Texto: CONVÊNIO ICMS 103/03 . Consolidado até o Convênio ICMS 87/16. . Ratificado pelo Ato Declaratório 14/03 . Vide Convênios ICMS 127/03 e 88/06. . Alterado pelos Convênios ICMS 52/04, 77/12, 42/13, 97/14, 87/16
Parágrafo único. Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003 poderão ser liquidados com redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhidos até 30 de dezembro de 2003. Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal, autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, com dispensa de até 100% (cem por cento) de juros e multas, de forma escalonada e proporcional à quantidade de parcelas, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de dezembro de 2003.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) meses, e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada.
§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido e celebrado nos termos desta cláusula os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 52/04)
§ 5º Eventual diferença apurada em razão do disposto no § 4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de transação de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 52/04) Cláusula terceira Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido. Cláusula quarta O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula segunda: I - sujeitar-se-á: a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente; b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outras taxas previstas em lei vigente na unidade federada nesta data; II - será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo cada unidade federada fixar o valor mínimo para cada parcela. Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido. Cláusula sexta Implica revogação do parcelamento: I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; II - o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do “caput”, serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Fica facultada às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte: I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento; II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 4° Fica facultada ao Estado de Alagoas reativar o parcelamento revogado na forma desta cláusula, que esteja na esfera administrativa ou judicial, feito em razão da transação prevista no convênio ICMS 127/03, desde que o contribuinte: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 77/12) I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 31 de outubro de 2016; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 87/16)
§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º das parcelas vencidas a partir de 2012 e vincendas será feito em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e sucessivas devidamente atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e pagamento iniciado em novembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 97/14)