Texto INFORMAÇÃO Nº 180/2011 – GCPJ/SUNOR
......., empresa situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, na condição de fabricante de café moído, consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária aplicado às operações de venda do produto realizadas pelo estabelecimento, acrescentando que é optante do Simples Nacional e que está enquadrada na CNAE 1081-3/02-torrefação e moagem de café.
Para tanto, expõe que a indústria de café dentro do Estado de Mato Grosso paga ICMS substituição tributária, e que o cálculo era efetuado com redução de base de cálculo de 41,17% da seguinte forma:
Explica que de acordo com o Decreto nº 392/2011, que versa sobre o Regime de Estimativa Simplificado, o cálculo do ICMS carga média para o contribuinte optante do Simples Nacional ocorre nos seguintes termos:
Nas entradas utilizará 7,5%
50,00 x 7,5% = R$ 3,75 ICMS carga média
Diz que com o novo Decreto da carga media (nº 392/2011) o ICMS no ramo da indústria de café dobrou o valor; em seguida, indaga se deve manter a base de cálculo reduzida de 41,17 e acrescentar aos cálculos demonstrados acima os percentuais de carga média e margem de lucro previstos, respectivamente, nos Anexos XVI e XI do RICMS/MT, o que, no seu entendimento, faria com que o novo cálculo ficasse da seguinte forma:
Indaga, ainda, se esta é a forma correta de apuração do imposto, e também se pode ser utilizado na apuração da base de cálculo a redução de 41,17% (cesta básica).
Após reproduzir o inciso V do artigo 291 do RICMS/MT, questiona se o consumidor final do seu produto pode ser pessoa física ou jurídica, e se nesse caso não se aplicaria o cálculo de substituição tributária carga média.
Ao final, questiona, também, se não há possibilidade desta SEFAZ/MT desenquadrar o ramo de atividade em que atua a empresa do Regime de Estimativa Simplificado – carga média?
É a consulta.
Em síntese, pelos relatos, vê-se que as dúvidas da consulente se referem ao cálculo do ICMS substituição tributária aplicado nas operações de venda de café moído de sua fabricação, principalmente no que tange ao Regime de Estimativa Simplificado e a redução da base de cálculo a 41,17%, aplicada aos produtos da cesta básica.
De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada pela consulente em 26/09/2011, sendo que posteriormente a essa data foram inseridas na legislação que versa sobre o Regime de Estimativa Simplificado diversas alterações, com vigência a partir de 01/08/2011.
Pelo que se observa, referidas alterações não foram consideradas nos demonstrativos apresentados pela consulente, o que se leva a concluir que os cálculos apresentados estão em desacordo com a legislação vigente a partir de 01/08/2011, conforme irá se verificar na sequencia.
Não obstante, mesmo para o período de 01/06/2011 a 30/07/2011, os cálculos estão em desacordo com a legislação que trata do Regime de Estimativa Simplificado, uma vez que, nessa modalidade, não há previsão para aplicação da redução de base de cálculo em questão.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente é optante do Simples Nacional, e que está enquadrada na CNAE principal 1081-3/02-Torrefação e moagem de café.
Ainda na preliminar, convém lembrar que as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA não são alcançadas pelo Simples Nacional; por conseguinte apenas as operações próprias da empresa são tributadas pelo Regime Especial de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 – Simples Nacional.
Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, informa-se que a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com vigência a partir de 01.06.2011.
Como já informado anteriormente, o Decreto nº 740/2011, de 30/09/2011, cujos efeitos são retroativos a 1º/08/2011, inseriu diversas alterações no referido Regime de Estimativa Simplificado, dentre essas, destaca-se a prevista no inciso VI do § 2º do artigo 87-J-6, que excluiu de sua cobrança as saídas de produtos integrantes da cesta básica realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense no qual foram produzidas, vide transcrição:
Em decorrência da exclusão, as operações com tais produtos ficam submetidas às regras do ICMS GARANTIDO INTEGRAL ou ICMS Substituição Tributária conforme se infere do caput do artigo 87-J-16 e o inciso IV, verbis:
Além disso, no presente caso, por se tratar de produto da cesta básica (café moído), a partir de 01/08/2011, as saídas internas com tal produto realizadas pelo estabelecimento, ficam sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 7º, inciso I, alínea “i”, do Anexo VIII do RICMS/MT, como segue:
Por conseguinte, no que concerne as operações de saídas de café moído, somente aquelas efetuadas no período de 01/06/2011 a 31/07/2011 é que estão sujeitas ao referido Regime, entretanto, sem aplicação da redução de base de cálculo em questão.
Em decorrência da exclusão, a partir de 01/08/2011, a consulente poderá usufruir novamente da redução de base de cálculo nos seguintes termos:
- no período de 1º/08/2011 a 30/09/2011, poderá ser aplicada tanto a redução de que trata o artigo 7º, inciso I, alínea “i” do Anexo VIII (cesta básica), como também a prevista no artigo 47 do Anexo VIII quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional;
- já a partir de 1º/10/2011, poderá ser aplicada apenas a prevista no artigo 7º, inciso I, alínea “i” do Anexo VIII (cesta básica).
No tocante ao cálculo do ICMS-ST, os contribuintes optantes pelo simples nacional ficam obrigados a observar, além das regras preconizadas pelo Anexo XIV do RICMS, também aquelas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 51/2008, já com a alteração dada pela Resolução CGSN nº 61/2009, vide reprodução de trecho:
- venda hipotética do produto (café moído) no valor de R$ 1.000,00;
- MVA com base na CNAE do destinatário de 35%; alíquota de 17% na operação interna;
- crédito de 17% com base na Resolução CGSN nº 51/2008 (art. 3º, § 9º);
- e aplicação da redução de base de cálculo correspondente na forma informada anteriormente.
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS-ST PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO DE 01/08/2011 a 30/09/2011
Situação 1 - quando o destinatário não for optante do Simples Nacional e adquirir o produto para revenda.
Situação 2 - quando o destinatário for optante do simples Nacional e adquirir o produto para revenda (Neste caso, aplica-se a redução de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT e também o da cesta básica).
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS-ST PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO DE 01/10/2011 EM DIANTE
a partir de 1º/10/2011, tanto na situação 1 como na situação 2 demonstrada acima, aplica-se somente a redução da base de cálculo da cesta básica, como segue:
Por fim, na hipótese de venda a consumidor final, seja pessoa física ou jurídica, ainda que seja no âmbito do Estado, conforme se infere do artigo 291, V, do RICMS/MT, não há que se falar em substituição tributária, consequentemente, a operação estará sujeita apenas ao Simples Nacional.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2011.
Antonio Alves da Silva FTE Matr. 387610014
De acordo: