Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
720/2011
09/26/2011
09/26/2011
19
26/09/2011
1º/10/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 720, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos para estimular o desenvolvimento de empreendimentos existentes no Estado, fortalecendo as microempresas e empresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu, no ordenamento jurídico nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, facultou, também, ao Microempreendedor Individual – MEI a opção pelo referido regime, com observância do preconizado nos seus artigos 18-A a 18-C, com reflexos na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO que se faz necessária a construção de regras para adequação das disposições gerais mato-grossenses ao tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à carga tributária incidente nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o inciso III do caput e o § 3° do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os §§ 2°-A, 4° e 5° ao mesmo preceito, conforme segue:

“Art. 47 ............................................................................................................
.........................................................................................................................

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
.........................................................................................................................

§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 3° As disposições previstas neste artigo, aplicam-se, inclusive, em relação ao imposto devido por substituição tributária, por estabelecimento industrial mato-grossense, nas operações internas que destinarem bens e mercadorias a estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.