Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6116/92
23/11/1992
23/11/1992
2
23/11/92
23/11/92

Ementa:Institui o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce - Novilho Precoce e dá outras providências.
Assunto:Programa Novilho Precoce
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 7.882/02
Observações:Ver Informações nºs: 184/01
Regulamentada pelo Decreto 3.031/93
Regulamentada pelo Decreto3.670/93, alterado pelos Decretos 4.270/94 e 2.429/98.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.116, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - Novilho Precoce, vinculado ao PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária, com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os produtores pecuários que dedicam-se à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, participantes do Programa, deverão ser inscritos em cadastro próprio.

Art. 3º Fica criado incentivo financeiro ao produtor pecuário por animal abatido, em decorrência do Programa, de até 5% (cinco por cento) do valor da operação que o destine ao abatedouro pago nas condições, limites e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O incentivo financeiro a que refere-se o "caput" somente será concedido quando o abate for realizado por estabelecimento credenciado.

Art. 4º Ao abatedouro fica atribuída responsabilidade pelo pagamento do incentivo aludido no artigo anterior, assegurada a sua dedutibilidade do imposto de que trata a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, devido no mês, por suas operações normais.

Art. 5º Ao Poder Executivo incumbe editar as normas necessárias a operacionalização, execução e fiscalização do Programa ora instituído, inclusive regulamentando a forma de cadastramento dos produtores pecuários participantes, de credenciamento dos abatedouros e de concessão do incentivo financeiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá , 23 de novembro de 1992, 171º da Independência e 164º da República.