Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:48
Complemento:/85
Publicação:12/13/1985
Ementa:Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e produtos resultantes de seu abate.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 48/85

Ratificação Nacional DOU de 30.12.85, pelo Ato COTEPE Nº 9/85.
Ver Conv. ICM 66/86.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo 3º da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);

II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."

Cláusula segunda O caput da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."

Cláusula terceira Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pelas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.