Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
158/2004
12/29/2004
12/30/2004
62
30/12/2004
1º/01/2005

Ementa:Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS.
Assunto:Frigoríficos/Industriais
Regime Est. Segmentada com Frigorífico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 14 - Alterada pela Portaria 14/2005;
DocLink para 15 - Alterada pela Portaria 15/2005;
DocLink para 16 - Alterada pela Portaria 16/2005;
DocLink para 48 - Alterada pela Portaria 48/2005;
DocLink para 55 - Alterada pela Portaria 55/2005;
DocLink para 70 - Alterada pela Portaria 70/2005;
DocLink para 94 - Alterada pela Portaria 94/2005;
DocLink para 97 - Alterada pela Portaria 97/2005;
DocLink para 111 - Alterada pela Portaria 111/2005;
DocLink para 113 - Alterada pela Portaria 113/2005;
DocLink para 124 - Alterada pela Portaria 124/2005;
DocLink para 155 - Alterada pela Portaria 155/2005;
DocLink para 160 - Alterada pela Portaria 160/2005;
DocLink para 174 - Alterada pela Portaria 174/2005
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 24/2015
Observações:Ver Port. nº 47/05-SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA N° 158/2004-SEFAZ

Consolidado até a Portaria nº 160/2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 166 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigo 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos relacionados no Anexo I desta Portaria, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 dezembro de 2005, deverão recolher, por espécie, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados.

§ 1º Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina ou bufalina e suínas, e pela respectiva prestação de serviço de transporte. (Renumerado o Parágrafo único para §1º, conforme Port. nº 014/2005).

§ 2º O enquadramento do estabelecimento indicado no item 29 do Anexo desta Portaria aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2005, observando-se, ainda, o que segue: (Acrescentado o § 2º e seus Incisos pela Port. nº 014/2005).

I - os valores efetivamente recolhidos pelo contribuinte arrolado no referido item 29, pelas operações previstas no § 1º deste artigo, realizadas no mês de janeiro de 2005, poderão ser deduzidos dos valores devidos em relação aos períodos subseqüentes, a partir do 1º decêndio de fevereiro de 2005;

II - para fins de efetivação da dedução autorizada no parágrafo anterior, o contribuinte deverá informar a Gerência de Análise da Receita Tributária da Superintendência Adjunta da Receita Tributária – GART/SARET, até o dia 10 de fevereiro de 2005, o montante do imposto recolhido relativamente ao mês de janeiro de 2005, juntando cópia dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.

Art. 2º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos: (Nova redação dada pela Port. nº 048/05)

I – apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
II – apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
III – apuração relativa a 3º decêndio: último dia útil de cada mês.

Parágrafo único Para fins de efetivação dos recolhimentos decorrentes do estatuído nesta Portaria, os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS, deverão observar o disposto nos citados artigos, quanto às condições e forma neles determinadas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO DA PORTARIA Nº 158-2004.doc