Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
95/92
11/06/1992
11/12/1992
10
12/11/92
12/11/92

Ementa:Dispõe sobre a concessão de Regime Especial para Pagamento do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogada pela DocLink para 128 - Portaria Circular 128/94
Observações:Revogadas as Portarias Circulares nº (s) 129/88 e 024/91 - SEFAZ, não disponível no Sistema


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 095/92 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete a Secretaria de Estado da Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercializações o e o escoamento dos produtos resultantes da agricultura e demais atividades extrativas;

CONSIDERANDO que, além de se criar melhores condições aos contribuintes, preciso acionar-se mecanismos que caibam a evasão do ICMS incidente sobre esses produtos;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar maior celebridade nos procedimentos administrativos de controles fiscais; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 436 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir Regime Especial para pagamento do imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas saídas de produtos in natura e semi elaborados oriundos da agricultura e indústria extrativa, exceto café cru, em coco ou grãos.

Art. 2º - O Regime Especial de que trata o artigo anterior consiste na autorização para recolhimento do imposto devido nas operações interestaduais, nos prazos fixados em ato do Secretário rio de Estado da Fazenda.

Art. 3º - O Regime Especial previsto nesta Portaria Circular poder ser concedido aos estabelecimentos que atendam as seguintes exigências:

I - sejam estabelecidos no Estado de Mato Grosso e estejam em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos;

II - comprovem recolhimento do ICMS compatível com a sua atividade econômica;

III - possuam bens imóveis em território mato-grossense, no gravados por quaisquer “nus, e cujo valor seja superior ao dobro do somatório do ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;

IV - não possuam notificação/Auto de Infração lavrada contra si, com pendência de pagamento;

V - comprovem pontualidade na satisfação de suas obrigações tributa rias para com o Estado de Mato Grosso; e

VI - apresentem todos os documentos exigidos nos artigos 4º e, se for o caso, 5º.

Art. 4º - O requerimento de Regime Especial dever ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - certidões vintenaria ria e negativa de “nus reais dos imóveis de propriedade do estabelecimento, expedidas pelo C.R.I. (Cartório de Registro de Imóveis) da comarca de localização dos bens;

III - relatório nominal dos sócios com respectivos C.P.F. (s) R.G. (s) e endereços;

IV - "Mapa, Resumo Mensal de Operações" - Anexos I, devidamente preenchido, informando o montante das operações ocorridas nos 12 (doze) meses que imediatamente antecederam ao pedido;

V - "Mapa Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS - Anexo II, devidamente preenchido, referente ao mesmo período citado no inciso anterior;

VI - certidão negativa de protestos de títulos de falência e concordata, em nome da empresa e de seus sócios, expedidas pelos cartórios das Comarca de domicílio do estabelecimento;

VII - certidão negativa de executivos fiscais, expedida pelo Cartório competente; e

VIII - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Exatoria Estadual do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo 1º - Sendo o(s) Sócio(s) da empresa domiciliado(s) em outra unidade da federação, a certidão negativa de que trata o inciso VII dever ser expedida no domicílio do(s) sócio(s).

Parágrafo 2º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de Sociedade Anônima, os documentos mencionados nos incisos III e VI ou parágrafo 1º, relativos aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 5º - A critério da Coordenadoria Geral de administração Tributaria ria, o requisito de que trata o inciso I do artigo 3º poder ser dispensado mediante a apresentação de garantia em valor superior ao dobro do ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, através de:

I - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóveis situados no território mato-grossense dos quais seja detentor da propriedade plena; e

II - carta de fiança bancária.

Art. 6º - Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado dever apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:

I - identificação do banco fiador, valor e prazo de validade (da garantia), no caso de fiança bancária; e

II - tratando-se de hipoteca:

a) identificado do imóvel a ser oferecido em garantia;

b) certidões vintena ria e negativa de “nus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do (s) imóvel (is), e

c) termo de avaliação do (s) imóvel (is) expedido pelo Agente Arrecadador Chefe da Exatoria Estadual onde o mesmo estiver situado.

Art. 7º - O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de administração Tributária, devidamente instruído nos termos desta Portaria Circular, dever ser protocolado na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento.

Art. 8º - A Exatoria Estadual, de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificar se o mesmo está devidamente instruído, em conformidade com esta Portaria Circular;

II - atestar a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do "Mapa Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo II; e

III - formalizar o processo e encaminha - ló a Coordenadoria de fiscalização, no prazo de 03 (três) dias úteis a partir do seu recebimento.

Art. 9º - A Coordenadoria de fiscalização, a luz da legislação vigente e após obter dados a situação cadastral do interessado, apreciar o pedido de Regime Especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte e pela Exatoria Estadual, opinando favoravelmente, ou não, ao deferimento.

Art. 10 - Nos casos previstos no artigo 5º, o deferimento do pedido ficar condicionado a apresentação, junto a Coordenadoria Geral de administração Tributária ria, da escritura pública da hipoteca em primeiro grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do (s) bem (ns) ou carta de fiança bancária, conforme o caso.

Art. 11 - Deferido o pedido pela Coordenadoria Geral de administração Tributária, esta fará publicar no diário Oficial do Estado o comunicado da concessão do Regime Especial - Anexo III, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbando junto a Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 12 - A concessão de Regime Especial implicar a observância, pelo detentor do benefício, das seguintes exigências:

I - identificação de sua condições de portador do Regime Especial, com filigrinação pela Secretaria de Estado da Fazenda através da CIEF, Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, das Notas Fiscais usadas nas operações interestaduais para os produtos contemplados com o Regime;

II - apresentando dos demonstrativos mensais de comercialização, de estoques e de apuração do imposto, na forma dos anexos IV, V, VI, VII e VIII, até o dia 12 (doze) do mês seguinte, a Coordenadoria de fiscalização, para o seguinte endereço:

A: Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso
A/C: Coordenadoria de fiscalização - divisão de Controles Especiais.
Endereço: Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo, Caixa Postal nº 251, CEP 78055 - 500 - Cuiabá -MT.

III - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;

IV - aceitação plena dos valores fixados na Pauta de Preços Mínimos, por ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

V - cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Parágrafo único - Impõe-se ainda ao detentor do Regime Especial de que trata esta Portaria Circular a obrigatoriedade de comunicar, imediatamente, a Coordenadoria de Fiscalização, conforme endereço citado no inciso II do caput, qualquer alteração havida nos atos constitutivos da empresa.

Art. 13 - A Coordenadoria de Fiscalização manter , através da Divisão de Controles Especiais, rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de Regime Especial, comunicando a Coordenadoria Geral de Administração Tributária o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo 14 desta Portaria Circular.

Art. 14 - O descumprimento das normas constantes nesta Portaria Circular e demais disposições da legislação vigente acarretar o cancelamento do Regime Especial concedido, não sendo permitido ao infrator qualquer recurso ou reconsideração.

Parágrafo único - O ato que determinar a suspensão do Regime Especial determinar também o recolhimento de todos os talonários filigranados não utilizados, procedimento que também ser adotado no caso de baixa, suspensão ou cassação da inscrição estadual do estabelecimento.

Art. 15 - O termo de início do Regime Especial ser a data da publicação do comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo primeiro - Os regimes Especiais concedidos até‚ 30 (trinta) de junho de cada ano terão validade até‚ 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano, e aqueles concedidos entre 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro terão validade até‚ 30 de junho do ano seguinte, ressalvado o disposto no parágrafo segundo.

Parágrafo segundo - Os Regimes Especiais concedidos com base em carta de fiança bancária terão sua validade expirada 3 (três) meses antes do vencimento da garantia, não ultrapassando os prazos previstos no parágrafo anterior.

Art. 16 - A renovação do Regime Especial, exceto quando a garantia consistir em carta de fiança bancária, ser concedida automaticamente ao contribuinte que tiver cumprido com o disposto no artigo 12 desta Portaria Circular, durante o período do beneficio fiscal.

Parágrafo primeiro - Em sendo a garantia carta de fiança bancária, a renovação do Regime Especial depender , também, da apresentação de nova garantia, na forma do artigo 5º, com antecedência mínima de 01 (um) mês do termo final do Regime Especial fixado, de acordo com o Parágrafo Segundo do artigo anterior.

Parágrafo segundo - Após completados 02 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício de suas atividades, a empresa poder obter a renovação automática do Regime Especial, como preconizado no "caput".

Art. 17 - Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do Regime Especial ser sempre facultativa, ficando reservado a Coordenadoria Geral de Administração Tributária o direito de nega-la ou exigir outras garantias, além das previstas nesta Portaria Circular.

Art. 18 - Ficam instituídos os demonstrativos de que trata esta Portaria Circular e aprovados os seus modelos, como se segue:

I - "Mapa Resumo Mensal de Operação" - Anexo I;

II - "Mapa Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo II;

III - "Demonstrativo de Entradas de Mercadorias" - Anexo IV;

IV - "Demonstrativo de Saídas de Mercadorias" - Anexo V;

V - "Demonstrativo de Apuração do ICMS" - Anexo VI;

VI - "Demonstrativo do Estoque de Produto "in natura" " - Anexo VII; e

VII - "Demonstrativo do Estoque de Produto Beneficiado" - Anexo VIII;

Parágrafo Único - fica ainda aprovado o modelo do comunicado de concessão do Regime Especial, de que trata o artigo 11, conforme anexo III.

Art. 19 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as Portarias Circulares nº (s) 129/88 e 024/91 - SEFAZ.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 1992.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda