Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
20/93
01/29/1993
02/09/93
12
09/02/93
09/02/93
Ementa:Institui a Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
NFP-Nota Fiscal Produtor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:Ver Portaria Circ. nº 026/93, Portaria Circ. nº 105/94 e Portaria Circ.
096/96

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 020/93 – SEFAZ
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o escoamento dos produtos da agricultura e do extrativismo vegetal, simplificando e dinamizado os controles relativos à sua saída do estabelecimento do produtor,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa, cujo modelo - constante no Anexo I - com esta se aprova, a qual terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizada por produtores inscritos no Cadastro Agropecuário deste Estado.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal, contempladas com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 4º, incisos I e II, 9º, inciso I, e 332 a 334, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 2º - Não se admitirá o uso da Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa para acobertar as seguintes operações:

I - com gado e aves vivas entre produtores ou que os destinem a abate em estabelecimento adquirente sem regime especial (açougues e abatedouros);

II - com gado e aves vivas entre produtores ou que destinem a abate em estabelecimento adquirente detentor de regime especial próprio;

III - com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 332 a 334 do Regulamento do ICMS mencionado.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e III do parágrafo anterior, o produtor deverá procurar a Repartição Fiscal de sua jurisdição para emissão do respectivo Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única."

Art. 2º - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será impressa e distribuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará o valor da retribuição pelo seu custo.

§ 1º - A Exatoria Estadual do domicílio fiscal do estabelecimento produtor incumbe a distribuição do documento fiscal referido no “caput”, agrupado em talonário, sendo, porém, vedada a sua entrega ao produtor que:

I - não estiver devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário deste Estado ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada;

II - não atender ao determinado no inciso II do artigo 3º desta Portaria Circular.

§ 2º - Fica facultado ao contribuinte a impressão da Nota Fiscal ora instituída desde que observadas as disposições dos artigos 345 a 352 do Regulamento do ICMS invocado.

Art. 3º - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa conterá, impressa no campo "Natureza da Operação", a expressão "SIMPLES REMESSA", e será emitida em (três) vias, tipograficamente numeradas, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via - acompanhará o trânsito da mercadoria e ficará arquivada junto a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada mencionada no artigo 4º;

II – 2ª (segunda) via - será encaminhada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão do documento, à Exatoria Estadual do domicílio fiscal do produtor;

III – 3ª (terceira) via – ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 4º - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa acobertará o trânsito de mercadorias do estabelecimento produtor até o estabelecimento do adquirente, cooperativa ou armazém geral, que emitirá Nota Fiscal de Entrada correspondente.

§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada aludida no “caput” poderá ser emitida por período não superior a 1 (uma) semana, desde que não ultrapasse o mês - calendário, englobando as operações relativas a cada produtor, por município.

§ 2º - Será obrigatória a inclusão do valor do serviço de transporte na Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria for destinada a estabelecimento localizado fora do município do produtor e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 5º - Os estabelecimentos destinatários elencados no artigo anterior, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada dos produtos, providenciarão junto à Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal a emissão do Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única", no qual constará(ão) o(s) número(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Entrada a que se referir.

§ 1º - O Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única" será emitido relativamente a cada estabelecimento produtor.

§ 2º - Na hipótese de o produtor estar cadastrado em mais de um município, deverão ser emitidos tantos documentos quantos forem os municípios de localização dos estabelecimentos.

Art. 6º - Os estabelecimentos adquirentes detentores de Regime Especial decorrente da Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ, de 06/11/92, ou de Termo de Acordo para Emissão de Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única" ficam obrigados a emitir, até o dia 15 (quinze) dia do mês subseqüente ao que ocorreu as entradas, uma relação dos produtos adquiridos, por município, contendo:

I - nome e inscrição estadual do produtor;

II - produto, quantidade e peso ou medida;

III - valor da operação;

IV - número e data da Nota Fiscal do Produtor Simples Remessa e do Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única", correspondentes.

Parágrafo único - A relação de que cuida o “caput” será confeccionada em 03 (três) vias, devendo até o 5º (quinto) dia após a sua emissão, ter a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via - Prefeitura Municipal do domicílio fiscal dos produtores relacionados;

II – 2ª (segunda) via - Coordenadoria de Fiscalização;

III – 3ª (terceira) via - arquivos da empresa (facultativa).

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda em ação conjunta com as Prefeituras Municipais, poderá, mediante celebração de Convênios, delegar às mesmas competência para distribuição, controle e fiscalização da Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa.

Art. 8º - Fica instituído o Demonstrativo "Estoques de Terceiros", Anexo II, que deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização pelos armazéns gerais, cooperativas e demais estabelecimentos que prestem serviços de armazenagem, até o 10º (décimo) dia de cada mês, relativamente às entradas e saídas ocorridas no mês anterior.

Art. 9º - O não cumprimento pelos adquirentes das disposições previstas nesta Portaria Circular implicará a aplicação de penalidades previstas no Regulamento do ICMS e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ.

Art. 10 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA



ANEXO II – PORTARIA CIRCULAR Nº 020/93 – SEFAZ
DEMONSTRATIVO DE ESTOQUES DE TERCEIROS
MÊS DE REFERÊNCIA : ____/____

I – ARMAZENADORA :
Nome : ______________________________________________________
Razão Social : ________________________________________________
Município : _____________________ I. Estadual :____________________

II – PROPRIETÁRIOS :
NOME
I.ESTADUAL
PRODUTO
INICIAL
QUANTIDADE EM TONELADAS
ENTRADASSAÍDA
SALDO
Declaro sob as penas da lei que as informações constantes deste documento são a expressão da verdade.

data : ___/___/___ .

______________________________ Cargo : _________________
assinatura do responsável