LEI COMPLEMENTAR Nº 746, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 770/2023. . Publicada no DOE de 26.08.2022, p. 01 a 04. . Regulamentada pelo Decreto 1.514/2022, publicado no DOE de 07.11.2022, p. 2. . Vide Port. 042/2023: Dispõe, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos. . Alterou a LC 73/2000. . Alterada pela a LC 770/2023. . Revogou a LC 157/2004, 158/2004, 177/2004, 307/2008.
§ 1º VETADO.
§ 2º Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2023, com base nos resultados de 2022, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2024, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento); II - receita própria: 2,0% (dois por cento); III - população: 4,0% (quatro por cento); IV - coeficiente social: 11,0% (onze por cento); V - unidade de conservação/terra indígena: 4,0% (quatro por cento); VI - resultados da educação: 10,0% (dez por cento); VII - resultados de saúde: 4,0 (quatro por cento).
§ 3º Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2024, com base nos resultados de 2023, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2025, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento); II - receita própria: 2,0% (dois por cento); III - população: 3,0% (três por cento); IV - coeficiente social: 11,0% (onze por cento); V - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento); VI - resultados da educação: 10,0% (dez por cento); VII - resultados de saúde: 4,0 (quatro por cento); VIII - agricultura familiar: 2,0% (três por cento).
§ 4º Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2025, com base nos resultados de 2024, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2026, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento); II - coeficiente social: 11,0% (onze por cento); III - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento); IV - resultados da educação: 12,0% (doze por cento); V - resultados de saúde: 5,0% (cinco por cento). VI - agricultura familiar: 2,0% (dois por cento); VII - esforço de arrecadação: 2,0% (dois por cento).
§ 5º Para o cálculo dos IPM/ICMS a partir do exercício de 2026, com base nos resultados do exercício imediatamente anterior, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro imediatamente subsequente, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento); II - coeficiente social: 11,0% (onze por cento); III - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento); IV - resultados da educação: 12,0% (doze por cento); V - resultados de saúde: 5,0% (cinco por cento). VI - agricultura familiar: 2,0% (dois por cento); VII - esforço de arrecadação: 2,0% (dois por cento). Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, serão utilizadas as seguintes definições para os percentuais relativos aos critérios arrolados nos incisos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2°: I - valor adicionado: relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculados mediante a aplicação da média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme arts. 4º a 7º; II - receita própria: relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios mato-grossenses, realizadas no ano anterior ao da apuração, obtidos pela unidade fazendária responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, observado o disposto no art. 8º; III - população: relação percentual entre a população residente em cada município e a população total do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, medida segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obtidos pela unidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano; IV - coeficiente social: divisão do percentual fixado para este critério, no exercício de apuração do IPM/ICMS, pela soma do inverso do IDH de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados divulgados pelo IBGE; V - unidade de conservação/terra indígena: relação percentual entre o índice de unidade de conservação/terra indígena de cada município e a soma dos índices de unidades de conservação/terra indígena de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano; VI - resultados da educação: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE de cada município, ponderado pela taxa de municipalização, por indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos matriculados nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com pesos decrescentes em relação ao número de alunos, e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme art. 9º; VII - resultados de saúde: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS - de cada município e o somatório dos IMQS de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, conforme art. 10; VIII - agricultura familiar: razão entre o Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF - de cada município, e o somatório dos IAF de todos os municípios mato-grossenses, apurados conforme art. 12; IX - esforço de arrecadação: relação percentual entre Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA - de cada município, e o somatório dos IMEA de todos os municípios do Estado, apurado conforme art. 13; X - área: base na relação percentual entre a área do Município e a área do Estado, apurada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com base na divisão político-administrativa do Estado.
Parágrafo único Os novos municípios somente comporão o número total de municípios, para fins de apuração do IPM/ICMS, após a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de que estarão político-administrativamente instalados no ano da aplicação do IPM/ICMS apurado. Art. 4º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II - nas hipóteses de tributação simplificada prevista na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, será considerado como valor adicionado do estabelecimento o valor equivalente ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta do referido estabelecimento.
§ 1º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos sistemas informatizados fazendários, observado o disposto no regulamento desta Lei Complementar e em normas complementares editadas pela SEFAZ.
§ 2º Nas declarações prestadas pelos contribuintes, na respectiva escrituração fiscal, ou, quando for o caso, em documento próprio, relativamente às operações e prestações, será considerado o valor contábil.
§ 3º Os dados relativos às operações e prestações terão origem exclusivamente em documentos e livros fiscais obrigatórios, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS do Estado.
§ 4º Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes nos sistemas informatizados fazendários até o dia 15 de junho do ano da apuração.
§ 5º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes nos sistemas informatizados fazendários até o dia 30 de julho do ano da apuração. Art. 4º-A O valor adicionado fiscal, em se tratando de usina hidrelétrica, será atribuído ao município-sede ou aos municípios-sede. (Acrescentado pela LC 770/2023)
§ 1º Municípios-sede, nos termos do caput, são aqueles em cujas margens a barragem é construída e possuem áreas inundadas, independentemente da localização da casa de força, da estação elevatória e do vertedouro.
§ 2º Se a barragem está situada em dois ou mais municípios do Estado, o valor adicionado fiscal será dividido igualmente entre eles.
Art. 5º Compõem o valor adicionado: I - os valores das operações e das prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas: a) com produtos destinados ao exterior; b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada; c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo único Mediante edição de normas complementares, a SEFAZ divulgará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que deverão ser considerados no cálculo do valor adicionado. Art. 6º Será efetuada de forma proporcional entre os municípios a distribuição do valor adicionado em função das operações de saídas ou prestações de serviços originadas ou realizadas em seus respectivos territórios, dos contribuintes que exercem as seguintes atividades: I - distribuição de energia elétrica; II -prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; III - comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, radiodifusão, televisão, etc.); IV - estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas em domicílio de produtos industrializados.
Parágrafo único Para efeito do cálculo do Índice de Participação dos Municípios, o transporte multimodal, caracterizado por ser regido por um único contrato da origem até o destino, deverá ser computado para o município da origem da mercadoria. Art. 7º O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será apurado mediante o processamento do Documento de Arrecadação.
Parágrafo único O valor adicionado corresponderá ao resultado da divisão do valor arrecadado pela alíquota interestadual. Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar, a receita tributária própria do município é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da dívida ativa a eles referente. Art. 9º O Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE - de cada município será calculado com base nos resultados de avaliações de aprendizagem dos alunos do 2° ano e do 5° ano do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, e nas taxas de aprovação dos cinco primeiros anos desta etapa de ensino.
§ 1º No cálculo do IMQE de cada município serão considerados tanto o nível quanto o avanço da aprendizagem dos alunos, com equidade de aprendizagem entre os alunos das redes municipais de ensino.
§ 2º Para fins de apuração do IMQE, a partir da vigência desta Lei Complementar, deverão ser considerados os elementos adiante arrolados, conforme metodologia descrita no regulamento desta Lei Complementar: I - a qualidade da alfabetização; II - a qualidade do ensino fundamental; III - o indicador de aprovação nos cinco primeiros anos do ensino fundamental; IV - o indicador de aprendizagem com equidade; V - o avanço da aprendizagem com equidade na alfabetização e no ensino fundamental.
§ 3º O indicador de aprendizagem com equidade, referido no inciso IV do § 2° deste artigo, representa a nota média dos estudantes na avaliação estadual de aprendizagem, ponderada por uma medida de Equidade da Aprendizagem e pela Taxa de Participação no Exame.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do IMQE, e de sua ponderação do IMQE pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos das redes municipais.
§ 5º A SEDUC definirá, por ato próprio, os exames de avaliação padronizada que fornecerão as médias, de Língua Portuguesa e de Matemática, do 2° ano e do 5° ano do ensino fundamental, bem como delimitará as diferentes faixas de aprendizado, que integrarão o cálculo da medida de Equidade da Aprendizagem.
§ 6º Os IMQE dos municípios serão apurados anualmente, a partir de 2023, com base nos dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, pela SEDUC, que deverá enviá-los à SEFAZ, até 31 de maio de cada ano, para efeitos de cálculo dos IPM/ICMS e de distribuição do ICMS aos municípios no ano seguinte.
§ 7º VETADO.
§ 8º Excepcionalmente, no ano de 2023, o IMQE terá por base os dados ao ano de 2022.
§ 9º A partir de 2024, o IMQE terá por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores. Art. 10 O Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS - será calculado com base nos resultados da proporção de cura de doenças endêmicas, proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças com até dois anos de idade e internações por condições sensíveis à atenção básica, ponderados pela taxa de cobertura das equipes de atenção básica.
§ 1º No cálculo do IMQS: I - serão considerados tanto o nível quanto o avanço em indicadores construídos com base nas internações por condições sensíveis à atenção básica e na proporção de cura de doenças endêmicas; II - a taxa de cobertura das equipes de atenção básica e a proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças com até dois anos de idade serão consideradas em nível.
§ 2º Os IMQS dos municípios serão apurados anualmente, a partir de 2023, com base nos dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, que deverá enviá-los à SEFAZ até 31 de maio de cada ano, para efeitos de cálculo dos IPM/ICMS e de distribuição do ICMS aos municípios no ano seguinte.
§ 3º A partir de 2024, o IMQS terá por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.
§ 4º Excepcionalmente, quando os dados do exercício considerado tiverem sido significativamente afetados por pandemia ou por outros eventos imprevistos correlatos, serão eles desconsiderados da análise para fins de cálculo do IMQS, devendo, em substituição, ser utilizados os dados do primeiro e, se for o caso, do segundo ano anteriores, não afetados pelo evento.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do IMQS e os parâmetros de ponderação do IMQS pela taxa de cobertura das equipes de atenção básica.
§ 6º À medida que as metas pertinentes aos indicadores relacionados às doenças endêmicas e à vacinação forem alcançadas, o Poder Executivo poderá, conforme o caso: I - adotar novo indicador relacionado ao combate a outras doenças, definidas como prioritárias no Plano Estadual de Saúde; II - substituí-los pela proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças com até 5 (cinco) anos de idade.
§ 7° Não se altera o indicador relacionado a internações por condições sensíveis à atenção básica. Art. 11 Para os fins do disposto nesta Lei Complementar quanto à adequada gestão das unidades de conservação e terras indígenas, áreas consideradas protegidas para todos os fins legais, serão observados os procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo abaixo discriminados: I - serão beneficiários os municípios que tenham unidades de conservação e terras indígenas em seu território e, caso tenham unidades de conservação municipais criadas, estas últimas deverão estar devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC); II - qualidade física da unidade de conservação; III - qualidade biológica da unidade de conservação; IV - qualidade dos recursos hídricos da unidade de conservação; V - representatividade física da unidade de conservação; VI - gestão municipal da unidade de conservação: a) plano de gestão municipal; b) equipamentos e benfeitorias; c) pessoal e capacitação; d) pesquisas nas unidades de conservação; e) educação ambiental; f) efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas; g) evolução do nível de penalidades, no âmbito do município, pelos Poderes Públicos.
§ 1º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) deverá ser implantado pela SEMA no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Excepcionalmente, para fins de repasse nos anos de 2023 e 2024 do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os critérios constantes na Lei Complementar n° 157, de 20 de janeiro de 2004
§ 3º Para o cálculo, será, ainda, aplicado o que segue: I - em relação ao exercício de 2023, apurado em 2024, para fins de repasse em 2025, serão consideradas: a) a representatividade física da Unidade de Conservação e/ou Terra Indígena no município e/ou a adesão ao Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para os municípios que tenham Unidades de Conservação Municipais criadas em seu território; II - em relação ao exercício de 2024, apurado em 2025, para fins de repasse em 2026, serão consideradas: a) a representatividade física da Unidade de Conservação e/ou Terra Indígena no município e/ou a elaboração de Plano de Gestão Municipal das Unidades de Conservação ou a adesão mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para Gestão das Áreas Protegidas, bem como a efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas; III - a partir de 2025, apurado a partir de 2026, para fins de repasse a partir de 2027, serão consideradas: a) a representatividade física da Unidade de Conservação e/ou Terra Indígena no município e/ou as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos; e/ou o investimento em equipamentos, pessoal e capacitação técnica; e/ou a realização de ações de educação ambiental sobre as Áreas Protegidas; e/ou a evolução do nível de penalidades, no âmbito do município, pelos Poderes Públicos. Art. 12 O Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF - será calculado considerando a adesão ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF-MT, o cumprimento do termo de adesão e o índice de esforço municipal em dinamizar a agricultura familiar, apurados anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e enviados à SEFAZ até 31 de maio de cada ano.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, o Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT compreende a ferramenta eletrônica para a coleta de dados e informações quantitativas e qualitativas acerca da agricultura familiar dos municípios do Estado de Mato Grosso visando a subsidiar a construção, a implementação e o monitoramento de ações voltadas ao fortalecimento do segmento.
§ 2º O IAF de cada município será apurado, anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados do ano anterior, que considerará a cobertura da assistência técnica rural no território do município e as aquisições de produtos da agricultura familiar para a merenda escolar da respectiva rede municipal.
§ 3º Respeitadas as exceções fixadas neste artigo, o Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do IAF, bem como os parâmetros de ponderação utilizados, definindo fatores, critérios e respectivos pesos a serem considerados em um ou mais exercícios financeiros.
§ 4º As aquisições de produtos da agricultura familiar para a merenda escolar da respectiva rede municipal deverão ter seu peso estabelecido em no mínimo 30% (trinta por cento), de acordo como disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Art. 13 O Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA - de cada município, em determinado ano, é a média ponderada entre os indicadores padronizados de Esforço de Arrecadação e de Evolução do Esforço de Arrecadação deste município no ano anterior.
§ 1º O Esforço de Arrecadação de cada município, em determinado ano, corresponde ao quociente obtido entre a arrecadação realizada e a arrecadação potencial do respectivo município no ano considerado.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar: I - a arrecadação realizada pelo município compreende a soma da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no ano considerado, obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado pela unidade da SEFAZ responsável pela análise da receita pública; II - a arrecadação potencial do município corresponde à soma do potencial de arrecadação dos impostos arrolados no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso I do § 2° deste artigo, a arrecadação realizada pelo município compreende os valores agregados e a cobrança da dívida ativa referentes aos impostos mencionados no referido inciso.
§ 4º O cálculo da arrecadação potencial do município será efetuado pela unidade da SEFAZ responsável pela análise da receita pública, observada a metodologia divulgada no regulamento desta lei complementar, devendo ser considerados fatores econômicos, demográficos e sociais, capazes de afetar potencialmente a arrecadação dos municípios.
§ 5º O IMEA de cada município deverá ser informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 6º Os IMEA dos municípios serão apurados anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores.
§ 7º A SEFAZ, mediante edição de normas complementares, divulgará os indicadores utilizados no cálculo do IMEA. Art. 14 Para efeito de entrega das parcelas, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor adicionado referente a cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação Preliminares, no produto da arrecadação do ICMS. Art. 15 Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do Índice Preliminar, os dados e os índices divulgados.
§ 1º Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la na Secretaria de Estado de Fazenda quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, IV e, quando for o caso, ao inciso IX do art. 3° e, relativamente aos demais incisos do mesmo artigo, nos órgãos neles referidos.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput, também deste preceito, implicará a concordância com os dados e os índices já publicados.
§ 3º A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II, III, V, VII, VIII e X, quando for o caso, no inciso IX do artigo 3°, será considerada pela Secretaria de Estado de Fazenda no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.
§ 4º Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte, em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de índice futuro. Art. 16 No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá julgar as impugnações mencionadas no art. 15 e publicar os índices definitivos de cada município. Art. 17 Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, incumbe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG prestar suporte técnico às Secretarias de Estado envolvidas e coordenar a apuração dos índices tratados nos artigos 9º, 10, 11 e 12. Art. 18 O Poder Executivo deverá editar Decreto Regulamentar, bem como as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste ato. Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1° a 7° da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, e as Leis Complementares n° 157, de 20 de janeiro de 2004, n° 158, de 29 de janeiro de 2004, n° 177, de 9 de julho de 2004, e n° 307, de 21 de janeiro de 2008. Art. 20 VETADO. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
§ 1º Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2022, com base nos resultados de 2021, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2023, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: I - valor adicionado:65,0% (sessenta e cinco por cento); II - receita própria: 4,0% (quatro por cento); III - população: 4,0% (quatro por cento); IV - área: 1,0% (um por cento); V - coeficiente social: 11,0% (onze por cento); VI - unidade de conservação/terra indígena: 5,0% (cinco por cento); VII - resultados da educação: 10,0% (dez por cento). Art. 9º (...)
§ 7º Excepcionalmente, no ano de 2022, o IMQE terá por base os dados ao ano de 2021. Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação à apuração do IPM/ICMS a partir do exercício de 2022, com base nos dados relativos ao exercício que se inicia em 1° de janeiro de 2021, para repartição de receita a partir de 2023. Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) opinou pelo veto parcial à propositura, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente. No tocante ao art. 2º, § 1º da proposição, tem-se que a participação dos municípios no produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados submete-se à disciplina regulada pela Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, tendo por principal componente, no que concerne ao ICMS, o cálculo do valor adicionado, detalhado no respectivo art. 3°. De acordo com a aludida lei, o Estado deve apurar a relação entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, a partir dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, para entrega das parcelas a partir do primeiro dia do ano seguinte (v. art. 3°, §§ 3° e 4°). Todavia, a Lei Complementar n° 63/1990 determina que o Estado deve publicar no seu órgão oficial o valor adicionado de cada município e os respectivos índices percentuais até 30 de junho do ano de apuração, ainda em caráter preliminar, porque poderão ser impugnados e alterados no prazo assinalado, sendo exigida nova publicação dos índices definitivos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira (v. §§ 7° e 8° do art. 3°). Assim, este tempo (25 de agosto de 2022), já se aproxima a data em que expirará o prazo para publicação dos índices definitivos que definirão os repasses do ICMS aos municípios mato-grossenses em 2023. Dessa forma, sob o aspecto temporal, a aplicação do projeto de lei complementar em apreço já no exercício de 2022, para repasse em 2023, afronta a Lei Complementar n° 63/90, por não haver mais tempo hábil para observância do cronograma nela estabelecido. Não bastasse a apontada contrariedade à Lei Complementar nº 63/1990 o art. 9º, § 7º da proposição que dispõe sobre regra de exceção a ser aplicada no exercício de 2022 em relação ao índice vinculado ao resultado da educação, conflita com os §§ 4° e 5° do seu art. 4° do texto aprovado pelo Parlamento. Os referidos §§ 4° e 5° do art. 4° determinam que para apuração dos IPM preliminares e definitivos deverão ser considerados dados constantes nos sistemas fazendários, respectivamente, nos dias 15 de junho e 30 de julho do ano de apuração. Registra-se, ainda, a ausência de regra transitória sobre cronograma de exceção para apuração no exercício de 2022, para ratificar as justificativas para afastamento do § 1° do art. 2° pela incompatibilidade com o estatuído nos §§ 4° e 5° do art. 4° e nos arts. 14 e 15 do ato sobre o qual se discorre. Dessa forma, a partir do exercício de 2023, uma vez convertido em Lei Complementar, o texto aprovado estará apto à produção de seus efeitos, respeitado o cronograma que elegeu, em exata sintonia com as disposições da Lei Complementar n° 63/1990. Por fim, no tocante ao art. 20 da proposição tem-se que a exemplo do que se discorreu sobre o § 1° do art. 2° da proposição, não há mais tempo hábil para compatibilizar a aplicação da nova Lei Complementar com o cronograma de atividades imposto pela Lei Complementar n° 63/1990. Imperioso frisar que a rejeição do art. 20 não acarretará ausência de previsão de início da vigência da Lei Complementar que se pretende editar, tendo em vista a prevalência da regra anunciada no Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, que em seu art. 1° prevê que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de agosto de 2022.