Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
26/99
04/28/1999
04/28/1999
10
28/04/99
28/04/99

Ementa:Estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 42 - Portaria 42/99
Alterada pela DocLink para 45 - Portaria 45/99;
Alterada pela DocLink para 66 - Portaria 66/99;
Alterada pela DocLink para 23 - Portaria 23/2000.
Revogada pela DocLink para 75 - Portaria 75/2000
Observações:Ver Portarias nºs: 025/99 e 45/00


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 026/99-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a exportação de mercadorias para o exterior está condicionada à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 4º, § 1º do artigo 4º-H e caput do artigo 4º-I do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na concessão da exigida autorização,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, nos aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:
I - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;
II - remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;
III - remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
IV - remessas de mercadorias nas hipóteses anteriores, com dispensa do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte;
V - saídas de mercadorias para formação de lote, com o fim de exportação.
Parágrafo único Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º O pedido de autorização ser apresentado pelo estabelecimento matriz, ou pelo estabelecimento principal no Estado, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das seguintes exigências:
I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período mínimo de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido;
II - possuir veículos e bens imóveis no território mato-grossense tais como terrenos, prédios, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior a:
a) 8.000 (oito mil) UPFMT, para indústrias extrativas;
b) 13.000 (treze mil) UPFMT, no caso de produtos derivados da pecuária;
c) 30.000 (trinta mil) UPFMT, nos demais casos;
III - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;
IV - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias; e
V - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º.

Parágrafo único A exigência contida no inciso II poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.

Art. 3º O pedido com a identificação do requerente e dos estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo tratamento ora disciplinado deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa a alterações posteriores;
II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o inciso II do artigo anterior;
III - termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados;
IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor;
V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;
VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;
VII - demonstrativo do montante das operações ou prestações, e do correspondente ICMS recolhido, referente ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;
VIII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo II.
§ 1º A exigência de apresentação dos documentos mencionados nos incisos V a VIII deste artigo, bem como cumprimento dos requisitos apontados dos incisos III e IV do artigo anterior, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar da autorização.
§ 2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referente à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.
§ 3º Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 4º A exigência prevista no inciso I do artigo 2º poder ser dispensada desde que o interessado apresente garantia em valor não inferior ao estabelecido no inciso II do mesmo dispositivo, através de:
I - fiança bancária; ou
II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado situado(s) no território mato grosso, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado dever apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:
I - identificação da instituição financeira fiadora, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;
II - tratando-se de hipoteca:
a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;
b) certidões vintenária e negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);
c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado.

Art. 6º Em caráter excepcional, poderá ser concedida autorização a contribuinte estabelecido neste Estado em prazo inferior a 12 (doze) meses, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:
I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividade há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;
II - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendárias Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;
III - exiba certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;
IV - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses deverão:
I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento do Estado, quando devido;
II - atender as exigências previstas nos incisos III e IV do artigo 2º;
III - anexar ao pedido:
a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz, bem como das alterações posteriores;
b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§ 2º e 3º;
c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do caput deste artigo;
d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º Instruirão também o requerimento o demonstrativo exigido no inciso VII do artigo 3º, relativo aos estabelecimentos mato-grossenses, correspondente ao período de atividade neste Estado, e à matriz, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.
§ 3º O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensar do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.

Art. 7º O requerimento dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhar à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI.
Art. 8º A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, de posse do requerimento e demais documentos:
I - verificará se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;
II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do demonstrativo a que alude o inciso VII do artigo 3º;
III - formalizará o processo encaminhando-o em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

Art. 9º A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, da autorização, encaminhando o processo em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
§ 1º O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido de plano e o processo devolvido ao requerente.
§ 2º Quando atendidos ao requisitos exigidos, a GPE/COTRI apreciará o mérito do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido ficar condicionado à apresentação, junto à CGSIAT, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.

Art. 11 Deferido o pedido pela CGSIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão de autorização, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à GPE/COTRI.

Art. 12 A manutenção da autorização implicará a observância pelos estabelecimentos detentores da autorização das seguintes exigências:
I - identificação de sua condição de detentor da autorização, mediante aposição, nos documentos fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com a não incidência ou suspensão, dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;
II - pontualidade no recolhimento do ICMS, quando devido;
III - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;
IV - recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade, se for o caso;
V - comprovação da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica, disciplinada na Portaria nº 004/98 - SEFAZ, de 02 de janeiro de 1998, e suas alterações.
§ 1º Fica, ainda, condicionada a manutenção da autorização, à observância pelo remetente e destinatário das mercadorias, quando for o caso, dos procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e alterações.
§ 2º Impõe-se também aos estabelecimentos detentores da autorização a obrigatoriedade de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Tributação, qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa.

Art. 13 As unidades do Sistema Integrado de Administração Tributária manterão rigoroso e permanente controle dos estabelecimento detentores da autorização, comunicando à Coordenadoria-Geral o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.

Art. 14 O descumprimento das normas constantes desta Portaria e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento da autorização.
Parágrafo único O cancelamento da autorização de qualquer estabelecimento da empresa requerente ensejará a aplicação de idêntica medida aos demais beneficiados.

Art. 15 O termo de início de vigência da autorização ser a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as autorizações concedidas no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.
§ 2º As autorizações concedidas com base em fiança bancária terão sua validade expirada 01 (um) mês antes do vencimento da garantia.

Art. 16 A renovação da autorização poderá ser concedida ao contribuinte que tiver cumprido o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante a vigência do benefício fiscal, observado o atendimento aos prazos e forma estabelecidos em ato editado pela Coordenadoria-Geral do SIAT.

Art. 17 Sem prejuízo das demais disposições, a concessão da autorização ser sempre facultativa, ficando reservado à CGSIAT o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria.

Art. 18 No interesse do fisco, o Coordenador-Geral do SIAT poderá, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender ou revogar a autorização concedida.

Art. 19 O beneficiário da autorização poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo único Na hipótese do caput, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, a autorização será considerada extinta, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.

Art. 20 Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue:
I - Comunicado-CGSIAT de concessão da autorização - Anexo I; e
II - "Certidão da Prefeitura Municipal" - Anexo II.
Art. 21 As empresas atualmente autorizadas a efetuarem operações ou prestações de serviços para o exterior, nos termos da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, e suas alterações, deverão se adequar às disposições desta Portaria até 28 de maio de 1999.
Art. 22 Ficam cancelados, a partir das 0 (zero) hora, do dia 1º de junho de 1999, todas as autorizações para efetuar operações ou prestações de serviço para o exterior, concedidas com fulcro na mencionada Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, e suas alterações. ( Prorrogado para 31/08/1999 o prazo previsto no artigo, pela Port. nº 66/99)

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
ANEXO I - PORTARIA Nº 026/99-SEFAZ
COMUNICADO CGSIAT Nº

PROCESSO Nº ...............................................
INFORMAÇÃO Nº ...........................................
AUTORIZAÇÃO Nº ......................................... O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria Nº 026/99-SEFAZ, de 28.04.99,
COMUNICA
Que, para os efeitos do disposto na Portaria Nº 026/99-SEFAZ, a empresa .................................................................................... prestações, previstas no seu artigo 1º, inciso......., com validade até ....../....../....... através dos estabelecimentos a seguir relacionados:

1. IE................................... CNPJ .................................... Município
2. IE .................................. CNPJ ................................... Município
3. IE .................................. CNPJ .................................... Município

O descumprimento das normas constantes da referida Portaria, ou de qualquer outra disposição da legislação tributária, implicará o cancelamento automático da autorização ora concedida.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, .................................... de ................................ de .................................

Anexo III - PORTARIA Nº 026/99-SEFAZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE .................................

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social
CNPI.E.Alvará

ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Rua/Av.
BairroMunicípio CEP
Ponto de Referência
INFORMAÇÕES REFERENTES AO CONTABILISTA
NomeCRC-MT
EndereçoFone