Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
189/2009
Data da Aprovação:
11/30/2009
Assunto:
Fabricação de artigos ópticos
Benefício Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 189/2009 – GCPJ/SUNOR
...
, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MG nº ..., CNAE 3250-7/07 -
Fabricação de artigos ópticos, representada por seu sócio administrador ...., mediante expedientes de fls. 02/06, tendo em vista a possibilidade de instalar-se no Estado de Mato Grosso, formula consulta sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS, aplicáveis a sua atividade econômica de produção e distribuição de produtos na área córnea e refrativa.
1)
Para tanto, em síntese,
expõe
que:
1.1) Tem um projeto para instalar uma nova unidade industrial, em localidade cujos benefícios fiscais aconselhem. O investimento total estimado é de R$ 5.000.000,00, com previsão de gerar 65 novos empregos diretos em cada fase (fl. 03);
1.2) Pretende fabricar, comercializar e exportar produtos classificados nas seguintes posições da NCM/SH (fl. 04):
9018.20
-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.10
Para cirurgia, que operem por "laser"
8
9018.20.90
Outros
8
9018.50
-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018.50.10
Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica
8
9018.50.90
Outros
8
9001.30.00
-Lentes de contato
9021.39.20
Lentes intraoculares
0
9021.39.80
Outros
0
1.3) Hoje, cerca de 30% de sua produção é exportada para 40 países nos quatro continentes.
2)
Isto posto,
questiona
:
2.1) Considerando os programas de incentivo fiscal existentes no Estado do Mato Grosso e as atividades da consulente, em qual deles poderá se enquadrar?
2.2) Poderá a consulente usufruir do diferimento do ICMS em suas operações de importação de matérias-primas, material para embalagem, insumos e bens destinados ao seu ativo fixo?
2.3) Poderá usufruir de créditos presumidos do ICMS, em substituição ao regime de débito/crédito?
2.4) Considerando a possibilidade de enquadramento da consulente, qual a alíquota do ICMS aplicável às suas operações internas e nas operações interestaduais?
3)
Juntou cópias do Sumário Executivo (fls. 07 a 15), do Contrato Social (fls. 19 a 23) e dos Documentos Pessoais do representante (fl. 24).
É o relatório.
4)
Em geral, para a CNAE da consulente 3250-7/07 -
Fabricação de artigos ópticos, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe que são
devidos ICMS sobre as operações
que seguem:
4.1)
ICMS Garantido Integral
em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda em operação interestadual ou importação, conforme RICMS/MT,
Artigos 435-O-1 a 435-O-23
das Disposições Permanentes
e
ANEXO XI
:
Art. 1º
A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
(...)
III
–
nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
Data
173)
3250-7/07
Fabricação de artigos ópticos
80%
1°/03/2007
(...)
§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do
caput
, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso,
ficarão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento), (...)
O ICMS Garantido Integral é calculado sobre cada entrada interestadual ou de importação, mediante aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo que é composta do valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, acrescido do IPI e outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte adquirente, na situação em análise, de 40% e deduzido integralmente o ICMS de origem (7% ou 12%), se a operação não estiver enquadrada no Anexo Único do Decreto
4.540/2004
.
A saída subseqüente dentro do território mato-grossense de mercadoria cuja entrada foi submetida ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, encerra a cadeia tributária, desde que a entrada, a saída e os valores praticados estejam corretamente documentados (Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo
435-O-8,
RICMS/MT).
As Notas Fiscais das Saídas subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao Garantido Integral devem ser emitidas sem destaque do ICMS (Artigo
435-O-7
, do RICMS).
Não há crédito de ICMS nesta sistemática (§2º do Art. 435-O-7).
4.2)
ICMS Garantido Normal
que incide sobre a aquisição interestadual ou importação de insumos e embalagens a serem empregados no processo industrial, e é calculado à alíquota interna de 17% sobre o valor da operação, e deduzido a alíquota interestadual do Estado de origem (7% ou 12%), desde que a operação não esteja enquadrada no Anexo Único do Decreto 4.540/2004:
Art.435-L
O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de
mercadorias
adquiridas para revenda ou
destinadas ao emprego no processo industrial
, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II – ...
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado
o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual
aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 ".
Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação,
o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento
e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.
§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICM.
(Foi grifado)
4.3)
ICMS Garantido Diferencial de Alíquota
de 17%, deduzido a alíquota interestadual do Estado de Origem (7% ou 12%) que incide na entrada no Estado de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado:
Art.435-L
O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
(...
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
4.4)
ICMS Operação Própria
de 17% na saída interna de mercadorias e de produtos, e de 12% na operação interestadual.
4.5)
ICMS Substituição Tributária
sobre as mercadorias produzidas e destinadas às operações internas, que é calculado à alíquota de 17% sobre a margem de lucro fixada para a CNAE da destinatária reduzida em 50%.
4.6)
Não incide ICMS
sobre as operações em que destinem ao exterior mercadorias produzidas (inciso VI do
Artigo 4º
do RICMS/MT) e fica mantido o crédito do imposto pago, relativamente aos respectivos insumos aplicados (inciso I do
Artigo 72
do RICMS/MT).
4.7) Dos produtos citados pela consulente no item 1.2 acima, fica
amparada pela isenção
,
a saída interna ou interestadual de aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, classificado na posição 9018.20.0000 da NM/SH, quando
destinada à instituição pública ou entidade assistencial
para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência visual e desde que
atendidas as demais exigências e condições
arroladas no dispositivo abaixo transcrito do RICMS/MT,
Anexo VII
- Isenções:
Art.
26
Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no § 1º,
com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência
física, auditiva, mental,
visual e múltipla
(Convênio ICMS
38/91
e alterações
).
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:
I – instrumentos e aparelhos para medicina, (...) bem como os aparelhos para testes visuais:
a) eletrocardiógrafos, 9018.11.000;
b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;
c) outros, 9018.19.9900;
d)
aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, 9018.20.0000
; (...)
§ 2º O benefício se estende às importações do exterior,
desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional
.
§ 3º
A isenção será concedida desde que
:
I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;
III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.
§4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.
(Foi grifado)
5) Quanto ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso:
5.1) A consulente pode acessar o portal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso – SICME, no endereço eletrônico
http://www.sicme.mt.gov.br/html/index.php
,
menu
‘Incentivos Fiscais e Financeiros’,
submenu
‘PRODEIC / PRODEI / Programas Setoriais’, e efetuar os
downloads
da legislação (Lei
7.958/03
e Decreto nº
1.432/03
) e da carta consulta (requerimento de benefícios fiscais) referente ao PRODEIC - Programa de Desenvolvimento
Industrial e Comercial
de Mato Grosso.
5.2) As leis nºs
5.323/88
e
8.421/2005
tratam do PRODEI, Programa de Desenvolvimento
Industrial
do Estado de Mato Grosso.
5.3) Além das referidas leis e decreto, a Resolução nº
04/2007
- CONDEPRODEMAT, aprova os critérios, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao PRODEIC e a Instrução Normativa Nº
01/2008
- SICME/MT estabelece normas complementares para melhor cumprimento dos artigos desta resolução.
5.4) A Resolução nº
05/2005
– CONDEPRODEMAT, aprova em seu Anexo I a relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de
incentivos fiscais nas importações
, cujo
desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco
,
localizado em território mato-grossense
, que relativamente aos produtos classificado no Capítulo 90 da NCM prevê:
Anexo I
- Resolução nº 05/2005
Item
Classificação do Produto NCM
Produtos
Operação
Benefício
Carga Tributária Final
Diferimento
Base de Cálculo Reduzida aCrédito Presumido
188
Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Importação
100%
--0
Interna
-
58,82%-10,00%
Interestadual
-
-83,33%2,00%
Vale acrescentar que de acordo com dados constantes no site
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Eadi.htm
, no Estado de Mato Grosso encontra-se
em funcionamento
o Porto Seco/Cuiabá (DRF/Cuiabá) cuja permissionária /concessionária é a ...., CNPJ nº .... e IE nº ...., estabelecida na .... e a ser
licitado
o Porto Seco/Rondonópolis (DRF/Cuiabá) para carga geral e sólida a granel.
Toda legislação citada nesta informação pode ser obtida no portal da SEFAZ/MT, endereço eletrônico
http://www.sefaz.mt.gov.br/
,
menu
‘Tributário,
submenu
‘Portal da Legislação’, depois Leis/Atos Complementares e Opções de Pesquisa.
6)
Isto anotado, passa-se a responder às indagações formuladas:
Questão 2.1:
De acordo com a legislação deste Estado sobre os programas de incentivo fiscal, a atividade principal da consulente enquadrada na CNAE 3250-7/07 -
Fabricação de artigos ópticos, poderá ser vinculada ao PRODEI e/ou ao PRODEIC; sendo que a competência para o enquadramento das Cartas Consultas dos interessados a estes módulos é da SICME - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso.
Questão 2.2:
Como foi visto nos itens 4.1 a 4.5 acima, a fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de matérias-primas, material para embalagem, insumos e bens destinados ao seu ativo depende do enquadramento do contribuinte no PRODEI ou PRODEIC pelo CEDEM.
Acrescenta-se que somente a importação de mercadorias e bens,
sem similares produzidos no Brasil
, e especificados nos artigos 20, 28, 32, 38, 79, 80, 92, 111, 134 e 135 do
Anexo VII
– Isenções do RICMS/MT são amparadas pela isenção.
Questão 2.3:
As empresas que não estejam enquadradas nos programas de incentivos fiscais mediante Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, não poderão usufruir de créditos presumidos do ICMS, da redução de base de cálculo ou do diferimento do ICMS.
Questão 2.4:
Os programas de incentivos fiscais deste Estado, consistem em concessão de créditos presumidos do ICMS, ou na redução de base de cálculo ou no diferimento do ICMS, que podem reduzir a
carga tributária final
; no entanto, em regra, esteja o contribuinte enquadrado ou não em programas de incentivos fiscais, a alíquota do ICMS aplicável às operações internas é de 17% e nas interestaduais é de 12 %.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/11/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública