Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
96/96
12/02/1996
12/04/1996
4
04/12/96
04/12/96

Ementa:Institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências.
Assunto:Guia Municipal de Produtor Simples Remessa
NFP-Nota Fiscal Produtor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 11 - Alterada pela Portaria 011/97
DocLink para 79 - Alterada pela Portaria 079/01
DocLink para 338 - Alterada pela Portaria 338/2011
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 77 - Revogada pela Portaria 77/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 096/96 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o Convênio firmado com as Prefeituras Municipais, prevê a interação de ações voltadas para melhoria das receitas públicas;

Considerando que é do interesse dos Municípios o controle efetivo da produção e da comercialização dos produtos da agricultura e da pecuária, com vistas à apuração do índice de participação dos Municípios e a partilha do produto total da arrecadação do ICMS;

Considerando a necessidade de facilitar o escoamento dos produtos da agricultura e do extrativismo vegetal, simplificando e dinamizando os controles relativos à sua saída do estabelecimento do produtor,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, Anexa a esta Portaria, que com esta se aprova.

§ 1° O documento de que trata o caput deste artigo terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizado por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, não equiparados a pessoa jurídica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)

§ 2° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 5°, incisos XI, XII e XIII, e 21, inciso I, das disposições permanentes e nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) § 3º É vedada a utilização da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa para acobertar as seguintes operações:
I - com gado em geral e aves vivas entre produtores ou que os destinem a abate em quaisquer estabelecimentos;
II – com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) § 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, o produtor deverá procurar a Repartição Fiscal de seu domicílio, para emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, com o respectivo recolhimento do imposto, se for o caso.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo se aplica também, às saídas de frutas, verduras e legumes frescos, de produção própria, promovidas por produtores rurais, para comercialização em feiras livres ou estabelecimentos comerciais.

Art. 2º A Guia Municipal de Produtos Simples Remessa será impressa e distribuída pelas Prefeituras Municipais, que poderão fixar o valor da retribuição pelo seu custo.

Parágrafo único Fica vedada a distribuição da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, ao produtor que:
I – ressalvada disposição expressa em contrário, não estiver devidamente inscrito como produtor agropecuário no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada; (Nova redação dada pela Port. 338/11)

II - não atender ao determinado no inciso II do artigo 3º desta Portaria;
III – for equiparado a pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal própria. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
Art. 3º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa conterá, impressa no campo "Natureza da Operação", a expressão "Simples Remessa" e será emitida em 03 (três) vias, tipograficamente numeradas, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via - acompanhará o trânsito da mercadoria e ficará arquivada junto à 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Entrada mencionada no artigo 4º;
II - a 2ª (segunda) via - será encaminhada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão do documento, à Prefeitura Municipal;
III – a 3ª (terceira) via – ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da GIA-ICMS Eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
Art. 4º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa acobertará o trânsito de mercadorias do produtor até o estabelecimento do adquirente, cooperativa ou armazém geral, que emitirá Nota Fiscal de Entrada correspondente.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada aludida no caput poderá ser emitida por período não superior a uma semana, desde que não ultrapasse o mês-calendário, englobando as operações relativas a cada período, por município e produtor, relacionando todas as Guias Municipal de Produtor Simples Remessa, que lhe deu origem.

§ 2º Estando o produtor cadastrado em mais de um município, deverão ser emitidas tantas Notas Fiscais de Entrada quantos forem os municípios de localização dos estabelecimentos.

§ 3º Será obrigatória a inclusão do valor do serviço de transporte na Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria for destinada a estabelecimento localizado fora do Município do produtor e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 4° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da GIA-ICMS Eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)

§ 5º Os produtos da agropecuária que circularem desacompanhados da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa serão apreendidos e somente poderão ser liberados, com a emissão da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa pela Agência Fazendária ou Postos Fiscais, mediante pagamento do imposto.

Art. 5º Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição e controle da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (Anexo I). (Nova redação dada pela Port. 79/01, efeitos a partir de 31/10/01) § 1º A atribuição da competência de que trata o caput dependerá de requerimento prévio da Prefeitura à Agência Fazendária do domicílio da mesma. § 2º A Prefeitura autorizada deverá encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, os formulários anexos, que com esta ficam instituídos e aprovados. § 3º A inobservância por parte das Prefeituras das responsabilidades decorrentes desta Portaria, ensejará a cassação da competência atribuída e tomará sem efeito as GMPSRs já confeccionadas.” § 4º A Agência Fazendária de posse dos documentos, efetivará as anotações de controle e fará o encaminhamento para a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela pela Port. 338/11)

Art. 6º (expirado) (cf. Port. 338/11) Parágrafo único (expirado) (cf. Port. 338/11)
Art. 7° O não cumprimento das disposições previstas nesta portaria implicará a aplicação de penalidades previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ. (Nova redação dada ao art. 7º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA