Texto: DECRETO Nº 4.301, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004. Consolidado até o Dec 1.821/13.
I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER/MT ou órgão equivalente;
II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na SEDER/MT ou órgão equivalente do Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEDER/MT ou órgão equivalente do Estado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido no Estado pelo órgão competente;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. § 4º-C A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos. (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04).” III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)