Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:16
Complemento:/83
Publicação:06/06/1983
Ementa:Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providências.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 16/83

Consolidado até o Conv. ICM 54/88.
Ratificação Nacional DOU de 23.06.83, pelo Ato COTEPE Nº 5/83
Prorrogado pelos: Conv. ICM 35/83., Conv. ICM 35/84., Conv. ICM 48/85.,
Conv. ICM 18/87., Conv. ICM 66/86., Conv. ICM 35/87., Conv. ICM 57/87.
Conv. ICM 09/88., Conv. ICM 54/88.
Alterado pelo Conv. ICM 35/84, 16/85, 48/85, 35/87, 57/87, 09/88, 54/88.
O Conv. ICM 28/87 estende a todas unidades da Federação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul concederão, nas saídas tributadas de aves e de produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:

I - Saídas de aves vivas, em operação interestadual;

II - Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;

III - Saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para este fim, aves vivas;

IV - Fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - Saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.

§ 1º O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;

II - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;

III - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.

§ 2º Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.

§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias: (Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.)

I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);

II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."

Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 09/88, efeitos a partir de 15.04.88.)

Cláusula terceira O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

Cláusula quarta Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.

Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor. (Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.)

Parágrafo único. A redução prevista nesta Cláusula aplica-se também ao imposto apurado nas subsequentes operações com os produtos mencionados nos incisos I, II e V da Cláusula primeira.

Cláusula sexta O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 20/81, de 5 de novembro de 1981, aplica-se também, aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.

Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.