Texto INFORMAÇÃO Nº 143/2009 – GCPJ/SUNOR
....., com endereço na ...., com a CNAE 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbácio e inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nºs a seguir relacionados:
(....)
01) Expõe mediante expediente de fls. 02 que:
-planta, beneficia e vende, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
-a biomassa do algodão plantado, ou seja, a soqueira, anteriormente era incorporada ao solo; atualmente o produtor quer aproveitar parte da mesma em carvão vegetal.
02) Assim, indaga:
2.1) O produtor rural, possuidor das inscrições acima, pode transformar a biomassa (soqueira) de algodão em carvão vegetal?
2.2) O produtor pode vender o carvão vegetal?
2.3) A venda do carvão vegetal tem benefícios fiscais? Se não existir qual será a tributação da venda? É a consulta. 03) Quanto à primeira duvida, se o produtor de algodão pode transformar a soqueira (restos culturais) do algodão em carvão vegetal, entende-se que: 3.1) O consulente deve obter informações junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, órgão responsável pela defesa sanitária vegetal e animal, sobre a necessidade ou não de licenciamento ambiental específico para o exercício de tal atividade, já que, as normas do meio-ambiente, por um lado, obrigam os produtores a destruir as soqueiras de algodão que “deve ser iniciada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o começo da colheita, ininterruptamente até a sua total destruição ... e não pode ultrapassar a data de 15 (quinze) de setembro”, em obediência à legislação abaixo, transcrito do Portal do INDEA/MT (no endereço http://www.indea.mt.gov.br/html/internas.php?tabela=paginas&codigoPagina=14): -Lei n° 7.139, de 13 de julho de 1999 – D.O.E. 13.07.99, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências; -Decreto nº 2.538, de 07 de maio de 2001, que regulamenta a Lei n° 7.139, de 13 de julho de 1999; -Instrução Normativa nº 001/05 – SEDER/MT, que dispõe sobre as medidas fitossanitárias para preservação e controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso; -Portaria número 116/94 de 16/06/94-SDA-MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que dispões sobre os prazos para destruição dos restos culturais do algodão. 3.2) Por outro lado, esses resíduos orgânicos (soqueira de algodão) têm valor comercial ao serem aproveitados como fonte de energia, como se vê na matéria divulgada no Portal da Prefeitura de Rondonópolis ( obtida em 17/08/09, em http://www.rondonopolis.mt.gov.br/view_conteudo.php?id=3569) sobre “o projeto de bioenergia que transforma galhos e troncos da poda de árvores em produto de queima para caldeiras”, cuja “proposta é de coletar o resíduo das podas de árvores feitas pela Rede CEMAT, triturar, secar e misturar com outros resíduos, como bagaço de cana e soqueira de algodão” para aquecimento de caldeiras. 3.3) A legislação fiscal, por sua vez, trata somente do carvão vegetal, que também é conhecido como carvão ecológico ou carvão natural, produzido a partir da madeira, resíduos de madeira, cascas e caroços, como segue: 3.3.1) Quanto à atividade de produção e de fabricação do carvão vegetal a partir da madeira estão previstas sob as seguintes CNAEs:
Além das regras gerais de interpretação estabelecidas pela TIPI, a Instrução Normativa RFB nº 807/2008, consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH( Fonte: Página 148/415 da NESH 2007 – Parte 04, obtido em 01.10.2008 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN807/Nesh20074de4.pdf) de onde se extrai o seguinte:
(*) Redução de 50% se Nota Fiscal de Entrada estiver regular (§ 1º, V, Art.1º)
5.3) Na saída interestadual de carvão vegetal produzido pelo industrial mato-grossense, para contribuinte do imposto, incide o ICMS Normal à alíquota de 12% (Inciso II do artigo 49 do RICMS/MT). É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de Agosto de 2009.
Cuiabá – MT, 27/08/2009.