Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:194/98-CT
Data da Aprovação:12/07/1998
Assunto:Agropecuária/Silvicultura
Alíquota
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .... /98, de 30 de novembro de 1998, a Federação da ..... solicita informação sobre a alíquota interna e interestadual do ICMS e os benefícios fiscais concedidos nas operações com:

“- Boi em pé e Novilho precoce para corte;
- Leite fluído e em Pó tipo C;
- Carne (bovina, suína e de aves);
- Arroz e Feijão;
- Milho em grão e derivados;
- Soja em grão e derivados;
- Algodão;”

É a consulta.

O artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06 de outubro de 1989 dispõe:


Quanto aos benefícios fiscais concedidos aos produtos elencados pela consulente são, os abaixo enumerados:

01 - NOVILHO PRECOCE

Instituição: Lei nº 6.116, de 23.11.92

Regulamentação: Decreto nº 3.670, de 08.10.93, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.429, de 22/07/98.

Objetivo: Estimular os produtores pecuários à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

02 - SUÍNOS:

Benefícios:
-Redução de 58,82% da base de cálculo do ICMS para suíno em pé;
-Redução de 41,67% para carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas e congeladas.

Instituição:
- Lei nº 6.117, de 23.11.92

Regulamentação: RICMS.

03 - CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DAS ESPÉCIES BOVINAS , BUFALINAS E SUÍNAS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS.

3.1 – Carne bovina, bufalina:

Benefício: Crédito fiscal de 83,333% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimentos frigoríficos..

Regulamentação: Artigo 64-D do Regulamento do ICMS.

3.2 - Carne suína:

Benefício: Crédito fiscal de 41,666% do valor do imposto devido nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e industriais.

Regulamentação: Artigo 64-M do Regulamento do ICMS.

3.3 - Produtos industrializados classificados nos códigos 0203, 0207, 0210, 1601.00.00 e 1602 da NBM/SH:

Benefício:

-Crédito fiscal de 41,666% nas operações interestaduais, ou de 58,823%, nas operações internas, do valor do imposto devido.

Regulamentação: Artigo 64-I, do Regulamento do ICMS.

04 - ARROZ, INCLUSIVE PARBOILIZADO:

Benefício: Crédito Fiscal de 41,666% do valor do imposto devido nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais.

Regulamentação: Artigo 64-M do Regulamento do ICMS.

05 - ÓLEO DE SOJA REFINADO:

Benefício: Crédito presumido de 41,666% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais.

Regulamentação: Artigo 64-N do Regulamento do ICMS.

06 - CARNES E MIUDEZAS DE AVES, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELDAS:

Benefício: Crédito presumido de 41,666% do valor devido nas saídas interestaduais.

Instituição: Decreto nº 1.880, de 04.12.97.

Regulamentação: Artigo 64-J do Regulamento do ICMS.

07 - PROALMAT

Benefício: Incentivo Fiscal à produção de algodão.

Instituição: Lei nº 6.883, de 02.06.97

Regulamentação: Decreto nº 1.589, de 18.07.97

Objetivo: Recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado.

08 - GADO EM PÉ (BOVINO, BUFALINO, SUÍNO, OVINO E CAPRINO) E AVES VIVAS, ARROZ E FEIJÃO:

Benefício: Carga tributária de 7% nas operações internas;

Regulamentação: Artigo 49 c/c artigo 32, inciso XIX, do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.117, de 23.11.92).

09 - LEITE EM PÓ E TIPO LONGA VIDA:

Benefício:

-Redução de 58,82% da base de cálculo para o leite em pó e tipo longa vida, nas operações internas.

-Crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido, nas operações interestaduais, com leite tipo longa vida.

Regulamentação: Artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 8 e artigo 64-L, do Regulamento do ICMS.

10 – LEITE CRU:

Benefício: diferimento do ICMS – saída para outra unidade da Federação; produtos resultantes da industrialização; engarrafamento/envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.

Regulamentação: artigo 332, do Regulamento do ICMS.

11 – LEITE PASTEURIZADO TIPO ESPECIAL, COM 3,2% DE GORDURA E LEITE PASTEURIZADO, MAGRO COM ATÉ 2% DE GORDURA;

Benefício: isenção do ICMS nas operações internas.

Regulamentação: inciso VII e § 2º-B do artigo 5º do Regulamento do ICMS.

12 - ARROZ EM CASCA; FEIJÃO E SOJA EM VAGEM OU BATIDOS; MILHO EM PALHA, EM ESPIGA OU EM GRÃO (PRODUÇÃO MATO-GROSSENSE).

Benefício: diferimento do ICMS, na primeira operação, em regra;

Regulamentação: artigo 333, inciso I, do Regulamento do ICMS.

13 - ALGODÃO EM CAROÇO (PRODUÇÃO MATO-GROSSENSE).

Benefício: diferimento do ICMS, na primeira operação, em regra.

Regulamentação: artigo 333, inciso IV, do Regulamento do ICMS.

14 - CASCA DE ARROZ E APARAS DE MADEIRA (MARAVALHAS)

Benefício: diferimento do ICMS, quando destinados à forração de pisos e aviários.

Regulamentação: § , artigo 333, do Regulamento do ICMS.

15 - GADO EM PÉ, DE QUALQUER ESPÉCIE; AVES VIVAS.

Benefício: diferimento do ICMS, na primeira operação, em regra.

Regulamentação: artigo 335 do Regulamento do ICMS.

16 - SAÍDAS DE REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUFALINOS, PUROS DE ORIGEM OU PUROS DE CRUZA.

Benefício: Isenção do ICMS.

Regulamentação: artigo 5º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS.

17 - IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUFALINOS, PUROS DE ORIGEM OU PUROS POR CRUZA.

Benefício: Isenção do ICMS.

Regulamentação: artigo 5º, inciso IX, do Regulamento do ICMS.

18 - REMESSA DE MILHO PARA ARMAZENAGEM NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

Benefício: suspensão do ICMS. (condicional)
(Protocolo ICMS 14/90).

19 - REMESSA DE SOJA PARA ARMAZENAGEM NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Benefício: suspensão do ICMS. (condicional)
(Protocolo ICMS 06/91).

20 - REMESSA DE GRÃOS PARA ARMAZENAGEM NO ESTADO DE GOIÁS.

Benefício: suspensão do ICMS. (condicional)
(Protocolo ICMS 12/89).

É a informação, que ora se submete a superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE - 166750018

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação