Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:57
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza
Suíno/Carne
Coelho/Carne




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 57/87

Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados, até 31 de março de 1988, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;

III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987.

Cláusula segunda A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.