Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18/2021
02/17/2021
02/24/2021
53
24/02/2021
24/02/2021

Ementa:Altera a Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020 (DOE de 19/08/2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Importação
Desembaraço aduaneiro
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Bens e mercadorias
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 142 - Alterou a Portaria 142/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 018/2021-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE;

CONSIDERANDO as diretrizes do projeto de evolução do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior - PCCE/PUCOMEX, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento de procedimentos na análise da solicitação de liberação do bem ou da mercadoria importados do exterior, tanto no módulo PCCE/PUCOMEX, quanto no Sistema e-Process;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020 (DOE de 19/08/2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado o inciso VIII do § 3° do artigo 2°, bem como alterado o § 12 do citado preceito, conforme segue:

“Art. 2° (...)

(...)

§ 3° (...)
(...)
VIII - (revogado)
(...)

§ 12 As solicitações de tratamento tributário de despachos de importação baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP serão processadas exclusivamente no módulo PCCE/PUCOMEX.

(...).”

II - revogados os §§ 3° e 4° do artigo 3°, bem como acrescentados os §§ 5° e 6° ao referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao módulo PCCE/PUCOMEX, o analista habilitado, nos termos do caput deste artigo, deverá anexar ao dossiê correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente pelo Assinador Serpro.

§ 6° Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao Sistema e-Process, o analista deverá anexar ao processo correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente.”

III - alterado o § 4° do artigo 5°, na forma assinalada:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 4º Na hipótese de recolhimento de ICMS a menor do que o devido, a liberação do bem ou da mercadoria importados do exterior somente será efetivada após o recolhimento do valor complementar, com os respectivos acréscimos legais nos termos da legislação vigente.

(...).”

IV - alterado o caput do artigo 12, conforme segue:

“Art. 12 A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual, poderá ser cancelada, antes da entrega do bem ou mercadoria importados do exterior, mediante solicitação do interessado, protocolizada por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculada ao assunto de “EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO - ATIVO”, tipo de processo “GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (GLME) - ATIVO”, com a apresentação dos seguintes documentos:

(...).”

V - alterado o caput do artigo 13, com a seguinte redação:

Art. 13 A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual no módulo PCCE, será cancelada, antes do término do período decadencial, pela autoridade fiscal autorizadora da referida GLME ou por outra autoridade fiscal designada para o tratamento tributário de despachos de importação no citado módulo:

(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de fevereiro de 2021.



ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE