Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2007
05/02/2007
05/03/2007
6
03/05/2007
17/04/2007

Ementa:Aprova os critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:DocLink para 12 - Revogou a Resolução 012/2005-CONDEPRODEMAT
DocLink para 4 - Revogou a Resolução 04/2006-CONDEPRODEMAT
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Resolução 003/2017-CONDEPRODEMAT
Legislaçao Tributária - Alterada pela Resolução 004/2017-CONDEPRODEMAT
Legislaçao Tributária - Alterada pela Resolução 005/2017-CONDEPRODEMAT
Legislaçao Tributária - Alterada pela Resolução 002/2018-CONDEPRODEMAT (repristinação de dispositivos)
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 04/2007
. Consolidada até a Resolução 002/2018.
. Normas complementares: v. Instrução Normativa 01/2008.
. Prorrogações de prazo: v. Resolução 010/2015-CEDEM.
. Alteração dos percentuais de incentivo fiscal: vide Resoluções 051/2015-CEDEM, 080/2015-CEDEM, 092/2016-CEDEM, 132/2016-CEDEM, 136/2016-CEDEM
. Repristinados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII do Art. 1º pela Resolução 002/2018-CONDEPRODEMAT.
. Criada Comissão para analisar, atualizar e revisar esta Resolução pela Resolução 003/2018-CONDEPRODEMAT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO, a aprovação pelos membros do Conselho em reunião ordinária realizada em 11 de abril de 2007, conforme registrado em sua respectiva ata;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios, a seguir estabelecidos, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC:

I – Empreendimentos instalados em Municípios com População:
Até 20.000111111111 120
20.001 a 50.00011111118
50.001 a 100.0001111115
100.001 a 200.000111112
Acima de 200.000111 110

II – Empreendimentos instalados em Municípios com IDH:
Até 0,4991111111111120
0,500 até 0,69911111118
0,700 até 0,79911111115
Acima de 0,79911111110

III – Empreendimentos com Geração de novos Empregos Diretos
Até 501111111111 10
51 a 10011111111112
101 / 25011111111 15
Acima de 2501111120

IV – Empreendimentos que na sua implantação ou expansão adquirirem produtos, bens e serviços de fornecedores de Mato Grosso. Somente serão considerados itens com produção ou comercialização no Estado. (Repristinado pela Res. 002/18)
Até 30% 05
31% a 60% 10
61% a 80% 15
Acima de 81% 20

V – Empreendimentos que em sua operação utilizem matéria prima produzidas em Mato Grosso. (Repristinado pela Res. 002/18)
Até 30% 10
31% a 50% 12
51% a 75% 15
Acima de 75% 20 VI – Empreendimentos que agreguem valor ao seu produto final em relação as suas principais matérias primas. (Repristinado pela Res. 002/18)
Até 30% 10
31% a 50% 12
51% a 75% 15
76% a 100% 18
Acima de 100% 20 VII - Empreendimentos que na sua operação utilizem insumos produzidos ou adquiridos em Mato Grosso. (Repristinado pela Res. 002/18)
Até 30% 10
31% a 50% 12
51% a 75% 15
Acima de 75% 20 VIII - Natureza do Empreendimento ou características do produto. (Repristinado pela Res. 002/18)
Sem similar em Mato Grosso 20
Com similar em Mato Grosso 10 IX – Comercialização dos Produtos em outros Estados Brasileiros (Repristinado pela Res. 002/18)
Até 30% 10
31% a 50% 15
51% a 75% 18
Acima de 75% 20 X - Realizar anualmente investimentos comprovados em treinamento, qualificação de mão de obra, Programas de Responsabilidade Social e Participação nos Lucros ou Resultados, nos seguintes montantes: (Repristinado pela Res. 002/18)
Investimento sobre beneficio fiscal do ano anterior:
Menor 5% 5
5,1% a 8% 10
8,1% a 12% 15
maior 12% 20 XI – Empreendimentos cujos processos apresentem os seguintes aspectos ambientais.
Baixo risco poluição ambiental
com sistema de controle e gestão11111120
Médio risco poluição ambiental
com sistema de controle e gestão11111115
Alto risco poluição ambiental
com sistema de controle e gestão11111110

XII – Empreendimentos cujos produtos sejam considerados estratégicos ou importantes no desenvolvimento Econômico, Industrial e ou estejam inseridos nas principais cadeias de nossa economia. (Repristinado pela Res. 002/18)
Alto interesse 20
Médio interesse 15


Art. 2º Os percentuais de incentivos fiscais serão calculados pela SICME de acordo com os critérios estabelecidos nos itens anteriores e conforme enquadramento dos empreendimentos na tabela a seguir, determinando o teto na concessão do benefício:

I – Tabela de enquadramento:
INTERVALO DE PONTOS
PERCENTUAL DE
INCENTIVOS
PRAZO
226 – 240
95% do ICMS
10
211 – 225
90% do ICMS
10
201 – 210
85% do ICMS
10
191 – 200
80% do ICMS
10
181 – 190
75% do ICMS
10
171 – 180
70% do ICMS
10
161 – 170
65% do ICMS
10
151 – 160
60% do ICMS
10
141 – 150
55% do ICMS
10
131 – 140
50% do ICMS
10
121 – 130
45% do ICMS
10
111 – 120
40% do ICMS
10
Menor 111
35% do ICMS
10

Art. 3º Aprovar a forma de concessão dos benefícios fiscais que consistirá em redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento.

§ 1º O percentual do incentivo da redução de base de cálculo e do crédito presumido será o obtido pelo cálculo, conforme disposto no artigo anterior, respeitando a equivalência do ICMS não incentivado proveniente das vendas internas e interestaduais.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Res. 005/17)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Res. 005/17) § 4º O enquadramento de um empreendimento deverá considerar a isonomia entre as empresas do mesmo setor de atividade.

Art. 4º O percentual de incentivos fiscais resultantes do cálculo do benefício fiscal previsto no art. 2º desta Resolução são aplicados somente às operações próprias, excluindo extensão dos benefícios ao substituído quando os produtos industrializados dentro do Estado estejam sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 5º Excepcionalmente, o Conselho de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, poderá aprovar percentuais e prazos diferenciados dos previstos na tabela constante do inciso I do art. 2º, desde que fundamentados.

Parágrafo único Os percentuais diferenciados que trata o caput deste artigo, não poderão exceder em hipótese alguma a 95% do ICMS incentivado. (Acrescentado pela Res. 003/17)

Art. 6º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia fica autorizada a baixar normas complementares para definir os parâmetros para cálculo e exigências mínimas dos critérios, bem como, para melhor cumprimento dos artigos desta Resolução.

Art. 7º A secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia deverá avaliar o empreendimento anualmente, aferindo os critérios variáveis, conforme artigo 2º, ficando autorizada a recalcular o percentual do incentivo, com base no laudo de acompanhamento elaborado pela equipe técnica da SICME, ou por empresa de auditoria devidamente contratada.

Art. 8º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONDEPRODEMAT: Resolução 12/2005, de 22 de novembro de 2005 e a Resolução 04/2006, de 17 de abril de 2007

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo à data de 17 de abril de 2007.


YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral