Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2009
Data da Aprovação:08/27/2009
Assunto:Carvão/Lenha
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 143/2009 – GCPJ/SUNOR

....., com endereço na ...., com a CNAE 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbácio e inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nºs a seguir relacionados:

(....)

01) Expõe mediante expediente de fls. 02 que:

-planta, beneficia e vende, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

-a biomassa do algodão plantado, ou seja, a soqueira, anteriormente era incorporada ao solo; atualmente o produtor quer aproveitar parte da mesma em carvão vegetal.

02) Assim, indaga:

2.1) O produtor rural, possuidor das inscrições acima, pode transformar a biomassa (soqueira) de algodão em carvão vegetal?

2.2) O produtor pode vender o carvão vegetal?

2.3) A venda do carvão vegetal tem benefícios fiscais? Se não existir qual será a tributação da venda?

É a consulta.

03) Quanto à primeira duvida, se o produtor de algodão pode transformar a soqueira (restos culturais) do algodão em carvão vegetal, entende-se que:
3.1) O consulente deve obter informações junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, órgão responsável pela defesa sanitária vegetal e animal, sobre a necessidade ou não de licenciamento ambiental específico para o exercício de tal atividade, já que, as normas do meio-ambiente, por um lado, obrigam os produtores a destruir as soqueiras de algodão que “deve ser iniciada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o começo da colheita, ininterruptamente até a sua total destruição ... e não pode ultrapassar a data de 15 (quinze) de setembro”, em obediência à legislação abaixo, transcrito do Portal do INDEA/MT (no endereço http://www.indea.mt.gov.br/html/internas.php?tabela=paginas&codigoPagina=14):
-Lei n° 7.139, de 13 de julho de 1999 – D.O.E. 13.07.99, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
-Decreto nº 2.538, de 07 de maio de 2001, que regulamenta a Lei n° 7.139, de 13 de julho de 1999;
-Instrução Normativa nº 001/05 – SEDER/MT, que dispõe sobre as medidas fitossanitárias para preservação e controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso;
-Portaria número 116/94 de 16/06/94-SDA-MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que dispões sobre os prazos para destruição dos restos culturais do algodão.
3.2) Por outro lado, esses resíduos orgânicos (soqueira de algodão) têm valor comercial ao serem aproveitados como fonte de energia, como se vê na matéria divulgada no Portal da Prefeitura de Rondonópolis ( obtida em 17/08/09, em http://www.rondonopolis.mt.gov.br/view_conteudo.php?id=3569) sobre “o projeto de bioenergia que transforma galhos e troncos da poda de árvores em produto de queima para caldeiras”, cuja “proposta é de coletar o resíduo das podas de árvores feitas pela Rede CEMAT, triturar, secar e misturar com outros resíduos, como bagaço de cana e soqueira de algodão” para aquecimento de caldeiras.
3.3) A legislação fiscal, por sua vez, trata somente do carvão vegetal, que também é conhecido como carvão ecológico ou carvão natural, produzido a partir da madeira, resíduos de madeira, cascas e caroços, como segue:
3.3.1) Quanto à atividade de produção e de fabricação do carvão vegetal a partir da madeira estão previstas sob as seguintes CNAEs:
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - Florestas plantadas
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- A produção de carvão vegetal de madeiras oriundas de florestas plantadas
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - Florestas nativas
Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
- a produção de lenha, carvão vegetal (através de método tradicional), estacas e postes a partir de madeira extraída de florestas nativas
(...)
1629-3/01Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
(...)
a fabricação de briquetes de resíduos de madeira (carvão ecológico)
(...)
A fabricação de carvão vegetal a partir da soqueira de algodão, em sendo autorizada pelo INDEA/MT, entende-se que tal atividade deva ser classificada na CNAE abaixo:
2029-1/00Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
(...)
- a fabricação de outros compostos orgânicos
(...)
3.3.2) O carvão vegetal é um produto semielaborado segundo o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

3.3.3) A lista de preços mínimos desta SEFAZ também trata do carvão vegetal oriundo da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal de Mato Grosso, de acordo com a Portaria n° 013/2009-SEFAZ: 3.3.4) A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal e têm por base a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6006/2006.
A TIPI, por sua vez, adota a Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado – NCM/SH, sendo que as regras gerais de interpretação da NCM/SH, constam do início da TIPI, quanto à classificação do carvão vegetal, prevê:

Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
    44.02
Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.
    4402.10.00
-De bambu
    4402.90.00
-Outros
(...)”

Além das regras gerais de interpretação estabelecidas pela TIPI, a Instrução Normativa RFB nº 807/2008, consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH( Fonte: Página 148/415 da NESH 2007 – Parte 04, obtido em 01.10.2008 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN807/Nesh20074de4.pdf) de onde se extrai o seguinte:

Diante da legislação reproduzida, constata-se que somente os carvões vegetais produzidos a partir da madeira, resíduos de madeiras e das cascas e caroços estão classificados fiscalmente; desta forma, cabe ao consulente se informar junto à Receita Federal do Brasil, sobre a correta classificação tarifária do carvão vegetal produzido a partir da soqueira de algodão.
04) Assim entende-se que o consulente poderá produzir e comercializar o carvão vegetal com soqueiras de algodão, desde que:
- obtenha junto ao INDEA/MT um parecer sobre a necessidade ou não de licenciamento ambiental específico para fabricação deste produto;
- providencie junto à Receita Federal a correta classificação do produto / mercadoria;
- proceda a atualização cadastral, pois sua atual e principal CNAE é para cultivo de algodão e não para produção de carvão vegetal com soqueira de algodão.
05) Os carvões vegetais, provenientes da madeira, resíduos de madeira e das cascas e caroços, não gozam de nenhum benefício fiscal e é tributada de acordo com o RICMS:
5.1) Na entrada interestadual de carvão vegetal pronto para revenda incide ICMS Garantido Integral, de acordo com ANEXO XI, RICMS: 5.2) Na saída estadual de carvão vegetal produzido pelo industrial mato-grossense e nas interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto incide ICMS Normal à alíquota de 17% (Inciso I do artigo 49 do RICMS/MT) e também o ICMS Substituição Tributária de que trata os dispositivos abaixo transcritos do RICMS/MT à alíquota de 17% sobre o valor da operação acrescido da Margem de Lucro de 40% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria, nas seguintes operações:
RICMS/MT - Anexo XIV
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária (...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento”
RICMS/MT – Disposições Permanentes
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;
II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.

5.3) Na saída interestadual de carvão vegetal produzido pelo industrial mato-grossense, para contribuinte do imposto, incide o ICMS Normal à alíquota de 12% (Inciso II do artigo 49 do RICMS/MT).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de Agosto de 2009.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/08/2009.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício