Texto: DECRETO Nº 121, DE 19 DE JUNHO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 782/2024.
Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência que direcionam a atuação da Administração Pública;
Considerando a necessidade de promover uma maior rapidez e clareza nos procedimentos voltados à contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Estadual;
Considerando o gasto médio dos estudantes com o transporte coletivo no Estado de Mato Grosso, consistente no deslocamento entre sua residência e o local onde desenvolve suas atividades de estágio e o respectivo retorno, bem como o valor defasado da bolsa de estágio, DECRETA:
§ 1º Para efeito deste Decreto considerar-se-á nível superior, além dos cursos de graduação, os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. (Acrescentado pelo Dec. 276/19)
§ 2º Conforme disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, nenhuma das hipóteses de estágio previstas neste Decreto configuram vínculo empregatício com a Administração Pública Estadual. (Acrescentado pelo Dec. 276/19)
§ 3º Para efeito deste Decreto considera-se-á nível médio, além do ensino escolar ordinário, os cursos de educação profissional técnica ofertados pelos estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Acrescentado pelo Dec. 782/24)
Art. 2º É facultado aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo, conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A realização de estágio, nos termos deste Decreto, aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. Art. 3º O estágio deve comportar atividades relacionadas ao projeto pedagógico do curso do educando e propiciar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando a contextualização curricular e o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo único. O estagiário somente pode exercer suas atividades em órgãos e entidades do Poder Executivo que tenham condições de proporcionar experiência prática em sua formação. Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o órgão ou entidade COMPROMISSÁRIO. Art. 5º O estágio para estudantes deverá ser realizado nas seguintes condições: I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de ensino médio e da educação especial e atestados pela instituição de ensino; II - celebração do contrato firmado entre os agentes de integração, instituições de ensino superior e Administração Pública estadual, no qual restem estabelecidas as obrigações de cada entidade; III - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino, e o órgão ou entidade pública; e IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino e supervisor da parte COMPROMISSÁRIO. Art. 6º A Administração Pública estadual pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio, observadas as normas gerais de licitação.
§ 1º Ao agente de integração compete: I - identificar as oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III- fazer o acompanhamento administrativo; IV- cadastrar os estudantes por área de formação; V - zelar pela efetiva observância do projeto pedagógico e programação curricular estabelecida para cada curso; VI - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais.
§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 3º É vedada a atuação dos agentes de integração para representar qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso, que deverá ser firmado entre estudante, instituição de ensino e órgão ou entidade COMPROMISSÁRIO do estágio.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário será elaborado pelo órgão ou entidade pública, em conjunto com o estudante e sua instituição de ensino, devendo ser incorporado ao termo de compromisso previsto no inciso III do art. 6º.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte COMPROMISSÁRIO do estágio, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Decreto.
§ 4º Os órgãos e entidades poderão autorizar a contratação de estagiários de nível superior e médio profissionalizante acima do limite previsto no caput deste artigo, com base na razoabilidade, no interesse público e na dotação orçamentária. (Nova redação dada pelo Dec.1.552/18)
Parágrafo único. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 13 Ao estagiário é assegurado o período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
§ 1º Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, o recesso será concedido de maneira proporcional.
§ 2º Os dias de recesso serão concedidos preferencialmente durante as férias escolares, proporcionalmente aos dias já trabalhados, observando-se o interesse e a conveniência da Administração, que poderá expedir instruções normativas complementares sobre a matéria.
§ 3º O recesso de que trata este artigo deve ser remunerado. Art. 14 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º O órgão ou entidade pública indicará funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
§ 2º Caberá ao referido funcionário, elaborar, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades em duas vias, com vista obrigatória ao estagiário, que se responsabilizará pelo encaminhamento à instituição de ensino e posterior entrega de uma das vias com recibo ao órgão ou entidade pública - Anexo I.
§ 3º Cabe ao órgão ou entidade pública, por ocasião do desligamento do estagiário, entregar à instituição de ensino termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. Art. 18 O chefe da unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento. Art. 19 Após a conclusão satisfatória do estágio, o órgão ou entidade pública encaminhará à instituição de ensino o Termo de Realização do Estágio, conforme Anexo II.
V - a modalidade adotada na seleção, podendo ser: a) prova escrita, com indicação do local, horário e data para a aplicação; b) prova online, com indicação da forma e do prazo para realização. VI - a possibilidade de realização de entrevista com local, horário e data a serem definidos pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Parágrafo único Excepcionalmente, o órgão ou entidade da Administração Pública estadual Direta e Indireta poderá realizar a contratação direta de estagiários por meio de análise curricular do candidato, desde que não haja cadastro de reserva suficiente para o preenchimento das vagas dispostas, sendo a contratação válida até a realização do próximo processo seletivo, sob fiscalização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º Os candidatos inscritos para as vagas de pessoas com deficiência concorrerão no percentual correspondente à totalidade das vagas existentes para as demais categorias.
§ 2º Os candidatos inscritos na categoria prevista no inciso II do caput deste artigo, concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas para sua categoria e às destinadas à ampla concorrência, com exceção das vagas reservadas à PcD.
§ 3º Os candidatos que não se enquadrarem nas categorias indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo, concorrerão unicamente às vagas disponíveis para a ampla concorrência.
§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos inscritos para ocupar as vagas reservadas às categorias determinadas nos incisos I e II do caput deste artigo, estas serão revertidas para preenchimento por ampla concorrência, observada a ordem de classificação estabelecida no art. 24 deste Decreto. Art. 21 O processo de seleção de estagiários consistirá na aplicação de prova escrita, que ficará a cargo do agente de integração, e realização de entrevista, que ficará a cargo do Órgão ou Entidade Pública.
Parágrafo único Na impossibilidade de realização de prova escrita pelo agente de integração, será utilizado como critério de avaliação: (Nova redação dada pelo Dec. 1.212/2021) I - o coeficiente de rendimento escolar, a ser calculado com base no histórico do ensino fundamental do candidato, para os estágios na modalidade de nível médio; II - o coeficiente de rendimento escolar, a ser calculado com base no histórico do ensino médio do candidato, para os estágios na modalidade de nível superior; III - o coeficiente de rendimento acadêmico, a ser calculado com base no histórico da graduação do candidato, para os estágios na modalidade de nível de pós-graduação.
Parágrafo único Os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem de precedência: a) pessoa com deficiência - PcD; b) estudantes inscritos no CadÚnico; c) candidato com maior idade.
Parágrafo único. Os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à entrevista, ainda que ultrapassado o limite de vagas previsto. Art. 26 O resultado e a homologação do processo seletivo serão publicados no Diário Oficial do Estado. Art. 27 Compete ao dirigente superior do órgão ou entidade pública homologar o processo seletivo realizado e determinar, a seu critério, obedecida a ordem de classificação, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.
§ 1º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, esta será preenchida por candidato da mesma categoria observada a ordem de classificação estabelecida no art. 24 deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.212/2021)
§ 2º Será efetivada a contratação de estagiário com Deficiência - PcD desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a sua deficiência, a ser comprovada mediante laudo médico, após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio. (Acrescentado pelo Dec. 1.212/2021) Art. 28 O processo seletivo terá o prazo de validade improrrogável de 01 (um) ano. Art. 29 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.212/2021)
Parágrafo único. (revogado) Revogado pelo Dec. 1.464/2022.
§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa mensal será considerada a frequência mensal do estagiário deduzindo-se as faltas não justificadas.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.
§ 3º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 4º Será excepcionalmente permitido o pagamento da bolsa mensal dos estagiários em valor diverso do estabelecido no Anexo IV deste Decreto quando não houver ata de registro de preço da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão vigente e disponível para adesão dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (AC) (Acrescentado pelo Decreto 124/19)
§ 5º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, será admitido o valor máximo de até 10% (dez por cento) acima do disposto no Anexo IV deste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto 124/19) Art. 34 O valor do auxílio transporte está definido no Anexo V do presente decreto, sendo fixo e igual para todos os estagiários.
Art. 34-A Os valores definidos nos anexos IV e V deste Decreto poderão ser modificados ou corrigidos por ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Acrescentado pelo Dec. 782/24)
Relatório referente a estágio no órgão ou entidade: Supervisor de Estágio: 1111111111111111111111111111111 Cargo: Respostas da Avaliação do Estagiário:
Redação anterior dada pelo Decreto 351/2020. II - Bolsa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para o estágio de estudantes de cursos de graduação, com jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais; Redação anterior dada pelo Decreto 276/19. II - Bolsa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o estágio de estudantes de cursos de graduação, com jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais; Redação anterior dada pelo Decreto 276/19. III - Bolsa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para o estágio de estudantes de cursos de pós-graduação, com jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais; ANEXO IV (Redação original) DA BOLSA MENSAL DOS ESTAGIÁRIOS O valor da bolsa mensal dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, observará às expectativas e valor abaixo: I - estagiário de cursos do ensino superior: a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais - R$: 700,00 (Setecentos reais) II - estagiário de cursos do ensino médio regular: a) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais - R$: 350,00 (Trezentos e cinquenta reais)