Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
232/2015
08/24/2015
08/24/2015
1
24/08/2015
24/08/2015

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno
Corregedoria Fazendária
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 6.213/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1050 - Alterado pelo Decreto 1.050/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 232, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.
. Consolidado até o Dec. 1.050/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, Considerando o disposto na Lei n° 8.265, de 28 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 6.213 de 15 de agosto de 2005, com todas as suas alterações.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

REGIMENTO INTERNO
CORREGEDORIA FAZENDARIA

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, MISSÃO, ESTRUTURA, ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Corregedoria Fazendária - COFAZ - criada pela Lei nº 6.197, de 29 de março de 1993, alterada pela Lei nº 7.605, de 27 de dezembro de 2001, e reestruturada pela Lei 8.265 de 28 de dezembro de 2004, com sede na Capital do Estado e atuação administrativa em todo o Estado deMato Grosso, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo e tem por objetivo atuar na prevenção e repressão do desvio de conduta dos servidores fazendários, visando à correta aplicação da legislação pertinente, regendo-se pelo presente Regimento, normas internas e pela legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II
DA MISSÃO

Art. 2º É missão da Corregedoria Fazendária assegurar o combate à improbidade administrativa e o desvio de conduta de servidor fazendário, visando a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:
1- Gabinete do Corregedor Fazendário;
1.1 Assessoria de Inspeção e Controle Interno - AICI;
1.1.1 Agente de Inspeção e Controle - AIC;
1.2 Assessoria de Processo Disciplinar - APD;
1.2.1 Membros de Processos Administrativos Disciplinares.

Art. 4º O cargo de Corregedor Fazendário, Nível DGA-3, será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador do Estado, preferencialmente por integrantes do grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida, portador de diploma de nível superior e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 5º Os cargos de Assessores de Inspeção e Controle Interno e de Processo Disciplinar, Nível DGA-5, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF- Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 6º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados entre servidores ativos e inativos, das seguintes carreiras de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - Fiscal de Tributos Estaduais;
II - Agentes de Tributos Estaduais;
III - Técnico da Área Instrumental do Governo;
IV - Gestor Governamental.

§ 1º Os Agentes de Inspeção e Controle deverão:
I - ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação;
II - ser originado de mais de uma área de negócio fazendário e oriundo de mais de uma secretaria adjunta integrante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - atender o disposto no § 2º deste artigo, tanto na nomeação quanto no efetivo exercício de qualquer atividade no âmbito da Corregedoria Fazendária.

§ 2º Na designação de comissão, equipe, colegiado ou para o efetivo exercício de atividade de instrução, verificação, parecer, diligência, inspeção, correição ou procedimento previsto neste diploma legal, deverá ser observado, preferencialmente, na composição ou desenvolvimento das atividades, turmas mistas compostas em número ímpar, por servidores de carreiras diversas, evitando a predominância de uma mesma carreira.

Art. 7º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados para exercerem suas funções pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido ou pelos motivos previstos no art. 7º da Lei nº 8.265/2004.

Art. 8º Observado o disposto no §1º do art. 6º deste decreto, a recondução de ocupante de cargos na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária com anuência do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 9º Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas comissões de instrução sumária, de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-3, percebida por servidor publico, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.

Parágrafo único. Fica limitada a 09 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em comissão de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, em um mesmo período.


CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

Art. 10 Compete à Corregedoria Fazendária:
I - executar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação pertinente;
II - revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
III - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;
IV - convocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública;
V - coletar, com autorização do Corregedor Fazendário, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;
VI - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;
VII - manter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;
VIII - realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;
IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares;
X - realizar inspeções, correições, diligências e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários;
XII - recomendar, fundamentadamente ao Secretário de Estado de Fazenda, a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas;
XIII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ;
XIV - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda, a alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas à prevenção de irregularidades;
XV - sugerir, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
XVI - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ, e aplicar as sanções administrativas correspondentes e as que lhe forem delegadas;
XVII - divulgar e fazer cumprir normas sobre a disciplina, aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;
XVIII - proceder ao acompanhamento e revisão dos serviços de fiscalização, inclusive durante a sua realização;
XIX - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito Fazendário;
XX - solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato caracterizar ilícito penal ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria.
XXI - elaborar o regimento da Corregedoria Fazendária, para apreciação do Secretário de Estado de Fazenda;
XXII - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;
XXIII - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos.

Seção I
Do Corregedor Fazendário

Art. 11 Ao Corregedor Fazendário compete:
I - garantir o papel institucional da Corregedoria Fazendária;
II - determinar a inspeção, correição e auditoria interna no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
III - determinar a instauração de Instrução Sumária e Sindicância Administrativa para apuração de falta funcional praticada por servidor fazendário;
IV - determinar a revisão e acompanhamento dos trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
V - determinar o acompanhamento dos serviços de fiscalização, inclusive durante a sua realização;
VI - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidade ou desvios de conduta funcional;
VII - convocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - autorizar, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, a coleta de dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;
IX - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da Administração Pública estadual, bem como determinar a realização de diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação;
X - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição das comissões de processos administrativos disciplinares;
XI - representar a Corregedoria Fazendária;
XII - planejar, determinar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria Fazendária, regulamentando sua aplicação mediante a expedição de instruções normativas e ordens de serviços;
XIII - determinar a elaboração de trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;
XIV - autorizar pedido fundamentado de prorrogação de prazo para conclusão da Sindicância Administrativa e Instrução Sumária;
XV - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas de sua competência e as que lhe forem delegadas e examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos interpostos contra sua decisão ou de autoridade hierárquica superior;
XVI - encaminhar relatórios e/ ou documentos e solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato apurado caracterizar ilícito penal ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da SEFAZ;
XVII - solicitar a colaboração dos Ministérios Público Estadual e Federal ou de quaisquer entidades da administração pública ou privada, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria Fazendária;
XVIII - zelar pela celeridade no andamento processual;
XIX - expedir Ordens de Serviços para execução dos procedimentos de competência da Corregedoria Fazendária;
XX - representar ao Secretário de Estado de Fazenda sobre a conveniência do afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, do servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar;
XXI - solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda, servidor da SEFAZ para integrar comissão de processo administrativo disciplinar;
XXII - encaminhar ao Ministério Público documentação relativa a irregularidades que revelam indícios de prática delituosa;
XXIII - determinar o ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição em dívida ativa de débitos porventura não quitados;
XXIV- requisitar servidor fazendário para prestar serviços junto à Corregedoria Fazendária, referendado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
XXV - determinar a reconstituição de processo administrativo tributário, devidamente apurado em procedimento administrativo disciplinar;
XXVI - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores.

§ 1º O Corregedor Fazendário, poderá, tendo em vista as circunstâncias, a extensão e a gravidade do desvio de conduta constatado, bem como o custo-benefício do procedimento administrativo disciplinar, após designação de diligência investigatória e mediante despacho fundamentado, determinar o arquivamento do feito.

§ 2º O Corregedor Fazendário realizará nos meses de janeiro e junho de cada ano, a autocorreição geral da Corregedoria Fazendária, abrangendo todos os processos em trâmite, por comissão especial mista instalada segundo as disposições do art. 6º, cujo relatório de autocorreição será encaminhado em sessenta dias, ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O relatório a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser dispensado ou requisitado pelo Secretário de Estado de Fazenda.


Seção II
Da Assessoria de Inspeção e Controle Interno

Art. 12 São atribuições da Assessoria de Inspeção e Controle Interno:
I - assessorar o Corregedor Fazendário em assuntos decorrentes de sua investidura e competência;
II - planejar, programar e orientar as inspeções, correições, acompanhamentos, diligências, auditorias internas e revisões;
III - solicitar informações junto aos órgãos da SEFAZ e aos contribuintes, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
IV - executar trabalhos de natureza administrativa inerente às suas atribuições;
V - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;
VI - analisar os relatórios das inspeções, correições, acompanhamentos, diligências, auditorias internas ou revisões, emitindo parecer prévio, para apreciação do Corregedor Fazendário;
VII - organizar agenda das correições ordinárias elaborar ordens de serviços para realização das correições extraordinárias;
VIII - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de auditoria interna, bem como instruir a execução de ação fiscal ou de sua revisão;
IX - sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria assim o exigir;
X - elaborar escala de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza da atividade, estejam sujeitos à prestação de serviço em período diverso do habitual;
XI - controlar a assiduidade dos servidores lotados na Assessoria;
XII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção III
Da Assessoria de Processo Disciplinar

Art. 13 São atribuições da Assessoria de Processo Disciplinar:
I - assessorar o Corregedor Fazendário nas questões de natureza disciplinar;
II - acompanhar a celeridade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares;
III - exercer controle sobre a observância dos prazos legais de instalação, encerramento e apresentação de relatório final dos trabalhos realizados pelas comissões de procedimentos disciplinares;
IV - proceder ao arquivamento racional e metódico dos processos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, zelando pela sua segurança e sigilo de seu conteúdo;
V - requisitar informações junto a quaisquer unidades da Secretaria de Estado da Fazenda, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
VI - executar os trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho das atribuições;
VII - fornecer cópia dos procedimentos disciplinares, mediante requisição do interessado, do seu procurador ou do representante legal, com lavratura do respectivo Termo de Entrega;
VIII - realizar reuniões periódicas, para compartilhamento de informações pertinentes aos processos administrativos disciplinares, com os seus respectivos membros;
IX - planejar cursos e palestras para atualização sobre a legislação aplicável aos procedimentos disciplinares;
X - orientar os membros de procedimentos administrativos sobre matéria disciplinar;
XI - controlar a assiduidade dos servidores lotados na Assessoria;
XII - controlar, atualizar e revisar os dados e informações que compõem o sistema informatizado do processo administrativo disciplinar;
XIII - elaborar ementa das decisões proferidas nos procedimentos administrativos disciplinares;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção IV
Do Agente de Inspeção e Controle

Art. 14 São atribuições do Agente de Inspeção e Controle, na missão de zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais e buscando a eficiência da Administração Fazendária:
I - receber denúncias e apurar irregularidades no âmbito da Administração Fazendária;
II - executar inspeção, correição, auditoria interna, acompanhamento, diligência ou revisão de qualquer procedimento no âmbito da Administração Fazendária;
III - coletar informações determinadas pelo Corregedor Fazendário;
IV - elaborar relatório circunstanciado, conclusivo e opinativo dos trabalhos efetivados;
V - propor, através do Corregedor Fazendário, recomendações às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando a racionalização e eficácia nos procedimentos adotados;
VI - participar de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Administrativa e de Instrução Sumária;
VII - manter incólume a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo do seu conteúdo;
VIII - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção V
Da Assistência Técnica

Art. 15 É atribuição da Assistência Técnica executar os trabalhos de apoio administrativo, necessários ao desempenho das atribuições da Corregedoria Fazendária:
I - protocolar e controlar a tramitação das entradas e saídas de documentos, bem como o arquivamento dos mesmos;
II - cientificar a todos servidores da Corregedoria de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado;
III - providenciar e acompanhar as publicações em Diário Oficial do Estado dos documentos emanados da Corregedoria;
IV - controlar a distribuição, manutenção e conservação dos veículos colocados à disposição da COFAZ;
V - controlar e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais com carga para a Corregedoria;
VI - manter registrados e classificados os Procedimentos Administrativos Disciplinares, em caráter sigiloso e confidencial;
VII - manter estrito controle da entrada e saída de pessoas no ambiente da Corregedoria;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 16 A Sindicância Administrativa e o Processo Administrativo Disciplinar reger-se-ão pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e pela Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004 e suas alterações.

Parágrafo único. A inspeção, correição, diligências, verificação, instrução sumária, sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar observarão o plano de trabalho setorial institucionalizado na forma do inciso XVI do art. 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.

Art. 17 São atribuições das Comissões de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar:
I - apurar responsabilidade funcional no âmbito fazendário;
II - reunir elementos informativos capazes de formar convicção em torno dos fatos e condutas que possam, ou não, ensejar responsabilidades no exercício de suas atribuições;
III - recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia processual;
IV - realizar os trabalhos conforme disposições legais;
V - promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário;
VI - assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive ao indiciado revel;
VII - emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, remetendo-o, via Corregedoria, à autoridade instauradora.
VIII - observar o cumprimento do plano de trabalho institucionalizado na forma do inciso XVI do art. 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.

Art. 18 Na hipótese de pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar serão dadas vistas para manifestação e parecer da Controladoria Geral do Estado.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DO FUNCIONAMENTO DA CORREGEDORIA FAZENDARIA

Art. 19 O expediente da COFAZ obedecerá ao mesmo horário da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e, quando o trabalho se realizar fora da sede, deverá ser obedecido o horário da unidade fazendária local.

TÍTULO IV
DAS DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES, NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

CAPÍTULO I
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 20 As denúncias e representações sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham:
I - identificação;
II - o endereço do denunciante;
III - formulação por escrito ou reduzida a termo, firmada sua autenticidade.
IV - as informações sobre o fato e sua autoria.

§ 1° Fica dispensado o reconhecimento de firma no termo referido no inciso III do caput deste artigo nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto 1.050/2021)
I - quando for assinado por meio de certificação digital;
II - quando for assinado diante de servidor da COFAZ, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

§ 2° Quando a irregularidade narrada não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou cível, a denúncia ou a representação será arquivada por falta de objeto. (Renumerado de § único para § 2º pelo Decreto 1.050/2021)


CAPÍTULO II
DAS NOTÍCIAS DIVULGADAS PELA IMPRENSA

Art. 21 Quaisquer notícias de irregularidades divulgadas pelos meios de comunicação que envolva direta ou indiretamente funcionário da Secretaria de Estado de Fazenda serão objetos de apuração preliminar.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

Art. 22 As informações sobre a prática de irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda serão recebidas pela Corregedoria Fazendária em sua sede administrativa, ou pelo Corregedor, Assessores ou Agentes de Inspeção e Controle, onde quer que estes se encontrem.

TÍTULO V
DA INSPEÇÃO, CORREIÇÃO, AUDITORIA INTERNA, ACOMPANHAMENTO, REVISÃO, E COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 23 A inspeção, correição, auditoria interna, acompanhamento, revisão, diligência e coleta de informações serão executadas pelos Agentes de Inspeção e Controle, mediante ordem de serviço expedida pelo Corregedor Fazendário.

CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO
Art. 24 A inspeção e correição dividem-se em:
I - Ordinárias; e
II - Extraordinárias.

Art. 25 A inspeção e a correição ordinária são aquelas realizadas de acordo com a programação efetuada pela Corregedoria Fazendária e tem por finalidade a verificação da correta aplicação das normas e dos procedimentos pertinentes.

Art. 26 A inspeção e a correição extraordinária são aquelas efetivadas excepcionalmente, tendo como origem imposição de uma necessidade não programada.

Parágrafo único. A inspeção e a correição extraordinária compreendem, ainda, a inspeção aleatória em qualquer unidade fazendária, abrangendo inclusive, a verificação de serviços em curso no momento de sua execução.


CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E DA REVISÃO DO TRABALHO FISCAL

Art. 27 O acompanhamento fiscal realizar-se-á em conjunto com o executor do serviço e a revisão do trabalho fiscal será realizada sobre serviço de fiscalização já executado.

§ 1º À revisão aplicam-se os mesmos procedimentos fiscais utilizados pelo executor da ação fiscal, salvo se esta foi executada de modo irregular, com má fé, simulação, fraude ou dolo.

§ 2º A revisão não é meio primário de constituição de crédito tributário e sim modo de assegurar a apuração e o combate à improbidade administrativa e ao desvio de conduta de servidor, objetivando identificar a regularidade do procedimento e a correta aplicação da legislação vigente pelo agente.


CAPÍTULO III
DA COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 28 A coleta de informações será efetuada pelo Agente de Inspeção e Controle, nas unidades Fazendárias e junto a contribuintes.

Parágrafo único. Quando se tratar de coleta de informações junto aos demais órgãos públicos estaduais desta ou de outras unidades da federação, sua realização se fará mediante expediente de apresentação subscrito pelo Corregedor Fazendário.


CAPÍTULO IV
DA DILIGÊNCIA

Art. 29 A diligência será realizada pelo Agente de Inspeção e Controle, membro de comissão e sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e o servidor designado mediante ordem de serviço, nas unidades fazendárias e junto a contribuintes.

CAPÍTULO V
DA AUDITORIA INTERNA

Art. 30 A auditoria interna será efetuada pelo Agente de Inspeção e Controle, nas unidades fazendárias, mediante ordem de serviço.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 O Agente de Inspeção e Controle, no desempenho de suas atribuições, terá livre acesso a todas as informações produzidas e disponibilizadas pelas unidades fazendárias, devendo mantê-las em caráter sigiloso.

Art. 32 As informações solicitadas pela Corregedoria Fazendária terão caráter prioritário, devendo ser mantidas em sigilo, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 33 O Corregedor Fazendário poderá convocar qualquer funcionário ou servidor público para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos de interesse da Administração Fazendária.

Art. 34 Serão substituídos por motivo de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:
I - o Corregedor Fazendário por um de seus Assessores, conforme designação do Secretário de Estado de Fazenda;
II - o Assessor de Processo Disciplinar e o Assessor de Inspeção e Controle Interno, por servidor indicado pelo titular da Corregedoria.

Art. 35 O Corregedor Fazendário baixará atos suplementares necessários ao fiel cumprimento deste Regimento.

Art. 36 Ficam delegadas ao Corregedor Fazendário as competências para iniciar a Instrução Sumária, determinar a instauração e proceder ao julgamento de Sindicância, previstos no art. 22 e § 1º, do art. 42, da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 37 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos com a aplicação subsidiária da legislação vigente.