Texto:
I - Saídas de aves vivas, em operação interestadual;
II - Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;
III - Saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para este fim, aves vivas;
IV - Fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - Saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.
§ 1º O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;
III - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.
§ 2º Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.
§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias: (Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.)
II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."
Cláusula terceira O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
Cláusula quarta Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
Cláusula sexta O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 20/81, de 5 de novembro de 1981, aplica-se também, aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.