Texto INFORMAÇÃO 116/2009 - GCPJ/SUNOR
...., empresa sediada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e com Inscrição Estadual nº ....., questiona, em suma, sobre a legalidade do Decreto nº 1.918/2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS, referente fornecimento de energia elétrica para classe residencial e comercial em Mato Grosso.
Para tanto, em resumo, a consulente expõe que:
– Em 6 de maio p.p. foi publicado o Decreto nº 1.918 que adicionou o artigo 24-A ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS;
– Referido dispositivo determinou que a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classes residencial e comercial, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida em 10% (dez por cento), aplicados sobre o valor da operação;
– estabeleceu referido dispositivo regulamentar que o benefício em comento somente se aplica à energia elétrica consumida pela classe residencial, cujo consumo mensal ultrapasse a 500 Kwh;
– Por último referido decreto determinou que a redução da base de cálculo vigorará até 31 de dezembro de 2011, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009.
Na seqüência, a consulente reproduz os seguintes dispositivos legais:
- artigo 155, XII, g, da Constituição Federal de 1988, com destaque para o inciso XII e alínea “g”;
- artigo 1º “caput”, parágrafo único e inciso I, da Lei complementar nº 24/75;
- Parágrafo único do artigo 24 da Lei Estadual nº 7.098/98.
Ao final, em face do exposto, solicita que sejam dirimidas as seguintes dúvidas:
“1. Está o Decreto Estadual nº 1.918/09 em consonância com o artigo 155, § 3º, XII, g, da CF, c/c art. 1º da Lei Complementar 24/75, com o que o valor do ICMS recolhido com base de cálculo reduzida não será considerado não pago, nos termos do artigo 24 da Lei Estadual 7.098/98?” (sic).
“2. A ora Consulente está autorizada a reduzir a base de cálculo e, portanto, o recolhimento do ICMS nos termos do Decreto nº 1.918/09, antes de qualquer manifestação do CONFAZ?” (sic). É a consulta. Em síntese, pelos relatos e questionamentos constantes da presente consulta, deduz-se que a consulente suscita dúvida quanto à aplicação da redução de base de cálculo preconizada pelo Decreto nº 1.918/09, por entender que tal ato estaria em desacordo com regras constitucionais e também infraconstitucionais. A título de conhecimento, reproduz-se a seguir a integra do referido Decreto nº 1.918, publicado no D.O.E, de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009: