Texto: PORTARIA N° 142/2020-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 218/2024.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem os procedimentos para análise de pedido e expedição de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, a não exigência do pagamento do ICMS, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, cujo modelo encontra-se anexo ao referido Convênio;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, que determina que o fisco da unidade da Federação do importador deverá apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação, sem o recolhimento de ICMS, de bens ou mercadorias importados do exterior;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 171/2019, alterou o Convênio ICMS 85/2009, admitindo que a solicitação de exoneração do ICMS possa ser efetuada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, com a dispensa de visto e substituição por assinatura digital;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do artigo 690 do Regulamento do ICMS,, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual atribui à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, a aposição do “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; R E S O L V E:
Parágrafo único O disposto nesta portaria aplica-se a todas as formas de liberação de bem ou mercadoria importados do exterior, desoneradas ou não dos tributos estaduais. Art. 2° Os procedimentos para análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior serão executados pela unidade competente da Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta de Receita Pública - SUCOM/SARP. (Nova redação dada ao caput pela Port. 203/2023)
§ 3° A solicitação de análise e liberação de mercadorias e bens do exterior, relativa às modalidades de despachos de importação abaixo relacionadas, será efetuada, exclusivamente, por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br: I - (revogado) (Revogado pela Port. 218/2024)
§ 5° A solicitação de análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior, relativa a despacho de importação arrolado nos incisos do § 3° deste artigo, deverá ser instruída, com anexação digitalizada, dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do requerente da solicitação de análise e de liberação do bem ou mercadoria importados do exterior; II - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o importador for pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; III - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se o importador for pessoa física não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT; IV - cópia da Ata ou da procuração, com firma reconhecida em cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do importador, do adquirente ou do encomendante, quando for o caso; V - extrato da Declaração de Importação - DI, quando não tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro; VI - extrato da Declaração Simplificada de Importação - DSI, caso seja esta a declaração utilizada no despacho de importação; VII - extrato da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE, caso seja esta a declaração utilizada no despacho de importação; VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 165/2021)
§ 6° Na hipótese de ocorrência de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para formalização da solicitação da liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, no âmbito do módulo PCCE, o interessado poderá utilizar o Sistema e-Process, na forma prevista no § 4° deste artigo.
§ 7° Na hipótese de ocorrência de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para formalização da solicitação da liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, tanto no âmbito do módulo PCCE, como do Sistema e-Process, o interessado formalizará a solicitação, em meio físico, por intermédio da Agência Fazendária, preferencialmente, do respectivo domicílio tributário.
§ 8° A unidade fazendária que receber o processo físico, na forma disposta no § 7° deste artigo, deverá proceder à respectiva digitalização e inclusão no Sistema e-Process, imediatamente após o restabelecimento das condições técnicas.
§ 9° (revogado) (Revogado pela Port. 203/2023)
§ 12 As solicitações de tratamento tributário de despachos de importação baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP serão processadas exclusivamente no módulo PCCE/PUCOMEX. (Nova redação dada pela Port. 18/2021)
§ 1° A solicitação de análise e liberação de bens ou mercadorias importados do exterior que não for formulada pelo seu legítimo autor ou representante legal, devidamente comprovado, não será admitida, tendo, como consequência, o seu arquivamento, de plano.
§ 2° Admitida a solicitação, o servidor do Grupo TAF, responsável pela apreciação, efetuará a análise e lavrará a decisão final, a qual deverá ser anexada ao processo, contendo, no mínimo: I - a qualificação completa da unidade fazendária e do servidor que a subscrever; II - a identificação completa do processo, com o respectivo número e assunto; III - a identificação e a qualificação do sujeito requerente; IV - o relatório processual sintético; V - a apreciação da GLME relativa aos bens ou mercadorias importados que serão parcial ou integralmente desonerados; VI - a fundamentação legal pertinente ao direito aplicável; VII - a conclusão, devidamente fundamentada; VIII - a planilha de cálculo do ICMS devido relativo aos bens ou mercadorias importados que serão tributados, ainda que na forma de anexo à decisão proferida.
§ 2°-A Fica dispensada a indicação, pelo analista, dos elementos arrolados nos incisos I a IV do § 2° deste artigo na decisão final, quando a solicitação correspondente tiver sido formalizada pelo módulo PCCE. (Acrescentado pela Port. 218/2024)
§ 2°-B Se identificadas, na solicitação a que se refere este artigo, irregularidades e/ou omissões passíveis de saneamento, o servidor responsável pela análise notificará o interessado para que promova o referido saneamento, no prazo que lhe for concedido. (Acrescentado pela Port. 218/2024)
§ 2°-C A falta de atendimento tempestivo da notificação, realizada nos termos do § 2°-B deste preceito, implicará o indeferimento definitivo do pedido. (Acrescentado pela Port. 218/2024)
§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 18/2021)
§ 6° Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao Sistema e-Process, o analista deverá anexar ao processo correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente. (Acrescentado pela Port. 18/2021)
§ 7° A SEFAZ implementará, de forma gradual, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da portaria que determinou o acréscimo deste parágrafo, sistema estadual de tratamento tributário automatizado das solicitações dos importadores, relativas à liberação de bens e mercadorias do exterior, baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP, gerada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante integração da tecnologia denominada Interface de Programação de Aplicação - API com o módulo PCCE, nos termos e condições definidos em ato específico, a ser editado pela SEFAZ, previamente à disponibilização do referido sistema. (Acrescentado pela Port. 218/2024) Art. 4º Na operação de arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil - SRFB no Estado de Mato Grosso, o arrematante ou seu procurador, devidamente habilitado, deverá solicitar a liberação das mercadorias, por meio do Sistema e-Process, na forma estabelecida no § 4° do artigo 2°, anexando os seguintes documentos: I - comprovante de inscrição do arrematante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se o arrematante for pessoa física não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; II - comprovante de inscrição do arrematante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o arrematante for pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; III - cópia da Ata ou da procuração, com firma reconhecida em cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do arrematante, quando for o caso; IV - a Guia de Licitação - GL; V - o Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT devidamente quitado; VI - a GLME para análise, na hipótese de desoneração parcial ou integral do ICMS; VII - cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ressalvados os casos de dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e previstos na legislação.
Parágrafo único Na hipótese de ocorrência de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, de formalização da solicitação via e-Process, aplica-se o disposto nos §§ 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 13 do artigo 2° desta portaria.
§ 1° Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente não forem efetuados por meio do módulo PCCE, deverá ser emitida via adicional dos documentos de recolhimento dos impostos de que trata este artigo, a qual será retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 203/2023)
§ 6° O recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será efetuado da seguinte forma: I - pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAR- 1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos), informando: (Nova redação dada pela Port. 218/2024)
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 8° Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá ser aplicado o disposto no Anexo X do Regulamento do ICMS em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense. Art. 6° Na importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária, o recolhimento do ICMS devido sobre as saídas subsequentes deverá ser efetuado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT, informando o código de receita "1423" (ICMS IMPORTAÇÃO COMBUSTÍVEL ST), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade de Federação. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 203/2023)
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS incidente na importação, bem como do tributo devido por substituição tributária também poderá ser efetuado mediante GNRE-On Line com o código de receita pertinente.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de importação com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, definido nos termos do Convênio ICMS 199/2022 e do Convênio ICMS 15/2023, hipótese em que deverá ser observada a legislação pertinente, sem prejuízo do preconizado no artigo 5° desta portaria.
§ 1° Cada GLME poderá contemplar apenas uma declaração de importação.
§ 2° Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiros, de adquirentes mato-grossenses, a GLME deverá ser gerada, obrigatoriamente, com os dados do adquirente.
§ 3° Em se tratando de importação por encomenda, de encomendante mato-grossense, a GLME deverá ser gerada, obrigatoriamente, com os dados do encomendante.
§ 4° Tratando-se de hipótese de não exigência do imposto por decorrência de decisão judicial, devem ser indicados no campo “Fundamento Legal” da GLME o tipo e o número da ação judicial/decisão, bem como a informação sobre a existência ou não de depósito judicial.
§ 5° A GLME deverá ser emitida em 3 (três) vias, que, após visadas pela autoridade fiscal, terão a seguinte destinação: I - uma via para acompanhar o transporte do bem ou mercadoria; II - uma via para o Fisco Federal ou para o recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou da mercadoria importados; III - uma via para o Fisco da unidade federada do importador.
§ 6° Na hipótese de a solicitação de exoneração do ICMS e análise da GLME serem efetuados por meio do módulo PCCE, ficam dispensadas a emissão das vias constantes dos incisos II e III do § 5° deste artigo. Art. 8º O visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento. Art. 9° A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não por suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização de bem ou mercadoria importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial, nos termos da legislação pertinente. Art. 10 Fica dispensada a utilização da GLME, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único No transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro ou por outro documento que venha a substituí-lo, o referido Certificado deverá ser apresentado ao fisco estadual, sempre que exigido. Art. 11 Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB 1.600, de 14/12/2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no DOU de 15/12/2015, ou por ato normativo que venha a dispor sobre estas operações.
Parágrafo único O transporte destes bens deverá ser acompanhado de cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. Art. 12 A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual, poderá ser cancelada, antes da entrega do bem ou mercadoria importados do exterior, mediante solicitação do interessado, protocolizada por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculada ao assunto de “EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO - ATIVO”, tipo de processo “GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (GLME) - ATIVO”, com a apresentação dos seguintes documentos: (Nova redação dada ao caput pela Port. 18/2021)
§ 1º A GLME já autorizada pela autoridade fiscal poderá ser cancelada a pedido do importador, do adquirente ou do encomendante: I - quando estiver em desacordo com o disposto na legislação vigente; II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro do bem ou da mercadoria importados.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, de formalização da solicitação via e-Process, aplica-se o disposto nos §§ 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 13 do artigo 2° desta portaria. Art. 13 A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual no módulo PCCE, será cancelada, antes do término do período decadencial, pela autoridade fiscal autorizadora da referida GLME ou por outra autoridade fiscal designada para o tratamento tributário de despachos de importação no citado módulo: (Nova redação dada ao caput pela Port. 18/2021)
Parágrafo único O cancelamento da GLME nos termos deste artigo não exime a autoridade fiscal da obrigação de exigência, nem o importador/adquirente/encomendante da obrigação de recolhimento dos tributos devidos, acrescidos dos encargos legais pertinentes. Art. 13-A Fica dispensada a solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, nos termos desta portaria, na operação de importação sujeita ao Regime de Tributação Simplificada, de que trata o § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995. (Acrescentado pela Port. 165/2021)
Parágrafo único Na hipótese em que a solicitação e análise da operação de importação não forem realizadas no âmbito do módulo PCCE, o depositário de recinto alfandegado deverá reter os seguintes documentos: I - documento de arrecadação do ICMS e do FECEP, se devido, quando a operação de importação for integralmente tributada; II - documento de arrecadação do ICMS e do FECEP, se devido, bem como a GLME, quando se tratar de operação de importação parcialmente tributada; III - GLME, quando se tratar de operação de importação integralmente desonerada. Art. 17 A entrega do bem ou mercadoria importados do exterior sem a observância das disposições contidas nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, implicará ao depositário de recinto alfandegado localizado no território mato-grossense: I - a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na operação de importação e dos acréscimos legais devidos, nos termos do inciso VII do artigo 18 da Lei n° 7.098, de 30/12/1998; II - a aplicação da penalidade prevista na alínea n do inciso III do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.978, de 20 de outubro de 2019. Art. 18 O trânsito de bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acompanhado do correspondente documento fiscal, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, bem como: I - do documento de arrecadação do ICMS, quando a operação de importação for integralmente tributada; II - do documento de arrecadação do ICMS e da respectiva GLME, quando se tratar de operação de importação parcialmente tributada; III - da respectiva GLME, quando se tratar de operação de importação integralmente desonerada; IV - do documento de arrecadação ao FECEP, quanto se tratar de operação de importação de bem ou mercadoria arrolado nos incisos I a VII do § 5° do artigo 5° desta portaria; V - do documento de arrecadação relativo ao ICMS devido por substituição tributária, quando exigido na operação.
Parágrafo único Fica também dispensado o reconhecimento de firma, nas hipóteses exigidas nesta portaria, quando o documento pertinente for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (Acrescentado pela Port. 157/2021)