminhar ao Ministério Público documentação relativa a irregularidades que revelam indícios de prática delituosa;
XXIV – determinar o ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição em dívida ativa de débitos por ventura não quitados;
XXV- requisitar servidor fazendário para prestar serviços junto à Corregedoria Fazendária, referendado por ato do Chefe de Gabinete; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
XXVI – determinar a reconstituição de processo administrativo tributário, devidamente apurado em procedimento administrativo disciplinar;
XXVI – exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores.

§ 1º O Corregedor Fazendário, poderá, tendo em vista as circunstâncias, a extensão e a gravidade do desvio de conduta constatado, bem como o custo-benefício do procedimento administrativo disciplinar, após designação de diligência investigatória e mediante despacho fundamentado, determinar o arquivamento do feito. (Renumerado de p. único para § 1º, com a mesma redação, pelo Dec. 2.288/14)

§ 2º O Corregedor Fazendário realizará nos meses de janeiro e junho de cada ano, a autocorreição geral da Corregedoria Fazendária, abrangendo todos os processos em trâmite, instituída mediante comissão especial mista instalada segundo as disposições dos artigos 1º, 6º e 9º deste decreto, cujo relatório de autocorreição, observado o disposto no §3º do artigo 10, será encaminhado em sessenta dias a unidade a que se refere o artigo 13 e 141 e colegiado de que trata o artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Acrescentado o § 2º pelo Dec. 2.288/14)

§ 3º O relatório a que se refere o §2º deste decreto: (Acrescentado o § 3º pelo Dec. 2.288/14)
I - no mínimo versará sobre a autocorreição pertinente as disposições dos artigos 1º, 6º e 9º, §4º do artigo 1º, inciso III do §4º do artigo 1º e inciso VIII do caput do artigo 17, todos deste diploma legal;
II – apurará o cumprimento do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014;
III – poderá ser dispensado ou requisitado na forma do §3º do artigo 10 desta norma.


SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO

Art. 12 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.191/14)

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 13 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.191/14)

SEÇÃO IV
DO AGENTE DE INSPEÇÃO E CONTROLE

Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.191/14)

SEÇÃO V
DA ASSITÊNCIA TÉCNICA

Art. 15 É atribuição da Assistência Técnica executar os trabalhos de apoio administrativo, necessários ao desempenho das atribuições da Corregedoria Fazendária:
I – protocolar e controlar a tramitação das entradas e saídas de documentos, bem como o arquivamento dos mesmos;
II – cientificar a todos servidores da Corregedoria de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado;
III – providenciar e acompanhar as publicações em Diário Oficial do Estado dos documentos emanados da Corregedoria;
IV – controlar a distribuição, manutenção e conservação dos veículos colocados à disposição da COFAZ;
V – controlar e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais com carga para a Corregedoria;
VI – manter registrados e classificados os Procedimentos Administrativos Disciplinares, em caráter sigiloso e confidencial;
VII – manter estrito controle da entrada e saída de pessoas no ambiente da Corregedoria;
VII – desenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO II
CAPITULO ÚNICO

DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E DO PROCESSO
ADMISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 16 A Sindicância Administrativa e o Processo Administrativo Disciplinar reger-se-ão pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e pela Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004 e suas alterações.

§ 1º A inspeção, correição, relatórios, diligências, verificação, turmas, equipes, colegiados, comissões, instrução sumária, sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar observará ainda o disposto neste decreto, especialmente o estatuído no artigo 1º, 2º, 6º e 9º, bem como o plano de trabalho setorial institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Dec. 2.364/14, mantida a redação original, acrescentada pelo Dec. 2.288/14)

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, inclusive na hipótese de comissão ou força-tarefa constituída mediante recrutamento e convocação de pessoas internas ou externas a Corregedoria Fazendária, seja a convocação ou designação temporária ou permanente, realizada a que título for, a qual observará as mesmas regras previstas neste regimento quanto ao desenvolvimento de tarefas e funções, especialmente no que pertine a rotatividade, rodízio, alternância, não diferenciação ou hierarquização no desenvolvimento das funções previstas neste regimento ou realização de tarefas, processamento, formação de turmas, equipes ou comissões. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14)

§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins do artigo 73 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do §2º do artigo 6º e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14)

Art. 17 São atribuições das Comissões de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar:
I – apurar responsabilidade funcional no âmbito fazendário;
II – reunir elementos informativos capazes de formar convicção em torno dos fatos e condutas que possa, ou não, ensejar responsabilidades no exercício de suas atribuições;
III – recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia processual;
IV – realizar os trabalhos conforme disposições legais;
V – promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário;
VI – assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive ao indicado revel;
VII – emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, remetendo-o, via Corregedoria, à autoridade instauradora.
VIII – assegurar a aplicação da legislação vigente, afastando a apreciação de arguição de inconstitucionalidade; (acrescentado o inc. VIII pelo Dec. 2.288/14)
IX – observar o cumprimento do plano de trabalho institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014. (Acrescentado o inc. IX pelo Dec. 2.288/14)
X – não proceder em desacordo com os §§2º e 3º do artigo 16 deste regimento e observar as disposições deste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 2.364/14)

Art. 17-A - Na hipótese de pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar serão dadas vistas para manifestação e parecer da Controladoria Geral do Estado. (Acrescentado pelo Dec. 2.660/14)


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DO FUNCIONAMENTO DA CORREGEDORIA FAZENDARIA

Art. 18 O expediente da COFAZ obedecerá ao mesmo horário da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e, quando o trabalho se realizar fora da sede, deverá ser obedecido o horário da unidade fazendária local.

TÍTULO IV
DAS DENUNCIAS, REPRESENTAÇÕES, NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES.

CAPÍTULO I
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 19 As denúncias e representações sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham:
I – identificação;
II – o endereço do denunciante;
III - formulação por escrito ou reduzida a termo, firmada sua autenticidade.
IV – as informações sobre o fato e sua autoria.

Parágrafo único Quando à irregularidade narrada não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou cível, a denúncia ou a representação será arquivada por falta de objeto.


CAPÍTULO II
DAS NOTÍCIAS DIVULGADAS PELA IMPRENSA

Art. 20 Quaisquer notícias de irregularidades divulgadas pelos meios de comunicação que envolva direta ou indiretamente funcionário da Secretaria de Estado de Fazenda, serão objetos de apuração preliminar.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

Art. 21 As informações sobre a prática de irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda serão recebidas pela Corregedoria Fazendária em sua sede administrativa, ou pelo Corregedor, Assessores ou Agentes de Inspeção e Controle, onde quer que estes se encontrem.

TÍTULO V
DA INSPEÇÃO, CORREIÇÃO, AUDITORIA INTERNA,
ACOMPANHAMENTO, REVISÃO, E COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 22 A inspeção, correição, auditoria interna, acompanhamento, revisão, diligência e coleta de informações serão executados pelos Agentes de Inspeção e Controle, mediante ordem de serviço expedida pelo Corregedor Fazendário.

CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO

Art. 23 A inspeção e correição dividem-se em:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias.

Art. 24 A inspeção e a correição ordinária são aquelas realizadas de acordo com a programação efetuada pela Corregedoria Fazendária e tem por finalidade a verificação da correta aplicação das normas e dos procedimentos pertinentes.

Art. 25 A inspeção e a correição extraordinária são aquelas efetivas excepcionalmente, tendo como origem imposição de uma necessidade não programada.

Parágrafos único A inspeção e a correição extraordinária compreendem, ainda, a inspeção aleatória em qualquer unidade fazendária, abrangendo inclusive, a verificação de serviços em curso no momento de sua execução.

Art. 25-A A inspeção, correição, relatório ou procedimento será realizado observando-se especialmente as disposições dos artigos 1º, 2º, 6º e 9º deste diploma legal, devendo ser realizada em partes e esforço iguais distribuído pela Corregedoria Fazendária entre as respectivas secretarias adjuntas que integram a Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado o art 25-A pelo Dec. 2.288/14)


CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E A REVISÃO DO
TRABALHO FISCAL

Art. 26 O acompanhamento fiscal realizar-se-á em conjunto com o executor do serviço e a revisão do trabalho fiscal será realizada sobre serviço de fiscalização já executado.

§ 1º À revisão aplicam-se os mesmos procedimentos fiscais utilizados pelo executor da ação fiscal, salvo se esta foi executada de modo irregular, com má fé, simulação, fraude ou dolo. (Renumerado de p. único para § 1º, com a mesma redação, pelo Dec. 2.288/14)

2º A revisão não é meio primário de constituição de crédito tributário e sim modo de assegurar apuração e o combate à improbidade administrativa e ao desvio de conduta de servidor, objetivando identificar a regularidade do procedimento e a correta aplicação da legislação vigente pelo agente. (Acrescentado o § 2º pelo Dec. 2.288/14)

§ 3º A revisão de que trata este artigo será realizada observando o que segue: (Acrescentado o § 3º pelo Dec. 2.288/14)
I – será realizada mediante relatório originado de subcomissão ou de pessoa designada para este específico fim, hipótese em que o revisor será de carreira diversa daquele de lavrou o respectivo crédito ou ato revisionado;
II – terá por objetivo identificar omissão ou falha de qualquer natureza na correta aplicação das normas administrativas e legislação tributária vigente a época do fato;
III – o relatório a que se refere o inciso I deste será submetido a um contra-revisor de carreira diversa daquele que cujo ato está submetido à revisão;
IV – a subcomissão, o revisor e contra-revisor referidos neste parágrafo, serão designados observando as disposições do artigo 1º, 6º e 9º deste decreto.

§ 4º O relatório de revisão e de contra-revisão, serão entregues a quem realizar a instrução, inspeção e controle, a sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, para apreciação e decisão. (Acrescentado o § 4º pelo Dec. 2.288/14)

§ 5º Aprovado o relatório a que se refere o §4º deste, com indicação de necessidade de revisão, será simultaneamente iniciado pela Corregedoria Fazendária o procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do agente e notificado o superior hierárquico imediato para que designe outro servidor para rever o lançamento no prazo assinalado na comunicação. (Acrescentado o § 5º pelo Dec. 2.288/14)

§ 6º Vencido o prazo a que se refere o §5º deste, sem que ocorra a revisão do lançamento, será iniciado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do superior hierárquico imediato e caberá a própria Corregedoria Fazendária promover junto ao titular da secretaria adjunta e unidade a que se refere §1º do artigo 1º desta norma, a designação de pessoa para finalizar a revisão no prazo assinalado. (Acrescentado o § 6º pelo Dec. 2.288/14)


CAPÍTULO III
DA COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 27 A coleta de informações será efetuada pelo Agente de Inspeção e Controle, nas unidades Fazendárias e junto a contribuintes.

Parágrafo único. Quando se tratar de coleta de informações junto aos demais órgãos públicos estaduais desta ou de outras unidades da federação, sua realização se fará mediante expediente de apresentação subscrito pelo Corregedor Fazendário.


CAPÍTULO IV
DA DILIGÊNCIA

Art. 28 A diligência será realizada pelo Agente de Inspeção e Controle, membro de comissão e sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e o servidor designado mediante ordem de serviço, nas unidades Fazendárias e junto a contribuintes.

CAPÍTULO V
DA AUDITORIA INTERNA

Art. 29 A auditoria interna será efetuada pelo Agente de Inspeção e Controle, nas unidades Fazendárias, mediante ordem de serviço.

TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA

Art. 30 (revogado) (Revogado pelo Dec. 636/07)
Art. 31 (revogado) (Revogado pelo Dec. 636/07)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 O Agente de Inspeção e Controle, no desempenho de suas atribuições, terá livre acesso a todas as informações produzidas e disponibilizadas pelas unidades fazendárias, devendo mantê-las em caráter sigiloso.

Art. 33 As informações solicitadas pela Corregedoria Fazendária terão caráter prioritário, devendo ser mantidas em sigilo, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 34 O Corregedor Fazendário poderá convocar qualquer funcionário ou servidor público para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos de interesse da administração fazendária.

Art. 35 Serão substituídos por motivo de férias, viagens e outras impedimentos eventuais:
I – o Corregedor Fazendário por um de seus Assessores, conforme designação do Chefe de Gabinete; (substituída a referência feita a "Secretário de Estado de Fazenda" pela "unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Dec. 2.191, de 13 de março de 2014", cf. Dec. 2.288/14)
II – o Assessor de Processo Disciplinar e o Assessor de Inspeção e Controle Interno, por servidor indicado pelo titular da Corregedoria.

Art. 35-A Excepcionalmente fica dispensada na hipótese de recondução, que venha ocorre até 31 de dezembro de 2014, para os cargos constantes do artigo 6º, o atendimento do critério previsto no inciso II do § 1º do mesmo artigo. (Acrescentado pelo Dec. 2.660/14)

Art. 36 O Corregedor Fazendário baixará atos suplementares necessários ao fiel cumprimento deste Regimento.

Art. 37 Ficam delegadas ao Corregedor Fazendário as competências para iniciar a Instrução Sumária, determinar a instauração e julgamento de Sindicância ou processo administrativo previstos nos arts. 22, 42 Parágrafo único e 69, da Lei Complementar nº 207/2004 de 29 de dezembro de 2004. (Nova redação dada pelo Dec. 2.660/14)
Art. 38 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos com a aplicação subsidiária da legislação vigente.