Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2009
Data da Aprovação:06/26/2009
Assunto:Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 116/2009 - GCPJ/SUNOR

...., empresa sediada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e com Inscrição Estadual nº ....., questiona, em suma, sobre a legalidade do Decreto nº 1.918/2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS, referente fornecimento de energia elétrica para classe residencial e comercial em Mato Grosso.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que:

Em 6 de maio p.p. foi publicado o Decreto nº 1.918 que adicionou o artigo 24-A ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS;

Referido dispositivo determinou que a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classes residencial e comercial, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida em 10% (dez por cento), aplicados sobre o valor da operação;

estabeleceu referido dispositivo regulamentar que o benefício em comento somente se aplica à energia elétrica consumida pela classe residencial, cujo consumo mensal ultrapasse a 500 Kwh;

Por último referido decreto determinou que a redução da base de cálculo vigorará até 31 de dezembro de 2011, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009.

Na seqüência, a consulente reproduz os seguintes dispositivos legais:

- artigo 155, XII, g, da Constituição Federal de 1988, com destaque para o inciso XII e alínea “g”;

- artigo 1º “caput”, parágrafo único e inciso I, da Lei complementar nº 24/75;

- Parágrafo único do artigo 24 da Lei Estadual nº 7.098/98.

Ao final, em face do exposto, solicita que sejam dirimidas as seguintes dúvidas:

“1. Está o Decreto Estadual nº 1.918/09 em consonância com o artigo 155, § 3º, XII, g, da CF, c/c art. 1º da Lei Complementar 24/75, com o que o valor do ICMS recolhido com base de cálculo reduzida não será considerado não pago, nos termos do artigo 24 da Lei Estadual 7.098/98?” (sic).

“2. A ora Consulente está autorizada a reduzir a base de cálculo e, portanto, o recolhimento do ICMS nos termos do Decreto nº 1.918/09, antes de qualquer manifestação do CONFAZ?” (sic).

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos e questionamentos constantes da presente consulta, deduz-se que a consulente suscita dúvida quanto à aplicação da redução de base de cálculo preconizada pelo Decreto nº 1.918/09, por entender que tal ato estaria em desacordo com regras constitucionais e também infraconstitucionais.

A título de conhecimento, reproduz-se a seguir a integra do referido Decreto nº 1.918, publicado no D.O.E, de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009:

Conforme foi observado inicialmente, na presente consulta a consulente não demonstra dúvida quanto à interpretação e aplicação da norma ao caso concreto e sim quanto a sua legalidade.

Considerando-se o disposto nos artigos 520 e seguintes do RICMS/MT, que cuidam da Consulta Tributária, é atribuição desta unidade consultiva apenas interpretar a norma em relação ao caso concreto a que deve ser aplicado, portanto, não sendo da competência desta unidade manifestar-se sobre constitucionalidade ou legalidade da norma.

Ademais, de acordo com o artigo 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.797, de 08.01.2008, nem mesmo o Conselho de Contribuintes desta SEFAZ tem competência para dispor sobre exame de legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, vide transcrição:
Ressalte-se ainda que os atos emanados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade.
Segundo leciona a mestre Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu livro Direito Administrativo, 22ª ed., Ed. Atlas, pg. 197: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.”

Por conseguinte, enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria administração ou pelo judiciário, a princípio, os preceitos ali previstos deverão ser aplicados.

Assim sendo, deve a consulente conceder o benefício fiscal na forma prevista pelo Decreto em comento, cuja redação foi reproduzida no artigo 24-A do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Quanto à restrição prevista no Parágrafo único do artigo 24 da Lei 7.098/98, como se pode observar pelo disposto no “caput” do próprio artigo, tal restrição refere-se a créditos. Logo, não há que se considerar em relação à redução de base de cálculo em questão.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26.06.2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública