Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
142/2020
07/30/2020
08/19/2020
17
19/08/2020
1°/10/2020

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Importação
Desembaraço aduaneiro
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Bens e mercadorias
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 163 - Revogou a Portaria 163/2017
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 180/2020
DocLink para 18 - Alterada pela Portaria 018/2021
DocLink para 88 - Alterada pela Portaria 088/2021
DocLink para 157 - Alterada pela Portaria 157/2021
DocLink para 165 - Alterada pela Portaria 165/2021
DocLink para 192 - Alterada pela Portaria 192/2022
DocLink para 203 - Alterada pela Portaria 203/2023
DocLink para 218 - Alterada pela Portaria 218/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 142/2020-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 218/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em exercício e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem os procedimentos para análise de pedido e expedição de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, a não exigência do pagamento do ICMS, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, cujo modelo encontra-se anexo ao referido Convênio;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, que determina que o fisco da unidade da Federação do importador deverá apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação, sem o recolhimento de ICMS, de bens ou mercadorias importados do exterior;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 171/2019, alterou o Convênio ICMS 85/2009, admitindo que a solicitação de exoneração do ICMS possa ser efetuada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, com a dispensa de visto e substituição por assinatura digital;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do artigo 690 do Regulamento do ICMS,, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual atribui à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, a aposição do “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A análise e a liberação de bem ou mercadoria importados do exterior serão processadas com observância dos procedimentos previstos nesta portaria.

Parágrafo único O disposto nesta portaria aplica-se a todas as formas de liberação de bem ou mercadoria importados do exterior, desoneradas ou não dos tributos estaduais.

Art. 2° Os procedimentos para análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior serão executados pela unidade competente da Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta de Receita Pública - SUCOM/SARP. (Nova redação dada ao caput pela Port. 203/2023)

§ 1° A unidade de que trata o caput deste artigo concederá tratamento eletrônico às operações de importação de bens e mercadorias, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior -PCCE do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX. (Nova redação dada pela Port. 203/2023) § 2° A solicitação de análise e liberação de mercadorias e bens do exterior, pelo módulo PCCE, será instruída, mediante anexação digitalizada, dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do requerente da solicitação de análise e de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior;
II - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o importador, adquirente ou encomendante for pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
III - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se o importador, adquirente ou encomendante for pessoa física não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
IV - cópia da Ata ou da procuração, com firma reconhecida em cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do importador, do adquirente ou do encomendante, quando for o caso;
V - fatura comercial - INVOICE;
VI - conhecimento de transporte internacional;
VII - extrato do Conhecimento Eletrônico Mercante - CE Mercante, quando o bem ou mercadoria, importados do exterior, adentrarem no país através de porto marítimo, fluvial ou lacustre;
VIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, alterado pelo Convênio ICMS 171/2019, quando houver produtos com desoneração total ou parcial no documento de importação;
IX - documento de recolhimento do ICMS, conforme inciso I ou II do caput do artigo 5° desta portaria;
X - contrato de prestação de serviço entre o importador e o adquirente, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por conta e ordem de terceiros;
XI - contrato de prestação de serviço entre o importador e o encomendante, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por encomenda;
XII - cópia de resposta à consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nos termos dos artigos 994 a 1.013 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na hipótese de a solicitação ser embasada na respectiva consulta;
XIII - cópia de decisão judicial autorizativa da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS ou, ainda, mediante recolhimento parcial do imposto, assim como do respectivo comprovante de pagamento ou do depósito judicial, quando for o caso;
XIV - cópia de documentação exigida por dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, quando for o caso;
XV - extrato da Nota Fiscal de Entrada vinculada à operação de importação.
XVI - extrato do Ato Concessório de Drawback Suspensão e do Aditivo de Prorrogação de Prazo, quando for o caso. (Acrescentado pela Port. 165/2021)

§ 3° A solicitação de análise e liberação de mercadorias e bens do exterior, relativa às modalidades de despachos de importação abaixo relacionadas, será efetuada, exclusivamente, por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br:
I - (revogado) (Revogado pela Port. 218/2024)

II - (revogado) (Revogado pela Port. 218/2024) III - (revogado) (Revogado pela Port. 165/2021) IV- (revogado) (Revogado pela Port. 088/2021) V - Despacho de Importação com base em Declaração Simplificada, de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB n° 611, de 18 de janeiro de 2006 (DOU 20/01/2006);
VI - Despacho de Importação de Remessa Internacional, de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017 (DOU 18/09/2017);
VII - outros tipos de despachos de importação que não sejam habilitados para serem tratados na plataforma do módulo PCCE;
VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 18/2021) § 4° Para fins do disposto no § 3° deste artigo, a solicitação no Sistema e-Process, nos termos dos artigos 1.037 e 1.038 do Regulamento do ICMS, será vinculada ao assunto “EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO - ATIVO”, tipo de processo “GUIA PARA LIBERAÇAO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (GLME) - ATIVO”.

§ 5° A solicitação de análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior, relativa a despacho de importação arrolado nos incisos do § 3° deste artigo, deverá ser instruída, com anexação digitalizada, dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do requerente da solicitação de análise e de liberação do bem ou mercadoria importados do exterior;
II - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o importador for pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
III - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se o importador for pessoa física não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT;
IV - cópia da Ata ou da procuração, com firma reconhecida em cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do importador, do adquirente ou do encomendante, quando for o caso;
V - extrato da Declaração de Importação - DI, quando não tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro;
VI - extrato da Declaração Simplificada de Importação - DSI, caso seja esta a declaração utilizada no despacho de importação;
VII - extrato da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE, caso seja esta a declaração utilizada no despacho de importação;
VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 165/2021)

IX - fatura comercial - INVOICE;
X - conhecimento de transporte internacional;
XI - extrato do Conhecimento Eletrônico Mercante - CE Mercante, quando o bem ou a mercadoria, importados do exterior, adentrarem no país através de porto marítimo, fluvial ou lacustre;
XII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, alterado pelo Convênio ICMS 171/2019, quando houver produtos com desoneração total ou parcial de ICMS no documento de importação;
XIII - documentos de recolhimento do ICMS conforme inciso I ou II do caput do artigo 5º desta portaria;
XIV - cópia de resposta à consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nos termos dos artigos 994 a 1.013 do Regulamento do ICMS, na hipótese de a solicitação ser embasada na respectiva consulta;
XV - cópia de decisão judicial autorizativa da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS ou, ainda, mediante recolhimento parcial do imposto, assim como do respectivo comprovante de pagamento ou do depósito judicial, quando for o caso;
XVI - cópia de documentação exigida por dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, quando for o caso;
XVII - extrato da Nota Fiscal de Entrada vinculada à operação de importação.

§ 6° Na hipótese de ocorrência de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para formalização da solicitação da liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, no âmbito do módulo PCCE, o interessado poderá utilizar o Sistema e-Process, na forma prevista no § 4° deste artigo.

§ 7° Na hipótese de ocorrência de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para formalização da solicitação da liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, tanto no âmbito do módulo PCCE, como do Sistema e-Process, o interessado formalizará a solicitação, em meio físico, por intermédio da Agência Fazendária, preferencialmente, do respectivo domicílio tributário.

§ 8° A unidade fazendária que receber o processo físico, na forma disposta no § 7° deste artigo, deverá proceder à respectiva digitalização e inclusão no Sistema e-Process, imediatamente após o restabelecimento das condições técnicas.

§ 9° (revogado) (Revogado pela Port. 203/2023)

§ 10 (revogado) (Revogado pela Port. 203/2023) § 11 A critério da autoridade fiscal, poderão ser exigidos outros documentos considerados indispensáveis à análise da solicitação de liberação dos bens ou mercadorias importados do exterior.

§ 12 As solicitações de tratamento tributário de despachos de importação baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP serão processadas exclusivamente no módulo PCCE/PUCOMEX. (Nova redação dada pela Port. 18/2021)

§ 13 A análise e a liberação de mercadorias ou bens do exterior será efetuada, exclusivamente, por servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, lotados na unidade competente da SUCOM/SARP, respeitadas as respectivas competências legais. (Nova redação dada pela Port. 203/2023) § 14 (revogado) (Revogado pela Port. 165/2021)
Art. 3° O servidor do Grupo TAF, lotado em unidade da SUCOM/SARP, respeitadas as respectivas competências legais, deverá, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, efetuar a apreciação pertinente dos despachos de importação protocolizados por meio do módulo PCCE, dos despachos de que tratam os §§ 3° a 5°, bem como dos processos formalizados de acordo com os §§ 6° a 8°, todos do artigo 2°, para apurar se: (Nova redação dada ao caput pela Port. 203/2023) I - a instrução está adequada e completa, contendo a identificação e a qualificação do requerente, com a respectiva documentação pessoal e procuração, se for o caso;
II - há a exposição dos fatos e dos motivos que fundamentam a solicitação de análise e liberação de bens e mercadorias do exterior, com seu respectivo embasamento legal;
III - há a apresentação da documentação fiscal pertinente e demais provas que embasam a referida solicitação;
IV - há o comprovante de recolhimento do ICMS relativo ao bem e mercadoria não alcançados, ou alcançados parcialmente, pela desoneração do ICMS na operação de importação.

§ 1° A solicitação de análise e liberação de bens ou mercadorias importados do exterior que não for formulada pelo seu legítimo autor ou representante legal, devidamente comprovado, não será admitida, tendo, como consequência, o seu arquivamento, de plano.

§ 2° Admitida a solicitação, o servidor do Grupo TAF, responsável pela apreciação, efetuará a análise e lavrará a decisão final, a qual deverá ser anexada ao processo, contendo, no mínimo:
I - a qualificação completa da unidade fazendária e do servidor que a subscrever;
II - a identificação completa do processo, com o respectivo número e assunto;
III - a identificação e a qualificação do sujeito requerente;
IV - o relatório processual sintético;
V - a apreciação da GLME relativa aos bens ou mercadorias importados que serão parcial ou integralmente desonerados;
VI - a fundamentação legal pertinente ao direito aplicável;
VII - a conclusão, devidamente fundamentada;
VIII - a planilha de cálculo do ICMS devido relativo aos bens ou mercadorias importados que serão tributados, ainda que na forma de anexo à decisão proferida.

§ 2°-A Fica dispensada a indicação, pelo analista, dos elementos arrolados nos incisos I a IV do § 2° deste artigo na decisão final, quando a solicitação correspondente tiver sido formalizada pelo módulo PCCE. (Acrescentado pela Port. 218/2024)

§ 2°-B Se identificadas, na solicitação a que se refere este artigo, irregularidades e/ou omissões passíveis de saneamento, o servidor responsável pela análise notificará o interessado para que promova o referido saneamento, no prazo que lhe for concedido. (Acrescentado pela Port. 218/2024)

§ 2°-C A falta de atendimento tempestivo da notificação, realizada nos termos do § 2°-B deste preceito, implicará o indeferimento definitivo do pedido. (Acrescentado pela Port. 218/2024)

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 18/2021)

§ 4° (revogado) (Revogado pela Port. 18/2021) § 5° Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao módulo PCCE/PUCOMEX, o analista habilitado, nos termos do caput deste artigo, deverá anexar ao dossiê correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente pelo Assinador Serpro. (Acrescentado pela Port. 18/2021)

§ 6° Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao Sistema e-Process, o analista deverá anexar ao processo correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente. (Acrescentado pela Port. 18/2021)

§ 7° A SEFAZ implementará, de forma gradual, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da portaria que determinou o acréscimo deste parágrafo, sistema estadual de tratamento tributário automatizado das solicitações dos importadores, relativas à liberação de bens e mercadorias do exterior, baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP, gerada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante integração da tecnologia denominada Interface de Programação de Aplicação - API com o módulo PCCE, nos termos e condições definidos em ato específico, a ser editado pela SEFAZ, previamente à disponibilização do referido sistema. (Acrescentado pela Port. 218/2024)

Art. 4º Na operação de arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil - SRFB no Estado de Mato Grosso, o arrematante ou seu procurador, devidamente habilitado, deverá solicitar a liberação das mercadorias, por meio do Sistema e-Process, na forma estabelecida no § 4° do artigo 2°, anexando os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição do arrematante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se o arrematante for pessoa física não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
II - comprovante de inscrição do arrematante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o arrematante for pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
III - cópia da Ata ou da procuração, com firma reconhecida em cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do arrematante, quando for o caso;
IV - a Guia de Licitação - GL;
V - o Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT devidamente quitado;
VI - a GLME para análise, na hipótese de desoneração parcial ou integral do ICMS;
VII - cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ressalvados os casos de dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e previstos na legislação.

Parágrafo único Na hipótese de ocorrência de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, de formalização da solicitação via e-Process, aplica-se o disposto nos §§ 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 13 do artigo 2° desta portaria.


CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO POR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 5º O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado na seguinte forma:
I - pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos), informando: (Nova redação dada pela Port. 218/2024) a) no campo específico destinado à identificação da receita: o código de receita pertinente, previsto nos itens desta alínea, conforme o caso: (Nova redação dada pela Port. 218/2024) 1) “1121 - ICMS Importação Rem. Postal Internacional”, quando se tratar de bens ou mercadorias, trazidos mediante remessa postal internacional;
2) "1414 - ICMS Importação", quando se tratar de bens para o ativo imobilizado, de insumos destinados à produção, de insumos para uso ou consumo, ou mesmo de mercadorias para revenda; (Nova redação dada pela Port. 192/2022) 3) “1415 - ICMS Importação Courier”, quando se tratar de bens ou mercadorias nacionalizadas, trazidas por empresas de courier;
4) "1423 - ICMS IMPORTAÇÃO COMBUSTÍVEL ST", quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária; (Nova redação dada pela Port. 203/2023) 5) (revogado) (Revogado pela Port. 192/2022) 6) (revogado) (Revogado pela Port. 192/2022) 7) (revogado) (Revogado pela Port. 192/2022) 8) (revogado) (Revogado pela Port. 192/2022) 9) “1420 - ICMS Importação Combustível Monofásico”, quando se tratar de operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, definido nos termos do Convênio ICMS 199/2022 e do Convênio ICMS 15/2023. (Acrescentado pela Port. 203/2023)
b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; (Nova redação dada pela Port. 218/2024) c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes na declaração de importação. (Acrescentado pela Port. 218/2024)
II - pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - On Line - GNRE - On Line, informando: (Nova redação dada pela Port. 218/2024) a) no campo específico destinado à identificação da receita: o código “10005-6 - ICMS Importação”; (Nova redação dada pela Port. 218/2024) b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; (Nova redação dada pela Port. 218/2024) c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada, quando disponibilizados sistemicamente: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação. (Acrescentado pela Port. 218/2024)

§ 1° Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente não forem efetuados por meio do módulo PCCE, deverá ser emitida via adicional dos documentos de recolhimento dos impostos de que trata este artigo, a qual será retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 203/2023)

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 203/2023) § 4º Na hipótese de recolhimento de ICMS a menor do que o devido, a liberação do bem ou da mercadoria importados do exterior somente será efetivada após o recolhimento do valor complementar, com os respectivos acréscimos legais nos termos da legislação vigente. (Nova redação dada pela Port. 18/2021) § 5º Quando nas adições ou nos itens da declaração do despacho de importação constar bem ou mercadoria arrolados nos incisos deste parágrafo, a autorização da liberação fica condicionada ao recolhimento do ICMS devido e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP:
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;
II - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
III - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
IV - cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM, excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM;
V - cervejas e chopes classificados no código 2203.00.00 da NCM;
VI - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NCM;
VII - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da NCM.

§ 6° O recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será efetuado da seguinte forma:
I - pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAR- 1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos), informando: (Nova redação dada pela Port. 218/2024)

a) no campo específico destinado à identificação de receita: o código de receita “9894 - Fundo de Combate à Pobreza - Importação”; (Nova redação dada pela Port. 218/2024) b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; (Nova redação dada pela Port. 218/2024) c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação. (Acrescentado pela Port. 218/2024)
II - pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - On Line - GNRE - On Line, informando: (Nova redação dada pela Port. 218/2024) a) no campo específico destinado à identificação de receita: o código de receita “100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação”; (Nova redação dada pela Port. 218/2024) b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; (Nova redação dada pela Port. 218/2024) c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada, quando disponibilizados sistemicamente: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação. (Acrescentado pela Port. 218/2024)

§ 7° O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8° Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá ser aplicado o disposto no Anexo X do Regulamento do ICMS em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.

Art. 6° Na importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária, o recolhimento do ICMS devido sobre as saídas subsequentes deverá ser efetuado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT, informando o código de receita "1423" (ICMS IMPORTAÇÃO COMBUSTÍVEL ST), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade de Federação. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 203/2023)

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS incidente na importação, bem como do tributo devido por substituição tributária também poderá ser efetuado mediante GNRE-On Line com o código de receita pertinente.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de importação com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, definido nos termos do Convênio ICMS 199/2022 e do Convênio ICMS 15/2023, hipótese em que deverá ser observada a legislação pertinente, sem prejuízo do preconizado no artigo 5° desta portaria.


CAPÍTULO III
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

Art. 7º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, tem por finalidade comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do ICMS, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, redução de base de cálculo, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.

§ 1° Cada GLME poderá contemplar apenas uma declaração de importação.

§ 2° Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiros, de adquirentes mato-grossenses, a GLME deverá ser gerada, obrigatoriamente, com os dados do adquirente.

§ 3° Em se tratando de importação por encomenda, de encomendante mato-grossense, a GLME deverá ser gerada, obrigatoriamente, com os dados do encomendante.

§ 4° Tratando-se de hipótese de não exigência do imposto por decorrência de decisão judicial, devem ser indicados no campo “Fundamento Legal” da GLME o tipo e o número da ação judicial/decisão, bem como a informação sobre a existência ou não de depósito judicial.

§ 5° A GLME deverá ser emitida em 3 (três) vias, que, após visadas pela autoridade fiscal, terão a seguinte destinação:
I - uma via para acompanhar o transporte do bem ou mercadoria;
II - uma via para o Fisco Federal ou para o recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou da mercadoria importados;
III - uma via para o Fisco da unidade federada do importador.

§ 6° Na hipótese de a solicitação de exoneração do ICMS e análise da GLME serem efetuados por meio do módulo PCCE, ficam dispensadas a emissão das vias constantes dos incisos II e III do § 5° deste artigo.

Art. 8º O visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

Art. 9° A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não por suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização de bem ou mercadoria importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 10 Fica dispensada a utilização da GLME, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único No transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro ou por outro documento que venha a substituí-lo, o referido Certificado deverá ser apresentado ao fisco estadual, sempre que exigido.

Art. 11 Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB 1.600, de 14/12/2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no DOU de 15/12/2015, ou por ato normativo que venha a dispor sobre estas operações.

Parágrafo único O transporte destes bens deverá ser acompanhado de cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 12 A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual, poderá ser cancelada, antes da entrega do bem ou mercadoria importados do exterior, mediante solicitação do interessado, protocolizada por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculada ao assunto de “EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO - ATIVO”, tipo de processo “GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (GLME) - ATIVO”, com a apresentação dos seguintes documentos: (Nova redação dada ao caput pela Port. 18/2021)

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do requerente do cancelamento da GLME já visada por autoridade fiscal estadual;
II - cópia da Ata ou da procuração, com firma reconhecida em cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do importador, do adquirente ou do encomendante, quando for o caso;
III - extrato da Declaração de Importação - DI, na hipótese que seja esta a declaração utilizada no despacho de importação;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 165/2021) V - extrato da Declaração Simplificada de Importação - DSI, caso seja esta a declaração utilizada no despacho de importação;
VI - extrato da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE, caso seja esta a declaração utilizada no despacho de importação;
VII - fatura comercial - INVOICE;
VIII - conhecimento de transporte internacional;
IX - (revogado) (Revogado pela Port. 165/2021) X - GLME, visada anteriormente pela autoridade fiscal estadual, a ser cancelada;
XI - contrato de prestação de serviço entre o importador e o adquirente, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por conta e ordem de terceiros;
XII - contrato de prestação de serviço entre o importador e o encomendante, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por encomenda.

§ 1º A GLME já autorizada pela autoridade fiscal poderá ser cancelada a pedido do importador, do adquirente ou do encomendante:
I - quando estiver em desacordo com o disposto na legislação vigente;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro do bem ou da mercadoria importados.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, de formalização da solicitação via e-Process, aplica-se o disposto nos §§ 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 13 do artigo 2° desta portaria.

Art. 13 A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual no módulo PCCE, será cancelada, antes do término do período decadencial, pela autoridade fiscal autorizadora da referida GLME ou por outra autoridade fiscal designada para o tratamento tributário de despachos de importação no citado módulo: (Nova redação dada ao caput pela Port. 18/2021)

I - quando houver pedido de cancelamento da GLME, por parte do importador, do adquirente ou do encomendante, nos termos do artigo 12 desta portaria, em conformidade com a legislação vigente;
II - quando estiver em desacordo com o disposto na legislação vigente, independentemente de pedido do importador/adquirente/encomendante;
III - de ofício, quando houver equívoco na autorização de exoneração do ICMS, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único O cancelamento da GLME nos termos deste artigo não exime a autoridade fiscal da obrigação de exigência, nem o importador/adquirente/encomendante da obrigação de recolhimento dos tributos devidos, acrescidos dos encargos legais pertinentes.

Art. 13-A Fica dispensada a solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, nos termos desta portaria, na operação de importação sujeita ao Regime de Tributação Simplificada, de que trata o § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995. (Acrescentado pela Port. 165/2021)


CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Art. 14 Na importação de bem ou mercadoria amparados por tratamento descrito nos incisos deste artigo, além dos documentos arrolados nos incisos do § 2° ou do § 3° do artigo 2° desta portaria, o interessado deverá apresentar também, os documentos correspondentes assinalados, conforme o caso:
I - artigo 18 do Anexo IV do RICMS: documentação que comprove a adjudicação no processo licitatório, sem prejuízo do adimplemento das demais exigências constantes do dispositivo citado;
II - artigo 20 do Anexo IV do RICMS: documentação que comprove a vinculação do importador, adquirente ou encomendante ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, sem prejuízo do adimplemento das demais exigências constantes do dispositivo citado;
III - artigo 25 do Anexo IV do RICMS:
a) cópia do Estatuto, na hipótese de entidade privada;
b) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como a cópia da página do Diário Oficial da União, contendo dispositivo normativo de concessão do referido Certificado, cujo prazo de validade contemple a data de registro da declaração do despacho de importação;
c) cópia do ato legal que disciplina a estrutura administrativa do Estado de Mato Grosso, demonstrando que o importador, adquirente ou encomendante integra a administração pública estadual;
d) declaração do órgão da administração púbica direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado, bem como sua finalidade, quando o importador, adquirente ou encomendante for órgão da administração pública indireta, seja ela federal, estadual ou municipal, exceto quando incluído na alínea c deste inciso;
e) declaração do órgão da administração pública que ateste a vinculação do pesquisador ou cientista à entidade na qual realizará as atividades com os bens importados, quando for o caso;
f) documento que ateste a inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, com validade máxima de 6 (seis) meses, ressalvadas as hipóteses de dispensa constantes no referido artigo 25 do Anexo IV do RICMS;
IV - artigo 27 do Anexo IV do RICMS:
a) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da entidade que irá receber os produtos importados, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como a cópia da página do Diário Oficial da União contendo dispositivo normativo de concessão do referido Certificado, cujo prazo de validade contemple a data de registro da declaração do despacho de importação;
b) documento que ateste a inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
V - artigo 29 do Anexo IV do RICMS: documentos que atestem que o importador, adquirente ou encomendante seja órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal e sem fins lucrativos, sem prejuízo do adimplemento das demais exigências constantes do dispositivo citado;
VI - artigo 52 do Anexo IV do RICMS: documentação que comprove a adjudicação pelo importador, adquirente ou encomendante no pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem prejuízo do adimplemento das demais exigências constantes do dispositivo citado;
VII - artigo 59 do Anexo IV do RICMS:
a) cópia da lei de criação ou instituição, caso se trate de autarquia ou fundação;
b) cópia do ato legal que disciplina a estrutura administrativa do Estado de Mato Grosso, demonstrando que o importador, adquirente ou encomendante integra a administração pública estadual, como autarquia ou fundação estadual;
c) declaração do órgão da administração pública que ateste a vinculação do pesquisador ou cientista à entidade na qual realizará as atividades com os bens importados, quando for o caso;
d) laudo que ateste a inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
VIII - artigo 67 do Anexo IV do RICMS:
a) cópia do Diário Oficial do Município contendo a Lei Municipal que reconheça o Corpo de Bombeiro Voluntário como de utilidade pública;
b) cópia do Diário Oficial do Estado contendo a Lei Estadual que reconheça o Corpo de Bombeiro Voluntário como de utilidade pública;
c) laudo que ateste a inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
IX - artigo 76 do Anexo IV do RICMS:
a) contrato de financiamento do importador, adquirente ou encomendante, junto à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A;
b) documento que ateste a inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

CAPÍTULO V
DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS

Art. 15 Quando a solicitação de análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior for realizada pelo módulo PCCE, para que seja efetuada a entrega do bem ou mercadoria ao contribuinte importador, adquirente ou encomendante, é indispensável que o depositário do recinto alfandegado efetue a confirmação da autorização do Fisco Estadual no referido módulo.

Art. 16 O depositário estabelecido em recinto alfandegado fica dispensado da retenção do documento de recolhimento do ICMS e/ou da GLME quando o tratamento eletrônico das operações de importação de bens e mercadorias for realizado pelo módulo PCCE.

Parágrafo único Na hipótese em que a solicitação e análise da operação de importação não forem realizadas no âmbito do módulo PCCE, o depositário de recinto alfandegado deverá reter os seguintes documentos:
I - documento de arrecadação do ICMS e do FECEP, se devido, quando a operação de importação for integralmente tributada;
II - documento de arrecadação do ICMS e do FECEP, se devido, bem como a GLME, quando se tratar de operação de importação parcialmente tributada;
III - GLME, quando se tratar de operação de importação integralmente desonerada.

Art. 17 A entrega do bem ou mercadoria importados do exterior sem a observância das disposições contidas nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, implicará ao depositário de recinto alfandegado localizado no território mato-grossense:
I - a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na operação de importação e dos acréscimos legais devidos, nos termos do inciso VII do artigo 18 da Lei n° 7.098, de 30/12/1998;
II - a aplicação da penalidade prevista na alínea n do inciso III do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.978, de 20 de outubro de 2019.

Art. 18 O trânsito de bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acompanhado do correspondente documento fiscal, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, bem como:
I - do documento de arrecadação do ICMS, quando a operação de importação for integralmente tributada;
II - do documento de arrecadação do ICMS e da respectiva GLME, quando se tratar de operação de importação parcialmente tributada;
III - da respectiva GLME, quando se tratar de operação de importação integralmente desonerada;
IV - do documento de arrecadação ao FECEP, quanto se tratar de operação de importação de bem ou mercadoria arrolado nos incisos I a VII do § 5° do artigo 5° desta portaria;
V - do documento de arrecadação relativo ao ICMS devido por substituição tributária, quando exigido na operação.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O reconhecimento de firma, quando exigido nesta portaria, será dispensado quando o documento correspondente for assinado por meio de certificação digital.

Parágrafo único Fica também dispensado o reconhecimento de firma, nas hipóteses exigidas nesta portaria, quando o documento pertinente for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (Acrescentado pela Port. 157/2021)

Art. 19-A A partir de 1° de janeiro de 2026, as solicitações relativas a tratamento tributário de despachos de importação deverão, obrigatoriamente, ser baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP, tendo em vista a execução do cronograma, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, iniciado em outubro de 2024, para o bloqueio gradual da geração das Declarações de Importação - DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. (Acrescentado pela Port. 218/2024)

Art. 20 (revogado) (Revogado pelo Port. 203/2023) Art. 21 (revogado) (Revogado pelo Port. 203/2023)
Art. 22 Os procedimentos previstos nesta portaria aplicam-se, no que couberem, às operações de importação de bens ou mercadorias do exterior em andamento.

Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2020, quando então ficará revogada a Portaria n° 163/2017-SEFAZ, de 15/09/2017 (DOE 27/09/2017).

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de julho de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em exercício)

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE
(Original assinado)